O Direito a Educação
Em resumo, a educação é vista como um mínimo existencial, ou seja, todos nós precisamos dela para termos uma vida digna e poder se inserir na sociedade. É evidente que a educação é extremamente responsável para o desenvolvimento de uma pessoa, sua personalidade, seus conceitos, seus ideais, tudo isso está ligado a tal Direito Social.
Esse Direito está incialmente expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6, onde prevê que os direitos sociais são a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição, tais direitos são garantidos para que nós seres humanos, possamos ter um mínimo básico para viver.
Contudo, a educação é um direito constitucionalmente assegurado a todos, onde será dever do Estado promover condições para o seu exercício.
Relevância do conhecimento sobre a Constituição no ensino fundamental e médio
A Constituição é a maior fonte do ordenamento jurídico, isso porque nela estão os nossos principais direitos como cidadão, forma de organização do Estado, normas, deveres, enfim, elementos que regem um Estado como um todo, além de ser um parâmetro para os demais ramos do Direito. Por esse motivo se dá a necessidade de tal matéria como ensino básico, afim de levar conhecimento aos jovens, e formar um Estado com pessoas mais ativas nos interesses da sociedade. Assim, tornaria a função governamental mais árdua e mais séria, uma vez que as pessoas não se deixariam levar por quaisquer ideias abruptas de governo, pois conhecendo mais sobre a Constituição saberiam quais formas para se gerir um Estado seria mais benéfica. Ademais, cabe ressaltar, que o ensino constitucional que seria abordado nos ensinos básicos, não seria sobre a constituição como um todo, mas sim o seu conceito e as noções básicas que traz a Magna Carta.
De acordo com a Lei de Diretrizes Básicas da Educação, está expresso os deveres que o Estado e a família têm na formação dos jovens.
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Visto isso, pode se dizer que um dos deveres do Estado é assegurar aos jovens que eles tenham capacidade de administrar sua vida como um cidadão, através do ensinos que lhe foram passados nos ensinos básicos, mas está claro que isso deixa a desejar. Isso se deve ao fato de que cada vez mais os jovens estão desinteressados pelos interesses sociais e políticos. É fundamental que esteja claro para os mesmos a importância de sua participação na sociedade, para que sejam cidadão conscientes, conhecedor dos seus direitos e interessados na esfera política do país. Sendo assim, a escola não pode ser apenas território de transmissão de informação. Há de ser, acima de tudo, nicho de formação e desenvolvimento de caráter, para assim fazer jus ao Estado Democrático de Direito.
Segundo Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, o reflexo das forças sociais que estruturam e determinam o pode.
Mas como isso seria assegurado se as pessoas não tiverem o mínimo conhecimento da Constituição que rege o seu país? Pode se dizer que sem esse conhecimento a mesma não teria validade? Porque como está expresso no Artigo 1°, CF/88, a soberania pertence e emana do povo, portanto, se temos uma população que desconhece e não participa da concretização de seus direitos garantidos por sua Constituição essa será totalmente ineficiente, pois não estará atingindo seus fins.
Afim de incluir o estudo da Constituição como matéria no ensino básico, o Deputado Romário do PSB/Rio de Janeiro, instaurou o Projeto de Lei nº 6954 de 2013.
“O objetivo deste projeto de lei é expandir a noção cívica dos nossos estudantes, ensinando-lhes sobre seus direitos constitucionais, como cidadão e futuro eleitor, e, em contrapartida, aprenderem sobre seus deveres. Ao completar 16 (dezesseis) anos o jovem brasileiro tem a faculdade de tirar seu título de eleitor e exercer seu direito de cidadão, que é escolher seu representante político através do voto, iniciando sua participação ativa nos assuntos da sociedade “ (ROMÁRIO, 2013)
No dia 06 de outubro de 2015, o Senado aprovou a PLS 70/2015, de autoria do Senador Romário do PSB/Rio de Janeiro, o texto segue para a Câmara dos Deputados para ser apreciado pelo CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) e, se aprovado, virará lei e passará a ser uma verdadeira realidade nas escolas públicas e particulares do ensino brasileiro.
Este projeto de lei irá alterar a redação dos Artigos. 32 e 36 da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, afim de inserir novas matérias obrigatórias no ensino básico.
Contudo, as seguintes redações serão:
Artigo, 32:
II – A compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, do exercício da cidadania, da tecnóloga, das artes e dos valores morais e cívicos em que se fundamenta a sociedade;
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, a disciplina Constitucional, além de conteúdo que trate dos direitos das crianças e adolescentes, tendo como diretriz a Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.
Artigo, 36:
IV – Serão incluídas a disciplina Constitucional, a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.
O Projeto de Lei já tramitou no Senado Federal e foi remetido para a Câmara dos Deputados, onde se encontra no aguardo de parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Desde modo, ainda depende de aprovação na Câmara dos Deputados e sanção do Presidente da República para que passe a vigorar no Brasil.
Conclusão
Contudo, como já exposto, a Constituição Federal é a maior fonte do ordenamento jurídico brasileiro, é o parâmetro para a formação de uma sociedade. Por esse motivo é que se deve dá a oportunidade aos estudantes do ensino fundamental e médio o direito de conhecer os princípios básicos e fundamentais constitucionais, afim de formar pessoas mais responsáveis, conscientes e interessadas nos assuntos referentes ao Estado, para assim atuarem de forma participativa e correta na tomada de decisões, além de garantir que se tenha conhecimento sobre os direitos fundamentais e os seus direitos individuais, garantidos pela Magna Carta. Pois, não é digno que as pessoas que compõem o Estado, não tenha o mínimo de conhecimento da sua própria lei maior.
Referências bibliográficas
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 20 de dezembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9394.htm>. Acesso em: 09 de nov. 2020.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 09 de nov. 2020.
NOVO, Núñez Benigno; MOTA, Antonio Rosembergue Pinheiro. O direito a educação. Conteúdo Jurídico, 19/02/2019. Disponível em: < https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/52669/o-direito-a-educacao >. Acesso em: 09 de nov. 2020
DUARTE, Clarice Seixas. Educação Social. 28 edição. SciELO, 08/2007. Disponível em: < https://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-73302007000300004&script=sci_arttext >. Acesso em: 10 de nov. 2020.
LIMA, Wenderlania Castro; CARDOOSO, Mayde Borges Beani. A implementação do estudo da Constituição Federal no ensino básico de crianças e adolescentes. Âmbito Jurídico, 01/05/2020. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/a-implementacao-do-estudo-da-constituicao-federal-no-ensino-basico-de-criancas-e-adolescentes/#:~:text=.%E2%80%9D%20(NR)-,%E2%80%9CArt.,N%C2%BA%2070%2F2015)%E2%80%9D >. Acesso em: 10 de nov. 2020.
LUZ, Eduardo Silva. A importância da inserção de constitucional nas grades curriculares do ensino médio. Conteúdo Jurídico, 03/12/2014. Disponível em: < http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42074/a-importancia-da-insercao-de-constitucional-nas-grades-curriculares-do-ensino-medio >. Acesso em: 09 de nov. 2020.
OLIVEIRA, Marco Antobio Cezario. A necessidade do ensino de direito constitucional nas escolas de ensino fundamental e médio brasileiras para a construção da cidadania. Conteúdo Jurídico, 09/2013. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/50144/a-necessidade-do-ensino-de-direito-constitucional-nas-escolas-de-ensino-fundamental-e-medio-brasileiras-para-a-construcao-da-cidadania >. Acesso em: 10 de nov. 2020.
CAMARA DOS DEPUTADOS. O jovem e a política. Câmara dos deputados, [2018?]. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/mesa/presidencia/galeria-presidentes/michel-temer-2009-2010/artigos/o-jovem-e-a-politica >. Acesso em: 11 de nov. 2020.
SANTOS, Roberto Carlos Sobral. Concepção de constituição adotada por Ferdinand Lassale, Carl Schmitt e Hans Kelsen. Jus, 08/2014. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/29843/concepcao-de-constituicao-adotada-por-ferdinand-lassale-carl-schmitt-e-hans-kelsen#:~:text=Para%20Ferdinand%20Lassale%2C%20num%20sentido,poder%20para%20existir%20uma%20Constitui%C3%A7%C3%A3o >. Acesso em: 11 de nov. 2020.
CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei PL 6954/2013. Câmara dos deputados, [2013]. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/604367>. Acesso em: 12 de nov.2020.
CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei do Senado n° 70, de 2015. Câmara dos deputados, [2015?]. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/119869>. Acesso em: 12 de nov.2020.
CAMARA DOS DEPUTADOS. Entenda o Processo Legislativo. Câmara dos Deputados, 2020. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/entenda-o-processo-legislativo/ >. Acesso em: 12 de nov. 2020.
AGENCIA CAMARA DE NOTICIAS. Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei. Câmara dos deputados, 20/02/2019. Disponível em: < https://www.camara.leg.br/noticias/573454-SAIBA-MAIS-SOBRE-A-TRAMITACAO-DE-PROJETOS-DE-LEI >. Acesso em: 12 de nov.2020.