Sistema carcerário no Brasil: solução(ões)?

A pena, de caráter retributivo e de função intimidadora, deve ser certa

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10/11/2020 às 11:46
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9. IDEIAS PARA SOLUCIONAR OS PROBLEMAS CARCERÁRIOS

9.1. DIMINUIR O NÚMERO DE PRESOS PROVISÓRIOS

Cerca de 40% dos mais de 600 mil presos no Brasil ainda não foram julgados.

Segundo a ONG Conectas, muitos desses presos têm acesso restrito à Justiça e cometeram crimes sem gravidade e poderiam aguardar o julgamento fora da prisão.

Hoje o sistema prisional tem um déficit de grande no número de vagas e a saída de uma quantidade significativa de presos provisórios poderia diminuir a superlotação nos presídios, um fator que favorece conflitos.

9.2 APLICAR MAIS PENAS ALTERNATIVAS

Outro fator para diminuir a superlotação seria aumentar a aplicação de penas alternativas ao encarceramento.

Atualmente elas são apenas previstas para penas de até quatro anos e, raramente, são aplicadas para casos envolvendo tráfico de drogas. O aumento da aplicação evitaria que muitos criminosos de baixa periculosidade entrassem em contato com facções criminosas nos presídios.

9.3 PROMOVER AJUSTES NA LEI DE DROGAS

Desde que a Lei de Drogas de 2006 (11.343) começou a ser aplicada, o número de pessoas presas por tráfico de drogas cresceu 348%.

9.4 AUMENTAR AS OPÇÕES DE TRABALHO E ESTUDO NOS PRESÍDIOS

Especialistas apontam que políticas eficientes de acesso ao trabalho e educação nos presídios são uma forma eficaz de combater a reincidência no crime. Mas faltam investimentos nessa área. No Brasil, a percentagem de presos que atendem atividades educacionais é de apenas 11% e só 25% dos presos brasileiros realizam algum tipo de trabalho interno ou externo.

Para o presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB do Amazonas, Epitácio Almeida, sem a criação de espaços para oficinas técnicas e cursos profissionalizantes nos presídios, que ofereçam perspectivas de um futuro fora da criminalidade, a possibilidade de ressocialização é zero.

9. 5. REFORMAR OS PRESÍDIOS

Apesar de encararem a construção de novos presídios como uma solução enganosa, especialistas afirmam que as atuais unidades precisam passar por reformas e ter seu gigantismo reduzido para que um controle mais efetivo seja exercido.

11.6 SEPARAÇÃO DE PRESOS

A separação dos presos provisórios dos condenados, e, entre estes, a separação por periculosidade ou gravidade do crime cometido está prevista na lei de execuções penais (LEP). Por causa do sucateamento dos presídios e da superlotação isso não acontece na prática.

Segundo especialistas, tais medidas evitariam que réus primários convivessem com criminosos veteranos, diminuindo a entrada de novos membros nas "escolas internas do crime".


10. ALTERNATIVAS À HUMANIZAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL

10.1. A PRIVATIZAÇÃO

A ideia da privatização das prisões foi tomando forma no Brasil na década de noventa durante o governo de José Sarney (1985-1990). O seu governo contribuiu para o estrangulamento das possibilidades de investimento do Estado, aumentou a dívida externa e gerou mais inflação. A falência deste sistema ocorreu quando se verificou que o Estado não conseguia mais suportar o nível de investimento necessário para gerar desenvolvimento. Visando diminuir a dívida pública e fornecer algum tipo de liberdade econômica, alguns serviços, antes exclusivos do Estado, foram sendo passados às mãos da iniciativa privada.

Foi então que começou a se cogitar a privatização das prisões brasileiras. Pelo menos cinco foram as propostas:

  • a) entrega da direção da prisão à companhia privada;

  • b) entrega da construção à economia privada que, posteriormente, a alugaria ao Estado;

  • c) utilização do trabalho dos presos nas prisões industriais pelos particulares;

  • d) entrega de determinados serviços para o setor privado, o que hoje chamamos de terceirização; e

  • e) transferência da gestão plena dos presídios à iniciativa privada (SILVA, 1992).

Segundo a definição de Bernardo del Rosal Blasco (1991), “a privatização das prisões traduz-se na gestão plena por parte de empresas privadas, que desenvolvem seu trabalho a título lucrativo, em centros ou estabelecimentos tutelares ou penitenciários, gestão que pode chegar a incluir a construção do centro ou habilitação do já existente”.

Os defensores da privatização das prisões acreditam ainda que a solução para o acentuado aumento da criminalidade seja a pena de prisão. Com base nesta justificativa, entendem que o problema reside em dois pontos básicos: as deficiências do sistema carcerário e a insuficiência da receita do Estado. Defendem que a construção de novas penitenciárias e a melhoria das existentes seria suficiente para minimizar a situação.

Contudo, no Brasil existem obstáculos a ideia de privatização das prisões. Resumidamente, pode-se citar:

10.1.1 Obstáculos éticos

Princípio consagrado nas Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos, estabelecidas pela Organização das Nações Unidas - ONU, ainda em 1955, estas regras determinam, em suma, o que segue:

71.1: o trabalho na prisão não deve ser penoso. [...].

72.1: a organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão se assemelhar o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento prisional, a fim de que os presos sejam preparados para as condições normais de trabalho livre.

72.2: contudo, o interesse dos presos e de sua formação profissional não deverão ficar subordinados ao desejo de se auferir benefícios pecuniários de uma indústria penitenciária. [...].

73.1: as indústrias e granjas penitenciárias deverão ser dirigidas preferencialmente pela administração e não por empreiteiros privados [...]

(Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros, de 1955).

Portanto, não é de hoje que a ONU vem se opondo à privatização das prisões.

Também no Brasil é tradicional o respeito aos preceitos da ONU e, com eles, os princípios éticos em matéria de trabalho prisional.

10.1.2 Obstáculos jurídicos

A administração penitenciária participa da atividade jurisdicional do Estado.

Os funcionários dos presídios, além da gestão financeira e disciplinar, dão continuidade aos trabalhos do juiz, participando, mesmo que indiretamente, da execução de decisões judiciais.

Diante do exposto conclui-se que, sendo a execução penal uma atividade jurisdicional e, sendo a atividade jurisdicional indelegável, a administração penitenciária somente poderá ser exercida pelo Estado. Conquanto, a violação da indelegabilidade da atividade jurisdicional importa em inconstitucionalidade.

10.1.3 Obstáculos políticos

A privatização das prisões, além de violar os modernos princípios da política criminal humanista, é imoral, ilegal e engorda os cofres já abarrotados de algumas empresas. Nas palavras de João Marcello de Araújo Junior (1995), “os valores científicos, éticos e constitucionais não podem ser reduzidos a uma mera questão de custo/benefício”.

10.2 PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

João Marcello de Araújo Junior e seus colaboradores defendem que a execução penal é considerada como exercício de jurisdição e não é passível de delegação, segundo o qual se depreende o sistema constitucional pátrio. Assim se manifesta a respeito Hely Lopes Meirelles (1994):

“Os serviços públicos são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer a sua essencialidade e necessidade para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por esta razão, tais serviços são considerados privativos do Poder Público, no sentido de que só a Administração deve prestá-los, sem delegação a terceiros, mesmo porque, geralmente exigem atos de império e medidas compulsórias em relação aos administrados. Exemplos desses serviços são os de defesa nacional, os de polícia, os da preservação da saúde pública.”

10.3 GESTÃO COMPARTILHADA COMO ALTERNATIVA À RECUPERAÇÃO DO CONDENADO

Ada Pelegrini Grinover (1997) esclarece que:

“A execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve entrosadamente nos planos jurisdicional e administrativo, e não se desconhece que dessa atividade participam dois poderes: o Judiciário e o Executivo, por intermédio, respectivamente, dos órgãos jurisdicionais e estabelecimentos penais.”

Mário Ottoboni (1997), por sua vez diz que:

“O zelo pelo correto cumprimento da pena não implica somente exigir o respeito à dignidade do condenado como pessoa humana, mas, acima de tudo, requer o empenho pelo trabalho de socialização, sem o qual haverá apenas a punição do infrator, de pouco significado para a sociedade e para o sentenciado.”

Ao Estado não cabe somente a função de punir mas, principalmente, recuperar o condenado, preparando-o para o convívio social. Enquanto ignorar essa indispensável função, as prisões brasileiras continuarão sendo verdadeiras escolas de criminalidade.

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10.4 O MÉTODO APAC – UM MODELO QUE DEU CERTO NO BRASIL

Um dos modelos elogiados é o da APAC (Associação de Proteção e Amparo aos Condenados), que funciona em três dezenas de unidades prisionais de Minas Gerais e no Espírito Santo e abriga aproximadamente 2,5 mil detentos.

Na APAC, os presos ficam em contato constante com suas famílias e comunidade e aprendem novas profissões. O modelo tem uma forte ligação com a religião cristã – fato criticado por alguns especialistas. Suas características principais são proporcionar aos presos contato constante com suas famílias e comunidade, ensinar a eles novas profissões - como a carpintaria e o artesanato – e não usar agentes penitenciários armados na segurança. Uma das principais vantagens do sistema é a baixa taxa de reincidência dos detentos no crime – entre 8% e 15%, segundo o CNJ. Nos presídios comuns ela pode chegar a 70%, de acordo com a entidade.

A APAC é uma organização não-governamental, uma entidade civil de direito privado, tendo um estatuto-padrão adotado em todas as cidades onde se instalou. É reconhecida de utilidade pública e tem por objetivo orientar, dar cursos, assistir juridicamente, manter a unidade de propósitos, além de promover a cada três anos congressos de seus filiados para estudar os problemas ligados à socialização do condenado.

Além disso, possui tríplice finalidade:

  • a) é órgão auxiliar da Justiça, subordinado ao juiz das Execuções, destinado a preparar o preso para voltar ao convívio social;

  • b) protege a sociedade, devolvendo ao seu convívio apenas homens em condições de respeitá-la. Fiscaliza o cumprimento da pena e opina sobre a conveniência das concessões de benefícios e favores penitenciários, bem como sobre sua revogação;

  • c) é órgão de proteção aos condenados, no que concerne aos direitos humanos e de assistência, na forma prevista em Lei, desenvolvendo um trabalho que se estende, à medida do possível, aos familiares, eliminando a fonte geradora de novos criminosos e evitando que os rigores da pena extrapolem a pessoa do condenado (OTTOBONI, 1997).

Não há como negar que compete ao Estado dirigir o sistema penitenciário, todavia também é certo que o Estado não reúne condições de atuar eficazmente nessa área.

Inspirado nas dificuldades do Estado, o legislador inseriu o artigo 4º da Lei de Execução Penal que diz: “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança”.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pode-se observar através de leituras que, desde antigamente, os direitos dos presos são deixados de lado, assim como o objetivo primordial da pena que é a ressocialização. O índice desta, aqui no Brasil é baixo, contrário ao índice de reincidência, cada vez mais alto.

Observou-se que as penitenciárias são verdadeiras escolas do crime onde, o que predomina, é a lei do mais forte. Aquele que não se adapta ao sistema corre risco de vida.

A criação de novos tipos penais é outro problema que acaba superlotando os presídios com pequenos bandidos enquanto os grandes criminosos continuam soltos. A taxa de resolução dos processos ainda é baixa pelo Judiciário.

O Estado não possui condições de arcar com os gastos para manter as penitenciárias e resolver seus problemas e, para isso, precisa da ajuda privada. A privatização, se não for bem utilizada pode vir a explorar os detentos apenas com o objetivo da obtenção de lucro.

Além da privatização e das parcerias público-privadas é de suma importância a participação da sociedade.

Conforme se apurou, qualquer ideia no sentido de melhorar a situação do recluso é vista com antipatia por parte da sociedade. Somadas a má vontade política e a influência da mídia, dificilmente conseguiremos devolver à sociedade um indivíduo livre de estigmas, apto a voltar ao seu convívio social”.


BIBLIOGRAFIA

Sobre a autora
Carina Minelo

Graduada em Ciências Contábeis pela Universidade Paulista - UNIP, é acadêmica de Direito, CRC ativo, exame de suficiência MODALIDADE CONTADOR aprovada, experiência profissional ampla, compreendendo: Controladoria, Contabilidade, Auditoria, Planejamento Financeiro, Fiscal, Custos. Responsável para adequar todos os procedimentos para atender os requisitos legais dentro de um sistema de informações integrado e coordenar os departamentos contábil e fiscal, apurar os impostos e entregar as obrigações acessórias. Contabilização de empresas optante pelo Regime Simples, Lucro Presumido e Lucro Real. Conciliações, análise de balanço. Escrituração e apuração fiscal, alterações contratuais, controle, planejamento e organização empresarial. Consultoria tributária e contábil em geral. Responsável pela coordenação de todo processo de tecnologia da informação, parametrização e integração contábil, fiscal e pessoal. Análise e estrutura de balanços. LALUR, DCTF, PER/DCOMP DIRF, DIRPJ, DACON, SPED CONTABIL, F-CONT, REFIS e ARQUIVOS DIGITAIS. Recuperação de créditos tributários. Conciliações, apropriação e provisões de contas contábeis (Ativo, Passivo, Despesas e Receitas). Balanço e DRE (contábil e Gerencial). Planejamento IRPF e IRPJ, Imobilizado, Depreciação e demais rotinas. Análise, contabilização e classificação dos lançamentos gerados pelo sistema. Adaptação plano de contas ao referencial SPED. Processos diretamente ligados à empresa, presencial. Tem experiência na área de Contabilidade e Informática. Extensão em cursos: Lei nº 12.973/2014 e os impactos na apuração dos tributos ? (Econet) - Campinas / SP. Duração: 08 horas / Utilização crédito Acumulado de ICMS - ?Portaria CAT 832009? ? (Fiscosoft) ? São Paulo / SP. Duração: 08 horas/ Planejamento Tributário ? (Cenofisco) - São Paulo / SP. Duração: 16 horas/ Recuperação de Crédito PIS/COFINS (Portal de Auditoria) ? São Paulo / SP. Duração: 08 horas. CURSOS: (oferecido in company): DCTF, DACON, CNPJ e DBE, DIRF, DARF e REDARF, GFIP/SEFIP e GPS, Imposto de Renda de Pessoa Física, Apuração de PIS-COFINS, Apuração de IRPJ e CSLL, Confecção de LALUR, Correção Selic e Créditos Extemporâneos, PER/DCOMP, Retenções Tributárias (IRRF - CSRF - ISS - INSS), Apuração de ICMS, Apuração de IPI, Créditos no regime não-cumulativo do PIS-COFINS, Lucro Presumido, Simples Nacional, IOF, Legislação Tributária - vigência e ferramentas de busca, Orçamento Gerencial, Depreciação e Ativo Imobilizado, Navegação e acesso aos sítios tributários (RFB - PGFN - Posto Fiscal e INSS).Imposto de Renda PF e PJ. Controles Internos de Apuração e Verificação de Tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS, IRPF, IPVA, IPTU, IPI, IE, INSS, FGTS, IRRF, CSRF, CIDE, ITR. Confecção, Revisão e Validação de: DIPJ, DACON, DCTF, DIRF, DIMOB, DITR, DIRPF, PER/DCOMP, GIA, DCA, LALUR, DES, DBF, GFIP/SEFIP, NFE, CAGED, RAIS, CNPJ, REDARF, DAÍ, CEI, CAFIR, GANHO DE CAPITAL, DBE. Relatório de Divergência e Renovação de Certidões Negativas: CND Conjunta RFB-PGFN, CND INSS, CRF-FGTS, Certidão de Imóvel Rural, CCIR, Certidões Negativas Estaduais, Certidões Negativas Municipais, Pesquisas de Regularidade. Recuperação de Créditos - Esfera Administrativa: PIS, COFINS, IPI, ICMS, INSS, IRPJ, CSLL, ISS, IRRF. Demonstrações e Comparativos entre Regimes Tributários: Lucro Real, Lucro Presumido, Simples Nacional e Impactos relacionados aos demais tributos (PIS-COFINS-ICMS-INSS-ISS). Comércio Exterior: SISCOMEX, RADAR, DRAWBACK, CÂMBIO, Admissão Temporária, entre outros. Atualmente, estudante de Direito tem experiência com acompanhamentos em: Defesas e Respostas Administrativas. Autos de Infração; Intimações; Questionamentos; Solicitações; Despachos Decisórios; Processos Administrativos; Manifestações de Inconformidade; PERCs; Soluções de Consulta; Acórdãos; Leis, Instruções Normativas e Legislação em geral; Ações Judiciais; Defesas em Ações de Execução Fiscal; Autuações Fiscais; Execuções Fiscais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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