Parcerias público privadas na gestão de presídios brasileiros

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O presente artigo apresenta considerações sobre os direitos do preso estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na lei de execuções penais, lei 7.210/84 demonstrando a ineficiência do Estado na gestão do sistema prisional.

Resumo: O presente artigo apresenta considerações sobre os direitos do preso estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na lei de execuções penais, lei 7.210/84 demonstrando a ineficiência do Estado na gestão do sistema prisional brasileiro quanto à execução da pena e preservação dos direitos fundamentais assegurados ao sentenciado/custodiado. Avalia-se através do método dedutivo, de pesquisa bibliográfica e documental e da análise qualitativa a gestão do sistema prisional mediante a concessão administrativa através de Parceria Público Privada firmada entre o Estado e empresas particulares para a gestão do sistema prisional bem como apresenta os resultados apurados mediante a concessão de tais serviços para que sejam administrados por uma empresa privada.

Palavras chave: Sistema Prisional, Parceria Público Privada, Concessão Administrativa, Execução Penal.


1. Introdução

O presente estudo visa abordar a viabilidade e a constitucionalidade das parcerias público-privadas no Brasil. Perpassa em breves linhas o contexto evolutivo histórico do sistema prisional no mundo e no Brasil de forma especial.

O primeiro capítulo traz uma abordagem sobre o sistema prisional abordando a evolução histórica mundial e o sistema prisional brasileiro em números, tais números serão observados com finalidade de situar a abordagem temática sobre a atual situação do sistema prisional brasileiro, sua efetividade na proteção de direitos humanos aplicados ao apenado e a apresentação do estado de calamidade que se encontram as penitenciárias brasileiras no que tange a segurança pública, e assistência ao apenado.

No segundo capítulo, apresentam-se os direitos fundamentais constitucionais assegurados ao preso e a normatização de tais direitos sob a luz da lei 7.210/84 (lei de execuções penais) trazendo de forma detalhada os direitos do preso explícitos no artigo 41 da referida lei, tais direitos imputam ao Estado a responsabilidade objetiva de zelo pela integridade física e moral do apenado sendo lhe imputado os cuidados com a alimentação suficiente e vestuário, possibilidade de trabalho e remuneração ao preso, inserção nos programas de previdência Social e constituição de pecúlio, proporcionalidade na distribuição do tempo de trabalho e descanso/recreação, exercício de atividades profissionais, intelectuais artísticos e culturais compatíveis com a execução da pena, assistência material, jurídica, educacional, social, à saúde e religiosa, proteção contra formas de sensacionalismo, entrevista pessoal reservada com o advogado, visitas em dias determinados, chamamento nominal, igualdade de tratamento salvo quanto às exigências de individualização da pena, audiência com o diretor do estabelecimento, direito de petição, contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, atestado de execução de pena e direito a consulta com seu advogado.

No terceiro capítulo a pesquisa aborda o conceito e a finalidade da concessão de serviços públicos apresentados pela doutrina administrativista brasileira e as parcerias público privadas as conceituando e demonstrando a origem e aplicabilidade de tal instituto. Discorre se sobre a lei 8987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências e por fim analisa-se a lei 11.079/04 que institui no âmbito da administração pública as normas gerais para licitação e contratação de parceria público privada no Brasil.


2. SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Ao longo da História a aplicação das penas era praticada através de castigos de condições desumanas ao condenado, prevalecia sempre o interesse do mais forte.

A lei do Talião estabelecida no código de Hamurabi e datada de 1680 a.C foi o primeiro texto em que se tem o conhecimento de uma pena pré-estabelecida mesmo que insuficiente, trazendo uma proporcionalidade entre a conduta do infrator e a punição aplicada.

Segundo Bezerra [1], é nesta fase que “surge a equivalência entre a ofensa e o castigo penal com a prevalência de penas avassaladoras e castigos públicos e degradantes, prevalecia-se a infâmia, as agressões corporais e a pena de morte.

Em um outro momento histórico, a pena foi remetida à esfera pública com finalidade de assegurar os interesses do Estado e garantir a segurança pública. A pena privativa de liberdade neste momento passa a ser um meio de preservar a integridade física do réu até o julgamento e condenação em definitivos.

A punição mantém o teor de vingança sendo aplicada mediante a exposição do acusado para servir de exemplo intimidativo, porém essa prática não era bem vista entre os homens como destaca Foucault [2]:

.... “Assim, não havia aceitação pública, pelo caráter de espetáculo da execução das penas, sendo que as pessoas eram estimuladas e compelidas a seguir o cortejo até o local do sacrifício, e o preso era obrigado a proclamar sua culpa, atestar seu crime e a justiça de sua condenação. ”

A aplicação de penas cruéis e desumanas até o século XVIII era recorrente e a privação da liberdade como forma de pena não era aplicada a ano ser como uma forma de custodiar o preso/acusado para que se produzisse a prova pelo sistema inquisitorial mediante aplicação de tortura (forma legitimada, até então) para Carvalho Filho [3]:

O encarceramento era um meio, não era o fim da punição. Foi apenas no século XVIII que a pena privativa de liberdade passou a fazer parte do rol de punições do Direito Penal, com o gradual banimento das penas cruéis e desumanas, a pena de prisão passa a exercer um papel de punição de fato, é tratada como a humanização das penas.

Segundo D’élia [4], os primeiros projetos que se tornaram penitenciárias são datados do final do século XVIII após Jon Howard (1726-1790) publicar a primeira edição de seu livro The State of Prisons in England and Wales (tradução livre: As condições das prisões da Inglaterra e Gales) sobre a realidade prisional da Inglaterra onde através de uma crítica propõe uma série de mudanças, sendo a principal a criação de estabelecimentos específicos para a nova visão do cárcere, passando a prisão ser uma forma de punir.

Quando a execução penal passou a adquirir destaque nos estudos da penalogia, dando relevância à execução da pena privativa de liberdade, não com finalidade meramente retributiva e preventiva, mas também, e principalmente, a reintegração do condenado na comunidade, é que surge na esfera científica a autonomia do direito penitenciário como o conjunto de normas jurídicas relativas ao tratamento do preso e ao modo de execução da pena privativa de liberdade, abrangendo, por conseguinte, o regulamento penitenciário, no entender de Armida Bergamini Miotto [5], ou o conjunto de normas jurídicas reguladoras da execução das penas e medidas privativas de liberdade, como pontifica Carlos Garcia Valdes [6]:

O sistema penitenciário brasileiro vem enfrentando uma grande crise ao longo dos anos. Mesmo com os constantes avanços na preocupação humanitária do preso, percebe-se que os sistemas penais se desenvolveram, mas não o suficiente para atender à demanda da sociedade. Uma das questões mais discutidas, no que concerne aos problemas verificados no âmbito do sistema carcerário, é a da superlotação. Ao que se observa, é um problema que não apresenta uma solução em curto prazo, existindo várias discussões quanto às saídas para este problema, que dificulta a implementação de uma verdadeira punição. Como consequência, restam comprometidas a ressocialização e a educação do criminoso, impossibilitando que o mesmo retorne recuperado, de fato, ao convívio social.

A finalidade da privação da liberdade do apenado não está sendo atingida. Devido ao déficit do sistema prisional e a falta de estrutura para receber os presos. As cadeias públicas cada vez mais vêm se tornado lugar de maus tratos, torturas, falta de higiene, dignidade.

Diante desse cenário os apenados, quando tem oportunidade, fogem para não cumprir a pena, deixando o estado sem possibilidade de dar uma resposta à vítima ou a sociedade.

Os que não conseguem sair dali vivem em situações desumanas, pois muitos não recebem visitas nem da família, pois a forma usada para revistar os visitantes é totalmente, constrangedora humilhante e degradante.

Pelo exposto, muitos preferem abandonar o apenado a própria sorte nas mãos do Estado detentor do poder de punição. O que possibilita ainda mais, o abuso de poder dentro do sistema carcerário entre condenados e agentes públicos. Portanto verifica-se um total desrespeito aos direitos básicos de quem se encontra cumprindo pena.

Cabe lembrar o grande problema que existe, em relação aos presos provisórios e definitivos dividindo as mesmas celas; presos devedores de alimentos recolhidos junto aos presos comuns; internas gestantes e puérperas com suas crianças dividindo celas superlotadas com presas comuns; ausência de banho de sol e visitas nos casos de presos em delegacias de polícia; ausência de fornecimento de material básico de higiene pessoal e uniformes; ausência de banco de dados dos presos; precário sistema de escolta e transporte de presos, com constante adiamento das audiências designadas pelos Juízos criminais; ausência ou irregularidades quanto ao acesso à saúde por parte dos presos; irregularidades com relação à Unidade de Psiquiatria e Custódia; alimentação imprópria para o consumo humano; número de agentes penitenciários em desconformidade com o preconizado pela ONU, que é de um funcionário para cada três presos, e do CNPCP, que é de um funcionário para cada cinco presos.

No contexto histórico do sistema carcerário Brasileiro, verifica se que a situação cada vez mais tem piorado em termos de garantias constitucionais dos direitos dos detentos. Sendo necessários que o Brasil adotasse providências e medidas urgentes, para garantir os direitos humanos dos presos, em especial os direitos à vida e à integridade física.

A ATUAL SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Com o aumento da violência e dos índices de criminalidade a partir da década de 1980 em especial em áreas urbanas, a migração das populações rurais para os grandes centros urbanos, criando favelas, a falta de inclusão social e oportunidade de trabalho para estas pessoas são fatores que fomentaram o aumento da criminalidade em especial nas comunidades mais pobres onde a sensação de insegurança é maior e o crime organizado dita as leis.

O problema do sistema prisional brasileiro se exige um novo olhar ante ao aumento constante da população carcerária e da criminalidade no país. Não há estrutura adequada nos estabelecimentos penais o que gera afronta a preceitos constitucionais e direitos humanos dentro do sistema prisional.

Estatísticas publicadas em junho de 2018, comprovam que a taxa de ocupação dos presídios brasileiros é de 175% [7], considerado o total de 1.456 estabelecimentos penais no País. Na região Norte, por exemplo, os presídios recebem quase três vezes mais do que o sistema prisional pode suportar.

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O Brasil é o terceiro em taxa de ocupação das cadeias (188,2%), atrás apenas de Filipinas (316%) e Peru (230,7%), e o quarto em taxa de aprisionamento por cem mil habitantes. O índice brasileiro, ainda para 2015, é de 342, menor somente do que Estados Unidos, Rússia e Tailândia [8].

Observados os dados pode-se afirmar a ineficiência do Estado quanto à aplicação das penas e da sua função ressocializadora, prevista na lei de execuções penais. [9]

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11. A assistência será:

I - Material; II - À saúde; III -jurídica;

IV - Educacional; V - Social;

VI – Religiosa

Na contramão do que preconiza a lei 7210/84 em seus artigos 10 e 11 há um descaso estatal quanto à prestação das garantias elencadas na constituição federal como direitos fundamentais do cidadão.

A inércia do Estado degrada por falta de assistência básica ao sistema prisional as condições de saúde dos apenados. O Grau de mortalidade entre presos é mais alto que a média da população brasileira em geral e o número de infectados pelo vírus HIV e doenças infecto contagiosas é acima da média da população brasileira, fator agravado pela superlotação e péssimas condições de higiene nas celas.

A morosidade judiciária mantém presos cidadãos que já cumpriram pena ou merecem progressão de regime pelo simples fato de que estes muitas vezes não podem arcar com custas processuais e esperam um defensor público para análise do processo postergando a saída do apenado e inflando ainda mais o sistema prisional.


3. Direitos Fundamentais e os Direitos do Preso assegurados pela Lei 7.210/84

A Lei 7.210/84, dispositivo brasileiro que trata da execução penal, em conformidade com a Constituição da República de 1988, elenca diversos direitos da pessoa presa que podem ser identificados como direitos fundamentais, apesar da não utilização específica deste termo, tais direitos têm relação direta com os direitos fundamentais do preso elencados na Constituição da República de 1988.

Numa perspectiva político-democrática, os direitos fundamentais podem ser observados como uma proteção do indivíduo face à vontade da maioria. Considerando que em um Estado de Direito o exercício da democracia é um princípio implícito e obrigatório, as decisões do Estado estarão sujeitas à vontade da maioria. Como consequência, é possível que os intentos do Governo possam, de início, atentar contra liberdades individuais, ainda que democraticamente estabelecidos. Nesse cenário, prevalecem os direitos fundamentais, atuando como limitadores do poder do Estado e “trunfos” contra a maioria, conforme leciona o professor português Jorge Reis Novais [10]:

“É, pois, seguindo uma estratégia de evidenciação que recorremos à metáfora dos direitos fundamentais como trunfos, por entendermos que ela constitui uma referência capazde orientar adequadamente o operador jurídico que se movimenta no mundo das restrições a direitos fundamentais ocorridas em estado de Direito e se defronta aí, necessariamente, com as coordenadas complexas do conflito entre democracia e direitos fundamentais”

Os direitos fundamentais correspondentes à segunda geração de direitos, além de possuírem previsões em ao longo de todo texto magno, também são encontrados no artigo 5° da Constituição, como o destaque à função social da propriedade do inciso XXIII e a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos prevista no inciso LXXIV. Entretanto, a principal consagração desse tipo de direitos é representada pelo artigo 6°, que trata dos Direitos Sociais.

A fim de elucidar os direitos fundamentais com as disposições da Lei 7.210 de 1984 e identificar essas garantias, serão analisados os incisos do artigo 41 da referida Lei, pois esse dispositivo normativo é o que elenca de forma mais explícita as proteções conferidas à pessoa presa no âmbito da execução penal. Salienta-se que o rol do mencionado artigo não é exaustivo, não privando as pessoas presas de outras garantias não presentes no texto legal, conforme doutrina de Renato Marcão [11]:

“Também em tema de direitos do preso, a interpretação que se deve buscar é a mais ampla, no sentido de que tudo aquilo que não constitui restrição legal, decorrente da particular condição do encarcerado, permanece como direito seu.”

Citam-se os direitos fundamentais e constitucionais representados nos incisos, bem como a relação destes com outras disposições da mesma Lei que contemplem direitos do apenado.

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

I - Alimentação suficiente e vestuário;

II - Atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - Constituição de pecúlio;

V - Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII - Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII - Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - Entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. (Incluído pela Lei nº 10.713, de 2003)

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Alimentação suficiente e vestuário

A alimentação, se configurando como direito fundamental de segunda geração, é assegurada formalmente no artigo 6° da Constituição, no rol dos Direitos Sociais. O direito ao vestuário não é encontrado no referido artigo, mas é classificado como “necessidade vital básica” no rol dos direitos dos trabalhadores.

Em consonância com essas proposições, a Lei de Execução Penal, no primeiro inciso do dispositivo normativo em discussão, confirma esses direitos já elencados no artigo 12, que classifica o fornecimento da alimentação, vestuário e instalações higiênicas como assistência material.

Apesar de serem considerados direitos essenciais para uma sobrevivência digna e sua prestação ser uma obrigação do Estado, o fornecimento da alimentação e vestuário é precário nas unidades prisionais brasileiras, o que faz com que sejam motivos até de rebeliões nos presídios. [12] Este quadro corrobora para que os próprios familiares dos presos acabem custeando a pena destes, levando roupas, alimentos e produtos de uso pessoal para seus entes próximos com a liberdade restringida, uma vez que não há provisão suficiente nas prisões destes suprimentos.

Atribuição de trabalho e sua remuneração

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 6º, que o trabalho é um dos “direitos sociais”. O reeducando, em cumprimento da pena privativa de liberdade não pode laborar livremente por causa da limitação que lhe é infligida pela sanção penal. Entretanto, é dever do Estado dar condições para que o trabalho possa ser exercido no estabelecimento prisional, com correspondente remuneração equitativa, como previsto no artigo 41, inciso II, da LEP, preservando, dessa forma, a dignidade humana do condenado” [13].

Previdencia Social

Como garantia, diz respeito ao direito do apenado aos benefícios da Previdência. Por ser o trabalho uma incumbência do preso e pelo fato desse ter que ser similar ao trabalho em liberdade, é necessário que o Estado oportunize as mesmas condições para que tenha a possibilidade de gozar dos benefícios da Previdência Social, incluindo aqueles que dizem respeito aos acidentes de trabalho.

Constituição de Pecúlio

Relativo ainda ao direito fundamental ao trabalho, o pecúlio consiste no valor depositado em caderneta de poupança proveniente da remuneração da pessoa presa, que poderá ser repassado a ela quando posta em liberdade (artigo 28, § 3°) [14].

Proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação

Se, de um lado, se exige que o preso trabalhe, também são necessários momentos de descanso e de recreação [15].

Exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena

Para que esses direitos sejam efetivados, deve a administração prisional proporcionar espaço, meios e as condições necessárias para tanto [16], além de fiscalizar essas práticas profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas, para que ocorram dentro da legalidade e sejam adequadas à execução da pena. Estas atividades pode ainda contribuir para a remição da pena da pessoa presa, se possuírem caráter educacional [17].

Assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa

A primeira diz respeito ao fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. A segunda, garante o tratamento médico a ser ministrado por profissional competente, com adequação e eficiência de forma a atender as necessidades rotineiras da população carcerária. A assistência jurídica que é indispensável já que grande parte dos apenados não têm condições financeiras para constituir um advogado. A assistência educacional, é forma de reinserção social, como dispõe a Constituição Federal que garante a educação como direito de todos e dever do Estado, independentemente do seu status jurídico, atendendo, também, à população carcerária. A assistência social visa amparar o preso e prepará-lo para o retorno à liberdade. E, por fim, a assistência religiosa que, juntamente com a liberdade de culto, é direito previsto na LEP; assim, a mesma será prestada aos reclusos permitindo-se a participação nos serviços organizados no presídio, bem como a posse de livros de instrução religiosa [18].

Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo

A proteção deste inciso está diretamente relacionada ao direito fundamental ao respeito à integridade moral, positivada constitucionalmente no artigo 5°, inciso XLIX, à inviolabilidade da intimidade e da honra, prevista no inciso X, e à restrição da publicidade de atos processuais, presente no inciso LX, do mesmo artigo da Carta Magna [19]. A finalidade da norma é proteger a imagem da pessoa presa, que já é impactada pelo próprio cumprimento de pena, não podendo ser sujeita a qualquer tipo de sensacionalismo.

Entrevista pessoal e reservada com o advogado

Em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso III, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB [20], que prevê como direito do advogado a comunicação com os seus clientes, pessoal e reservadamente, com ou sem procuração, quando se encontrarem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, mesmo que sejam considerados incomunicáveis.

Visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados

É uma forma de manter o contato do reeducando com seus familiares e amigos com vistas a não perder os vínculos no processo de ressocialização. Tais visitas são benéficas para o reeducando, em razão de fazerem- no sentir-se menos excluído da comunidade. Por esses motivos, é concedido ao preso o direito de visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preconiza o artigo 41, inciso X, da LEP. Entretanto, é dever da administração prisional submeter as visitas e os objetos que carregam à revista, para evitar-se a entrada de armas, drogas ou materiais que possam comprometer a boa ordem, a disciplina e a segurança do local [21].

Chamamento Nominal

Ficam proibidas outras espécies de tratamento e designação, como a baseada em números ou alcunhas, por exemplo. Essa previsão legal preserva a dignidade da pessoa humana e a dignidade pessoal do apenado.

Igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena

Segundo Mirabete [22]:

“Uma das regras importantes da Lei de Execução Penal é a de classificarem-se os condenados para orientar a individualização da execução. Tal individualização, porém, tem o sentido de se proceder a um correto desenvolvimento da execução da pena diante das necessidades decorrentes do processo que deve levar a inserção social do preso (regime de pena, assistência, normas de disciplina etc.) e não possibilita um tratamento discriminatório racial, político, de opinião, social, religioso ou qualquer outro análogo. Há que haver, portanto, igualdade de tratamento, salvo quanto à exigência da individualização da pena (art. 41, XII), e todos os presos devem ter os mesmos direitos e deveres. Qualquer limitação que não se refira às medidas e situações referentes à individualização da pena previstas na própria legislação está vedada. ”

Assim, assegura-se aos apenados o tratamento igualitário, isto é, todos possuem os mesmos direitos e deveres, e qualquer tipo de limitação fica proibida, exceto no que tange à individualização da pena.

Audiência especial com o diretor do estabelecimento

O inciso se refere ao direito do preso de contatar diretamente o diretor da unidade prisional, a fim de realizar reclamações, comunicações e sugestões [23]. Deste modo, pode-se concluir que o dispositivo representa um dos inúmeros desdobramentos do direito fundamental à liberdade de expressão e pensamento presentes nos incisos IV, VI e XI do artigo 5° da Constituição.

Independente da forma que a garantia seja coordenada, sendo absoluta ou regrada, a efetivação do direito do preso à audiência especial com o diretor da unidade prisional encontra dificuldades em decorrência da superlotação e desorganização da maioria dos estabelecimentos penais [24].

Representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito

Significa a possibilidade de controle das ações da autoridade penitenciária pelo Poder Judiciário ou demais órgãos do Estado. Assim, é permitido ao preso dirigir-se à autoridade judiciária ou outras competentes, vedada qualquer tipo de censura, para solicitar ou encaminhar algum pedido ou reclamação, conforme previsto em lei [25].

Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes

“Os contatos que pode manter com o mundo exterior, por meio de correspondência, imprensa escrita e outros meios de comunicação, como o rádio, o cinema, a televisão etc., contribuem para mantê-lo informado e tem como fim fazer com que não se sinta excluído da sociedade. ” Quanto à informação mediante a leitura, destaca-se o artigo 21 da Lei, que prevê a existência de uma biblioteca em cada estabelecimento “[...] provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos” [26].

Atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente

Com a aprovação da Lei Federal 10.713/03 [27], foi incluída no artigo 41 da Lei de Execução Penal a obrigação da autoridade judiciária cientificar anualmente a pessoa presa da situação temporal de sua execução penal. Esse atestado deve conter o período de pena já cumprido e a provável data do término deste, bem como dispor sobre detração, comutação e remição de pena.

Expostos tais direitos assegurados pela Carta Magna Constitucional e a interpretação doutrinária data a lei 7.210/84 (lei de execução penal) no que concerne aos direitos constitucionais em conformidade com o artigo 41 da referida lei, a presente pesquisa passa a expor a administração das penitenciarias pelo Estado e as formas de privatização decorrentes de parcerias público privadas firmadas na forma da lei 11.079/04 através da concessão de serviços públicos regida pela lei 8987/95.

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