AS MUDANÇAS DO CPC/2015 E A CF/88

POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATIVOS

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o objetivo desse estudo é compreender como as mudanças no CPCP/2015 e a Carta Magna possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. Nessa perspectiva o estudo trabalhou os conceitos de prisão civil, as espécies de alimentos e diferenças

AS MUDANÇAS DO CPC/2015 E A CF/88: A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL

DO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATIVOS1

Laryssa Pereira dos Santos2

Raphael Felipe Machado Campos3

Alexandre de Sousa Ferreira4

 

Sumário: 1 Introdução. 2 A possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos à luz do CPC/2015 e da Constituição Federal. 2.1 Dos conceitos de prisão civil, alimentos e suas espécies. 2.2 A constituição Federal e o CPC/2015: a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. 2.3 Repercussões da inaplicabilidade da prisão civil em razão do débito de alimentos indenizativos. 3 Diálogos acerca da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. 3.1 Dos conceitos de alimentos indenizativos e prisão civil. 3.2 Da possibilidade de prisão civil para alimentos indenizativos e seus pormenores. 3.3 Do reflexo da discriminação entre as modalidades de alimentos no direito atual. 4 Conclusão. Referências.

 

 

RESUMO

Embora a tutela diferenciada dada aos alimentos seja a mesma, independentemente, de sua espécie. No que tange os alimentos indenizativos o que prevalece é que a este só se aplica o disposto no art.533 do CPC e a medida de constituição de renda. De forma, que, a priori, não é cabível a prisão civil como medida executiva indireta. Assim, o objetivo desse estudo é compreender como as mudanças no CPCP/2015 e a Carta Magna possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. Nessa perspectiva o estudo trabalhou os conceitos de prisão civil, as espécies de alimentos e suas diferenciações, demonstrou a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos sob o viés do CPC/2015 e da Constituição Federal e, ainda, explicitou as consequências da ausência de possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva no caso da espécie de alimento aqui referida. Os resultados revelaram que a gravidade da dívida alimentícia e sua conexão direta para com a sobrevivência do alimentando, enseja que as medidas coercitivas aplicadas, neste meio, como a prisão civil, são de necessidade indubitável. Cabendo ao titular de alimentos indenizativos como para quaisquer outros, ratificando o princípio constitucional da isonomia. Os aspectos do conceito de prisão civil e das espécies de alimentos, bem como a análise das consequências da inaplicabilidade da prisão civil ao devedor de alimentos indenizativos demonstraram serem fundamentais para compreender como o Código de Processo Civil de 2015 e a Constituição Federal viabilizam a aplicação da prisão civil a essa espécie de devedor de alimentos. Utiliza-se a metodologia bibliográfica no que se refere aos objetivos e dialética quanto ao método de abordagem, além da historiográfica.

 

 

Palavras-chave: Prisão Civil. Alimentos Indenizativos. Código de Processo Civil 2015. Aplicabilidade. Isonomia. Tutela Diferenciada. Constituição Federal.

 

 

1 INTRODUÇÃO

A prisão civil é uma forma de pressão psicológica contra o devedor a fim de que este cumpra com a prestação devida. Assim, para que esta seja aplicada se faz pertinente o cumprimento de determinados requisitos, uma vez que se reveste de natureza excepcional. Nessa seara, ao se falar em prisão civil do devedor de alimentos indenizativos o entendimento que prevalece, na doutrina e no STJ, ainda é o de que a este só se aplica o disposto no art. 533 do CPC e a medida de constituição de renda. De modo que, a priori, a aplicação dessa medida coercitiva só seria cabível no caso de alimentos legítimos (DIDIER JR et al, 2018).

Todavia, quando se reflete quanto ao que sustenta a utilização da prisão civil em alimentos legítimos e indenizativos, chega-se a um denominador comum: a urgência na percepção dos alimentos, bem como a própria garantia da dignidade da pessoa humana daquele que necessita destes. Dizer que só é cabível a prisão civil em caso de alimentos legítimos é negligenciar a razão de ser da tutela diferenciada que é dada aos alimentos. Que é a mesma independente da espécie de alimento (MARINONI; ARENHART; MITIDIEIRO, 2016).

Nesse sentido, a visão arcaica, da doutrina e jurisprudência, que em muito se consubstancia no CPC/73 faz perpetuar a injustiça através da disparidade de armas que se faz perceber na diferenciação de tratamento dada àqueles que necessitam de alimentos legítimos e aqueles que necessitam de alimentos indenizativos. Posto isto, questiona-se: Como as mudanças no Código de Processo Civil de 2015 possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos.

No decorrer deste trabalho, foram elencadas hipóteses com o intuito de encontrar resposta ao referido questionamento, são essas: tendo em vista a gravidade da dívida alimentícia e sua conexão direta para com a sobrevivência do alimentando, concordar-se-á que as medidas coercitivas aplicadas, neste meio, como a prisão civil, são de necessidade indubitável. Do mesmo modo, para um titular fruto de alimentos indenizativos como para quaisquer outros, visto que nenhum se faz melhor ou diferente do outro, ratificando o princípio constitucional da isonomia.

A segunda hipótese, que consiste na suposição de que; posto que o Direito é uma ciência de cunho formal, em via de manter a própria segurança jurídica. Ver-se-á que medidas restritivas de liberdade como a prisão civil não podem ser aplicadas ao réu de alimentos indenizativos, haja vista que o mesmo não se enquadra nos requisitos previstos em lei, isto é, como alimento legítimo. E, ainda, a terceira hipótese segundo a qual faz-se indiscutível que a liberdade é um direito constitucionalmente garantido e inalienável que o indivíduo sujeito de direito possui. Deste modo e sob a égide do pacto de San José da Costa Rica, nota-se que nenhum indivíduo pode ter sua liberdade cerceada por medida restritiva em razão de dívida civil; apenas no âmbito do direito penal, que constitui ultima ratio, pode-se falar nessa possibilidade.

Nesse sentido, primeiramente, fica evidente a contribuição acadêmica que esse trabalho atribui ao cenário jurídico brasileiro de hoje. Tendo em vista a recente mudança no Código de Processo, percebe-se que diversas questões ainda se encontram em disputa ideológica e doutrinária. Entre essas, a que aqui se faz ressalte e se pretende discutir com afinco, está a sobre as mudanças que CPC de 2015 trouxe para a questão da possibilidade de prisão civil no que concerne as dívidas de alimentos indenizativos.

Nessa seara, muita divergência doutrinária é vista a respeito desta temática. Nomes como Freddie Didier se posicionando contra a possibilidade de prisão quando os alimentos forem indenizativos; em contrapartida, o professor Luiz Guilherme Marinoni, defende veementemente o inverso. Essa temática toca uma questão bastante sensível, que é o cerceio da liberdade individual em razão de dívida civil, questão discutida até mesmo no Pacto de San José da Costa Rica. Iluminando dessa forma a razão social que incentiva a feitura dessa pesquisa.

Por fim, faz-se válido acrescentar que para os autores esse tema também é carregado de importância e necessidade de discussão uma vez que fazer distinção de dois sujeitos de direitos iguais, entendendo como mais precisa e urgente a necessidade de um do que a do outro, é ferir inúmeros preceitos constitucionais e reduzir até mesmo a dignidade da pessoa humana.

Desse modo, A metodologia aqui apresentada logra aspecto dialético no que tange ao método, visto que se trata de um método de investigação da realidade através do estudo de sua ação mútua, apresentando uma desestruturação de todo e qualquer conhecimento inflexível, pronto e acabado. Um método que objetiva desconstruir e transformar o objeto de estudo. Quanto aos objetivos infere um caráter bibliográfico, na medida em que pode se fundamentar tanto como um trabalho independente como em uma pesquisa preambular de trabalhos posteriores, pois todo e qualquer trabalho científico presume uma pesquisa bibliográfica preliminar (LAKATOS; MARCONI, 2010).

Além disso, a metodologia de Lakatos entende a metodologia como um programa de investigação historiográfica, de modo que se utiliza da história para localizar mudanças de problemas progressivas ou degenerativas. O tratamento dado à possibilidade de prisão civil para o devedor de alimentos indenizativos evoluiu com a sociedade, assim, para melhor compreendê-lo se faz necessária uma visita à sua própria história, aos seus fundamentos; na medida em que é algo que ainda está sendo, constantemente, construído, e somente será possível localizar as mudanças observando sua evolução na sociedade (LAKATOS; MARCONI, 2010).

No sentido de que a par do Código de Processo Civil de 1973, por exemplo, a maioria da doutrina e jurisprudência entendiam pela impossibilidade de aplicação da prisão civil para o devedor de alimentos indenizativos. Enquanto agora, em virtude do CPC/2015, a discussão sobre o tema voltou à tona havendo o entendimento pela possibilidade em razão das mudanças trazidas pelo novo Código (LAKATOS; MARCONI, 2010).

Sendo, assim, pertinente que se faça a interpretação, quanto à possibilidade discutida neste PAPER, à luz das mudanças evocadas, bem como de princípios constitucionais como a isonomia; devido às mudanças da sociedade e, consequentemente, do Direito. Esse olhar só é possível através de uma investigação que não se limita à hodiernidade (LAKATOS; MARCONI, 2010).

E, portanto, o objetivo desse trabalho é analisar como as mudanças trazidas no CPC de 2015, assim como a Constituição, possibilitam a prisão civil do devedor de alimentos indenizativos. Compreendendo, tecnicamente, o conceito de prisão civil, as espécies de alimentos e diferenciações. Bem como, demonstrando a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizativos através do Código de Processo Civil de 2015 e da Constituição Federal de 1988. E, ainda, explicitando as consequências da ausência de possibilidade de aplicação dessa medida coercitiva no caso de alimentos indenizativos.

 

2 A POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATIVOS À LUZ DO CPC/2015 E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

 

2.1 Dos conceitos de prisão civil, alimentos e suas espécies.

Alguns créditos são mais vulneráveis ao tempo, demandando modos de execução que proporcionem sua consumação de maneira mais rápida. Nesse sentido, é inquestionável que alguns créditos se encontram em um status privilegiado em detrimento de outros. E nesse rol de privilégio se encontra o crédito alimentar (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016).

Posto isto, se compreende enquanto “alimentos” como “o valor indispensável à manutenção da pessoa, à sua subsistência digna, aí compreendida a importância necessária ao seu sustento, moradia, vestuário, saúde e, ainda, quando for o caso, à sua criação e educação” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, p.1086, 2016). Atualmente, costuma-se avolumar a esse elenco o lazer, de suma importância para o desenvolvimento sadio e equilibrado de todo indivíduo (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

Nesse seguimento, o crédito alimentício é estabelecido ao sabor das necessidades. Não sendo, pois, fixado em valor determinado e único, tendo em vista que cada ser é uno e possui necessidades peculiares. Dessa forma, esse crédito deve levar em consideração a necessidade de cada indivíduo em si, bem como o meio social no qual se inserem. Assim se estabelece o valor de acordo com o que se compreende exigível para manutenção das necessidades elencadas outrora, conforme o padrão de vida que tinha ou deveria ter o beneficiário (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016).

Dessa forma os alimentos classificam-se: quanto à estabilidade podendo ser, nesse caso, definitivos quando estipulados na decisão final do órgão julgador vinculados à imutabilidade e sujeitos à execução definitiva; ou provisórios que são concedidos no processo em que se enseja o alimento definitivo, antecipados na fase de postulação. Quanto à natureza sendo, pois, naturais que consistem no indispensável para compor as necessidades básicas e vitais do alimentando; ou civis que ultrapassam as demandas basilares e compreendem suas necessidades morais e intelectuais (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

Ademais, quanto ao momento podem ser futuros que são devidos desde o momento em que há sentença transitada em julgado; ou pretéritos referentes a situações anteriores e acumulados desde a sua constituição. E, por último quanto à origem sendo, assim, legítimos, voluntários e indenizativos (DIDIER JUNIOR et al, 2018). Essa última classificação é que se faz pertinente para o estudo em questão, de modo que será devidamente explanada no capítulo posterior.

Por fim, ressalta-se que a execução de alimentos é uma forma de execução por quantia certa em face do devedor solvente. Tem tratamento diferenciado previsto nos artigos 528-533 e 911-913 do CPC/2015 em virtude da natureza e relevância da prestação a ser consumada. Nessa seara, existem quatro meios de executar esse tipo de crédito: o desconto em folha, a expropriação, a coerção indireta com o uso de protesto do pronunciamento judicial que pode ser definido de ofício e da prisão civil. Essa última não se trata de pena, sanção ou punição se consubstanciando em medida coercitiva a fim de forçar o cumprimento da obrigação por parte do devedor (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

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2.2 A Constituição Federal e o CPC/2015: a possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos indenizativos.

Interessa iniciar essa seção apontando que a execução para os alimentos dessa categoria difere tanto em procedimento quanto em localização dentro do código de processo civil. Assim, enquanto algumas das formas de execução para alimentos se encontram no Capítulo V, Título II, do Livro II do código (entre os artigos 911 a 913), a execução para alimentos indenizativos encontra respaldo no art. 533 do mesmo ordenamento (SPENCER, 2015).

No referido artigo, vê-se um procedimento específico para execução de alimentos indenizativos, tal sendo a constituição de um capital suficiente para garantir o pagamento mensal da pensão alimentícia (SPENCER, 2015). Essa formação de capital, vale acrescentar, também é reconhecida pela Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça (TARTUCE, 2016).

É preciso, contudo, que se perceba que, embora o procedimento primado seja esse, as opções oferecidas ao credor dos alimentos pelos demais artigos do código não são excluídas nessa modalidade de alimentos (SANTOS, 2016). A partir disso, volta-se para o objetivo deste tópico que é análise da possibilidade de prisão civil.

A controvérsia no que diz respeito à aplicação desse aprisionamento como medida coercitiva a dívida alimentar indenizatória surge expressamente na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII “(..) não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. (CÉSPEDES; ROCHA, 2017).

De modo que se percebe a ausência de discriminação, na redação magna, sobre qualquer modalidade de alimentos. A Constituição é clara e expressa ao dizer que a prisão civil é uma prerrogativa destinada a sanar a dívida da obrigação alimentícia em sua forma mais ampla. De modo que, a Carta Magna, não restringiu a prisão civil e nem a vinculou a um tipo de alimento. De igual modo, enseja a súmula 25 do STF segundo a qual “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito” assentando a licitude da prisão no que concerne a qualquer espécie de depositário (SPENCER, 2015).

Na mesma seara, o artigo 7º do Pacto de São José da Costa Rica, adotado pelo Brasil, estabelece que “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente, expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar” (PEREIRA, 2017). Isto é, a referida convenção veda a prisão por dívida, mas excepciona a possibilidade no caso do devedor da obrigação alimentar, sem condicionar esse meio executório a uma espécie de alimento determinada (SPENCER, 2015).

Entretanto, apesar do texto constitucional, a inviabilidade dessa constrição pessoal no que diz respeito aos alimentos indenizatórios era questão assentada entre a maioria da doutrina processual e civilista. Foi a introdução do novo CPC que reascendeu essa discussão. No código, no capítulo que se refere ao cumprimento de sentença das dívidas de natureza alimentar, não foi feita qualquer distinção quanto às modalidades de alimentos capazes de ensejar a prisão civil como medida coercitiva (PEREIRA, 2017).

O Código de Processo Civil inova, no tema, ao tratar do cumprimento de decisão judicial que arbitrem alimentos reparatórios no capítulo referente ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Dessa forma, através de uma visão sistêmica e topológica tem-se, a possibilidade, a prisão civil como mecanismo de coerção de alimentos indenizativos, no mesmo molde dos alimentos familiares (PEREIRA, 2017).

Por último, a leitura do art. 5º XXXV da Constituição “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CÉSPEDES; ROCHA, 2017) corrobora que esses alimentos devem poder ser tutelados, conforme o caso, por meios da prisão civil. Pelas mesmas razões, a constituição de capital não deve ser restrita à alimentos indenizatórios, podendo, também, ser exigida para a tutela de alimentos legítimos e convencionais. E, por fim, o art.139, IV, do CPC, expressamente permite o emprego de medidas de indução ou sub-rogação para qualquer prestação pecuniária. De forma que para qualquer espécie de alimentos se autoriza todas as formas de efetivação admissíveis (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016).

 

2.3 Repercussões da inaplicabilidade da prisão civil em razão do débito de alimentos indenizativos.

À luz dessa possibilidade discutida no tópico anterior, os próprios autores desse trabalho entendem que não há razão para discriminar titulares de alimentos com base na razão que os garantiu tal direito. É sabido, e muito bem difundido, que a prerrogativa alimentar é de natureza extremamente sensível pois se relaciona diretamente com a subsistência daquele que a recebe – sendo esse fato característico de todas as modalidades de alimentos.

Nesse sentido, faz-se válido consubstanciar essa corrente sob a égide dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2016), quando os mesmos elucidam que:

Não se justifica tal segregação, uma vez que toda e qualquer verba alimentar se caracteriza pela necessidade e pela urgência, pouco importando as diferenças de fonte. Como é óbvio, os alimentos indenizativos não são menos necessários do que os devidos em razão de parentesco. A menos que se entenda por exemplo, que os filhos daquele que se afasta do lar merecem tutela jurisdicional mais efetiva do que os filhos que tem o pai morto em um acidente automobilístico (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, p. 1.090, 2016).

 

De mesmo modo, é preciso enxergar além do próprio código e perceber que fazer tais distinções seria ir ao encontro de uma série de princípios constitucionais. De forma mais evidente, o primeiro princípio a ser rasgado da constituição por essa atitude seria o princípio da igualdade; mas, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, dentre outros (CÉSPEDES; ROCHA, 2017).

Sobre esta perspectiva constitucional, cabe ainda relembrar que o próprio artigo da Carta que dá origem a possibilidade da prisão civil como medida coercitiva – contido no art. 5º, LXVII –, não faz qualquer distinção entre as modalidades de alimentos. Tampouco faz o Pacto de San José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário (PEREIRA, 2017).

 

3 DA POSSIBILIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATIVOS

 

3.1 Dos conceitos de alimentos indenizativos e prisão civil

Os alimentos podem ser classificados de acordo com a sua origem. Assim, no que tange, podem ser legítimos cuja obrigação se dá por força de lei, em virtude do parentesco, matrimônio ou união estável. É o caso do pai que deve alimentos ao filho. Podem, ainda, ser voluntários que se perfazem em razão de negócio jurídico inter vivos ou mortis causa. E, por fim, é possível que sejam indenizativos. Estes são impostos como indenização quando um indivíduo causa dano a outrem através da prática de um tão ilícito (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

De modo que não seriam alimentos propriamente ditos, mas equiparados aos mesmos para fins de cálculo de indenização e determinação dos seus beneficiários. Por essa razão não se costuma aplicar a esse tipo de alimentos o regime de técnicas processuais típicos das prestações alimentícias. E afirma-se que possuem mecanismos próprios de proteção judicial. Assim, a priori, não estariam autorizados os instrumentos coercitivos e substitutivos destinados aos alimentos legítimos (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016).

Contudo, como preceitua Marinoni; Arenhart e Mitidiero (2016) nada justifica a consequência que se tenta usurpar dessa diferenciação entre as espécies de alimentos. Na medida em que a tutela diferenciada concernente aos alimentos se dá em virtude da urgência em sua percepção.

Em razão da natureza própria desta verba, quem dela necessita o faz porque não tem condições de se manter por suas próprias forças. Sem esse montante, corre-se o sério risco de abandonar o credor ao relento, faltando-lhe o mínimo imprescindível a satisfazer as necessidades para uma vida digna (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p.1088).

 

De forma que essa interpretação não se reduz aos casos de alimentos legítimos. Ao contrário, isso permeia todas as formas de alimentos, de modo que todas impõem resposta efetiva e tempestiva da jurisdição (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016). Nesse sentido, é que se faz pertinente a prisão civil. Assim, quando não comprovado o pagamento, nem a impossibilidade temporária; o juiz deve ou mandar protestar o pronunciamento judicial ou determinar a prisão civil do executado (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

Esta não se consubstancia no caráter de sanção ou pena. Mas na natureza de medida coercitiva, forma de execução indireta, a fim de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação por ele próprio. De modo que, uma vez paga a dívida não há razão para que prisão civil subsista. Nesse sentido, deve ser determinada quando não houver o pagamento ou não for apresentada justificação ou esta não for aceita. E, conforme o art.528 do CPC/2015 é necessário o requerimento do exequente (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

Além disso, como outrora citado; em virtude de uma concepção rasteira, somente é possível o estabelecimento dessa medida coercitiva no cumprimento de sentença previsto no art.528 do Código de Processo Civil. Quando não pagas as três últimas prestações anteriores ao oferecimento da demanda no poder judiciário ou qualquer outra que se vencer a partir do ajuizamento. No que tange, a prisão deve ser, em um primeiro momento, em regime fechado. Contudo, pelo fato de ser prisão civil não se pode submeter o executado a qualquer regramento penal como, por exemplo, progressão de regime. Justamente por isso o indivíduo, em geral, fica em um local diferente dos outros presos comuns (DIDIER JUNIOR et al, 2018).

Ao final, paga a dívida ou findando o prazo da prisão é preciso que o devedor seja posto em liberdade sob pena de ilegalidade. O prazo da prisão é de um a três meses, conforme o art.528 §3º. Todavia, é possível um novo decreto prisional a cada descumprimento por parte do devedor, de forma que o prazo total da medida coercitiva pode ultrapassar os noventa dias. E, como outrora explanado, a saída do executado da prisão não enseja a quebra do vínculo no que concerne à obrigação de pagar o montante devido (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016).

 

 

3.2 Da possibilidade de prisão civil para alimentos indenizativos e seus pormenores

Muito se discutiu neste trabalho, evidenciando – dessa forma –, a equivalência em necessidade de saneamento e reconhecimento de importância das dívidas alimentares, quaisquer que sejam suas naturezas.

Nesse sentido, a prisão civil se mostra como nada mais do que uma medida de coerção à disposição do juiz que pode decretar sua aplicação caso julgue necessário o uso deste cerceio de liberdade – sendo a mais severa medida – para atingir o objetivo final, que é garantir o pagamento da dívida e, por conseguinte, o sustento do credor desta.

Perceber-se-á que a Constituição Federal de 1988, democrática, busca o equilíbrio entre o direito à vida do credor, bem como do direito à liberdade do devedor. Esse sopesamento atinge a maestria no artigo 5º, inciso LXVII, do texto solene (SPENCER, 2015). O referido afirma “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel” (grifo nosso). (CÉSPEDES; ROCHA, 2017)

De mesmo modo, no diploma processual ordinário, em seu artigo 528, parágrafo 3º, essa mesma possibilidade de cerceamento de liberdade é reforçada no regramento de cumprimento de sentença sobre o qual versa o referido artigo. O mesmo ocorre para com a execução de título extrajudicial, a qual encontra respaldo no artigo 911 do mesmo código processual. (FERREIRA, 2017)

Magda Beatriz de Marchi explica com maior precisão e profundidade este interesse do Estado em criar a possibilidade de prisão civil para sanar as dívidas alimentares, de modo que se percebe, à luz de sua explicação, que a mesma enquadra qualquer tipo de dívida alimentar, pois a sua lógica cabe a todos. Assim:

O estado tem óbvio interesse na preservação da vida e no desenvolvimento saudável do homem no seio da família, que é base da estrutura política e social de qualquer nação, motivo pelo qual garante tanto a inviolabilidade do direito à vida quanto o direito a alimentos, por consequência. Tratando-se de direitos constitucionais, já que o Estado depende da preservação do cidadão e da família para seu crescimento inclusive econômico e, por isso mesmo, reduz a liberdade de economia de vontade no direito de família, limitada pela prevalente ordem pública. (MARCHI, 2006, p. 42).

 

Corroborando, nesse sentido, é preciso citar novamente o Pacto de San José da Costa Rica que, além de ensejar a Súmula 25 do STF, que extinguiu a possibilidade de prisão ao depositário infiel, tratou de manter as prerrogativas no que tange as prisões cíveis por razão de dívida alimentar; observado no artigo 7º da convenção, que diz: “Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar” (PEREIRA, 2017, p.59).

Ainda sobre a convenção, identifica-se, portanto, que a mesma deixou ao legislador o encargo de restringir o cerceio de liberdade a modalidades específicas de dívidas alimentares – o que esse, por sua vez, não fez (PIOVESAN; SUSKI, 2015). Dessa forma, o Pacto de San José da Costa Rica apenas engrandece o número de diplomas legais, vigentes no Brasil, que corrobora a possibilidade da prisão civil para alimentos indenizatórios, não fazendo qualquer distinção entre este e os demais.

Por fim, é pertinente trazer ao estudo, aquilo que destacou Manoel Cosme Rosa Pereira (2017), a respeito da mudança de posicionamento apresentada pelos doutrinadores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves Pereira que, após a vigência do CPC de 2015, elucidam:

O código adjetivo civil de 2015 inova, substancialmente, na matéria ao cuidar do cumprimento de decisão judicial que arbitra alimentos reparatórios no capítulo do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos (CPC artigo 528 a 533). Com isso, promovendo uma interpretação sistêmica e topológica do tema, visualiza-se o cabimento do uso da prisão civil como mecanismo de coerção dos alimentos indenizatórios (prestações periódicas), nos mesmos moldes dos alimentos familiares. (ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves apud PEREIRA, 2017, p. 60)

 

 

3.3 Do reflexo da discriminação entre as modalidades alimentos no direito atual

 

Ainda que toda a lógica e sensatez apontem para o lado contrário da diferenciação do trato entre as modalidades de dívidas alimentares no Brasil, observar-se-á que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não aplicação da prisão civil no caso de alimentos reparatórios (PEREIRA, 2017).

Isso faz com que sejam poucos os adeptos a este posicionamento ideológico (PEREIRA, 2017), ainda que se preveja que, eventualmente e de modo gradual, a tendência é que tal entendimento seja majoritário e internalizado pela maioria doutrinária, bem como pelos tribunais – afinal, a lógica e a Constituição embasam o mesmo.

O objetivo fundamental ao se utilizar da prisão civil, neste caso, é o despertar do inadimplente para a necessidade de resolução da dívida (SPENCER, 2015). Desta maneira, perceber-se-á que a mesma – por não possuir eficácia concreta – busca atingir o seu objetivo por intermédio da pressão psicológica que advém da supressão do direito de ir e vir, não se restringindo mais apenas ao patrimônio; o que enseja maior respeitabilidade aos mandamentos judiciais (FERREIRA, 2017).

Não compreende nenhuma razão coerente o posicionamento contrário que entende não ser possível disponibilizar ao credor dos alimentos indenizatórios, todas as ferramentas que lhe possibilitem – por intermédio judicial – condicionar ao pagamento da dívida, aquele que por ela responde. Especialmente quando se ressalta, mais uma vez, que independente da modalidade de alimentos, todos dizem respeito a uma dívida urgente, que reflete subsistência através do seu recebimento e uso. (PIOVESAN; SUSKI, 2015)

A respeito disso, Fernanda Tartuce ensina:

Quando a Constituição Federal menciona a possibilidade de prisão em virtude do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar, não faz distinção quanto à fonte; revela-se essencial, portanto, considerar o conteúdo (obrigação alimentar inadimplida voluntária e sem escusas) e não a origem (relação familiar ou ato ilícito). (TARTUCE apud SANTOS, 2017, p. 62)

É preciso compreender que a prisão civil por si só não garante, de forma alguma, que a dívida alimentar será paga pelo devedor, inclusive pois aquele que a deve, só pode ser imposta tal cerceio de liberdade, no prazo máximo de 90 dias (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016). Ou seja, logo após o cumprimento dos 90 dias, não há mais medida coercitiva que condicione ao pagamento voluntário da dívida consoante às parcelas que já levaram à prisão.

Dessa forma, retirar do rol de possibilidades de medidas coercitivas, do credor de alimentos reparatórios, a prisão civil, é lesar grandemente a sua capacidade de buscar por via judicial, o saneamento da obrigação, visto que – se o cerceio de liberdade – não há muito que o juiz possa fazer para pressionar o sujeito ao pagamento. Também reforça uma discriminação injustificada, no sentido de que aponta a necessidade de uns, como mais urgente e vital que a de outros; indo de encontro há inúmeros mandamentos constitucionais, ao fazer isso.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 CONCLUSÃO

 

Neste trabalho objetivou-se apresentar de maneira prática e fundamentada como é possível a aplicação da prisão civil ao devedor de alimentos indenizativos; tomando por base a Constituição Federal e o Novo Código de Processo Civil. Na medida em que a Carta Magna, em seu artigo 5º, inciso LXVII se refere à obrigação alimentícia de forma genérica sem fazer qualquer distinção entre as modalidades de alimentos existentes na doutrina. No mesmo sentido, há a súmula 25 do Supremo Tribunal Federal que enseja a prisão civil para qualquer espécie de depositário.

Ainda, em razão do Pacto de São José da Costa Rica e, sobretudo, do CPC/2015 que no capítulo concernente ao cumprimento de sentença de alimentos não faz distinção entre as espécies de alimentos. Abrindo precedente, portanto, para aplicação da prisão civil para além dos alimentos legítimos através de uma interpretação sistêmica e topológica. Desse modo, o presente trabalho, assinalou os conceitos de prisão civil, alimentos e suas espécies. A fim de esclarecer os termos e demonstrar o porquê da aplicação da prisão civil, em tese, ser apenas a alimentos legítimos; negligenciando-se, assim, as demais modalidades de alimentos.

E em virtude disso, buscou repercussões da inaplicabilidade da prisão civil em razão do débito de alimentos indenizativos. Tendo em vista que não procede a limitação do uso dessa medida coercitiva a alimentos legítimos; vez que a necessidade que consubstancia a utilização desse meio tanto nos alimentos legítimos quanto indenizativos é a mesma. Isto é, impedir que o exequente fique privado dos alimentos a que tem direito e que ignorem as suas necessidades concretas.

Assim, por meio desse estudo foi possível perceber a importância da aplicação da prisão civil ao devedor de alimentos indenizativos. É como preceitua Marinoni; Arenhart e Mitidiero (2016); que diferença há entre a família que perde o pai, vítima de acidente de trânsito, e que era arrimo da mesma, deixando-a, pois, desamparada; e o pai que sai de casa em razão de divórcio? Em ambos os casos há urgência em sua percepção; as duas famílias não conseguirão se manter por suas próprias forças. Desse modo, não permitir que se aplique um dos meios mais eficazes para o cumprimento de uma obrigação, qual seja a prisão civil, é ferir uma série de direitos fundamentais, como a isonomia.

No entanto, ainda, por meio desse estudo é possível perceber que há uma resistência, por parte da doutrina, em tomar essa interpretação. Visto que, esta, insiste na leitura legalista e restrita dos dispositivos legais. Pelo fato do art. 533 do CPC/2015 não prever, expressamente, a prisão civil para o devedor de alimentos indenizativos, mas tão somente a constituição de capital; e do art. 528 prever, notoriamente, a prisão civil no caso de alimentos legítimos. Nesse sentido, a hipótese trazida pelo referido PAPER supõe que a gravidade da dívida alimentícia e sua conexão direta para com a sobrevivência do alimentando, enseja que as medidas coercitivas aplicadas, neste meio, como a prisão civil, são de necessidade indubitável. Cabendo ao titular de alimentos indenizativos como para quaisquer outros, ratificando o princípio constitucional da isonomia.

Confirma-se no sentido de que o receptor de alimentos indenizativos possui as mesmas necessidades e direitos que o receptor dos alimentos legítimos. Com base em uma leitura conjunta da Constituição Federal, do Pacto de São José da Costa Rica, bem como do Novo Código de Processo Civil. Mas, é uma hipótese que encontra sua limitação na medida em que depende da interpretação feita pelo aplicador do Direito, de como este conceberá a leitura dos dispositivos e recepcionará a mudança esboçada no CPC/2015; outrora explicitada.

Ademais, este trabalho encontrou suas limitações ao não ter ido a campo visitar empresas para ter uma visão mais próxima do objeto de estudo, ou ainda, não ter buscado obras mais atuais e efetuado outras disciplinas para ter melhor embasamento, estes aspectos poderiam tornar o trabalho ainda mais rico em informações. Ainda, para que o assunto deste presente trabalho seja mais bem desenvolvido seria importante a abordagem sobre como a jurisprudência vem entendendo e aplicando a prisão civil no que se refere a alimentos indenizativos. Ao investigar uma consequência importante do tema abordado neste artigo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: execução. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

 

FERREIRA, Valkiria Malta Gaia. DOS ALIMENTOS À LUZ DA LEI Nº 13.105/2015. Revista Eletrônica Direito e Conhecimento, v. 1, n. 2, 2017.

 

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia científica. 4. reimpr. São Paulo: Atlas, 2010.

 

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. v. 2.

 

MARCHI, Magda Beatriz de. Alimentos indenizatórios no direito de família: aspectos de direito material e processual. Passo Fundo: IMED, 2006.

 

PEREIRA, Manoel Cosme Rosa. A possibilidade da prisão civil em face dos alimentos indenizatórios. 2017. 69 f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Centro Universitário de Brasília, Brasília, 2017.

 

PIOVESAN, Edivane Silvia; SUSKI, Liana Maria Feix. Prisão civil do devedor de alimentos: considerações à luz do novo código de processo civil. 2015. Núcleo de Pesquisa e Extensão do Curso de Direito – NUPEDIR VIII MOSTRA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA (MIC). Disponível em: <http://faifaculdades.edu.br/eventos/MICDIR/VIIIMICDIR/arquivos/artigos/ART46.pdf>. Acesso em: 03 nov. 2018.

 

SPENCER, Louise Garcia. A possibilidade de prisão civil na execução de alimentos indenizativos. 2015. 42 f. Monografia (Especialização) - Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2015.

 

TARTUCE, Flávio. Prisão civil em alimentos indenizatórios: posição contrária. 2016. Disponível em: <http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/prisao-civil-em-alimentos-indenizatorios-posicao-contraria/16601>. Acesso em: 03 out. 2018.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 PAPER apresentado à disciplina de Execução Civil da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

2 Graduanda do 6º período do Curso de Direito da UNDB. Turma DT06AN

3 Graduando do 6º período do Curso de Direito da UNDB. Turma DT06AN

4 Professor orientador.

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