Possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos.

As mudanças do CPC/2015 e a CF/88

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Resumo:


  • Embora a tutela diferenciada dada aos alimentos seja a mesma, independentemente da sua espécie, no que tange aos alimentos indenizativos, o que prevalece é que a estes só se aplica o disposto no art. 533. do CPC e a medida de constituição de renda.

  • As mudanças no CPC/2015 e na Constituição Federal possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos, demonstrando a gravidade da dívida alimentícia e sua conexão direta com a sobrevivência do alimentando.

  • A aplicação da prisão civil ao devedor de alimentos indenizativos é uma medida coercitiva necessária para garantir o cumprimento da obrigação, ratificando o princípio constitucional da isonomia.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

o objetivo desse estudo é compreender como as mudanças no CPCP/2015 e a Carta Magna possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. Nessa perspectiva o estudo trabalhou os conceitos de prisão civil, as espécies de alimentos e diferenças

Resumo: Embora a tutela diferenciada dada aos alimentos seja a mesma, independentemente da sua espécie, no que tange aos alimentos indenizativos, o que prevalece é que a estes só se aplica o disposto no art. 533. do CPC e a medida de constituição de renda. Dessa forma, a priori, não é cabível a prisão civil como medida executiva indireta. Assim, o objetivo deste estudo é compreender como as mudanças no CPC/2015 e a Carta Magna possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. Nessa perspectiva, o estudo trabalhou os conceitos de prisão civil, as espécies de alimentos e suas diferenciações, demonstrou a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos sob o viés do CPC/2015 e da Constituição Federal e, ainda, explicitou as consequências da ausência de possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva no caso da espécie de alimento aqui referida. Os resultados revelaram que a gravidade da dívida alimentícia e sua conexão direta para com a sobrevivência do alimentando ensejam que as medidas coercitivas aplicadas, neste meio, como a prisão civil, são de necessidade indubitável, cabendo ao titular de alimentos indenizativos, assim como para quaisquer outros, a ratificação do princípio constitucional da isonomia. Os aspectos do conceito de prisão civil e das espécies de alimentos, bem como a análise das consequências da inaplicabilidade da prisão civil ao devedor de alimentos indenizativos, demonstraram ser fundamentais para compreender como o Código de Processo Civil de 2015 e a Constituição Federal viabilizam a aplicação da prisão civil a essa espécie de devedor de alimentos. Utiliza-se a metodologia bibliográfica no que se refere aos objetivos e dialética quanto ao método de abordagem, além da historiográfica.

Palavras-chave: Prisão Civil. Alimentos Indenizativos. Código de Processo Civil 2015. Aplicabilidade. Isonomia. Tutela Diferenciada. Constituição Federal.

Sumário: 1. Introdução. 2. A possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos à luz do CPC/2015 e da Constituição Federal. 2.1. Dos conceitos de prisão civil, alimentos e suas espécies. 2.2. A constituição Federal e o CPC/2015: a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. 2.3. Repercussões da inaplicabilidade da prisão civil em razão do débito de alimentos indenizativos. 3. Diálogos acerca da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. 3.1. Dos conceitos de alimentos indenizativos e prisão civil. 3.2. Da possibilidade de prisão civil para alimentos indenizativos e seus pormenores. 3.3. Do reflexo da discriminação entre as modalidades de alimentos no direito atual. 4. Conclusão. Referências.


1. INTRODUÇÃO

A prisão civil é uma forma de pressão psicológica contra o devedor a fim de que este cumpra com a prestação devida. Assim, para que esta seja aplicada se faz pertinente o cumprimento de determinados requisitos, uma vez que se reveste de natureza excepcional. Nessa seara, ao se falar em prisão civil do devedor de alimentos indenizativos o entendimento que prevalece, na doutrina e no STJ, ainda é o de que a este só se aplica o disposto no art. 533. do CPC e a medida de constituição de renda. De modo que, a priori, a aplicação dessa medida coercitiva só seria cabível no caso de alimentos legítimos (DIDIER JR et al, 2018).

Todavia, quando se reflete quanto ao que sustenta a utilização da prisão civil em alimentos legítimos e indenizativos, chega-se a um denominador comum: a urgência na percepção dos alimentos, bem como a própria garantia da dignidade da pessoa humana daquele que necessita destes. Dizer que só é cabível a prisão civil em caso de alimentos legítimos é negligenciar a razão de ser da tutela diferenciada que é dada aos alimentos. Que é a mesma independente da espécie de alimento (MARINONI; ARENHART; MITIDIEIRO, 2016).

Nesse sentido, a visão arcaica, da doutrina e jurisprudência, que em muito se consubstancia no CPC/73 faz perpetuar a injustiça através da disparidade de armas que se faz perceber na diferenciação de tratamento dada àqueles que necessitam de alimentos legítimos e aqueles que necessitam de alimentos indenizativos. Posto isto, questiona-se: Como as mudanças no Código de Processo Civil de 2015 possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos.

No decorrer deste trabalho, foram elencadas hipóteses com o intuito de encontrar resposta ao referido questionamento, são essas: tendo em vista a gravidade da dívida alimentícia e sua conexão direta para com a sobrevivência do alimentando, concordar-se-á que as medidas coercitivas aplicadas, neste meio, como a prisão civil, são de necessidade indubitável. Do mesmo modo, para um titular fruto de alimentos indenizativos como para quaisquer outros, visto que nenhum se faz melhor ou diferente do outro, ratificando o princípio constitucional da isonomia.

A segunda hipótese, que consiste na suposição de que; posto que o Direito é uma ciência de cunho formal, em via de manter a própria segurança jurídica. Ver-se-á que medidas restritivas de liberdade como a prisão civil não podem ser aplicadas ao réu de alimentos indenizativos, haja vista que o mesmo não se enquadra nos requisitos previstos em lei, isto é, como alimento legítimo. E, ainda, a terceira hipótese segundo a qual faz-se indiscutível que a liberdade é um direito constitucionalmente garantido e inalienável que o indivíduo sujeito de direito possui. Deste modo e sob a égide do pacto de San José da Costa Rica, nota-se que nenhum indivíduo pode ter sua liberdade cerceada por medida restritiva em razão de dívida civil; apenas no âmbito do direito penal, que constitui ultima ratio, pode-se falar nessa possibilidade.

Nesse sentido, primeiramente, fica evidente a contribuição acadêmica que esse trabalho atribui ao cenário jurídico brasileiro de hoje. Tendo em vista a recente mudança no Código de Processo, percebe-se que diversas questões ainda se encontram em disputa ideológica e doutrinária. Entre essas, a que aqui se faz ressalte e se pretende discutir com afinco, está a sobre as mudanças que CPC de 2015 trouxe para a questão da possibilidade de prisão civil no que concerne as dívidas de alimentos indenizativos.

Nessa seara, muita divergência doutrinária é vista a respeito desta temática. Nomes como Freddie Didier se posicionando contra a possibilidade de prisão quando os alimentos forem indenizativos; em contrapartida, o professor Luiz Guilherme Marinoni, defende veementemente o inverso. Essa temática toca uma questão bastante sensível, que é o cerceio da liberdade individual em razão de dívida civil, questão discutida até mesmo no Pacto de San José da Costa Rica. Iluminando dessa forma a razão social que incentiva a feitura dessa pesquisa.

Por fim, faz-se válido acrescentar que para os autores esse tema também é carregado de importância e necessidade de discussão uma vez que fazer distinção de dois sujeitos de direitos iguais, entendendo como mais precisa e urgente a necessidade de um do que a do outro, é ferir inúmeros preceitos constitucionais e reduzir até mesmo a dignidade da pessoa humana.

Desse modo, A metodologia aqui apresentada logra aspecto dialético no que tange ao método, visto que se trata de um método de investigação da realidade através do estudo de sua ação mútua, apresentando uma desestruturação de todo e qualquer conhecimento inflexível, pronto e acabado. Um método que objetiva desconstruir e transformar o objeto de estudo. Quanto aos objetivos infere um caráter bibliográfico, na medida em que pode se fundamentar tanto como um trabalho independente como em uma pesquisa preambular de trabalhos posteriores, pois todo e qualquer trabalho científico presume uma pesquisa bibliográfica preliminar (LAKATOS; MARCONI, 2010).

Além disso, a metodologia de Lakatos entende a metodologia como um programa de investigação historiográfica, de modo que se utiliza da história para localizar mudanças de problemas progressivas ou degenerativas. O tratamento dado à possibilidade de prisão civil para o devedor de alimentos indenizativos evoluiu com a sociedade, assim, para melhor compreendê-lo se faz necessária uma visita à sua própria história, aos seus fundamentos; na medida em que é algo que ainda está sendo, constantemente, construído, e somente será possível localizar as mudanças observando sua evolução na sociedade (LAKATOS; MARCONI, 2010).

No sentido de que a par do Código de Processo Civil de 1973, por exemplo, a maioria da doutrina e jurisprudência entendiam pela impossibilidade de aplicação da prisão civil para o devedor de alimentos indenizativos. Enquanto agora, em virtude do CPC/2015, a discussão sobre o tema voltou à tona havendo o entendimento pela possibilidade em razão das mudanças trazidas pelo novo Código (LAKATOS; MARCONI, 2010).

Sendo, assim, pertinente que se faça a interpretação, quanto à possibilidade discutida neste PAPER, à luz das mudanças evocadas, bem como de princípios constitucionais como a isonomia; devido às mudanças da sociedade e, consequentemente, do Direito. Esse olhar só é possível através de uma investigação que não se limita à hodiernidade (LAKATOS; MARCONI, 2010).

E, portanto, o objetivo desse trabalho é analisar como as mudanças trazidas no CPC de 2015, assim como a Constituição, possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. Compreendendo, tecnicamente, o conceito de prisão civil, as espécies de alimentos e diferenciações. Bem como, demonstrando a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizativos através do Código de Processo Civil de 2015 e da Constituição Federal de 1988. E, ainda, explicitando as consequências da ausência de possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva no caso de alimentos indenizativos.


2. A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATIVOS À LUZ DO CPC/2015 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2.1. Dos conceitos de prisão civil, alimentos e suas espécies.

Alguns créditos são mais vulneráveis ao tempo, demandando modos de execução que proporcionem sua consumação de maneira mais rápida. Nesse sentido, é inquestionável que alguns créditos se encontram em um status privilegiado em detrimento de outros. E nesse rol de privilégio se encontra o crédito alimentar (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016).

Posto isto, se compreende enquanto “alimentos” como “o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna, aí compreendida a importância necessária ao seu sustento, moradia, vestuário, saúde e, ainda, quando for o caso, à sua criação e educação” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, p.1086, 2016). Atualmente, costuma-se avolumar a esse elenco o lazer, de suma importância para o desenvolvimento sadio e equilibrado de todo indivíduo (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

Nesse seguimento, o crédito alimentício é estabelecido ao sabor das necessidades. Não sendo, pois, fixado em valor determinado e único, tendo em vista que cada ser é uno e possui necessidades peculiares. Dessa forma, esse crédito deve levar em consideração a necessidade de cada indivíduo em si, bem como o meio social no qual se inserem. Assim se estabelece o valor de acordo com o que se compreende exigível para manutenção das necessidades elencadas outrora, conforme o padrão de vida que tinha ou deveria ter o beneficiário (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016).

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Dessa forma os alimentos classificam-se: quanto à estabilidade podendo ser, nesse caso, definitivos quando estipulados na decisão final do órgão julgador vinculados à imutabilidade e sujeitos à execução definitiva; ou provisórios que são concedidos no processo em que se enseja o alimento definitivo, antecipados na fase de postulação. Quanto à natureza sendo, pois, naturais que consistem no indispensável para compor as necessidades básicas e vitais do alimentando; ou civis que ultrapassam as demandas basilares e compreendem suas necessidades morais e intelectuais (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

Ademais, quanto ao momento podem ser futuros que são devidos desde o momento em que há sentença transitada em julgado; ou pretéritos referentes a situações anteriores e acumulados desde a sua constituição. E, por último quanto à origem sendo, assim, legítimos, voluntários e indenizativos (DIDIER JUNIOR et al, 2018). Essa última classificação é que se faz pertinente para o estudo em questão, de modo que será devidamente explanada no capítulo posterior.

Por fim, ressalta-se que a execução de alimentos é uma forma de execução por quantia certa em face do devedor solvente. Tem tratamento diferenciado previsto nos artigos 528-533 e 911-913 do CPC/2015 em virtude da natureza e relevância da prestação a ser consumada. Nessa seara, existem quatro meios de executar esse tipo de crédito: o desconto em folha, a expropriação, a coerção indireta com o uso de protesto do pronunciamento judicial que pode ser definido de ofício e da prisão civil. Essa última não se trata de pena, sanção ou punição se consubstanciando em medida coercitiva a fim de forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

2.2. A Constituição Federal e o CPC/2015: a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos.

Interessa iniciar essa seção apontando que a execução para os alimentos dessa categoria difere tanto em procedimento quanto em localização dentro do código de processo civil. Assim, enquanto algumas das formas de execução para alimentos se encontram no Capítulo V, Título II, do Livro II do código (entre os artigos 911 a 913), a execução para alimentos indenizativos encontra respaldo no art. 533. do mesmo ordenamento (SPENCER, 2015).

No referido artigo, vê-se um procedimento específico para execução de alimentos indenizativos, tal sendo a constituição de um capital suficiente para garantir o pagamento mensal da pensão alimentícia (SPENCER, 2015). Essa formação de capital, vale acrescentar, também é reconhecida pela Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça (TARTUCE, 2016).

É preciso, contudo, que se perceba que, embora o procedimento primado seja esse, as opções oferecidas ao credor dos alimentos pelos demais artigos do código não são excluídas nessa modalidade de alimentos (SANTOS, 2016). A partir disso, volta-se para o objetivo deste tópico que é análise da possibilidade de prisão civil.

A controvérsia no que diz respeito à aplicação desse aprisionamento como medida coercitiva a dívida alimentar indenizatória surge expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII “(..) não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (CÉSPEDES; ROCHA, 2017).

De modo que se percebe a ausência de discriminação, na redação magna, sobre qualquer modalidade de alimentos. A Constituição é clara e expressa ao dizer que a prisão civil é uma prerrogativa destinada a sanar a dívida da obrigação alimentícia em sua forma mais ampla. De modo que, a Carta Magna, não restringiu a prisão civil e nem a vinculou a um tipo de alimento. De igual modo, enseja a súmula 25 do STF segundo a qual “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” assentando a licitude da prisão no que concerne a qualquer espécie de depositário (SPENCER, 2015).

Na mesma seara, o artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica, adotado pelo Brasil, estabelece que “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar” (PEREIRA, 2017). Isto é, a referida convenção veda a prisão por dívida, mas excepciona a possibilidade no caso do devedor da obrigação alimentar, sem condicionar esse meio executório a uma espécie de alimento determinada (SPENCER, 2015).

Entretanto, apesar do texto constitucional, a inviabilidade dessa constrição pessoal no que diz respeito aos alimentos indenizatórios era questão assentada entre a maioria da doutrina processual e civilista. Foi a introdução do novo CPC que reascendeu essa discussão. No código, no capítulo que se refere ao cumprimento de sentença das dívidas de natureza alimentar, não foi feita qualquer distinção quanto às modalidades de alimentos capazes de ensejar a prisão civil como medida coercitiva (PEREIRA, 2017).

O Código de Processo Civil inova, no tema, ao tratar do cumprimento de decisão judicial que arbitrem alimentos reparatórios no capítulo referente ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Dessa forma, através de uma visão sistêmica e topológica tem-se, a possibilidade, a prisão civil como mecanismo de coerção de alimentos indenizativos, no mesmo molde dos alimentos familiares (PEREIRA, 2017).

Por último, a leitura do art. 5º XXXV da Constituição “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CÉSPEDES; ROCHA, 2017) corrobora que esses alimentos devem poder ser tutelados, conforme o caso, por meios da prisão civil. Pelas mesmas razões, a constituição de capital não deve ser restrita à alimentos indenizatórios, podendo, também, ser exigida para a tutela de alimentos legítimos e convencionais. E, por fim, o art.139, IV, do CPC, expressamente permite o emprego de medidas de indução ou sub-rogação para qualquer prestação pecuniária. De forma que para qualquer espécie de alimentos se autoriza todas as formas de efetivação admissíveis (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016).

2.3. Repercussões da inaplicabilidade da prisão civil em razão do débito de alimentos indenizativos.

À luz dessa possibilidade discutida no tópico anterior, os próprios autores desse trabalho entendem que não há razão para discriminar titulares de alimentos com base na razão que os garantiu tal direito. É sabido, e muito bem difundido, que a prerrogativa alimentar é de natureza extremamente sensível pois se relaciona diretamente com a subsistência daquele que a recebe – sendo esse fato característico de todas as modalidades de alimentos.

Nesse sentido, faz-se válido consubstanciar essa corrente sob a égide dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2016), quando os mesmos elucidam que:

Não se justifica tal segregação, uma vez que toda e qualquer verba alimentar se caracteriza pela necessidade e pela urgência, pouco importando as diferenças de fonte. Como é óbvio, os alimentos indenizativos não são menos necessários do que os devidos em razão de parentesco. A menos que se entenda por exemplo, que os filhos daquele que se afasta do lar merecem tutela jurisdicional mais efetiva do que os filhos que tem o pai morto em um acidente automobilístico (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, p. 1.090, 2016).

De mesmo modo, é preciso enxergar além do próprio código e perceber que fazer tais distinções seria ir ao encontro de uma série de princípios constitucionais. De forma mais evidente, o primeiro princípio a ser rasgado da constituição por essa atitude seria o princípio da igualdade; mas, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros (CÉSPEDES; ROCHA, 2017).

Sobre esta perspectiva constitucional, cabe ainda relembrar que o próprio artigo da Carta que dá origem a possibilidade da prisão civil como medida coercitiva – contido no art. 5º, LXVII –, não faz qualquer distinção entre as modalidades de alimentos. Tampouco faz o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (PEREIRA, 2017).

Sobre os autores
Raphael Felipe Machado Campos

Graduando do 7º período do curso de Direito da UNDB.

Laryssa Pereira dos Santos

Graduanda do 4º período do curso de Direito da UNDB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Paper apresentado à disciplina de Execução Civil da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB. Professor orientador: Alexandre de Sousa Ferreira4.

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