Uma das medidas apresentadas pelo então Presidente da República Michel Temer para fomentar a economia, foi a proposta de reformar a CLT, com o suposto objetivo de modernizar as relações de trabalho, trazer novas modalidades de contratação e gerar emprego, haja vista que o Brasil naquele momento se encontra em crise financeira desde o ano de 2015.
No dia 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a chamada reforma trabalhista que modificou exatos 117 artigos, modificando temas sobre: jornada de Trabalho, salário, rescisão, contribuição sindical, férias e muitos outros pontos. Trata-se da maior reforma ocorrida na CLT desde sua criação em 1943[1].
Naquele momento o Governo Federal chegou a falar em criação de 2 milhões de vagas de empregos formais e ressaltou a importância da criação da modalidade de jornada de trabalho intermitente.[2]
Ocorre que ultrapassado três anos do início da vigência da Lei 13.467/2017, todas as promessas restaram-se falaciosas e o que ficou evidente foi a precarização das relações de trabalho no Brasil e a dificuldade no acesso à Justiça.
Em relação ao primeiro ponto apresentado Governo, foi a criação de novos empregos, especificamente quase 18 milhões de novos postos de trabalho, falhou. E obviamente falharia, haja vista que o surgimento de vagas de emprego não surge por meio de mudanças de lei, sejam trabalhistas ou não e sim pelo crescimento econômico, que gera demanda as empresas e consequentemente necessitam de mais mão de obra.
Conforme se observa dos dados do CAGED, a taxa de desemprego no Brasil chegou a 12,7% no ano de 2017 e foi de 12,2% em março de 2020 (antes dos efeitos da pandemia do COVID-19).[3]
Sem crescimento econômico, não há geração de empregos, a não ser que os empregos que outrora eram precarizados, se tornem formais e continuem precarizados, como é o caso do trabalhador intermitente.
O trabalhador intermitente é aquele que trabalha sob demanda, por hora e que lhe é garantido alguns direitos previstos na CLT, entretanto é a modalidade de trabalho mais precarizada no ordenamento trabalhista brasileiro.
O “bico” formalizado, formalmente o trabalho intermitente foi a modalidade de emprego que mais cresceu de lá pra cá. Trata-se de modalidade que foi responsável pela criação de 64% das vagas de trabalho de 2018 até 2020.
O que se percebe é uma migração de trabalhadores que antes era formais, se tornaram intermitentes.
Outrossim, com a reforma trabalhista houve a inserção de inúmeras barreiras para o acesso do trabalhador a justiça do trabalho, como por exemplo o pagamento de custas com comprovações de renda mais severas que a Justiça comum, a condenação em honorários sucumbenciais, tornando o processo judicial mais caro para o trabalhador.
O número de ações judiciais teve queda média de 34% nas Varas do Trabalho nos Tribunais brasileiros. Tais números demonstram a complacência do Governo com o descumprimento das normas trabalhistas, vejamos.
A queda das ações trabalhistas ocorreu, não pelo fato de haver menos descumprimento das normas do trabalho e sim pelas barreiras inseridas pela Lei, sem haver nenhum investimento no combate ao descumprimento das normas legais, como o Ministério Público do trabalho ou a criação das delegacias do trabalho.
Portanto, esses números abaixo representam trabalhadores que foram lesados, mas impossibilidades de adentrarem a justiça em razão dessas barreiras.
Em regra, a Lei 13.467/2017, passados três anos de sua vigência se mostrou prejudicial aos trabalhadores do Brasil, por precarizar direitos conquistados, diminuir o acesso a Justiça e principalmente por legalizar o “bico”, de tal modo que ocorra substituições do trabalhador comum, pela modalidade intermitente.
Ainda, com o fim das contribuições sindicais, as entidades de classe se encontram desmobilizadas e sem condições financeiras para fazer frente a esteira de retrocessos que aconteceu, sendo em seu todo, grande retrocesso para o direito dos trabalhadores no Brasil.
{C}[1] Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
{C}[2] https://noticias.r7.com/brasil/temer-divulga-video-em-defesa-da-nova-legislacao-trabalhista-11112017
{C}[3] https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/tag/taxa-de-desemprego/