Parcerias público privadas na gestão de presídios brasileiros

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4. Administração do Sistema Penitenciário e as Parcerias Público Privadas

A administração do sistema penitenciário brasileiro é preocupante, tendo em vista que a pena aplicada é cumprida em condições inadequadas, degradantes e contrárias aos princípios da dignidade humana e dos direitos humanos, restando latente a necessidade de mudança dessa realidade.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 [28], em seu artigo 5°, inciso XLVIII, declara que a pena de prisão deverá ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.

Todavia, diante da precariedade em que se encontra a maior parte dos estabelecimentos penais brasileiros, com a estrutura inadequada impossibilitando abrigar com o mínimo de segurança necessária a enorme e crescente população carcerária, resultante do aumento da criminalidade e, ainda, da insuficiência de penitenciárias que possam abrigar condizentemente essa população, tem-se uma situação de inobservância da finalidade das prisões no atual sistema carcerário, de acordo com Rabelo, Viegas e Resende [29], ao longo do tempo é possível observar que os presídios brasileiros não cumprem sua função primordial de ressocializar o detento para o retorno ao convívio em sociedade. Nos últimos anos é notória a crise do sistema prisional, que sofre com a superlotação, falta de atendimento à saúde, falta de recuperação dos egressos, crescimento constante da criminalidade, tudo isso aliado à incapacidade do Estado em investir para o aumento do número de vagas no sistema prisional brasileiro.

Segundo dados do INFOPEN (instituto de informações penitenciárias - orgão este ligado ao Departamento de informações penitenciárias DEPEN) publicados em 2019, o INFOPEN 2019 aponta que o Brasil possui uma população prisional de 773.151 pessoas privadas de liberdade em todos os regimes. Caso sejam analisados presos custodiados apenas em unidades prisionais, sem contar delegacias, o país detém 758.676 presos [30].

Tal problemática, merece atenção, haja vista que o colapso do sistema prisional nao permite a ressocialização do preso e nao cumpre suas funções no exercicio da promoção da segurança pública, situação que evidencia a falta de investimento por parte do Estado e a necessidade de uma intervenção para modificar essa situação insustentável que atravessa o sistema penitenciário brasileiro.

A superlotação e a falta de condições minimas de higiene e segurança preconizadas pela lei de execuções penais como direitos assegurados aos custodiados são rotineiramente causas de rebelioes e massacres conforme ocorrera no estado de Manaus:

“Perfurações com escovas de dentes raspadas, até ficarem afiadas, e asfixia a golpes de mata-leão. Foi por alguma dessas agressões que 55 presos detidos no Complexo Anísio Jobim (Compaj), em Manaus, morreram nas últimas 48 horas. Quinze deles tiveram as mortes confirmadas no domingo, e outros 40 foram dados como mortos pelo Governo do Amazonas nesta segunda-feira (inicialmente foi divulgado o número de 42), após a autoridades locais terem garantido que os transtornos que levaram a óbitos no dia anterior já estavam sob controle.” [31]

Ao Estado cabe a função de aplicar e posteriormente executar o cumprimento de uma pena ao agente que cometer conduta contrária ao ordenamento jurídico. Ocorre que esse cerceamento de liberdade do agente que cometeu um crime não deve ser de forma arbitrária, devendo respeitar alguns direitos mínimos ao condenado estabelecidos no ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme preconiza o artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execuções de Penais, "Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei".

Assim, diante da inoperância do Estado em gerir o sistema prisional brasileiro de forma adequada e respeitar a legislação vigente, surgem debates e estudos sobre a possibilidade de terceirização dos presídios na modalidade de concessão administrativa mediante celebração de contrato de concessão com a iniciativa privada (Parceria Público Privada - PPP’s).

O embasamento jurídico para esse novo modelo de gestão é o artigo 4º da Lei de Execuções Penais [32], que diz: "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança".

Há a preocupação de o Estado estar perdendo espaço e afetando sua soberania ao delegar à iniciativa privada o controle do sistema penal, mas também há a necessidade de ações inovadoras para suprir as falhas existentes no sistema.

De acordo com D’Urso [33], no Brasil, em 1992, começou a ser discutida a viabilidade de prisões privadas como proposta de melhoria do sistema. Assim, a penitenciária de Guarapuava, no Paraná, que desde 2006 não está mais sob o regime privatizado de gestão penal, mas foi a pioneira no Brasil; a penitenciária industrial de Joinville, em Santa Catarina, e a penitenciária industrial de Pernambuco são exemplos de unidades penais privadas inseridas no contexto prisional brasileiro.

Segundo Pacheco [34], a terceirização dos presídios é uma realidade no Brasil, e notória a incapacidade do Estado em fazer cumprir a execução penal de forma humanizada, diante da falta de investimentos e do aumento da criminalidade.

a. Concessão dos Serviços Públicos

A concessão comum é regida pela lei nº 8.987/95 [35] ou concessão especial, também denominada parceria público-privada, sendo esta instituída pela lei nº 11.079/04 [36].

A lei nº 8.987 traz a seguinte definição de concessão de serviço público:

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

Conforme preleciona o Carvalho Filho, a Parceria Público Privada (PPP) é um contrato administrativo de concessão estabelecido entre a Administração Pública e o particular, envolvendo a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

[...] pode o contrato de concessão especial sob regime de parceria público- privada ser conceituado como o acordo firmado entre a Administração Pública e a pessoa do setor privado com o objetivo de implantação ou gestão de serviços públicos, com eventual execução de obras ou fornecimento de bens, mediante financiamento do contratado, contraprestação pecuniária do Poder Público e compartilhamento dos riscos e dos ganhos entre os pactuantes. [37]

O regime jurídico da concessão patrocinada se difere parcialmente da concessão de serviço público comum conforme dispõe a lei 8.987. A lei 1179/04 traz o conceito conforme citado seu artigo 2º §1º.

Por exclusão traz o parágrafo 3º a não definição da parceria público privada:

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro.

Resulta também do § 3º do mesmo dispositivo, quando estabelece que “não constitui parceria público-privada, a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei n o 8.987, de 1995 [38], quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Por meio da Lei 11.079 [39], e diante da fundada justificativa que o Estado não é capaz de investir em determinados setores do país, foi instituída a Parceria Público Privada.

A referida lei define duas espécies de concessão: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. A partir do estudo da lei 11.079 apresentamos o conceito de concessão patrocinada dado por Di Pietro [40]:

“Concessão patrocinada é o contrato administrativo pelo qual a Administração Pública (ou o parceiro público) delega a outrem (o concessionário ou parceiro privado) a execução de um serviço público, precedida ou não de obra pública, para que o execute, em seu próprio nome, mediante tarifa paga pelo usuário, acrescida de contraprestação pecuniária paga pelo parceiro público ao parceiro privado”.

Na concessão patrocinada é característico que o poder concedente terceirize e prestação dos serviços públicos ou das obras públicas, com a cobrança de tarifa dos usuários e a contraprestação pecuniária do Poder Público conforme dispõe a lei nº 8.987/95.

Da análise do conceito de Di Pietro, se observa que a principal diferença apresentada entre a concessão patrocinada e a concessão comum caracteriza-se pela forma de remuneração pois há previsão de que o parceiro público na concessão comum poderá receber subsídios do parceiro público, hipótese em que tal diferença seria extinta.

Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes.

§ 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político-administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade.

§ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. [41]

Na concessão administrativa se restringe ao contrato de prestação de serviço, usufruindo o Poder Público, de forma direta ou indireta, da tarefa. Para a referida legislação a PPP apresenta como pressuposto somente objetos cujos valores sejam superiores a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com período de vigência não superior a 5 (cinco) anos. Ademais, existe a repartição dos riscos entre as partes e a possibilidade de o parceiro privado aplicar penalidades ao parceiro público.

O que diferencia a concessão patrocinada da concessão comum é o regime jurídico aplicado e não o conceito em si. A lei nº 11.079 em seu artigo 3º, §1º, determina a aplicação subsidiária da lei 8987/95 e demais leis correlatas.

Há uma semelhança apresentada entre os dois institutos conforme leciona Di Pietro, “quase se permitiria afirmar o contrário: a concessão patrocinada rege-se pela Lei nº 8.987 em tudo o que não for derrogado pela Lei nº 11.079. Sendo a concessão patrocinada uma concessão de serviços públicos, inúmeros são os pontos comuns com a modalidade disciplinada pela Lei nº 8.987. ” [42]

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Segundo Di Pietro [43], mencionando especificamente a Lei nº 8.987/95, aplicam-se à concessão patrocinada as normas referentes a:

a) Direitos e obrigações dos usuários (art. 7º);

b) Política tarifária (art. 9º a 13), no que couber;

c) Cláusulas essenciais do contrato (art. 23),

d) No que não contrariarem os incisos do artigo 5 o da Lei n o 11.079;

e) Encargos do poder concedente (art. 29);

f) Encargos do concessionário (art. 31);

g) Intervenção (art. 32 a 34);

h) Responsabilidade por prejuízos causados ao poder concedente e a terceiros (art. 25, caput subcontratação (art. 25, §§ 1º o a 3º);

i) Subconcessão (art. 26);

j) Transferência da concessão (art. 27), com as restrições contidas no artigo 9 o da Lei n o 11.079 quanto à transferência de controle acionário;

k) Formas de extinção, abrangendo advento do termo, encampação, caducidade, rescisão ou anulação (art. 35 a 39);

l) Reversão (art. 36);

m) Licitação (art. 15, §§ 3º e 4º, 18, 19 e 21),

n) No que não contrariarem as normas dos artigos 11 a 13 da Lei nº 11.079;

o) Controle da concessionária (art. 30 da Lei nº 8.987/95, e arts. 31 e 36 da Lei nº 9.074/95).

Nas referidas parcerias observa-se, portanto, a utilização de métodos da iniciativa privada na administração pública, sendo estas uma nova forma de gerir os interesses coletivos. Sustenta Perez:

“Nesse contexto, a concessão acaba por ser uma saída institucional, em sentido amplo, para os impasses vividos pela gestão pública direta dos serviços públicos. Uma saída política, pois se afastam as decisões de gestão de um dado serviço dos interesses eleitorais dos grupos políticos reunidos no Legislativo, conservando-se, ao mesmo tempo, a essência pública do serviço por meio da definição de suas diretrizes gerais pelo processo político. Uma saída gerencial, pois se reduz o papel da administração pública à regulação, controle e fiscalização da atividade concedida, aliviando-a dos encargos de execução e, ao mesmo tempo, permitindo-lhe aproveitar-se indiretamente das formas de gestão privada, que tendem a ser mais eficientes. Uma saída, enfim, econômico-financeira, pois a concessão permite a articulação de múltiplos e variados projetos financeiros para a sua implementação, de modo a não se endividar diretamente a administração pública, mas, sim, seu parceiro privado. [44]

Desta forma entende Diógenes Gasparini:

“O objetivo das parcerias é motivar e disciplinar, com regras seguras e melhores atrativos econômicos, inexistentes nas atuais parcerias, a participação dos agentes privados e o aporte de recursos financeiros e tecnológicos na consecução do interesse público, de que, em termos de eficiência, com raras exceções, carece a Administração Pública. Também se deseja aproveitamento da agilidade da atuação privada na execução do objeto da parceria uma vez contratada, pois livre de certas peias burocráticas. ” [45]

Assim sendo, observa-se através das lições do referido autor que o regime jurídico das parcerias público-privadas é múltiplo. Sua utilização é voltada ao desenvolvimento do público, nas áreas de educação, saúde e assistência social; dos transportes públicos; do saneamento básico; da segurança; do sistema penitenciário; da defesa e da justiça; da ciência, pesquisa e tecnologia; dada a notória carência de recursos públicos para atender a demanda comunitária há muito tempo reprimida, de modo rápido e eficaz. (Grifo nosso)

Conclui-se que as parcerias públicas privadas criadas pelas referidas leis ora citadas, harmonizam os dispositivos constitucionais citados no artigo 37, caput, da CR/88, busca-se através destas alcançar a modicidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que é dever do Estado a prestação dos serviços públicos de forma eficiente e célere com o menor custo com constante desburocratização da prestação dos serviços ao administrado. Dessa forma a transferência dos serviços a terceiros (iniciativa privada) que outrora só eram prestadas pela administração pública.

VIABILIDADE DAS CONCESSÕES

A ideia de privatizar nos últimos anos vem se consolidado como traço identificador da gestão pública de forma acentuada nas duas últimas décadas. Os problemas apresentados por uma estrutura Estatal hipertrofiada, a ineficácia na execução da pena no que diz respeito à dignidade do preso, alimentaram ao redor do mundo a crença de que a solução deveria ser buscada com a otimização administrativa do capital privado.

Maria Aparecida Fagundes [46] assinala que, nesse contexto, apresenta-se a alternativa de tornar mais flexível a administração pública, surgindo, como tema recorrente, e ganhando especial destaque, a ideia de parcerias com o setor privado.

As vantagens não somente econômicas como também práticas, em que o particular contratado detém condições de prestar um serviço público mais qualificado. Assim, interessa cada vez mais à sociedade a aproximação do Estado da iniciativa privada, direcionada à arrecadação de capital privado para investimento e financiamento de obras e serviços públicos.

A PPP se destaca pelo compartilhamento dos riscos e pela arrecadação de valores elevados, assumindo fundamental importância nos investimentos em infraestrutura e, de consequência, no crescimento econômico brasileiro.

É dentro deste contexto que se insere os interesses da administração pública dentro dos princípios elencados no artigo 37 da constituição federal.

Sobre o tema, Rômulo de Andrade Moreira [47]afirma:

É indiscutível que a nossa realidade carcerária é preocupante. Os nossos presídios e as nossas penitenciárias, abarrotados, recebem a cada dia um sem número de indiciados, processados ou condenados, sem que se tenha a mínima estrutura para recebê-los e há, ainda, milhares de mandados de prisão a serem cumpridos. Ao invés de lugares de ressocialização do homem, tornam-se, ao contrário, fábrica de criminosos, de revoltados, de desiludidos, de desesperados.

(...). Hoje, o homem que cumpre uma pena ou de qualquer outra maneira deixa o cárcere encontra diante de si a triste realidade do desemprego, do descrédito, da desconfiança do medo e do desprezo, restando-lhe poucas alternativas que não o acolhimento pelos seus antigos companheiros. Este homem é, em verdade, um ser destinado ao retorno: retorno à fome, ao crime, ao cárcere (só não volta se morrer).

O Art. 11 da LEP (lei de execuções penais) [48] é taxativo ao afirmar que a assistência ao apenado será:

“I – Material;

II - À saúde;

III - jurídica;

IV - Educacional;

V - Social;

VI - Religiosa. (Grifo nosso)

Especificamente no que tange à assistência educacional, o Art. 17 da LEP traça as suas diretrizes determinando que ela assegure a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

Com relação aos direitos e deveres do encarcerado, a Lei 7.210, conhecida por Lei de Execuções Penais, traz alguns dispositivos que dão aos usuários do sistema penitenciário direitos e deveres a serem seguidos.

Assim os deveres vêm consignados nos Artigos 38 e 39, a saber:

Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do condenado:

I - Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - Obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - Execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - Submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - Conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

De igual modo a LEP estabelece os direitos dos apenados, já citados no tópico 2 deste trabalho.

Nota-se, assim, que a Lei de Execuções Penais tem a princípio um espírito ressocializador, porém, nos dias de hoje, a referida norma não é posta em prática, deixando os usuários de sistema penitenciário abandonados à própria sorte e sem as mínimas condições de serem inseridos novamente na sociedade.

O Estado tem se mostrado ineficiente no exercício da execução penal, é notório a infraestrutura precária que fere a dignidade do preso, a superlotação da carceragem criando vários riscos sociais, o número insuficiente de profissionais aptos a administrar a pena, as dificuldades em proporcionar a reinserção do apenado na sociedade e de diminuir os índices de reincidência no crime.

Assim sendo as concessões tornam-se viáveis ante os exemplos de sucesso que já ocorrem atualmente como observa-se no exemplo citado:

A Penitenciária Industrial de Guarapuava foi construída com recursos dos Governos Federal e Estadual. O custo total, incluindo projeto, obra e circuito de TV foi no valor de R$5.323.360,00, sendo 80% provenientes de Convênio com o Ministério da Justiça e 20% do Estado. A Unidade foi concebida e projetada objetivando o cumprimento das metas de ressocialização do interno e a interiorização das Unidades Penais (preso próximo da família e local de origem), política está adotada pelo Governo do Estado do Paraná, que busca oferecer novas alternativas para os apenados, proporcionando-lhes trabalho e profissionalização, viabilizando, além de melhores condições para sua reintegração à sociedade, o benefício da redução da pena. Seu projeto arquitetônico privilegia uma área para indústria de mais de 1.800m2. No barracão da fábrica trabalham 70% dos internos da Unidade, em 3 turnos de 6 horas, recebendo como renumeração de 75% do salário- mínimo; os outros 25% são repassados ao Fundo Penitenciário do Paraná, como taxa de administração, revertendo esses recursos para melhoria das condições de vida do encarcerado. [49]

TERCEIRIZAÇÃO, CONCESSÃO E PERMISSÃO:

Pode-se dizer que a terceirização constitui umas das formas de privatização (em sentido amplo) de que se vem socorrendo a administração pública.

O objetivo da terceirização é estabelecer a parceria entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços, ambas com responsabilidades e direitos, unidas com o intuito de obtenção de lucro no negócio pactuado.

Atenta-se que neste processo há ganhos para a administração e para o tomador dos serviços uma vez que o tomador vai concentrar seus esforços na atividade fim e com isso proporcionar uma redução dos custos à administração minorando inclusive os encargos decorrentes de relações trabalhistas e previdenciárias.

A Lei nº. 11.079/2004 não traz previsão especifica sobre contratos de Parcerias Público-Privadas para a construção e gerenciamento de presídios.

A terceirização encontra respaldo na legislação brasileira traduzida no Decreto-Lei n. 200/67 [50], no artigo 10, que demonstra claramente os propósitos de reduzir a atuação da máquina administrativa, de modo a torná-la mais eficaz, transferindo determinadas atividades para uma empresa privada, conforme abaixo transcrito.

“A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada, (...) parágrafo 7. Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material das tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos da execução. ”

Pode-se ressaltar que a execução de determinados serviços públicos a particulares por parte do poder público, de acordo com o Direito Administrativo, pode ocorrer de forma terceirizada mediante contrato de concessão administrativa, uma das modalidades de delegação da administração pública.

A concessão e a permissão tratadas pelo Direito Administrativo também são formas de terceirização, ou seja, formas de transferência de algumas atividades do Estado para o particular. Hely Lopes Meirelles [51] define o serviço público como “todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniências do Estado”.

Elucida-se que a Constituição Federal de 1988 traz a seguinte normativa sobre o tema:

“Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. (Grifo nosso)

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - Os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - A obrigação de manter serviço adequado

Doutrinariamente temos o exposto pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello [52] a definição de concessão de serviços públicos:

“É o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceite prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. ”

O conceito apresentado por Mello aborda a natureza contratual da concessão e a necessidade de este ser estabelecido de forma não precária (com garantias contratuais) além da necessidade de possuir expressamente definido no contrato um prazo determinado.

Discorremos doravante sobre a permissão de serviço público, segundo as lições da professora Maria Silvia Zanella Di Pietro [53]:

“E, tradicionalmente, considerada ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público transfere a outrem a execução de um serviço público, para que o exerça em seu próprio nome e por sua conta e risco, mediante tarifa paga pelo usuário. ”

Pelas lições de Di Pietro [54] e ante ao exposto no artigo 175 da Constituição Federal pode-se observar as características da concessão:

a) depender sempre de licitação, de acordo com o artigo 175 da Constituição;

b) o objeto é a execução de serviço público;

c) o serviço é executado em nome do permissionário, por sua conta e risco;

d) sujeita-se às condições estabelecidas pela administração e a sua fiscalização;

e) pode ser alterada ou revogada a qualquer momento pela administração, por motivo de interesse público; e

f) não possui prazo definido (embora a doutrina tenha admitido a possibilidade de fixação de prazo)

Consoante Bandeira de Mello [55]:

“A permissão, pelo seu caráter precário, seria utilizada, normalmente, quando o permissionário não necessitasse alocar grandes capitais para o desempenho do serviço ou (...) quando os riscos da precariedade a serem assumidos pelo permissionário fossem compensáveis seja pela rentabilidade do serviço, seja pelo curto prazo em que se realizaria a satisfação econômica”

A Lei nº 8.978/95 referiu-se à permissão em apenas dois dispositivos: no artigo 2º, inciso IV, e no artigo 40, onde define-se que a permissão é um contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente.

Mello [56] afirma que permissão é ato unilateral e precário, intuito personae, através do qual o poder público transfere a alguém o desempenho de um serviço de sua alçada, proporcionando, à moda do que faz na concessão, a possibilidade de cobrança de tarifas dos usuários´

A Parceria público privada deve ocorrer na modalidade de concessão administrativa, tendo em vista que ocorrerá repasse financeiro do Estado, porém sem cobrança de tarifa do usuário do serviço no caso, o prisioneiro.

Segundo Caetano [57]:

“É verdade que, numa visão mais limitadora, o preso não seria propriamente um usuário, porquanto não lhe é dada essa opção de usar ou não usar o sistema. Ele seria, sem embargo, não apenas um usuário forçado, compelido, mas um beneficiário dos serviços públicos internos e um destinatário de outros serviços públicos, como os de vigilância, segurança, monitoramento”.

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