Parcerias público privadas na gestão de presídios brasileiros

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Da analise apresentada, nota se a fragilidade do sistema prisional brasileiro e sua inefetividade quanto à satisfação de direitos fundamentais do preso quanto à proibição de penas cruéis e ao respeito a integridade física e moral do apenado conforme preceitua a Constituição Federal no artigo 5º incisos XLVII e XLIX respectivamente.

A tematica da concessão dos serviços publicos no que tange as questões carcerárias no Brasil merece uma atenção especial, pois têm se ampliado o debate em várias vertentes do direito.

Se por um lado a delegação de tais serviços tem experiencias de sucesso conforme apresenta-se nessa obra, há aqueles que defendem um posicionamento contrário sustentando a tese de que é dever do Estado o cuidado com a segurança pública e a execução penal.

Observa-se diante da calamidade do sistema prisional brasileiro um paradoxo:

  • por um lado, temos a necessidade de propor soluções adequadas a um novo sistema prisional que solucione as questões de segurança pública e da integridade do apenado que se encontra por óbvio exposto a condições degradantes impostas por falhas e má administração do sistema imposta pelo poder público;

  • por outro apresenta-se o debate de se viabilizar as concessões dos serviços do sistema prisional por meio de parcerias publico privadas.

Corrente contrária se apresenta no que tange à realização de tais parcerias, por estas refletirem uma visão capitalista ao permitir a exploração econômica pelo particular à execução da pena.

Àqueles que defendem a privatização, veem nesta hipótese uma redução de gastos do Estado com o setor penitenciário e uma melhor efetividade na prestação dos serviços de ressocialização do custodiado e aplicação da pena de forma adequada resguardando os direitos do preso.

As parcerias e modalidades de contrato firmadas com o poder público estão diretamente ligadas à execução dos atos materiais do poder de policia pois, retira-se do Estado o controle direto da execução penal transferindo ao particular e ao mesmo tempo incumbindo o poder judiciário de fiscalização da execução de tais atos materiais prática esta já adotada na América e inserida dentro de um conceito de privatização do sistema prisional.

No Brasil observou-se a adoção do modelo Francês, tal modelo apresenta ao particular as condições da concessão dos serviços no processo licitatório, que pode se exigir da empresa licitante que cumpra os requisitos do edital quanto às condições de segurança publica e de execução da pena, garantindo o preso a assitencia psicológica, médica, alimentação, assistencia juridica, educação profissionalizante, recreação e uma estrutura adequada para execução da pena.

Tal gestão compartilhada ou mista conforme é conhecida apresentou resultados favoráveis quando implementada no sistema prisional brasileiro conforme cita o presente estudo ao analisar o caso da penitenciaria industrial de Guarapuava.

Por fim, a temática nao se esgota estando o debate aberto na Suprema Corte como apresentado na análise da ADPF 347 impetrada pelo partido PSOL. Na referida arguição a Corte determinou a obrigação do Estado em garantir a condição minima execução da pena em estrutura adequada que proporcione o bem estar do apenado e a ressocialização.

Impõe se ante às normas Constitucionais o dever do Estado à promoção da dignidade da pessoa humana, sendo tais normas de eficacia imediata, razão pela qual a Corte entendeu pela decretação do Estado de Coisas Inconstitucional.

Ademais corroborando com o entendimento da Suprema Corte, é preciso ressaltar que o Brasil é signatário da Convenção de Genebra de 1955 que preceitua a necessidade da execução dos serviços prisionais diretamente pelo Estado.


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Notas

1 BEZERRA, Raphael Lopes. Breve Histórico do Sistema Penitenciário e a Constituição Federal. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/35961/breve-historico-do-sistema-penitenciario-e-a-constituicao-federal-de-1988>.

2 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Traduzido por Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.

3 CARVALHO FILHO, Luiz Francisco. A prisão. São Paulo: Publifolha, 2002. p. 21.

4 D’ÉLIA, Fabio Suardi. et all. A Evolução Histórica do Sistema Prisional e a penitenciária do Estado de São Paulo. Disponível em: <https://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outrasEdicoesExibir.php?rcon_id=145>. Acesso em 16 mai.2019.

5 MIOTTO, Armida Bergamini. Temas penitenciários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p.18

6 VALDES, Carlos Garcia. Comentários a la legislación penitenciaria española. 2. ed. Madrid: Civitas, 1982.

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7 CNMP- Conselho Nacional do Ministério Público. Taxa de ocupação dos presídios brasileiros é de 175%, mostra relatório dinâmico "Sistema Prisional em números"

8 Ibidem, 7

9 BRASIL, Lei 7210 de 11 de julho de 1984 - Lei de Execuções Penais

10 NOVAIS, Jorge Reis. Direitos Fundamentais: Trunfos contra a maioria. Coimbra: Coimbra Editora, 2006, p. 27

11 MARCÃO, Renato. Curso de execução penal, 14. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2012, p. 71.

12 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar a Realidade do Sistema Carcerário Brasileiro: Relatório final. Brasília: Edições Câmara, 2017, p. 179. Disponível em: <https://livraria.camara.leg.br/cpi-sistema-carcerario-brasileiro-relatorio-final.html>. Acesso em: 16 mai. 2020

13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários a Lei nº 7.210, de 11-7-84. 10. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002.

14 BRASIL. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 28 mai. 2020.

15 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários a Lei nº 7.210, de 11-7-84. 10. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002.

16 AVENA, Norberto Pâncaro. Execução Penal , 4. ed. São Paulo: Método, 2017

17 NUNES, Adeildo. Comentários à Lei de Execução Penal. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016

18 Ibidem, 6

19 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 01.jun.2020

20 BRASIL, Lei 8.086. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em 02.jun.2020

21 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários a Lei nº 7.210, de 11-7-84. 10. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002 p.121

22 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários a Lei nº 7.210, de 11-7-84. 10. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2002 p.124

23 AVENA, 2017, p. 73.

24 BRASIL. Congresso Nacional. Câmara dos Deputados. Comissão Parlamentar de Inquérito Destinada a Investigar a Realidade do Sistema Carcerário Brasileiro: Relatório final. Brasília: Edições Câmara, 2017. Disponível em: <https://livraria.camara.leg.br/cpi-sistema-carcerario-brasileiro-relatorio-final.html>. Acesso em: 30 mai. 2020

25 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal: comentários a Lei nº 7.210, de 11-7-84. P.124

26 BRASIL, Lei 7210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 28.mai.2020

27 BRASIL, Lei 10.713 de 13 de agosto de 2003. Altera artigos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal – para dispor sobre a emissão anual de atestado de pena a cumprir. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.713.htm>. Acesso em 02.jun.2020

28 Ibidem , 10

29 RABELO, César Leandro de Almeida; VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo et al. A privatização do sistema penitenciário brasileiro. Jus Navigandi, ago. 2011 . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19719/a-privatizacao-do-sistema-penitenciario-brasileiro>. Acesso em: 30 mai. 2020

30 BRASIL, Ministério da Justiça e Segurança Pública. DEPEN Atualiza Dados Sobre a População Carcerária no Brasil. Disponível em: <https://www.novo.justica.gov.br/news/depen-lanca-paineis-dinamicos-para-consulta-do-infopen-2019>. Acesso em 30 mai. 2020

31 BORGES, Rodolfo. Jornal El Pais: Mortos em Presídios de Manaus sobem a 55 e Moro Anuncia Força Tarefa. São Paulo, 27.mai.2019. Disponível em: <https://brasil.elpais.com/brasil/2019/05/27/politica/1558968277_932277.html>. Acesso em 30 mai. 2020

32 BRASIL, Lei 7210 de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm>. Acesso em 30 mai. 2020

33 D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.

34 PACHECO, Vanderley Doin. O princípio da dignidade da pessoa humana e a ineficácia da execução da pena devido à ociosidade do condenado. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/21456/o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-e-a-ineficacia-da-execucao-da-pena-devido-a-ociosidade-do-condenado>. Acesso em 30 mai. 2020

35 BRASIL, Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm>. Acesso em 30 mai. 2020

36 BRASIL, Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm>. Acesso em 30 mai. 2020

37 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 13ed e14ed. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2005

38 BRASIL, Lei 8.987 de 13 de fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm>. Acesso em 30 mai. 2020

39 BRASIL, Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004. Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Lei/L11079.htm>. Acesso em 30 mai. 2020

40 DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. DireitoAdministrativo.31ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro Forense.2018

41 BRASIL, lei 8987 de 13 de fevereiro de 1995. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8987cons.htm>. Acesso em 30 mai. 2020.

42 DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito administrativo. 31ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro. Forense.2018

43 Ibidem, 15

44 PEREZ, Marcos Augusto. O risco no contrato de concessão de serviço público. Belo Horizonte: Fórum, 2006.

45 GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. São Paulo ed. Saraiva, 2012 p.382

46 FAGUNDES, Maria Aparecida de Almeida Pinto. Parcerias em projetos de infraestrutura. Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Renovar, n. 233, p. 419-29, jul./set. 2003, p. 419.

47 MOREIRA, Rômulo de Andrade. A Privatização das Prisões.2006 p.1

48 BRASIL, 1984. Lei 7.210 de 11 de julho de 1984. Lei de Execuções Penais

49 DEPEN,2019. Departamento Penitenciário. A Penitenciaria Industrial de Guarapuava - Paraná

50 BRASIL, 1967 Decreto lei 200. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm>. Acesso em 21 set.2019

51 MEIRELLES, Hely Lopes. 1996.

52 MELLO , 1998, p. 57

53 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo, ed. Atlas, 2005 p,112

54 DI PIETRO, Maria Silvya Zanella. Direito administrativo.31ed.Forense.2018

55 MELLO,1998, p 57.

56 MELLO (op. Cit p.25)

57 CAETANO, Eduardo Melo, A privatização no sistema prisional como meio de responsabilidade civil e ambiental.


Abstract: The present article presents considerations about the rights of the prisoner established in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 and in the law of criminal executions, law 7.210/84 demonstrating the inefficiency of the State in the management of the Brazilian prison system in terms of the execution of the sentence and preservation of fundamental rights guaranteed to the sentenced / custodian. The management of the prison system is assessed through the deductive method, bibliographic and documentary research and qualitative analysis through an administrative concession through a Public Private Partnership signed between the State and private companies for the management of the prison system, as well as presenting the results obtained by granting such services to be administered by a private company.

Key words: Prison System, Public Private Partnership, Administrative Concession, Penal Execution

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