9. IDEIAS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS CARCERÁRIOS
9.1. DIMINUIR O NÚMERO DE PRESOS PROVISÓRIOS
Cerca de 40% dos mais de 600 mil presos no Brasil ainda não foram julgados.
Segundo a ONG Conectas, muitos desses presos têm acesso restrito à Justiça e cometeram crimes sem gravidade e poderiam aguardar o julgamento fora da prisão.
Hoje o sistema prisional tem um déficit de grande no número de vagas e a saída de uma quantidade significativa de presos provisórios poderia diminuir a superlotação nos presídios, um fator que favorece conflitos.
9.2 APLICAR MAIS PENAS ALTERNATIVAS
Outro fator para diminuir a superlotação seria aumentar a aplicação de penas alternativas ao encarceramento.
Atualmente elas são apenas previstas para penas de até quatro anos e, raramente, são aplicadas para casos envolvendo tráfico de drogas. O aumento da aplicação evitaria que muitos criminosos de baixa periculosidade entrassem em contato com facções criminosas nos presídios.
9.3 PROMOVER AJUSTES NA LEI DE DROGAS
Desde que a Lei de Drogas de 2006 (11.343) começou a ser aplicada, o número de pessoas presas por tráfico de drogas cresceu 348%.
9.4 AUMENTAR AS OPÇÕES DE TRABALHO E ESTUDO NOS PRESÍDIOS
Especialistas apontam que políticas eficientes de acesso ao trabalho e educação nos presídios são uma forma eficaz de combater a reincidência no crime. Mas faltam investimentos nessa área. No Brasil, a percentagem de presos que atendem atividades educacionais é de apenas 11% e só 25% dos presos brasileiros realizam algum tipo de trabalho interno ou externo.
Para o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB do Amazonas, Epitácio Almeida, sem a criação de espaços para oficinas técnicas e cursos profissionalizantes nos presídios, que ofereçam perspectivas de um futuro fora da criminalidade, a possibilidade de ressocialização é zero.
9. 5. REFORMAR OS PRESÍDIOS
Apesar de encararem a construção de novos presídios como uma solução enganosa, especialistas afirmam que as atuais unidades precisam passar por reformas e ter seu gigantismo reduzido para que um controle mais efetivo seja exercido.
11.6 SEPARAÇÃO DE PRESOS
A separação dos presos provisórios dos condenados, e, entre estes, a separação por periculosidade ou gravidade do crime cometido está prevista na lei de execuções penais (LEP). Por causa do sucateamento dos presídios e da superlotação isso não acontece na prática.
Segundo especialistas, tais medidas evitariam que réus primários convivessem com criminosos veteranos, diminuindo a entrada de novos membros nas "escolas internas do crime".
10. ALTERNATIVAS À HUMANIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL
10.1. A PRIVATIZAÇÃO
A ideia da privatização das prisões foi tomando forma no Brasil na década de noventa durante o governo de José Sarney (1985-1990). O seu governo contribuiu para o estrangulamento das possibilidades de investimento do Estado, aumentou a dívida externa e gerou mais inflação. A falência deste sistema ocorreu quando se verificou que o Estado não conseguia mais suportar o nível de investimento necessário para gerar desenvolvimento. Visando diminuir a dívida pública e fornecer algum tipo de liberdade econômica, alguns serviços, antes exclusivos do Estado, foram sendo passados às mãos da iniciativa privada.
Foi então que começou a se cogitar a privatização das prisões brasileiras. Pelo menos cinco foram as propostas:
a) entrega da direção da prisão à companhia privada;
b) entrega da construção à economia privada que, posteriormente, a alugaria ao Estado;
c) utilização do trabalho dos presos nas prisões industriais pelos particulares;
d) entrega de determinados serviços para o setor privado, o que hoje chamamos de terceirização; e
e) transferência da gestão plena dos presídios à iniciativa privada (SILVA, 1992).
Segundo a definição de Bernardo del Rosal Blasco (1991), “a privatização das prisões traduz-se na gestão plena por parte de empresas privadas, que desenvolvem seu trabalho a título lucrativo, em centros ou estabelecimentos tutelares ou penitenciários, gestão que pode chegar a incluir a construção do centro ou habilitação do já existente”.
Os defensores da privatização das prisões acreditam ainda que a solução para o acentuado aumento da criminalidade seja a pena de prisão. Com base nesta justificativa, entendem que o problema reside em dois pontos básicos: as deficiências do sistema carcerário e a insuficiência da receita do Estado. Defendem que a construção de novas penitenciárias e a melhoria das existentes seria suficiente para minimizar a situação.
Contudo, no Brasil existem obstáculos a ideia de privatização das prisões. Resumidamente, pode-se citar:
10.1.1 Obstáculos éticos
Princípio consagrado nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas - ONU, ainda em 1955, estas regras determinam, em suma, o que segue:
71.1: o trabalho na prisão não deve ser penoso. [...].
72.1: a organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre.
72.2: contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária. [...].
73.1: as indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados [...]
(Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, de 1955).
Portanto, não é de hoje que a ONU vem se opondo à privatização das prisões.
Também no Brasil é tradicional o respeito aos preceitos da ONU e, com eles, os princípios éticos em matéria de trabalho prisional.
10.1.2 Obstáculos jurídicos
A administração penitenciária participa da atividade jurisdicional do Estado.
Os funcionários dos presídios, além da gestão financeira e disciplinar, dão continuidade aos trabalhos do juiz, participando, mesmo que indiretamente, da execução de decisões judiciais.
Diante do exposto conclui-se que, sendo a execução penal uma atividade jurisdicional e, sendo a atividade jurisdicional indelegável, a administração penitenciária somente poderá ser exercida pelo Estado. Conquanto, a violação da indelegabilidade da atividade jurisdicional importa em inconstitucionalidade.
10.1.3 Obstáculos políticos
A privatização das prisões, além de violar os modernos princípios da política criminal humanista, é imoral, ilegal e engorda os cofres já abarrotados de algumas empresas. Nas palavras de João Marcello de Araújo Junior (1995), “os valores científicos, éticos e constitucionais não podem ser reduzidos a uma mera questão de custo/benefício”.
10.2 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
João Marcello de Araújo Junior e seus colaboradores defendem que a execução penal é considerada como exercício de jurisdição e não é passível de delegação, segundo o qual se depreende o sistema constitucional pátrio. Assim se manifesta a respeito Hely Lopes Meirelles (1994):
“Os serviços públicos são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por esta razão, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque, geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os da preservação da saúde pública.”
10.3 GESTÃO COMPARTILHADA COMO ALTERNATIVA À RECUPERAÇÃO DO CONDENADO
Ada Pelegrini Grinover (1997) esclarece que:
“A execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente nos planos jurisdicional e administrativo, e não se desconhece que dessa atividade participam dois poderes: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e estabelecimentos penais.”
Mário Ottoboni (1997), por sua vez diz que:
“O zelo pelo correto cumprimento da pena não implica somente exigir o respeito à dignidade do condenado como pessoa humana, mas, acima de tudo, requer o empenho pelo trabalho de socialização, sem o qual haverá apenas a punição do infrator, de pouco significado para a sociedade e para o sentenciado.”
Ao Estado não cabe somente a função de punir mas, principalmente, recuperar o condenado, preparando-o para o convívio social. Enquanto ignorar essa indispensável função, as prisões brasileiras continuarão sendo verdadeiras escolas de criminalidade.
10.4 O MÉTODO APAC – UM MODELO QUE DEU CERTO NO BRASIL
Um dos modelos elogiados é o da APAC (Associação de Proteção e Amparo aos Condenados), que funciona em três dezenas de unidades prisionais de Minas Gerais e no Espírito Santo e abriga aproximadamente 2,5 mil detentos.
Na APAC, os presos ficam em contato constante com suas famílias e comunidade e aprendem novas profissões. O modelo tem uma forte ligação com a religião cristã – fato criticado por alguns especialistas. Suas características principais são proporcionar aos presos contato constante com suas famílias e comunidade, ensinar a eles novas profissões - como a carpintaria e o artesanato – e não usar agentes penitenciários armados na segurança. Uma das principais vantagens do sistema é a baixa taxa de reincidência dos detentos no crime – entre 8% e 15%, segundo o CNJ. Nos presídios comuns ela pode chegar a 70%, de acordo com a entidade.
A APAC é uma organização não-governamental, uma entidade civil de direito privado, tendo um estatuto-padrão adotado em todas as cidades onde se instalou. É reconhecida de utilidade pública e tem por objetivo orientar, dar cursos, assistir juridicamente, manter a unidade de propósitos, além de promover a cada três anos congressos de seus filiados para estudar os problemas ligados à socialização do condenado.
Além disso, possui tríplice finalidade:
a) é órgão auxiliar da Justiça, subordinado ao juiz das Execuções, destinado a preparar o preso para voltar ao convívio social;
b) protege a sociedade, devolvendo ao seu convívio apenas homens em condições de respeitá-la. Fiscaliza o cumprimento da pena e opina sobre a conveniência das concessões de benefícios e favores penitenciários, bem como sobre sua revogação;
c) é órgão de proteção aos condenados, no que concerne aos direitos humanos e de assistência, na forma prevista em Lei, desenvolvendo um trabalho que se estende, à medida do possível, aos familiares, eliminando a fonte geradora de novos criminosos e evitando que os rigores da pena extrapolem a pessoa do condenado (OTTOBONI, 1997).
Não há como negar que compete ao Estado dirigir o sistema penitenciário, todavia também é certo que o Estado não reúne condições de atuar eficazmente nessa área.
Inspirado nas dificuldades do Estado, o legislador inseriu o artigo 4º da Lei de Execução Penal que diz: “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Pode-se observar através de leituras que, desde antigamente, os direitos dos presos são deixados de lado, assim como o objetivo primordial da pena que é a ressocialização. O índice desta, aqui no Brasil é baixo, contrário ao índice de reincidência, cada vez mais alto.
Observou-se que as penitenciárias são verdadeiras escolas do crime onde, o que predomina, é a lei do mais forte. Aquele que não se adapta ao sistema corre risco de vida.
A criação de novos tipos penais é outro problema que acaba superlotando os presídios com pequenos bandidos enquanto os grandes criminosos continuam soltos. A taxa de resolução dos processos ainda é baixa pelo Judiciário.
O Estado não possui condições de arcar com os gastos para manter as penitenciárias e resolver seus problemas e, para isso, precisa da ajuda privada. A privatização, se não for bem utilizada pode vir a explorar os detentos apenas com o objetivo da obtenção de lucro.
Além da privatização e das parcerias público-privadas é de suma importância a participação da sociedade.
Conforme se apurou, qualquer ideia no sentido de melhorar a situação do recluso é vista com antipatia por parte da sociedade. Somadas a má vontade política e a influência da mídia, dificilmente conseguiremos devolver à sociedade um indivíduo livre de estigmas, apto a voltar ao seu convívio social”.
BIBLIOGRAFIA
https://neemiasprudente.jusbrasil.com.br/artigos/121942832/sistema-prisional-brasileiro-desafios-e-solucoes em 13/08/19
www.cartacapital.com.br/politica/seis-medidas-para-solucionar-o-caos-carcerario/ em 13/08/19