5. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS PRESOS
Foi apenas no século XVIII que se começou a cogitar o direito dos presos.
A evolução da mente humana e os debates internacionais cada vez mais acalorados sobre os direitos humanos, passou-se a reconhecer que os presos, provisórios e condenados, sempre têm direitos não atingidos pela situação vital de presos, nem pela situação jurídica, quer de presos provisórios, quer de condenados (MIOTTO, 1992).
Ao mesmo tempo em que foram reconhecidos direitos aos presos, eram elaborados e postos em prática regulamentos e tetos normativos, cujos termos significavam, já por si mesmos, o reconhecimento de direitos e deveres tanto para os presos como para o Estado, no exercício do direito de punir, na fase processual e na fase de execução das penas.
O surgimento de um direito penitenciário e a consagração de direitos humanos dos presidiários não foi, contudo, suficiente para humanizar o sistema prisional.
Já no tempo do penalista clássico Cesare Beccaria (1738-1794) a prisão era considerada “horrível mansão do desespero e da fome” (BECCARIA, 1993), conceito ainda aplicável, quando se fala da real situação dos presídios brasileiros.
Conforme Cesar Roberto Bitencourt (1993):
“De um modo geral, as deficiências prisionais apresentam muito mais características semelhantes aos tempos dos suplícios. É comum e corriqueiro se constatar nos presídios, maus tratos verbais ou de fato, superpopulação carcerária, o que também leva a uma drástica redução de desfrute de outras atividades que deve proporcionar o centro penal; falta de higiene; condições deficientes de trabalho, o que pode significar uma inaceitável exploração dos reclusos ou ócio completo; deficiências do serviço médico, que pode chegar em muitos casos, a sua absoluta inexistência; regime alimentar deficiente; elevado índice de consumo de drogas, muitas vezes originado pela venalidade e corrupção de alguns funcionários penitenciários que permitem e até realizam o tráfico; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência, em que impera a utilização de meios brutais, onde sempre se impõe o mais forte.”
Pelo que se vê, muito não mudou, haja vista que na atual conjuntura brasileira a situação do sistema carcerário também é dramática.
O artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil contém diversos pressupostos relativos à proteção do cidadão preso:
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a) Inciso III: Garante a integridade física dos condenados ao impor que ninguém poderá ser submetido a um tratamento que possa ser considerado desumano ou mesmo degradante;
b) Inciso VII: É garantido o fornecimento de assistência religiosa nas instituições de internação coletiva;
c) Inciso XLVII: São proibidas penas consideradas cruéis;
d) Inciso XLVIII: Estabelece que o cumprimento da pena deverá se dar em estabelecimentos marcados com contextos compatíveis à natureza do(s) delito(s) cometido(s), bem como com a idade e sexo do condenado;
e) Inciso XLVIX: Assegura a integridade moral e física do preso.
A Lei das Execuções Penais (LEP) contempla expressamente os direitos básicos dos detentos. São eles:
a) Direito à alimentação e vestimenta fornecidos pelo Estado;
b) Direito a uma ala arejada e higiênica;
c) Direito à visita da família e amigos;
d) Direito de escrever e receber cartas;
e) Direito a ser chamado pelo nome, sem nenhuma discriminação;
f) Direito ao trabalho remunerado em, no mínimo, 3/4 do salário mínimo;
g) Direito à assistência médica;
h) Direito à assistência educacional: estudos de 1º grau e cursos técnicos;
i) Direito à assistência social: para propor atividades recreativas e de integração no presídio, fazendo ligação com a família e amigos do preso;
j) Direito à assistência religiosa: todo preso, se quiser, pode seguir a religião que preferir, e o presídio deve propiciar locais adequados aos cultos;
k) Direito à assistência judiciária e contato com advogado: todo preso pode conversar em particular com seu advogado e se não puder contratar um o Estado tem o dever de lhe fornecer gratuitamente.
Hoje em dia, existe uma série de direitos essenciais à garantia do sentenciado, alguns deles constam de documentos internacionais, que devem ser cumpridos por todas as nações em igual teor. Consta na Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969, resumidamente, os seguintes direitos do sentenciado, dentre outros:
a) cada pessoa tem direito à vida, liberdade e segurança; ninguém será preso arbitrariamente ou mantido no cárcere ou conduzido a outra terra;
b) quem sofrer lesão a direitos e liberdades tem direito à concessão de um processo eficaz perante um juiz determinado pela lei;
c) a independência dos juízes e a atuação não partidária do Poder Judiciário devem ser eficazes;
d) toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança;
e) toda pessoa tem direito ao respeito e à integridade física, psíquica e moral.
6. SISTEMA PENITENCIÁRIO NO BRASIL
Desde a década de 1980, os níveis da violência e da criminalidade no Brasil aumentaram contínua e significativamente, especialmente nas maiores áreas urbanas. Este fenômeno, cujas causas são diversas e, em certa medida, controversas, transformou-se num dos problemas mais discutidos pela sociedade brasileira. (MARTINS, 2008)
Para compreender o sistema penitenciário atual é importante a informação de que, em sua origem, a prisão cautelar é anterior à existência da prisão-pena, a qual só veio a existir depois que a humanidade conheceu o instituto da privação da liberdade. Assim, antes de ser uma espécie de sanção, a prisão foi destinada a reter o condenado até a efetiva execução de sua punição, a qual era sempre corporal ou infamante (FOUCAULT, 1997).
O sistema penitenciário, existente na sociedade capitalista, principalmente aqui no Brasil, é extremamente cruel. Ele não só confina fisicamente o homem, sem que esse homem possa compreender o problema da liberdade, senão em relação à sua locomoção física, mas ele também destrói a sua subjetividade no sentido de não lhe oferecer nenhuma possibilidade de racionalização da situação em que se encontra.
A história do sistema penitenciário no Brasil revela, desde o início, que a prisão era local de exclusão social e questão relegada a segundo plano pelas políticas públicas, importando na falta de construção ou a construção de edificação inadequada dos edifícios penitenciários, na maioria das vezes, improvisados.
Nucci (2012) pontua que a criação de todo um sistema carcerário no Brasil foi a possibilidade encontrada na contramão de regimes de punição marcados pelas agressões físicas e a penas cabais, como a de morte, até então vigentes.
Desde o início do século XVIII as prisões são criticadas, denunciando que a prisão foi “o grande fracasso da justiça penal”, por uma série de defeitos, entre eles, segundo Foucault: a) as prisões não diminuem a taxa de criminalidade; b) provocam a reincidência; c) não podem deixar de fabricar delinquentes; d) favorecem a organização de um meio de delinquentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras; e) as condições dadas aos detentos libertados condenam-lhes fatalmente à reincidência; e f) a prisão fabrica indiretamente delinquentes, ao fazer cair na miséria a família do detento.
Nessa mesma linha, Juarez Cirino dos Santos, partidário do Direito Penal Mínimo, afirma: O SISTEMA PENAL PRECISA SER REDUZIDO,
[...] os objetivos do sistema prisional de ressocialização e correção estão fracassando há 200 anos, e muito pouco está sendo feito para mudar a situação. Prisão nenhuma cumpre estes objetivos, no mundo todo. O problema se soma ao fato de que não há políticas efetivas de tratamento dos presos e dos egressos. Fora da prisão, o preso perde o emprego e os laços afetivos. Dentro da prisão, há a prisionalização, quando o sujeito, tratado como criminoso, aprende a agir como um. Ele desaprende as normas do convívio social para aprender as regras da sobrevivência na prisão, ou seja, a violência e a malandragem. Sendo assim, quando retorna para a sociedade e encontra as mesmas condições anteriores, vem a reincidência. A prisão garante a desigualdade social em uma sociedade desigual, até porque pune apenas os miseráveis. Por isso defendo o desenvolvimento de políticas que valorizem o emprego, a moradia, a saúde, a educação dos egressos. A criminologia mostra que não existe resposta para o crime sem políticas sociais capazes de construir uma democracia real, que oportunize aos egressos condições de vida [...]
Dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), produzidos pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), revelam que o número de presos no Brasil aumentou 168% de 2000 a 2014. O grande número de detentos – em dezembro de 2014, eram 622 mil – não foi suportado pelas prisões brasileiras, que, apesar de terem recebido mais vagas (triplicou no período 2000-2014, segundo a Rede Justiça Criminal), passou a operar em permanente superlotação. O Brasil está no sentido contrário de países como os Estados Unidos, em que o encarceramento tem caído.
Dos mais de 600 mil presos no Brasil hoje, cerca de 250 mil, ou 40% do total, são presos provisórios. A maior parte dessas prisões surge depois de uma prisão em flagrante. Prisões em flagrante levam a prisões provisórias em 94,8% dos casos, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Infopen revela que 26% desses presos ficam detidos por mais de três meses. Há relatos de pessoas que viram o juiz pela primeira vez depois de passar mais de dois meses no cárcere.
As prisões brasileiras estão sendo dominadas pela violência e pelo desrespeito e, o que prevalece lá dentro, é a “lei do mais forte”.
Os indivíduos quando entram na prisão, são obrigados a seguirem as regras ditadas pela “máfia carcerária” e, em busca da sobrevivência, acabam aderindo ao denominado “código do recluso”. O código do recluso dispõe uma série de regras que devem ser cumpridas por todos os detentos. Sua eventual desobediência acarreta diversas sanções, dentre elas o isolamento, o espancamento, as violências sexuais e até mesmo a morte.
Segundo Bitencourt (2011):
”A influência do código do recluso é tão grande que propicia aos internos mais controle sobre a comunidade penitenciária que as próprias autoridades. Os reclusos aprendem, dentro da prisão, que a adaptação às expectativas de comportamento do preso é tão importante para seu bem-estar quanto a obediência às regras de controle impostas pelas autoridades.”
7. ESTATÍSTICA
Em termos internacionais, o Brasil é o terceiro país no mundo com maior número de pessoas presas. Tem menos presos que os Estados Unidos (2.145.100 presos) e a China (1.649.804 presos). O total de pessoas encarceradas no Brasil chegou a 726.712 em junho de 2016. Em dezembro de 2014, era de 622.202. Houve um crescimento de mais de 104 mil pessoas. Cerca de 40% são presos provisórios. Hoje o sistema prisional tem um déficit de cerca de 250 mil vagas.
A população carcerária brasileira compõe se de 93,4% de homens e 6,6% de mulheres. Em geral, são jovens com idade entre 18 e 29 anos, afrodescendentes, com baixa escolaridade, sem profissão definida, baixa renda, muitos filhos e mãe solteira (no caso das mulheres). Na maioria das vezes, praticam mais crimes contra o patrimônio (70%) e tráfico de entorpecentes (22%); A média das penas é de 4 anos.
Ao analisarmos os valores despendidos, estes são alarmantes. Em média, cada preso custa aos cofres públicos cerca de R$1.500,00 mensais.
Segundo pesquisas recentes, sete em cada dez presos que deixam o sistema penitenciário no país, voltam ao crime. Logo, temos uma das maiores taxas de reincidência do mundo.
Neste sentido, manifestam-se Garcia-Pablo e Molina afirmando que “a pena não ressocializa, mas estigmatiza, que não limpa, mas macula. É mais difícil ressocializar uma pessoa que sofreu uma pena do que outra que não teve essa amarga experiência; que a sociedade não pergunta porque uma pessoa esteve em um estabelecimento penitenciário, mas tão somente se lá esteve ou não.”
8. FATORES CONTRIBUINTES PARA A CRISE DO SISTEMA PRISIONAL
8.1. SUPERLOTAÇÃO
A LEP – Lei de Execução Penal, especificamente em seu artigo 88 é bem clara quanto às condições de acomodação dos presos: “O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório”.
Em primeiro lugar, as celas individuais são apenas para presos em circunstâncias especiais – políticos e autoridades. Para a grande e esmagadora maioria, não só a cela não é individual, como é excessivamente coletiva, muitas vezes testando os limites de acomodação e de sobrevivência dos condenados. Ainda assim, é mantido o padrão de um único aparelho sanitário/lavatório, fator que contribui para a ausência de higiene e até a contaminação e contágio dos detentos por bactérias e outros elementos característicos da imundície que se torna este espaço.
A Lei de Drogas de 2006 (11.343) é uma das principais responsáveis pelo inchaço dos presídios no país. Desde que começou a ser aplicada, o número de pessoas presas por tráfico de drogas cresceu 348%. Segundo dados divulgados pelo Ministério da Justiça em 2014, 64% das mulheres e 25% dos homens presos no Brasil respondem a crimes relacionados às drogas. Antes da lei, os índices eram, respectivamente, de 24,7% e 10,3%.
Em grande parte das vezes o pobre, negro e favelado é quem está na cadeia. O menino branco que mora em áreas privilegiadas vai ser sempre considerado usuário. A maioria das pessoas presas por tráfico foi pega em flagrante, estava sozinha, com pequena quantidade, desarmada e não havia cometido nenhum ato violento. O sistema foca no (traficante) do varejo, que logo será substituído por outro, e não vai atrás do grande responsável.
Assis (2007) comenta detidamente a relação entre a superlotação e o declínio da saúde dos condenados:
“A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, como também a má-alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.”
Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório como a tuberculose e a pneumonia. É alto também o índice de hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por exemplo. Além dessas doenças, há muitos presos portadores de distúrbios mentais, de câncer, hanseníase e com deficiências físicas (paralíticos e semiparalíticos). Quanto à saúde dentária, o tratamento odontológico na prisão resume-se à extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar dentro da maioria das prisões.
Além das doenças do corpo, esses locais auxiliam ainda mais para o desenvolvimento de doenças psicológicas, tais como depressão, demência e esquizofrenias, levando muitos deles ao suicídio.
Bitencourt (2001), nesse sentido, pontua que:
“O ambiente penitenciário perturba ou impossibilita o funcionamento dos mecanismos compensadores da psique, que são os que permitem conservar o equilíbrio e a saúde mental. Tal ambiente exerce uma influência tão negativa que a ineficácia dos mecanismos de compensação psíquica levam à aparição de desequilíbrios que podem ir desde uma simples reação psicológica momentânea até um intenso e duradouro quadro psicótico, segundo a capacidade de adaptação que o sujeito tenha.”
Zanin e Oliveira (2006) concluem:
“a superlotação destrói a vida social do preso e, o ambiente que deveria propiciar a recuperação, só acaba por promover uma maior degeneração, com o aprendizado de práticas que induzem a outros e mais intensos crimes, pelo fato do único aspecto realmente despertado e estimulado nos internos ser a violência.”
Uma solução para diminuir a superlotação seria aumentar a aplicação de penas alternativas ao encarceramento. Atualmente elas são apenas previstas para penas de até quatro anos e, raramente, são aplicadas para casos envolvendo tráfico de drogas. O aumento da aplicação teria o efeito de evitar que muitos criminosos de baixa periculosidade entrassem em contato com facções criminosas nos presídios.
As penas alternativas poderiam substituir as penas de prisão de até oito anos por medidas alternativas. Dessa forma, seria possível reduzir a população carcerária brasileira em 53%.
8.2. PRIVAÇÃO DAS NECESSIDADES SEXUAIS
Outro agravante na situação de encarceramento dos condenados pela justiça é justamente a privação de quaisquer atividades atreladas à sexualidade, oficialmente.
Este é mais um dos fatores que contribuem sobremaneira para a não ressocialização dos presos.
Nesse sentido, Bittencourt (2004) pontua que “[…] a repressão do instinto sexual propicia a perversão da esfera sexual e da personalidade do indivíduo”. Isto não só não traz nenhum benefício em termos da recuperação do cidadão encarcerado, como também pode vir a pervertê-lo ainda mais, somando uma patologia psicossomática que poderá resultar em outras infrações, num comportamento ainda pior por parte de alguém que já foi retirado do convívio da sociedade justamente por já ter agido negativamente neste sentido. Por estes motivos, são comuns os abusos de ordem sexual cometidos entre os próprios presos, como os estupros, a fim de saciarem necessidades que são inerentes ao homem, biologicamente, e que, num contexto já tão desfavorável, e em meio à proibição, tornam- se uma maneira de expressar todo um sadismo acumulado, crueldade à flor da pele.
8.3. TRABALHO E REMISSÃO DE PENA
Segundo o artigo 28 da LEP:
O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene;
§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo 126, parágrafo 1º, inciso II da LEP considera que, para cada três dias trabalhados, é reduzido um dia da pena. Além disso, a família deixada do lado de fora das grades pelo possível preso, recebe uma pensão mensal, tendo em vista que o que seria o responsável por prover o sustento da mesma está impossibilitado de trabalhar.
Um dos aspectos que comprometem o cumprimento desta lei e sua possível ressocialização é a não-obrigatoriedade do trabalho por parte dos detentos. A não-obrigatoriedade instaura o marasmo e justamente a possibilidade de compartilhamentos e aprendizados indesejáveis entre pessoas que já cometeram delitos de gravidade expressiva. A grande maioria permanece seus dias e noites aglomerada no espaço minúsculo de uma sem ter o que fazer, com o que se ocupar, recebendo alimentação, sustento e, apesar de todos os senões, acomodação, gratuitos, em melhores condições que muitos trabalhadores honestos.
8.4. PAPEL DO ESTADO
O Direito Penal tem por finalidade essencial proteger os valores mais importantes dos indivíduos e da sociedade em geral. Estes valores são os chamados bens jurídicos penais, entre os quais destacam-se a vida, a liberdade, a propriedade, a integridade física, a honra, o patrimônio público, entre outros.
O preceito primário dá ao Estado o direito de punir ( jus puniendi ) o infrator da norma, mediante a aplicação do preceito secundário: “No momento em que é cometida uma infração, esse poder, até então genérico, concretiza-se, transformando-se numa pretensão individualizada, dirigida especificamente contra o transgressor”.
O Estado, no entanto, é falho em garantir a integridade dos presos em muitas unidades prisionais.
Para se proteger, os detentos organizam-se em facções criminosas. Estas evoluem criando redes de advogados, formas de financiamento, obtenção de armas, elevando o crime para um nível mais nocivo, que afeta toda a sociedade.
Não se legou ao Estado tão somente o direito de punir, mas, prioritariamente, o dever de recuperar o condenado preparando-o para voltar ao convívio social pois, a função da pena, é dupla: punitiva e recuperativa.
O Estado enquanto persistir em ignorar que é indispensável cumprir a sua obrigação no que diz respeito à recuperação do condenado, deixará a sociedade desprotegida.
A criação de novos tipos penais fez com que o Direito Penal deixasse de ser considerado a última ratio e passasse a tutelar bens jurídicos pertencentes a outros ramos do direito, tendo o Princípio da Intervenção Mínima perdido totalmente o sentido. Por este princípio, cabe ao legislador deixar de incriminar qualquer conduta que não tenha grande importância para o Direito Penal e, ao intérprete, incumbe a função de analisar se determinada situação pode ser resolvida com a atuação de outros ramos da ciência jurídica.
8.5. PAPEL DA SOCIEDADE
A participação da sociedade na reintegração do preso ao convívio social é um fator essencial para que a ressocialização surta efeitos positivos.
Rogério Greco (2011) destaca:
“Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade”.
A principal dificuldade enfrentada pelos egressos é ingressar no mercado de trabalho pois, além da marca de ex-presidiário, a maioria deles não possui ensino fundamental completo e nem experiência profissional, sendo praticamente impossível serem admitidos em algum emprego.
Esses fatores dificultam a reinserção do detento ao convívio social e, de forma direta, o aumento da reincidência no país.
Para a autora do livro Privatização do Sistema Prisional Brasileiro, Grecianny Carvalho Cordeiro, o quadro é resultado de uma soma de fatores:
“Além da falta de recursos financeiros para investir no sistema penitenciário, qualquer ideia no sentido de melhorar a situação do recluso é vista com antipatia por parte da sociedade. Some-se a isso ainda a má vontade política e a influência da mídia”.