DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E A LESÃO À SEGURANÇA JURÍDICA

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Esse estudo objetiva compreender de que forma a demora da lei em se amoldar ao contexto social em que se insere enseja que a desmaterialização dos títulos de crédito afete a segurança jurídica.

DESMATERIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO E A LESÃO À SEGURANÇA JURÍDICA1

Janna Coelho Mendonça2

Laryssa Pereira dos Santos3

Raphael Felipe Machado Campos4

Heliane Fernandes5

 

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Lesão à segurança jurídica por artifício da desmaterialização do título de crédito. 2.1 Desmaterialização do título de crédito e a necessidade de adequação da lei ao contexto hodierno sob a perspectiva gadameriana. 2.2 A segurança jurídica do credor frente à execução dos títulos de crédito virtual. 2.3 Harmonização entre os direitos formal e material, um possível caminho para a modernização do ordenamento, adequando-o à realidade fática. 3 Discussão. 3.1 Título de crédito eletrônico e a hermenêutica de Gadamer. 3.2 Título de crédito virtual e a segurança jurídica do credor frente a desconstituição da forma original. 3.3 Análise a respeito da modernização dos títulos de crédito e uma possível solução quanto a sua executividade. 4 Conclusão. Referências.

 

 

RESUMO

 

Desmaterialização dos títulos de crédito e a lesão à segurança jurídica. Esse estudo objetiva compreender de que forma a demora da lei em se amoldar ao contexto social em que se insere enseja que a desmaterialização dos títulos de crédito afete a segurança jurídica. Nessa perspectiva, o estudo analisou a importância da conformação da lei à contemporaneidade através da perspectiva gadameriana e, ainda, propôs um possível caminho a ser seguido pelo ordenamento a fim de atingir a conformidade entre o direito material e o direito formal, atualmente, em descompasso. Os resultados revelaram que a disparidade entre as garantias e liberdades que os indivíduos deveriam de fato estar munidos, à égide da prerrogativa constitucional, e o que o ordenamento jurídico, hoje, provê aos mesmos é factível. De modo que se faz impreterível a necessidade de findar essa desproporção, harmonizando ambos os direitos, através da modernização do ordenamento jurídico; tornando-o assim contemporâneo às carências da sociedade. Os aspectos da hermenêutica Gadameriana, assim como a análise de eventuais soluções para tal problemática demonstram serem fundamentais para a análise de como o não amoldamento da lei ao contexto social hodierno enseja o desrespeito à segurança jurídica. Utiliza-se a metodologia bibliográfica no que se refere aos objetivos e dialética quanto ao método de abordagem, além da historiográfica.

 

 

Palavras-chave: Conformidade da lei. Segurança jurídica. Contemporaneidade. Gadamer. Hermenêutica. Título de Crédito. Desmaterialização. Informática. Violação.

 

1 INTRODUÇÃO

Surgido na Idade Média com o fim de facilitar a circulação de dinheiro, de modo que, o comerciante não mais precisasse levar grandes quantidades monetárias de um país a outro, por exemplo, o título de crédito tem, desde então, cumprido seu papel de forma satisfatória. Tal instituto subsistiu a grandes transformações políticas e econômicas no plano global e, agora, desde o início do século XXI vem se transfazendo de maneira radical com o advento tecnológico. O Direito cambiário não poderia ficar alheio a todo o processo evolutivo e inovador propiciado pela internet e, desse modo, na hodiernidade, o crédito, em oposição ao que experimentou em décadas anteriores, emana por meio da WEB. Tal momento dessa disciplina, que se caracteriza pela informática, é de substancial importância, tendo em vista que o título como representação de um crédito que se materializava em um documento físico, a cártula, está em crise desde então (REZENDE, 2003).

Assim, com tal mudança se fazem necessárias modificações legislativas para acompanhar o progresso. O que ocorre é que, hoje, o ordenamento jurídico brasileiro encontra-se provido para, sem alteração legislativa, proporcionar a executividade do crédito registrado e negociado por meio eletrônico. Nesse sentido, apesar de o título de crédito eletrônico estar abrigado pelo direito em vigor, na medida em que o empresário pode protestar e executar, tal instituto ainda carece de maior atenção por parte do legislador. Há necessidade de uma legislação adequada que formalize esse tipo de relação cambiária de maneira definitiva e especificamente, isto é, não, apenas, se limitar à subsunção de princípios e reunião de dispositivos esparsos (SANTOS, 2012). É a ideia trazida pelo filósofo Gadamer de que a lei precisa se adequar a contemporaneidade, de modo que a compreensão do Direito não consiste, tão somente, em um projetar do interprete em direção a um significado, mas na necessidade de adequar determinados dispositivos legais a fim de que se possam abarcar as demandas hodiernas (RIBEIRO; BRAGA, 2008).

Desse modo, é possível perceber que a evolução do título de crédito não fora acompanhada por evolução legislativa, que proporcionasse uma legislação específica capaz de coibir, de maneira mais eficaz, fraudes. Bem como, garantisse maior segurança e privacidade na emissão desse tipo de título. Sendo assim, faz-se o seguinte questionamento: Como a morosidade da lei em relação à executividade do título de crédito compromete a segurança jurídica.

No decorrer deste trabalho, foram elencadas hipóteses com o intuito de encontrar resposta ao referido questionamento, são essas: Torna-se claro bem como é factível a disparidade entre o direito material e o direito formal, isto é, entre as garantias e liberdades que os indivíduos deveriam de fato estar munidos, à égide da prerrogativa constitucional, e o que o ordenamento jurídico, hoje, provê aos mesmos. De modo que se faz impreterível a necessidade de findar essa desproporção, harmonizando ambos os direitos, através da modernização do ordenamento jurídico; tornando-o assim contemporâneo às carências da sociedade.

A segunda hipótese consiste na suposição de que ainda que visível o descompasso entre ambos os direitos em questão, na sua forma material e no que diz respeito à sua formalidade, a morosidade do direito interpõe-se como um incontornável obstáculo para a adequação abrupta de todo o aparato jurídico e dos demais poderes à forma digital dos títulos de crédito. Dessa maneira, o ordenamento trata de reafirmar a utilização da cártula como único mecanismo oficial de circulação dos mesmos títulos, para que assim seja possível planejar a inserção da máquina pública na era digital à longo prazo.

Por fim, a última hipótese é que faz-se indiscutível lacuna legislativa para com a existência dos títulos de créditos digitais no que concerne a sua legítima execução em juízo, garantindo proteção às partes do negócio jurídico realizado virtualmente. No entanto, dada a morosidade do direito, bem como a confusão política na qual se encontra imerso o Brasil atualmente, não é visto nenhum esforço político-jurídico para contornar tal problema.

Para, além disso, é necessário, primeiramente, identificar o estímulo pessoal que ocasionou a escolha do tema proposto para a realização do presente trabalho. Muito se discute a forma em que os títulos de crédito são enquadrados e como se dá a execução destes de forma a garantir uma proteção jurídica aos sujeitos envolvidos. Devido a constante evolução da tecnologia e dos anseios sociais a instrumentos que facilitam e garantam uma prontidão, os títulos devem prestar adequação da mesma forma. A nova modalidade em que os títulos se inseriram para que correspondessem aos desejos da sociedade moderna, ensejou, junto a ele, em uma insegurança por parte daqueles que o utilizam. Falando- se em segurança jurídica, há de se falar dos direitos em jogo do indivíduo que utiliza do meio. Necessário é pôr em discussão a segurança trazida pelos títulos de crédito eletrônicos e como se dá a execução no meio processual, pois a forma trazida por estes é distinta dos títulos de crédito em sua forma original, o que causa o desconforto daqueles que utilizam desse meio para garantir o crédito que é seu por direito.

A ideia de apresentação da cártula tradicional não ser mais necessária para a garantia do crédito, deixa muitos cidadãos receosos para a utilização da nova espécie e, de fato, é. Títulos de crédito eletrônico são mais fáceis de usurpação e modificação, e a modernidade contribui para práticas dessa natureza. Dessa forma, é necessário expor as consequências trazidas por essa nova modalidade tanto para o processo, quanto para a sociedade hodierna. Ainda assim, a concepção de Gadamer é imprescindível para a compreensão do surgimento de novas espécies de título devido a mudanças surgidas na contemporaneidade juntamente com a tecnologia, pois a economia de massa que se compreende não consegue mais abarcar os mesmos modos de circulação de valores de antigamente (BORBA, 2012). Sendo assim, esta pesquisa pretende expor como o ordenamento jurídico carece de meios para garantir a executividade dos títulos de crédito eletrônico, além de apresentar uma sáida para abater essa escassez de proteção jurídica em decorrência da evolução tecnológica.

Por fim, o objetivo deste trabalho é analisar de que forma a demora da lei em se amoldar ao contexto social em que se insere enseja que a desmaterialização dos títulos de crédito afete a segurança jurídica usando, para tanto, a compreensão de Gadamer a respeito da necessidade de amoldamento da lei ao contexto social hodierno e, ainda, propondo um possível caminho a ser seguido pelo ordenamento a fim de atingir conformidade entre o direito material e o direito formal, atualmente, em descompasso.

Assim, a metodologia aqui apresentada logra aspecto dialético no que tange ao método, visto que se trata de um método de investigação da realidade através do estudo de sua ação mútua, apresentando uma desestruturação de todo e qualquer conhecimento inflexível, pronto e acabado. Um método que objetiva desconstruir e transformar o objeto de estudo. Quanto aos objetivos infere um caráter bibliográfico, na medida em que pode se fundamentar tanto como um trabalho independente como em uma pesquisa preambular de trabalhos posteriores, pois todo e qualquer trabalho científico presume uma pesquisa bibliográfica preliminar (LAKATOS; MARCONI, 2010).

Além disso, a metodologia de Lakatos entende a metodologia como um programa de investigação historiográfica, de modo que se utiliza da história para localizar mudanças de problemas progressivas ou degenerativas. O título de crédito evolui com a sociedade, assim, para melhor compreendê-lo se faz necessária uma visita à sua própria história, aos seus fundamentos; na medida em que ainda está sendo, constantemente, construído, bem como adaptando-se à tecnologia, e somente será possível localizar as mudanças observando sua evolução na sociedade. No sentido de que no momento de sua elaboração o título de crédito, enquanto algo apenas físico satisfazia aos anseios presentes, no entanto, hoje a mera cartularidade já não satisfaz; devido às mudanças da sociedade e de suas demandas, consequentemente. Esse olhar só é possível através de uma investigação que não se limita à hodiernidade (LAKATOS; MARCONI, 2010).

 

2 LESÃO À SEGURANÇA JURÍDICA POR ARTÍFICIO DA DESMATERIALIZAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO

 

2.1 Desmaterialização do título de crédito e a necessidade de adequação da lei ao contexto hodierno sob a perspectiva gadameriana.

Para Gadamer, o interpretar consiste em uma experiência humana de mundo, onde a compreensão é um próprio critério individual não sendo mais, portanto, uma instância científica. O autor explicita a existência de um horizonte que consiste no contraste dialético entre o passado e o presente, de modo que a experiência hermenêutica filia-se ao conjunto de experiências acarretadas na história que formam nossa perspectiva e pré-moldam as interações intelectivas com os fenômenos situados à frente. Nesse sentido, a hermenêutica Gadameriana promove uma virada, na medida em que o intérprete não pode impor ao conteúdo do texto a sua pré-compreensão, sendo necessário acaroá-la de forma crítica àquilo que é possível encontrar dentro de um contexto (RIBEIRO; BRAGA, 2008).

Assim, através da sua hermenêutica, compreende que as ocasiões que constituem a sociedade e que demandam sua regulamentação pelo Direito são diversas, de modo que cada situação enseja uma nova aplicação da norma. Na medida em que a generalidade e a historicidade obstam uma aplicação imediata. Segundo o autor, as circunstâncias mudam e, em virtude disso, a função normativa da lei precisa não tão somente se determinar, mas também se adequar a elas (LOPES, 2000). Ou seja, diferentemente daquilo que ocorre na hermenêutica clássica, de ter que entender a vontade do legislador exclusivamente, aqui há a defesa de que a norma seja aplicada ao caso concreto, na medida em que a sociedade está em constante mutação. Em outras palavras, o Direito deve se amoldar à contemporaneidade.

Posto isto, a hermenêutica jurídica está vinculada a hodiernidade, visto que os operadores do Direito irão esquadrinhar o sentido da norma ou lei tendo como pressuposto a analise do contexto social para aplicar o horizonte do texto, assim é possível garantir a sobrevivência continua dos direitos. As diversas faces da lei assoalham a necessidade do magistrado buscar, até mesmo, sentidos ocultos da mesma (JÚNIOR, 2015). Sob a égide dessa perspectiva:

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A compreensão jurídica da norma posta em análise representaria a fusão de horizontes, onde intérprete e objeto estariam lançados nomundo, dialogando entre si em um contexto histórico e atuando reciprocamente no horizonte hermenêutico do outro, a fim de expandir o limite hermenêutico para além de si próprio, com o fito dese alcançar a adequação material da lei ou ato normativo com a Constituição Federal e, consequentemente, definir o sentido de sua aplicação para se alcançar a justiça (JÚNIOR, 2015, p. 848).

Nesse sentido, a dialética Gadameriana possibilita a reconstrução da ruína do passado para a edificação de uma estrutura atualizada, o diálogo entre tradição e realidade; demonstrando a justiça da decisão ao se apresentar coesa com os preconceitos jurídicos legítimos proporcionando a evolução do Direito (JUNIOR, 2015). Em grossas linhas, é preciso amoldar a lei ao contexto social em que se insere para que não ocorram injustiças, de modo que a lei abarque todos os segmentos sociais. É preciso haver uma consonância entre o texto normativo e a evolução social. De forma que, se a lei não se adéqua às demandas sociais vão subsistindo setores e situações que ficam alheios aos seus imperativos ensejando situações de insegurança jurídica, de não representatividade legal, entre outras.

É o que vem ocorrendo em relação aos títulos de crédito. A evolução tecnológica dos mesmos não foi acompanhada por uma legislação específica; ficando assim submetidos à mera adequação de dispositivos avulsos. O próprio artigo art. 889, §3º do Código Civil Brasileiro, que autoriza a emissão de títulos de crédito por meio eletrônico dá ensejo para interpretações adversas. Há compreensões, por exemplo, de que o título desmaterializado seria aquele que pode ser efetuado em qualquer programa de computador apenas tendo por base as cláusulas estabelecidas na legislação, cláusulas tais que em sua privação descaracterizam o próprio título. Ou seja, quanto mais específica a norma mais segurança oferta para a sociedade (SANTOS, 2012).

 

2.2 A segurança jurídica do credor frente à execução dos títulos de crédito virtual.

Os títulos de crédito têm seu surgimento firmado anteriormente a norma posta, em sua prática costumeira e secular, utilizados como meios facilitador das trocas mercantis e como uma forma de otimizar a circulação de recursos pecuniários. Esse instrumento auxiliou de forma simples na materialização de obrigações negociais ao mesmo tempo em que atribui a elas força capaz de garantir ao credor a satisfação de seu direito e sua execução frente a um eventual inadimplemento por parte do devedor. A globalização proporcionou a coletividade uma maior facilidade na circulação de riquezas e a mobilidade de recursos financeiros que agora são operados pela informática. Contudo, o direito não acompanha os episódios sociais na mesma celeridade que estes se modificam e, dessa forma, o mercado que requer urgência não irá esperar que a legislação altere para que possa atender suas peculiaridades. Devido a isso, o mercado financeiro mostra-se disposto para sanar suas próprias necessidades sem necessariamente estar sob a proteção ou tutela da lei, satisfazendo suas próprias demandas internas, o que gera a partir disso uma insegurança por parte dos envolvidos (VALÉRIO; CAMPOS, 2011).

O surgimento da modernidade trouxe tanto benefícios para o crescimento da indústria virtual quanto também estagnou outros setores devido a consequente sociedade consumerista que criou e, assim, a necessidade de novos instrumentos que facilitassem as relações de vontade entre os indivíduos. Os títulos que somente eram vistos como palpáveis; materializados em um papel, são agora analisados sob uma perspectiva marcada pela quebra de paradigmas (VALÉRIO; CAMPOS, 2011). A cartularidade, princípio que caracteriza a forma de um título, de modo a garantir o exercício dos direitos representados por aquele, assegura a satisfação da pretensão a partir da exibição do papel o qual foi lançado o ato cambiário que constitui o crédito (BACELETE, 2011).

A sociedade hodierna demanda o uso de documentos eletrônicos, pois são instrumentos que auxiliam no procedimento, enquanto que o tradicional documento via cártula tem sofrido substituição devido à preferência pela nova modalidade virtual. Entretanto a eficácia probatória, que anteriormente era assegurado pela cártula, não é mais alcançada; além disso, a segurança viabilizada pelos títulos eletrônicos não foi aperfeiçoada em relação aos títulos originais (DUTRA; LEMOS 2013).

 

2.3 Harmonização entre os direitos formal e material, um possível caminho para a modernização do ordenamento, adequando-o à realidade fática.

Sabe-se, pois, que, o que Vivante estabelecera a respeito dos títulos de créditos não foge ao que hoje é entendimento ainda pela doutrina; o autor delineia que o título “é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo nele mencionado” (CARVALHO, 2017). Assim, faz-se meramente óbvia a afirmação que a função primeira exercida por um título de crédito é aquela de prestar como meios para que um sujeito possa exercer o direito de dispor do seu patrimônio.

Através dessa perspectiva, não se tem dúvida do quão poderoso é esse instrumento instituidor de obrigações pessoais; bem como do acréscimo de força e influência que o mesmo passou a dispor após ter a sua veiculação eletrônica legitimada pelo legislador (VALÉRIO, CAMPOS, 2011). O que se busca trazer para análise aqui, na verdade, é a pouca regulamentação que rodeia essa nova feição que os títulos trazem, no século XXI. De forma que o direito cambiário não pode se dar a possibilidade de ficar alheio a essa nova configuração evolutiva e inovadora que se está vivendo hoje (REZENDE, 2003).

É óbvio que não há como pensar como pensar em títulos representativos de crédito e não pensar nas cártulas que sempre fizeram do mesmo uma ferramenta atrativa pela segurança; a cartularidade e a literalidade sempre foram essenciais. Essa é a principal dificuldade que o título eletrônico encontra atualmente, tendo em vista a diferente segurança entre o mesmo e o antigo e físico título (REZENDE, 2003). Por meio disso é que se faz necessário que haja uma maior regulamentação do título eletrônico pelo ordenamento, a fim de fazer com que o direito formal, positivo, corresponda às necessidades do direito material e acompanhar a modernização das relações de consumo intersubjetivas de hoje.

A questão que enfrenta a maior problemática quanto aos títulos recai na executividade dos mesmos. É fato que para executar um título físico, basta apenas apresenta-lo em juízo que o mesmo já consta em si toda a vinculação para a resolução da demanda. No entanto, ao se falar de títulos eletrônicos, não se fala concomitantemente em documentos palpáveis(CARVALHO, 2017).

Nesse sentido, é necessário que haja um remanejo legislativo – até mesmo uma adequação ao hodierno –, trazendo, por meio desse, a segurança quanto a possibilidade de execução de um título de crédito eletrônico; essa que se faz essencial para as partes que fazem uso dessa ferramenta. Atualmente já existem dispositivos no próprio ordenamento que garantem essa facilidade e positivação, como o art. 15, § 2º da lei das duplicatas que diz ser “inteiramente dispensável a exibição da duplicata, para possibilitar a execução, quando o protesto é feito por indicação do credor” (CARVALHO, 2017).

Fábio Ulhoa Coelho vai dizer a respeito disso que

Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. Hoje, a duplicata, não é documentada em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. (CARVALHO, 2017)

 

Ainda nesse espectro, é pertinente elucidar o que de fato prevê o dispositivo das Duplicatas, a respeito disso:

O instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicações, estando ele acompanhado pelo comprovante de entrega das mercadorias, é título executivo extrajudicial. Dessa forma, o artigo 15, § 2º da Lei das Duplicatas ampara explicitamente a executividade desse título em sua versão eletrônica. Dispensa-se a exibição da duplicata para instruir a petição inicial da execução quando o protesto é feito por indicações, excetuando-se a regra geral. (CARVALHO, 2017)

 

Portanto, o que aqui se enseja como alternativa de resolução para com o problema da executividade dos títulos de crédito e a segurança que precisa ter o credor, é que o legislador simplesmente amplie o dispositivo hoje já presente e funcional da lei das duplicatas, presente no artigo 15, parágrafo 2º, para que possa ser utilizado pelos demais títulos de crédito. Garantindo, dessa forma, a legitimidade que lhes é devida e um grande passo para a inserção do ordenamento jurídico brasileiro na modernidade; trazendo maior compasso, também, entre o direito formal e material.

 

3 DISCUSSÃO

 

3.1 Título de crédito eletrônico e a hermenêutica de Gadamer

Se outrora o juiz se subalternava à lei, vinculava-se a letra desta, seja qual fosse o seu significado enquanto fosse válida, considerada assim por sua simples existência formal; tendo o juiz uma opção acrítica e incondicionada. Na hermenêutica contemporânea, inaugurada por Gadamer, a validade trata-se de um atributo fortuito vinculado à coerência de seus significados, esta passível de discussão, e a todo o momento se sujeita a valorização do aplicador da lei; a aplicação da mesma reside em um juízo sobre ela (LOPES, 2000).

Nesse sentido, como traz Daniela Oliveira e Rafael Moura (2011), Hans-Georg se posiciona contra a hermenêutica tradicional de que toda verdade é uma consequência lógica da aplicação de um método científico, tendo em vista que, como preceitua Lopes (2000) através de Gadamer a hermenêutica não mais consiste em um método, mas em uma ontologia, “o modo de ser do homem”, indo de encontro à teoria positivista “derivada da rígida posição objetivista e absolutista da Ilustração, que eleva a razão a um status de inquestionabilidade e inatingibilidade” (LOPES, p.2, 2000).

Assim, surge uma hermenêutica com viés crítico, sendo essa um processo de interpretação vinculado à criação, de modo que o juiz é responsável, também, pela atualização permanente do Direito (RIBEIRO; BRAGA, 2008). Concebendo que entender e compreender um texto consiste em uma forma de colaboração à cultura da humanidade e até mesmo à autocompreensão do próprio indivíduo (LOPES, 2000).

Desse modo, a hermenêutica não mais se sustenta em princípios metodológicos que fazem a interpretação ser relativista e reduzida a um processo repetitivo de busca a um sentido verdadeiro, como na Clássica, de acordo com Fontana (2012). Visto que Gadamer explicita ser o meio incorreto para apreciar a verdade, tal método, na medida em que a obtenção da verdade absoluta consiste em algo inviável para o ser humano, do ponto de vista das ciências do espírito; sendo, pois, a verdade discutível (OLIVEIRA; MOURA, 2011). Diante disso, é possível perceber a inexistência, de uma verdade pronta e acabada pra Gadamer; pois de acordo com os ensinamentos, anteriormente abordados neste trabalho, do autor a sociedade é mutável e a verdade de uma lei no passado pode não ser a mesma para a sociedade atual, havendo necessidade de adequação da mesma ao caso concreto através de uma compreensão e interpretação. A lei precisa se adequar ao contexto social hodierno.

É o que vem ocorrendo em relação aos títulos de crédito. Este último surgiu na Idade Média com o fim de facilitar a circulação das riquezas e entre suas características a cartularidade sempre se fez presente. Contudo, esse instituto vem sofrendo transformações radicais, sobretudo, em virtude do desenvolvimento no final do século XX do computador que inevitavelmente atingiu a esfera comercial e, por conseguinte, o título de crédito. A sociedade se transformou e o computador devido a praticidade que o norteia está cada vez mais presente na vida dos indivíduos, pelo fato de que as atividades, da mais rudimentares à mais complexas, exigem certo contato do usuário com esse instrumento tecnológico. E o direito cambiário não ficou alheio a todo esse processo evolutivo, de modo que hoje o crédito pode fluir através da internet (REZENDE, 2003).

Ocorre que na medida em que a sociedade se transformou com o advento tecnológico abarcando, inclusive, os títulos de crédito a lei não a acompanhou. Hoje se faz pertinente a revisão de alguns conceitos básicos que ainda são aplicados, inclusive uma das características do título que é a sua cartularidade. A mudança que ocorreu na sociedade demanda a criação de uma norma específica no que tange aos títulos de crédito porque assim se garante maior segurança para a sociedade. Isto é, o título de crédito evoluiu, mas a disposição legal; não se conformizou ao contexto social hodierno deixando aquém a segurança jurídica daqueles que fazem uso dos mesmos.

 

3.2 Título de crédito virtual e a segurança jurídica do credor frente a desconstituição da forma original.

Notório é afirmar que o surgimento dos títulos de crédito apareceu no cenário histórico de forma a facilitar as práticas mercantis e garantir maior praticidade em meio as relações de negócio entre os sujeitos. Os costumes que a sociedade apresentava em suas práticas mercantis ensejaram na previsão legal de um dispositivo que assegurasse o direito que o credor possuía frente ao devedor. Dado as novas necessidades da coletividade de um instrumento que garantisse maior agilidade e rapidez nas transações negociais, surgiram os títulos de crédito eletrônicos em uma tentativa aprimorar a praticidade das relações (VALÉRIO; CAMPOS, 2011).

A partir da globalização e, principalmente, da Revolução Industrial, o surgimento de dispositivos os quais se adequem as relações que esses processos econômicos, sociais, culturais e políticos trouxeram, fazem-se essenciais para abarcar as demandas de uma sociedade mais avançada. Costumes que antes eram praticados, o Direito tratou de inserir em sua esfera de modo a garantir a proteção das relações privadas; diante do advento de uma sociedade que apresenta novos valores e necessidades, logicamente pode-se ponderar que o ordenamento tratou de inserir em sua esfera instrumentos modernos que a coletividade já havia criado como forma de satisfazer essas necessidades (BACELETE, 2011).

Os títulos de crédito virtual surgiram justamente para que os sujeitos possuíssem um manejo mais adequado a sociedade moderna, deixando os instrumentos antes mais utilizados e originais como dispositivos obsoletos. Certo é afirmar que a sociedade se torna hodierna juntamente com a era moderna, contudo o Direito havia estabelecido uma forma pela qual esses títulos devem observação e adequação; de modo que a nova perspectiva de títulos virtuais não trazem consigo, abrindo um porta para questionar se esses instrumentos facilitadores precisam, necessariamente, estar sob tal forma (VALÉRIO; CAMPOS, 2011).

A previsão jurídica acerca dos instrumentos utilizados nas relações comerciais é imprescindível para garantir a segurança entre elas. A tendência ao manejo de dispositivos que se fazem pouco inseridos no âmbito físico e mais presente na esfera virtual é o que se pode auferir a partir dessas novas práticas. O princípio da cartularidade, literalidade e até mesmo a autonomia são características ausentes e fragilizadas pela inovação dos títulos de crédito em sua forma virtual (BACELETE, 2011).

O uso de meios telemáticos para a formação das declarações de vontade de modo que a apresentação das cártulas, propriamente ditas, estão cada vez mais ausentes nessas relações. O princípio da cartularidade que diz respeito a necessidade de representação da operação em suporte físico, ou seja, em papel, mostra-se inexistente. A ideia de corporificação do título pelo título de crédito eletrônico se apresenta distante em relação ao instrumento original que considera essa característica essencial para, até mesmo, a nomeação dessa ação escritural como título de crédito. Do mesmo modo ocorre com a literalidade dessas declarações de vontade concretizadas em uma cártula. Só será válido aquilo que estiver escrito no título, de modo que a força da lei far-se-á a partir dessa visualização. Dessa forma, observa-se que as ações realizadas por meio eletrônico lesam características primordiais a nomeação destes por títulos de crédito, desmaterializando-os (BACELETE, 2011).

Dessa forma, a modernidade trouxe tanto benefícios quanto malefícios dado o advento da nova modalidade de títulos. A segurança jurídica, anteriormente proporcionada a partir da previsão legal em uma sociedade mais arcaica em virtude das necessidades serem menos flexíveis, apresenta-se na sociedade hodierna cada vez mais fragilizada devido a inovações mais radicais as quais as necessidades fazem manifestar. Sendo assim, a credibilidade do credor frente ao direito que possui a partir de um título, faz-se fragilizada, além da ausência de previsão legal acerca das ações via transmissão de dados, ou seja, por meio eletrônico, auxiliarem na falta de confiança por parte do credor.

 

3.3 Análise a respeito da modernização dos títulos de crédito e uma possível solução quanto a sua executividade

Bem como fora exposto anteriormente, pode-se perceber que o título de crédito, portanto, é uma ferramenta de idade bastante avançada e que, no entanto, até hoje se faz pertinente na conjuntura atual das relações econômicas ao redor do globo (REZENDE, 2003). O que aqui se intende aprofundar em discussão é a dificuldade que as estruturas sustentam esse instrumento têm de acompanhar esse processo (CARVALHO, 2017).

Muito se sabe – até mesmo como senso comum, hoje – sobre a morosidade da justiça e, especificamente no Brasil, no que tange também a seara legislativa. Não obstante, é exatamente nesse ponto que reside a problemática hoje existente quanto aos títulos de crédito. É impossível se falar em plena segurança jurídica de um mecanismo tão importante quanto o título de crédito eletrônico sem que haja firmeza na parte burocrática que o regra.

Outrora nesse trabalho, mostrou-se soluções que hoje já cercam o problema da segurança quanto a executividade do título de crédito na sua forma eletrônica, isso, pois, a dificuldade não se encontra nos títulos em si. Mas sim, como dito, no sistema que o cerca e sustenta as relações que o envolvem. Nesse caso, sendo essas estruturas as que impedem – hoje – o desenvolvimento mais célere desse recurso.

Essa contrariedade, no entanto, não tem barrado o avanço dos títulos de crédito no âmbito virtual, esses já são bastante utilizados para movimentar transações digitalmente (VALÉRIO; CAMPOS, 2011). Contudo, os títulos por natureza existem e se elevaram por serem facilitadores, principalmente no tocante a movimentação de grandes quantias pecuniárias (CARVALHO, 2017). Uma vez que não há como estar seguro de que aquela pecúnia pela qual se está pactuando tornar-se-á de fato um direito após a resolução do contrato obrigacional, o título futuramente passará a ser manchado pela insegurança e cairá em desuso.

Assim, para que não se perca uma ferramenta secular tão importante e útil ao dia-a-dia das relações econômicas desse país, é preciso acordar o legislador que permanece inerte quanto as questões aqui discutidas. O remanejo legislativo que aqui já fora citado já possui toda uma estrutura pronta e utilizada para com as duplicatas virtuais e que tem sua executividade e funcionamento em alto grau de eficácia (CARVALHO, 2017); só se faz necessário – reiterando – tornar burocrático aquilo que já se realiza empiricamente.

 

4 CONCLUSÃO

É possível perceber, dessa forma, que os títulos de crédito não possuem sua origem principiada na modernidade, ela surgiu a partir de uma necessidade mercantilista como forma de satisfazer e facilitar as práticas pecuniárias entre os indivíduos. Os alicerces dessa modalidade, juntamente com a globalização, ensejaram em uma modificação que forneça maior praticidade, devido a evolução da sociedade. Desse modo, os títulos de crédito eletrônico surgiram, porém o Direito não tem acompanhado as mudanças da sociedade e suas reais necessidades, deixando a desejar a segurança jurídica a qual preconizavam os credores.

A perspectiva gadameriana é indispensável para o raciocínio de como o direito formal deve se adequar as necessidades e demandas do direito material a partir de uma interpretação realizada pela sociedade frente ao caso concreto; metaforicamente, é uma nova estrela que se constitui da matéria deixada por uma supernova a qual é uma estrela que brilha intensamente, mas que acaba por morrer finalmente; assim é o Direito. Ele deve nascer e aprimorar o conteúdo que possui de modo que abarque/ englobe em sua nova esfera as novas demandas da sociedade. A adequação torna-se imprescindível para que a sociedade disponha de confiança e a proteção que o Direito proporciona.

A partir de uma interpretação do caso concreto é que o direito formal irá se encaixar e incidir sobre o direito material, criando-se uma nova faceta da norma de modo que supra a lacuna jurídica por falta de previsão legal do dispositivo resultante da hodiernidade. Assim, os títulos de crédito eletrônico os quais surgiram em decorrência da globalização e das novas demandas da coletividade, uma vez que proporciona maior praticidade e agilidade, por outro lado, a segurança que antes o credor possuía, agora está em cheque, percebendo-se que características que constituem os títulos de crédito em sua modalidade original não se encontram presentes em sua modalidade moderna.

A previsão rasa do ordenamento acerca dos títulos de crédito virtual não é suficiente para que o credor tenha a segurança de que o instrumente que utiliza trará certamente o direito que busca constituir. Dessa forma, torna-se indispensável que haja uma previsão legal mais consistente a partir de uma legislação específica para que a segurança antes trazida pelos títulos de crédito em seu princípio incida sobre a nova espécie a qual a coletividade deu luz. Sendo assim, o direito formal terá finalmente se adequado ao direito material de modo que torne as relações entre os sujeitos mais seguras e obtenham maior confiança em sua utilização. O Direito não deve ser limitado a simples subsunção da norma ao caso concreto, ele deve inovar e sair desse ciclo apresentando um outro ângulo a partir da interpretação formada pelo conhecimento que obtém, dado o passado, juntamente com a nova perspectiva que a modernidade trás, de forma que a lesão jurídica seja cada vez mais reduzida e traga maior segurança a coletividade.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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JÚNIOR, Wilson Clemente. A CRÍTICA DE GADAMER E A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA JURÍDICA. Sapere Aude-Revista de Filosofia, v. 6, n. 12, p. 841-851, 2016.

 

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OLIVEIRA, D. R.; MOURA, RSD. Apontamentos acerca da pré-compreensão e da compreensão nas Teorias Hermenêuticas de Martin Heidegger e Hans-Georg Gadamer e suas implicações no ato de julgar. Revista Eletrônica da Faculdade de Direito de Franca, Franca, v. 4, n. 1, p. 86-101, 2011.

 

REZENDE, José Carlos. Os títulos de crédito eletrônicos e a execução da duplicata virtual. 2003. 164 f. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Universidade Estadual Paulista, Franca, 2003.

 

RIBEIRO, Fernando José A.; BRAGA, Barbara. A aplicação do direito na perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Revista da Faculdade Mineira de Direito (PUCMG), v. 11, p. 121-143, 2008.

 

SANTOS, Lais Andrade da Silva. Títulos de crédito: uma análise sobre o princípio da cartularidade diante da desmaterialização dos títulos virtuais, 2012.

 

VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri; CAMPO, José Fernando dos Santos. Títulos de crédito eletrônico: a tecnologia a serviço do direito cambial. Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 189, n. 48, p 189-209, jan./mar. 2011.

 

 

1 PAPER apresentado à disciplina de Títulos de Crédito, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

2 Graduanda do 4º período do curso de Direito da UNDB. Turma: DT04AN.

3 Graduanda do 4º período do curso de Direito da UNDB. Turma: DT04AN.

4 Graduando do 4º período do curso de Direito da UNDB. Turma: DT04AN.

5 Professora Especialista, Orientadora.

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