CONCLUSÃO
A Implementação da Audiência de Custódia foi prevista e garantida em pactos e tratados internalizado pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em 1992 e o Pacto de San José da Costa Rica de 1969, regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução 213/2015 e recentemente implantado pela Lei 13.964 de 2019, “Pacote Anticrime”, implementou o caput do artigo 310 do Código de Processo Penal.
Analisamos que a audiência de custódia é a apresentação do preso pessoalmente à autoridade judiciária competente, para que seja interrogado, no prazo máximo de 24 horas, sendo assim, analisado pelo juiz, para relaxar a prisão, de modo que conceda a liberdade provisória com ou sem fiança, substituir a prisão em flagrante por medidas cautelares, ou ter a prisão convertida em preventiva, com objetivo principal o combate aos maus tratos, prisões ilegais e o combate contra a superlotação nas unidades prisionais, carceragem e delegacias.
Portanto, a audiência de custódia serve como uma ferramenta de fiscalização e uma prévia revisão do caso concreto, para apurar a real necessidade de prosseguir com medidas mais restritivas de liberdade, e trazer novas possibilidades de medidas alternativas da prisão.
De modo, que sejam observados os direitos dos presos, frente a abusos policiais, prisões ilegais ou detenções exacerbadas pelo grau de punibilidade.
Além disso, foi analisado as dificuldades operacionais encontradas ao longo do tempo devido a aplicação da audiência de custódia no pais, que caracterizam-se pela dificuldade de obedecer os parâmetros dos prazos previstos na Lei e Resolução, de 24 horas, nos Interiores dos Estados, onde é difícil o aceso e o transporte para encaminhar o preso a presença das autoridades competentes. Não obstante, a dificuldade administrativa e orçamentária com os altos custos com estrutura, quadro de pessoal (Servidores, Magistrados, Promotores e Defensores), que além da demanda judiciária, tem de realizar diversas audiências de custódias todos os dias.
Por fim, foi apresentado no presente artigo uma análise comparativa nos anos de 2014 (anterior a implementação a audiência de custódia), nos anos de 2015 e no último ano de 2019. De modo que, concluiu-se que a audiência de custódia não apresentou resultados significativos na diminuição do encarceramento, e os problemas com vagas prisionais, e superlotação ainda estão presentes.
REFERÊNCIAS
CNJ. Conselho Nacional de Justiça, 2019. Disponivel em: <https://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario/audiencia-de-custodia/>. Acesso em: 2020.
CNJ. Conselho Nacional de Justiça, 2020. Disponivel em: <https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=be50c488-e480-40ef-af6a-46a7a89074bd&sheet=ed897a66-bae0-4183-bf52-571e7de97ac1&lang=pt-BR&opt=currsel>. Acesso em: 21 Outubro 2020.
PAIVA, C. Audiência de Custódia e o Processo Penal brasileiro. 1ª. ed. Florianópolis: Empório do direito, 2015.
PAIVA, C. Na série Audiência de Custódia conceito, previsão normativa e finalidades. Justificando, 2015. Disponivel em: <https://www.justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito- previsao-normativa-e-finalidades/>. Acesso em: Setembro 2020.
PAIVA, C. Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro. 3ª. ed. [S.l.]: CEI, 2018.
CONVENÇÃO Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Planalto, 1969. Disponivel em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm>. Acesso em: outubro 2020.
PACTO Internacional sobre direitos Civis e Políticos. Planalto, 1992. Disponivel em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm>. Acesso em: outubro 2020.
LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016
CNJ - Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 213. de 15 dez. 2015. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/resolucao_213_15122015_22032019145102.pdf. Acesso 31 de outubro de 2020
MOTTA DA HORA, Amélia Maria - CONTEÚDO JURÍDICO. Audiência de Custódia: Eficácia para o Sistema Carcerário Contemporâneo. Disponível em <https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47141/audiencia-de- custodia-eficacia-para-o-sistema-carcerario-contemporaneo> Acesso em 30/10/2020
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em 31/10/2020
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - Departamento Penintenciário Nacional. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – INFOPEN. Disponível em: https://antigo.depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen>.Acesso em: 31/10/2020
ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Audiência de custódia: avanços e desafios. Revista de informação legislativa, v. 53, n. 211, p. 301-333, jul./set. 2016. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/53/211/ril_v53_n211_p301. Acesso em: 31/10/2020
PAIVA, Caio. Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-e-encaminha-nota-tecnica-sobre-audiencias-de- custodia-ao-congresso/. Acesso em 31/10/2020
CNJ - Audiência de Custódia. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/sistema- carcerario/audiencia-de-custodia/> Acesso em 7 de novembro de 2020
CONJUR - Conselho Nacional de Justiça - Resolução 213 de 2015 do CNJ. Disponível em <https://www.conjur.com.br/dl/resolucao-audiencias-custodia-cnj.pdf>. Acesso em 7 de novembro de 2020
Tratado Internacional - Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em <https://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/2decla.htm>. Acesso em 7 de novembro de 2020
SALAMA, Bruno Meyerhof - Enciclopédia Jurídica da PUCSP - Análise Economica do Direito. Disponível em <https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/41/edicao-1/analise-economica-do- direito>. Acesso em 7 de novembro de 2020
MAGALHÃES, Lívia Mara de Lucas - ÂMBITO JURÍDICO - Audiência de Custódia no Processo Penal. Disponível em <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-157/audiencia-de-custodia-no- processo-penal/. Acesso em 7 de novembro de 2020.
ATOS CNJ. Disponível em <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234>. Acesso em 7 de novembro de 2020
VIANA, Hudson Campos - JUS - Audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/70446/audiencia- de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades>. Acesso em 7 de novembro de 2020
CARNEIRO, Maria Alice dos Santos - DIREITO NET - Os reflexos da implementação da audiência de custódia no sistema prisional brasileiro. Disponível em <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10942/O-reflexo-da- implementacao-da-audiencia-de-custodia-no-sistema-prisional-brasileiro> Acesso em 7 de novembro de 2020
SENADO - Projeto de Lei do Senado nº 554 de 2011. Disponível em <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/102115> Acesso em 7 de novembro de 2020
Agência CNJ de notícias, por Paula Andrade - CNJ aprova e encaminha nota técnica sobre audiências de custódia ao Congresso. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/cnj-aprova-e-encaminha-nota-tecnica-sobre-audiencias-de-custodia-ao-congresso/> Acesso em 7 de novembro de 2020
PLANALTO - Decreto Lei 3.689 de 1941. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm> Acesso em 7 de novembro de 2020
THE CUSTODY AUDIENCE BEFORE THE BRAZILIAN PENITENTIARY SYSTEM
Abstract: The aim is to present an analysis of the prison situation in Brazil with the advent of the custody hearing, provided for in Resolution No. 213/15 of the National Council of Justice and subsequently updated by the Criminal Procedure Code. Thus, there were several changes in the procedures of provisional prisons in Brazil, with direct modifications to the Prison system. Investigating concepts, historical evolution and the purposes of the custody hearing, from the perspective of the Inter-American Court of Human Rights, with the San José Pact of Costa Rica accepted in our Federal Constitution by decree 678/92, there is a caution so that they are not breached commitments made and that it does not violate any right of the prisoner. In this way, the prisoner has to personally present himself to the competent judicial authority, so that he can be questioned, within a maximum period of 24 hours, so the prison will be analyzed by the judge, and he can relax the prison, so that he grants provisional freedom. with or without bail, replace the arrest in flagrante delicto with precautionary measures, as well as the arrest can be converted into preventive, or, in analysis to the specific case for a possible criminal mediation, being its main objective the combat to the prison overcrowding. The problem is to verify through CNJ statistics, if the custody hearing actually reduced the Brazilian incarceration and what alternative measures of the prison have been applied, presenting an overview of the prison population since 2015. There remains a critical analysis of the current Brazilian scenario and front the operational difficulties encountered, with the conclusion of the effects of this practice. To achieve the desires of this work, the hypothetical-deductive method will be used, with the analysis of scientific production and statistical data on the theme.
Key words: custody hearing, statistics, operational difficulties, alternative measures, preventive arrests.