A necessidade do ensino de direito constitucional nas escolas de ensino fundamental e médio brasileiras para a construção da cidadania

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A situação Educacional e social do Brasil é preocupante. Á Total alienação quando se trata de assuntos como Educação, Cidadania, Política, Direito e Segurança. A estrutura da Educação brasileira apresenta algumas falhas, como Direito Constitucional.

RESUMO

A situação educacional e social do Brasil é preocupante. Percebe-se total alienação dos brasileiros quando se trata de assuntos como Cidadania, Política, Direito e Economia. A estrutura da educação brasileira apresenta algumas falhas. A maior delas é a inexistência nas grades curriculares de ensino a apreciação de disciplinas básicas do Direito Constitucional Brasileiro. Inseri-las na educação de crianças e jovens é o passo primordial para a construção da cidadania. É nessa idade que se forma a personalidade. Logo, os conceitos que ali forem inseridos refletirão em toda sua existência. O que possibilitará que não cometa os mesmos erros em suas vidas que hoje observamos. O desconhecimento acerca desse tema é a principal causa da alienação dos indivíduos quanto aos elementos da cidadania e seu exercício. O cenário político não se apresenta diferente. O sistema educacional não forma cidadãos - na plenitude do conceito -, não se pode esperar um quadro político diferente do atual. Isso é de fácil percepção. Muitos políticos ingressam com propostas legislativas sobre temas impossíveis de serem aprovados. Dá-se isso por desconhecimento jurídico próprio e porque a população de um modo geral não se atenta a esses ditames, não reivindicando mudanças nessa seara. Sustentadamente a saída é uma mudança na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, inserindo nos currículos de Ensino Fundamental e Médio, disciplinas de Direito Constitucional a serem lecionadas por profissionais capacitados.

Palavras Chave: Constituição da República Federativa do Brasil. Direito. Cidadania. Ensino Fundamental. Ensino Médio.

LISTA DE ABREVIATURAS

CF – Constituição da República Federativa do Brasil.

DH – Direitos Humanos.

ECRIAD – Estatuto da Criança e do Adolescente.

LDB – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

MEC – Ministério da Educação e Cultura.

ONU – Organização das Nações Unidas.

PPP – Projeto Político Pedagógico.

SUMÁRIO

1  INTRODUÇÃO ..........................................................................................

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2  O CONSTITUCIONALISMO NA FORMAÇÃO DA SOCIEDADE CIDADÃ...

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2.1  DIREITOS HUMANOS.............................................................................

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2.2  CIDADANIA..............................................................................................

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2.3  CIDADANIA E JOSÉ MURILO DE CARVALHO.......................................

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3  AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA                    A EDUCAÇÃO BÁSICA .................................................................................

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3.1  O PAPEL DO EDUCADOR NA FORMAÇÃO DE CIDADÃOS.................

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4  REFORMA EDUCACIONAL PARA PROMOÇÃO E FORMAÇÃO DE INDIVÍDUOS CIDADÃOS ...............................................................................

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5  CONCLUSÃO .............................................................................................

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REFERÊNCIAS ..............................................................................................

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1 INTRODUÇÃO      

            Após observação atenta acerca da realidade social brasileira, deparamo-nos com um cenário não muito agradável. Percebemos a falta de preparo para o exercício da cidadania por parte dos brasileiros, e uma total ausência de medidas educativas no intuito de reverter essa situação.

            Esta monografia busca explanar os motivos justificadores da ignorância sobre os conceitos de cidadania e cidadão, revelando que a situação em todos os seguimentos de nossa sociedade seriam modificados, caso houvesse uma alteração dessa triste realidade.

            Em momentos adequados conceituaremos Cidadania, Cidadão, Constitucionalismo e outros termos indispensáveis ao entendimento do tema, e à defesa dos argumentos expostos.

Demonstramos aqui que o caminho para contornar as dificuldades é uma mudança ou substituição ou acréscimo nos modelos de currículo escolares de ensino fundamental e médio existentes.

            Sabe-se que uma sociedade que possui indivíduos intelectualmente maduros tem maiores chances de ser considerada Desenvolvida.

            Com esse trabalho, inserimos a ideia de que o cidadão precisa receber uma formação escolar diferenciada do que nos é apresenta atualmente. Nosso argumento se desenvolve em torno da importância de conceitos mínimos de constitucionalismo nas escolas da rede pública e privada, desde a quinta série do ensino fundamental. Esse é nosso objetivo fundamental, demonstrar que o país urge por uma reestruturação educacional para que transforme seu atual quadro de alienação por parte de sua população.

Sobre este aspecto, começa a nascer o conhecimento sustentável, que levará adolescente e jovem a ter um futuro diferenciado e menos arriscado no cometimento de infrações e delitos e não se tornando parte de uma sociedade alienada. Sabemos e provamos nesse espaço que o caminho inicial e indispensável para o êxito desse desenvolvimento é o conhecimento da Lei Maior de nosso país, a Constituição Federal.

O mínimo que uma pessoa precisa para constituir-se como cidadão é conhecer seus direitos e deveres. Esses estão elencados em nossa Constituição Federal. Possuindo esse conhecimento o indivíduo poderá exercitá-los. Ao conhecer e entender o acima exposto, a pessoa vê-se envolvida de tal forma, que se torna inimaginável que não queira lutar por seus diretos.

            Para lograr êxito, sugerimos uma reforma em alguns artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação  Nacional, inserindo nos currículos escolares a obrigatoriedade de ministração de aulas de Direito Constitucional para as séries mencionadas – de Ensino Fundamental e Médio –, lecionadas por um profissional capacitado, o Bacharel em Direito.

            Alem disso, exploramos a Resolução do MEC sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Estamos em total sintonia com os objetivos do Governo, indo, porém, um pouco além, como já explanado, objetivando inserir nos currículos escolares, de forma definitiva e obrigatória, aulas de Direito Constitucional.

Entendemos e apresentamos argumentos no caminho de que é impossível desejar uma sociedade cidadã se a mesma desconhece a fonte de seus direitos e deveres. Fica também facilmente dominável essa sociedade.

            Vale ressaltar, ainda, que precisamos ardentemente de políticos capacitados para representar o povo. Somente conseguiremos isso através da alternativa aqui proposta. Demonstramos aqui que é dissonante esperar uma representatividade cidadã, se os representantes desconhecem o tema.

            Utilizamos o conteúdo disposto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, na Resolução nº 4 de julho de 2010 que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. e em nossa rica doutrina jurídica, elegendo renomados autores tais como Alexandre de Moraes e Sylvio Motta.

2 O CONSTITUCIONALISMO NA FORMAÇÃO DA SOCIEDADE CIDADÃ

            A sociedade brasileira encontra-se em uma situação preocupante. Podemos observar que grande parte da população tem hoje acesso aos meios de comunicação e à tecnologia de modo geral e que o Governo insere diversos programas de inclusão social e de diminuição de desigualdades existentes. O que nos preocupa, nesse ínterim, é que a percepção de que nunca houve tamanha alienação por parte dos brasileiros diante dos assuntos políticos e econômicos como nesse momento ocorre.

            Apesar das facilidades existentes à aquisição de informações e conhecimentos sobre assuntos incontáveis à disposição dos jovens, a maioria não usa esses meios para inteirar-se dos assuntos importantes e relevantes ao país. Interessa usar a tecnologia para diversão, entretenimento, conversas, tudo, exceto para se adquirir formação intelectual para um possível debate sobre temas relevantes, como uma reforma política, ou outras formas de estabelecer uma igualdade social.

            A Constituição da República Federativa do Brasil (CF) é a fonte maior de nosso ordenamento jurídico, sabendo-se que dela advêm as diretrizes principais para os demais ramos do Direito. Defende-se aqui a utilização do Constitucionalismo como forma de reorganização da realidade brasileira no tocante à Cidadania.

Motta Filho (2003, p. 5), renomado autor, nos ensina que o constitucionalismo nasceu a partir de “uma luta do homem por liberdade em face do Governo [...] e por um conjunto mínimo de direitos a serem respeitados [...] também pelos cidadãos”. Sendo essa a natureza do constitucionalismo, ele é, por consequência, o meio mais lógico e eficaz de se alcançar a liberdade social. Não uma liberdade física, mas primeiramente uma liberdade intelectual, de pensamento.

Nesse entendimento, conhecer a CF é um passo primordial para compreender todo o funcionamento do país, desde seus princípios pelos quais se rege, seus fundamentos, sobre os quais está construído.

Sendo o Direito Constitucional um ramo do Direito Público, de forma feliz preleciona Moraes (2002, p. 35), quando nos ensina que essa vertente do Direito se destaca:

Por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política. Tem, pois, por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder, através, inclusive, da previsão de diversos direitos e garantias fundamentais.

Para Motta Filho (2003, p. 5), o Constitucionalismo pode ser definido como:

O movimento nascido da vontade do homem de comandar seu destino político e de participar na vida do Estado. Essa participação poderia ser como senhor do governo ou, ao menos, com a garantia de que os governantes respeitariam um rol mínimo de direitos.

Pode-se dizer que para que esse respeito possa existir, é preciso que aqueles que detêm o poder tenham domínio sobre a estrutura jurídica do país, e o ânimo de realizar um trabalho sério e digno para a população brasileira.

Os políticos, em sua maioria, não têm um conhecimento ao menos mínimo acerca do Direito Brasileiro. Sequer possuem entendimento suficiente da Constituição Federal, base de todo o ordenamento, e suas cláusulas pétreas.

Esses atores de nosso universo político insistem em colocar em pauta discussões inúteis. Inúteis por seu próprio conteúdo, que não trará nenhum beneficio ao povo, vazias de valoração social, ou inúteis porque não serão nunca aceitas, por ferirem preceitos de intangibilidade estabelecidos sobre cláusulas que foram petrificadas por nosso constituinte originário.

Nossa Constituição determina diversos direitos e deveres. Destacamos o presente no artigo 227, que preleciona nos seguintes termos:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

            Encontramos basicamente o mesmo conceito na Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECRIAD, artigo 4º:

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

            Torna-se necessário entender a vontade do legislador, a mensagem que o mesmo desejou transmitir, a mens legislatoris, através de uma interpretação que objetive revelar o sentido da norma e fixar seu alcance. Não é essa uma tarefa simples ou fácil.

Na primeira parte do artigo citado, percebe-se que o legislador buscou envolver a todos na árdua missão de efetivar os direitos do homem. Isso é facilmente compreendido, pois todos são agentes da cidadania e ao mesmo tempo os destinatários da mesma.

O Direito Constitucional é o primeiro passo nesse caminho, pois tem o condão de iniciar o indivíduo no estudo dos elementos do Estado. Essa ciência possibilita um maior interesse em se conhecer os demais ramos de nosso Direito.

Afirmamos que assim nasce o conhecimento sustentável, em que há uma retroalimentação em si mesmo, e que levará adolescentes e jovens a um futuro diferente do que hoje tem se observado. Ao se buscar o conhecimento, a mente se expande a novas ideias, e novos horizontes. Nesse sentido, a busca por novos saberes é uma certa consequência. Um povo consciente de seus deveres e direitos não se deixa enganar ou iludir.

É uma triste realidade brasileira o fato de que os cidadãos não são preparados para compreender a CF, e tampouco conseguir colocá-la em prática. Fica a ideia de que não é do interesse dos governantes, dos legisladores e juristas, inserir esse conhecimento nas mentes dos brasileiros. Desse modo, percebe-se que, da idade mais tenra até a mais avançada, os integrantes do povo brasileiro desconhecem o conteúdo desse diploma e sua importância crucial. Encontramos uma charge no site Matutando.com, através do Google, que ilustra bem esse nosso posicionamento. Vejamos.

            A cultura do brasileiro é constantemente moldada pela mídia, buscando que o povo não se interesse por assuntos de relevância política e social. Vive-se numa arcaica cultura do pão e circo, em que prevalece o esporte, a dança, o carnaval, em detrimento de assuntos valiosos como política, por exemplo. Incute-se na mentalidade do povo que tal matéria é enfadonha e que se deve deixá-la para os que foram eleitos resolvê-la. E assim seguem as gerações, desinteressadas do próprio futuro.

Ousamos declarar que haverá um futuro em que os adultos bem orientados acerca do Direito Brasileiro cometerão menos infrações e delitos e não se serão parte de uma sociedade alienada.

2.1 DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humanos (DH) mudam com os tempos, mas permanecem dinâmicos. São naturais, essenciais à pessoa humana, mesmo na ausência de legislação especifica, são indivisíveis e interdependentes. Não se pode defender apenas alguns direitos em detrimento de outros. Além disso, são Universais e independem de fronteiras e leis nacionais. (DHNET, 2013)

O conjunto dos Direitos Humanos Fundamentais visa garantir ao ser humano, entre outros, o respeito ao seu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade; bem como ao pleno desenvolvimento da sua personalidade. Eles garantem a não ingerência do estado na esfera individual, e consagram a dignidade humana. Sua proteção deve ser reconhecida positivamente pelos ordenamentos jurídicos nacionais e internacionais. (DHNET, 2013)

Os DH fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta, com a finalidade da sua plena realização. São considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida. (DHNET, 2013)

Diante deles – os Direitos Humanos –, podemos concluir que a atuação política é um bom caminho para se alcançar a sua plenitude. Por essa razão é que defendemos que todos precisam ter conhecimento para colocá-los em prática. Assim, reconhecemos como sendo o melhor começo a inserção do ensino de Direito Constitucional às classes escolares, desde as mais jovens possível, para que a busca pela cidadania e o usufruto dos direitos humanos seja alcançado.

No ano de 1948 a Organização das Nações Unidas (ONU) aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que diz em seu artigo primeiro que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direito”. Além disso, segundo a Declaração, todos devem agir, em relação uns aos outros, “com espírito de fraternidade”. Existe, portanto, uma solidariedade natural, que decorre da fragilidade da pessoa humana e que deve ser completada com o sentimento da solidariedade. (DHNET, 2013)

Essa declaração foi um marco importantíssimo no tocante aos DH, uma vez que positivou os conceitos básicos referentes ao assunto. Se houver respeito aos direitos humanos de todos e se houver solidariedade entre as pessoas, as injustiças sociais serão eliminadas e a humanidade poderá viver em paz. Esse parece um discurso utópico. Entretanto, chegar ao menos próximo a essa situação já seria relevante.

Entendemos que a cidadania é o meio que permite exercer os DH da maneira mais completa. Ao exercê-la, podemos exigir que os direitos fundamentais sejam cumpridos, sabemos até onde vão os nossos direitos e deveres e os caminhos para se exigir de quem tem responsabilidades com a população atitudes garantidoras desses direitos irrenunciáveis.

2.2 CIDADANIA

            Apesar de a Carta Magna determinar que os estrangeiros residentes no país têm preservados os direitos essenciais, considera-se cidadão brasileiro apenas os brasileiros, sejam brasileiros natos ou naturalizados, sendo esses os sujeitos para os quais se destina essa monografia.

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            Existem elementos básicos que asseguram ao indivíduo o mínimo para seu desenvolvimento completo. Na própria CF encontramos sua especificação no 5º artigo, sendo esses elementos a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade. Esses elementos em conjunto concorrem para que o indivíduo alcance uma totalidade, uma plenitude de valores que lhe permitam uma vida honrosa e digna.

            Para alcançar essa universalidade de direitos, é preciso entender o conceito de cidadania, em seguida, compreender quais são os titulares desse direito, e quais as formas de tomar posse de tal direito e exercitá-lo.

Pouco se preocupa em trabalhar nos brasileiros o conceito de cidadania, e sua aplicação real. A cidadania é um conceito advindo com a Democracia e a República, sendo definido por Coelho (2011) como “a tomada de consciência de seus direitos, tendo como contrapartida a realização dos deveres”. É sobre esse entendimento que firmamos nosso pensamento. Analisaremos essa definição em duas etapas.

Entendendo a Cidadania como “a tomada de consciência de seus direitos”, devemos refletir: “como uma pessoa, ou um povo, pode tomar consciência dos seus direitos”? A primeira pergunta a se fazer para chegar a uma conclusão ideal é ‘onde se podem encontrar os direitos para serem estudados, analisados’?

A resposta inicial e primordial é apenas uma: na Constituição Federal. Isso porque ela contem em si os elementos básicos essenciais da proteção dos direitos dos cidadãos, e do funcionamento do país.

Após tomarmos conhecimento da fonte básica dos direitos dos brasileiros, seguimos com o questionamento, e nos sabatinamos sobre a tomada de consciência. Inferimos que uma pessoa alcança consciência sobre determinado assunto analisando-o, estudando-o, e debulhando-o, esmiuçando seus pormenores e entrelinhas, com fim de entender o sentido almejado por aqueles que delinearam esses direitos.

Segundo Coelho (2011), a Cidadania “implica no efetivo exercício dos direitos civis, políticos e socioeconômicos, bem como na participação e contribuição para o bem-estar da sociedade”. E nesse contexto, o mesmo autor nos afirma que, “deve ser entendida como processo contínuo, uma construção coletiva, significando a concretização dos direitos humanos”.

Para alcançar o status de cidadania, precisamos compreender que essa é uma situação que se inicia no plano conceitual, imaterial, porém não pode ali permanecer. Para ser eficaz e verdadeiro, deve se exteriorizar no mundo físico. Não pode existir se não for exercitado, em diversos campos, ou em todos os campos da vida social.

Não se pode dizer que uma sociedade alcançou o estado de Sociedade Cidadã se o seu povo não compreendeu esse conceito, ou se ele se exterioriza em apenas alguns pontos isolados da vida social. Ou ainda, se os integrantes desse grupo fica privado de receber uma educação intelectual formadora de cidadãos.

Coelho (2011) nos afirma que Cidadão é todo aquele que “participa, colabora e argumenta sobre as bases do direito, ou seja, é um agente atuante que exerce seus direitos e deveres. Ser cidadão implica em não se deixar oprimir nem subjugar, mas enfrentar o desafio para defender e exercer seus direitos”.

Interessante conceituação, que envolve o Direito, uma vez que o mínimo que uma pessoa precisa para constituir-se como cidadão é conhecer seus direitos e deveres. Esses estão delimitados primeiramente em nossa Constituição. A partir desse conhecimento, o indivíduo pode exercitá-los.

É importante relevar aqui a ideia de que ao conhecer e entender o acima exposto, a pessoa vê-se inserida de tal forma, que se torna inimaginável que não queira buscar e lutar por seus diretos.

Quando se compreende algo, começa-se a afeiçoar-se por isso. Aquilo que não é compreendido não pode ser amado. Sabe-se que o homem é um ser social, que busca estar em sociedade, formando comunidades que possuem características semelhantes, que ajuntam povos que se identificam com as mesmas.

Como exercício, entende-se que significa fazer realmente, e não ter apenas na teoria um conceito vazio e utópico. Além disso, ser cidadão compreende trabalhar em conjunto para o bem e o melhoramento da sociedade, não em beneficio próprio. Inserir mecanismos na formação de uma sociedade cidadã requer amor pela Pátria. Necessita haver um ajuntamento de forças para o bem comum.

O conceito de pátria tem como uma de suas fontes “o desejo do homem de encontrar esse espaço onde possa trabalhar e viver em segurança, dividindo os ônus de manter uma estrutura comum que lhe proporcione paz e tranquilidade”. (MOTTA, 2003, p. 3)

Por fim, estabelecer essa realidade é um Processo. Isso significa que não se consegue essa condição em apenas um ato. Torna-se necessário um trabalho incessante, contínuo e dedicado, na intenção convicta de transformar o cenário atual do Brasil.

Esse processo, para ser eficaz, precisa ser coletivo. Não se pode conceber um trabalho de cidadania em pontos isolados, em grupos sociais, pois esse conceito padece de uma coletividade, que será atora e destinatária dos benefícios de ser cidadã. Não pode estar limitado aos estudos apenas dos acadêmicos de Direito, pois a CF é a base de todos os direitos pertencentes aos cidadãos brasileiros.

Entender a Lei Maior é o primeiro passo, e mais importante nesse caminho de conhecimento e concretização dos direitos humanos, que são “princípios e normas que se referem ao respeito à vida e à dignidade”. Estão contidos na CF, em extensos artigos.

Um povo que não tem conhecimento de seus direitos é facilmente dominável. Certamente por isso é que se incute nas mentes dos brasileiros que o Direito não precisa ser entendido, estudado; que Política é chato, e que não se deve perder tempo com isso.

Defendemos aqui a necessidade de reestruturar esse cenário brasileiro, começando pela base de ensino. Para termos num futuro não muito distante políticos cidadãos, que tenham domínio sobre, ao menos, a CF. E, além disso, não apenas dominar a legislação, mas amá-la, desejando um país melhor, e trabalhando com esse fim. Percebemos que a única forma é cultivar esses conceitos em nosso ensino escolar. O beneficio para o povo seria de estrondosa magnitude.

Temos ainda um fundamento na obra do renomado Dallari (1986), que através de observação e estudo, entendeu que o indivíduo forma sua personalidade na infância e desde a tenra idade possui sentimentos, emoções e capacidade de raciocínio lógico. Dentre outros pontos abordados, ressaltou a necessidade de tratar com respeito e dignidade os pequenos.

Extraímos de sua obra o seguinte pensamento. A criança é um ser racional, dotado de inteligência, podendo desenvolver essa faculdade desde que lhe seja assegurado o direito de pensar por si própria. A criança tem o direito de ser tratada como um ser capaz de sentir e poderá experimentar grande sofrimento se essa característica não for respeitada e ao contrário, desenvolverá sua condição humana se for favorecida a expressão dos seus sentimentos.

E o mais interessante que percebemos no pensamento de Dallari (1986), é quando ele retrata que toda criança deve ter o direito de viver uma realidade que estimule os sonhos e de usar a matéria prima dos sonhos para fecundar a realidade.

Estamos aqui erguendo argumentos sólidos na defesa da implantação de aulas de Direito Constitucional nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, tanto do sistema público quanto do sistema privado de educação brasileiro, pois A escola é um reduto quem tem como objetivo formar pessoas conscientes de sua participação no mundo.

Advogamos que esse ensino comece no Ensino Fundamental, pois é ali que se inicia a formação da personalidade do indivíduo. Nessa faixa etária também a criança tem uma facilidade sobremaneira em assimilar conteúdos e informações. Nosso intuito é que o ensino e a implementação dos conceitos de cidadania estejam incutidos na vida do brasileiro desde o início da vida estudantil.

Defendemos que, quando esses estudantes chegarem ao Ensino Médio, devam continuar a ter aulas sobre o tema. Terão agora mais maturidade para compreender a profundidade e a valoração dos preceitos constitucionais e em relação à escolha profissional, terão maiores chances de sucesso.

Conhecendo seus diretos e seus limites dentro do cenário nacional poderá ter mais clareza sobre a função social de cada profissão. Resta agora entender quem são os destinatários do status de cidadão no Brasil, sendo merecedor de gozar dos direitos de Cidadania no Direito brasileiro.

Todos os brasileiros, independente da condição social, cor, etnia ou religião, possuem direitos e deveres. Portanto, os cidadãos, para exercer seu direito à cidadania plena, precisam conhecê-la, ter consciência de sua importância e colocar em prática seus direitos e deveres, inerentes a esse conceito.

Podemos afirmar, pois, que o cidadão exerce a cidadania quando cumpre seus deveres com o Estado e a sociedade e usufrui de seus direitos. Revestimo-nos da Lei Maior, e ousamos em destacar como sendo todos os brasileiros, e ainda os estrangeiros Residentes no país. Vejamos o texto da Lei:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]

Porém, ao aprofundarmo-nos no assunto, podemos perceber que o cidadão exerce a cidadania quando cumpre seus deveres com o Estado e a sociedade e usufrui de seus direitos. A forma maior de exterioração da cidadania é, sem dúvidas, o sufrágio universal, através do voto. Seria então, para um conceito de cidadania plena, o seu exercício através do voto.

Partindo desse elemento, afirmamos que os estrangeiros residentes no país, apesar de terem os direitos fundamentais respeitados, não são considerados cidadãos, não lhes sendo permitido votar e tampouco serem votados.

Encontramos uma charge em Sociologia para refletir a sociedade, através do buscador do Google, que demonstra qual a profundidade do conhecimento do brasileiro quando o tema é a cidadania e seu exercício:

Charge sobre Cidadania

Fonte: Sociologia para refletir e analisar criticamente a sociedade

Essa ilustração demonstra eficazmente a realidade do povo brasileiro. Não se conhece a CF, os direitos políticos, sociais e coletivos e, devido a isso, somos um povo fortemente alienado sobre o assunto.

A nossa CF é a fonte de onde emanam as principais e básicas determinações para os demais ramos do Direito. Nada que fira seus princípios pode ser colocado em prática. Sabemos que diante dos demais países ela se revela como um dos melhores constitucionalismos existentes, especialmente no que tange à defesa dos direitos humanos.

Seu problema, segundo nosso entendimento, é que a realidade não encontra correspondência com o que está posto juridicamente. Conhecer a Constituição é o primeiro desafio a ser superado. Ainda não observamos legislações que coloquem nas pautas escolares matérias referentes ao estudo da mesma, como disciplina pertencente permanentemente aos currículos escolares.

Estamos nessa monografia dispostos a erguer argumentos sólidos em defesa da implantação de aulas de Direito Constitucional nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, em todo o sistema de educação brasileiro, seja público ou privado, como forma de formação de uma sociedade efetivamente cidadã.

O Decreto-Lei nº 389 de 25 de abril de 1938 regula a nacionalidade brasileira. Em seu primeiro artigo esse diploma determina quem são considerados brasileiros. Desse modo, por exclusão, os indivíduos que não preencherem esses requisitos não serão considerados brasileiros e consequentemente não serão considerados cidadãos brasileiros – não podendo usufruir dos direitos relativos à cidadania.

Assim, nosso estudo tem por objetivo implementar a obrigatoriedade do ensino de Direito Constitucional para a formação de uma sociedade mais cidadã, tendo como destinatários os indivíduos brasileiros natos e naturalizados, na forma dos artigos 1º, 6º, 7º e 17 do Diploma supra citado:

Art. 1º São considerados brasileiros:

a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do governo do seu país;

b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais ao serviço do governo do Brasil; fora deste caso, se, até um ano depois de atingida a capacidade civil, optarem pela nacionalidade brasileira;

c) os nascidos em aeronaves brasileiras e em navios de guerra ou mercantes brasileiros, em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro;

d) os que se beneficiaram do disposto no art. 69, nº 2, da Constituição de 24/02/1891, durante a sua vigência;

e) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, ns. 4 e 5, da mesma Constituição;

f) os estrangeiros que obtiverem naturalização na forma desta lei.     

Em relação aos brasileiros naturalizados a referida Lei assim dispõe:

Art. 6º A concessão da naturalização é um ato gracioso [...]

Art. 7º Os estrangeiros naturalizados gozarão de todos os direitos civis e políticos, excetuados os que a Constituição e as leis federais atribuam exclusivamente a brasileiros natos [...]

Art. 17. A naturalização será concedida por decreto do Presidente da República, referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Os direitos civis e políticos não asseguram a democracia sem os direitos sociais, aqueles que garantem a participação do indivíduo na riqueza coletiva: o direito à educação, ao trabalho justo, à saúde, a uma velhice tranquila.

O ditado popular nos afirma que ‘as crianças são o futuro da nação’. Não é descabido tal ensino secular, pois a formação que um jovem recebe determinará como será o seu futuro. Um adulto cidadão tem toda a capacidade e estrutura para lutar em todos os âmbitos sociais por um país mais igualitário e justo.

A única forma séria e viável que nós encontramos que seria eficaz para modificar a realidade social de nosso país, e reformar o cenário político brasileiro é através da educação e formação de qualidade dos nossos Cidadãos. Por esse caminho, acreditamos que haverá uma mudança substancial no futuro do Brasil, seja na Política, na Economia, nos Esporte, enfim, em toda a sociedade, destinatária maior de um país repleto de verdadeiros cidadãos.

Mudar a mentalidade da população, permitindo que todos tenham acesso ao conhecimento, ao menos, da Lei Maior, para nós é o caminho certeiro para uma forte e relevante mudança social.

2.3 CIDADANIA E JOSÉ MURILO DE CARVALHO

            Quando se fala em Cidadania, um nome que sempre é lembrado é o de José Murilo de Carvalho. Esse renomado autor realizou um estudo maravilhosos sobre o tema. Segundo ele, é possível dividir a Cidadania em três elementos.

Segundo CARVALHO (2002),

Uma cidadania plena, que combine liberdade, participação e igualdade para todos, é um ideal desenvolvido no Ocidente e talvez  inatingível. Mas ele tem servido de parâmetro para o julgamento da qualidade da cidadania em cada país e em cada momento histórico. Tornou-se costume desdobrar a cidadania em direitos civis, políticos e sociais. O cidadão pleno seria aquele que fosse titular dos três direitos.

Para o mesmo autor, “cidadãos incompletos seriam os que possuíssem apenas alguns dos direitos. Os que não se beneficiassem de nenhum dos direitos seriam não cidadãos”. Segundo Carvalho (2002), não há no Brasil cidadãos plenos. Vamos analisar essa afirmação.

Carvalho (2002) nos explica que os direitos civis são os “direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei e se desdobram na garantia de ir e vir, de escolher o trabalho, de manifestar o pensamento, de organizar-se”, dentre outros. São direitos “cuja garantia se baseia na existência de uma justiça independente, eficiente, barata e acessível a todos. [...]  Sua pedra de toque é a liberdade individual.”

Para justificar a ausência de plenitude de cidadania entre os indivíduos, o renomado autor afirma que “é possível haver direitos civis sem direitos políticos”. Os direitos políticos se referem “à participação do cidadão no governo da sociedade. Seu exercício é limitado a parcela da população e consiste na capacidade de fazer demonstrações políticas, de organizar partidos, de votar, de ser votado.” Para ele, é possível haver direitos civis sem os políticos, mas não direitos políticos sem civis.

Por fim, Carvalho (2002) nos ensina que os direitos sociais que são aqueles que

garantem a participação na riqueza coletiva. Eles incluem o direito à educação, ao trabalho, ao salário justo, à saúde, à aposentadoria. [...] Em tese eles podem existir sem os direitos civis e certamente sem os direitos políticos. Podem mesmo ser usados em substituição aos direitos políticos.

Diante dessa explicação, se torna fácil entender que no Brasil não se pode falar atualmente em cidadania plena. Porém, é preciso persegui-la, para que possamos ter um país garantidor da cidadania e dos direitos humanos plenamente, começando pela reeducação da população, como temos aqui afirmado.

3 AS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

            No ano de 2010, foi homologada pelo Ministério da Educação a Resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, determinando em seu art. 2º, I, seu objetivo, que é definir as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, sistematizando

[...] os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formação básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao currículo e à escola.

Muito nos alegramos em saber que estamos em consonância com as novas diretrizes curriculares nacionais gerais do ensino básico, uma vez que a própria Resolução nº 4 do MEC traz uma preocupação com a formação do indivíduo por completo, contemplando, inclusive, o preparo para uma atuação cidadã. Transcrevemos abaixo o Artigo 1º da referida norma legislativa:

Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e convivência em ambiente educativo, e tendo como fundamento a responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição educacional, a aprendizagem para continuidade dos estudos e a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da Educação Básica. [grifo nosso]

            Desse modo, pode-se perceber que está havendo uma mudança da percepção acerca da sistemática da educação brasileira. Felizmente tem-se entendido que para que o Brasil evolua verdadeiramente, em todos os seus ramos, a educação crítica é essencial.

Atualmente, o Ensino Fundamental possui 9 anos, sendo do 1º ao 9º ano. Está sendo chamado de Projeto Político Pedagógico (PPP). Ele é assim chamado pois se apresenta Político por ser um objeto num espaço de sucessivas discussões e decisões, pois o exercício de nossas ações está sempre permeado por relações que envolvem debates, sugestões, opiniões, sejam elas contraditórias ou de consenso. E é chamado pedagógico por implicar em situações específicas do campo educacional, por tratar de temas referentes à prática docente, do ensino-aprendizagem, da atuação e participação dos pais no contexto educativo, enfim, de todas as ações que expressam o compromisso com a democratização da gestão e a melhoria da qualidade do ensino. (FLORIANÓPOLIS, 2008)

O currículo escolar, além dos aspectos já conhecidos, também pode ser entendido como um processo de socialização das crianças que busca integrar a vida escolar à vida social. Afinal, esse é o objetivo do conhecimento escolar, formar cidadãos para a vida social, a vida real. Desse modo, construir o currículo na sala de aula requer profissionalismo e competência por parte dos professores quanto à utilização de uma importante ferramenta pedagógica que é a vivência sociocultural das crianças. É importante considerar Arroyo (1999, p.13) quando se fala das relações sociais na escola e a formação do trabalhador. Afirma o autor:

A preocupação com o cotidiano, com os rituais, com as relações sociais que se dão nos processos escolares, na produção do conhecimento e socialização, tem aumentado entre os educadores e pesquisadores. Que papel cumpre as relações sociais na escola na formação do trabalhador e dos educandos em geral? A escola está cada vez mais próxima de nossas preocupações. Aproximando-nos da escola descobrimos seus currículos, sua organização e também as relações sociais em que se dá a prática educativa.

            Isso demonstra claramente o currículo escolar deve estar atento às necessidades sociais vigentes à época de sua elaboração. Ficar estagnados em matrizes elaboradas a décadas é permanecer no passado e deter a evolução do sistema educacional brasileiro. Ousamos afirmar, ainda, que não atentar-se para as necessidades sociais e políticas de nosso país quando da estipulação do que é relevante aos estudantes receberem nas salas de aula é impedir o progresso. É desejar que o país não evolua, que a população não seja considerada essencialmente cidadã.

3.1 O PAPEL DO EDUCADOR NA FORMAÇÃO DE CIDADÃOS

A perspectiva da didática é fazer com que o processo ensino-aprendizagem abranja três dimensões: técnica, humana e política. A educação não está centrada no educador, ou no discente, mas na questão central da formação do homem no mundo globalizado. (DEMO, 2001, p. 29)

A educação se identifica com o processo de humanização e está comprometida com as classes desfavorecidas. Demo (2001, p. 33) afirma que “uma sociedade que não questiona e, sobretudo, não se questiona, jamais muda de elite. Sem mudança de elite, não há desenvolvimento”. [grifo nosso]

O ensino não deve ser monopolizado no acúmulo de conhecimentos, sendo necessários a atualização constante do educador e alunos críticos que saibam avaliar e tomar decisões quando necessário. O docente espera um estudante ativo diante de conhecimentos transmitidos, importando o eixo do “aprender fazendo” ou a “capacidade de produzir/trabalhar”. (SILVEIRA, 2010)

A educação não pode ser mera reprodutora fundada na antiga relação do ensino-aprendizagem, agindo verticalmente. Educar hoje é assumir uma outra perspectiva daquela que se identifica com o modelo da universidade surgido na antiguidade. O educador do futuro, segundo Silveira (2010) é um profissional, que deverá participar ativamente na sociedade como cidadão-profissional crítico, formador de cidadãos, contribuindo com a flexibilidade de pensamento e a construção da identidade cultural.

Na formação de indivíduos cidadãos, o docente tem papel fundamental, e nesse sentido, esse profissional deve ter autenticidade, apreço ao aluno e empatia; ele pode estabelecer ou prejudicar o clima facilitador da aprendizagem. A boa prática pode encorajar o contato entre estudante e o educador; a cooperação técnica entre os alunos. Silveira (2010) nos afirma que o desenvolvimento das aulas leva em conta o trabalho coletivo, criando laços de solidariedade e autonomia.

Demo (2001) continua nesse sentido nos ensinando que a educação está inserida num contexto social e político, e hoje as realidades contemporâneas apontam para mudanças na prática docente, nas quais o professor transmissor deixa de ser o centro do processo de ensino-aprendizagem e eleva o aluno ao papel de ator principal, promovendo o ensinar a aprender e a pensar. Na prática docente, o professor desenvolve habilidades próprias, as quais devem estar voltadas à produção do aluno, motivando-o à ação e à pesquisa. É importante a formação continuada do docente, o que permite repensar sua prática e atualizar-se na busca de metodologias consistentes e coerentes.

A atividade docente vem modificando-se em decorrência das transformações sociais (SILVEIRA, 2010), seu papel educativo é entendido como o de preparar os estudantes para os exercícios da cidadania. Firmamo-nos nesse ponto crucial no papel dos docentes.

Basear-se apenas nos conteúdos das disciplinas atuais e esquecer-se de formar o estudante como Cidadão é um erro que não deve mais ser repetido. A qualidade educativa é “capaz de garantir todas as condições de participar e produzir”. Em relação à avaliação moderna, não pode ser aprovado o aluno considerado não capaz de participar e produzir no mundo social.

4 REFORMA EDUCACIONAL PARA PROMOÇÃO E FORMAÇÃO DE INDIVÍDUOS CIDADÃOS

            A Constituição da República Federativa do Brasil é a fonte maior de nosso ordenamento jurídico. É dela que vêm as diretrizes principais para os demais ramos do Direito. Conhecê-la e entender sua importância é primordial para se entender o funcionamento do país.

            No plano internacional, se apresenta como um dos melhores constitucionalismos existentes. A defesa aos direitos fundamentais nela constante é um avanço e um exemplo às outras repúblicas.

            Todavia, podemos observar que a realidade fática tristemente não corresponde à realidade jurídica. Concluímos que a realidade não corresponde aos anseios do Constituinte Originário – aquele que elaborou a CF de 1988 em substituição à de 1966 – devido ao desconhecimento da Lei pelo povo.

            Temos cidadanias constituídas de forma excepcional, sustentadas no conhecimento da Lei Maior de seu Estado. Citamos os Estados Unidos, em que os cidadãos têm uma base constitucional desde a escola. Isso nos leva a perceber a importância dada ao tema e a consequência desse posicionamento.

Conhecer a CF é o primeiro desafio a ser superado. Ainda não observamos legislações a esse respeito. Aqui erguemos argumentos sólidos na defesa da implantação de aulas de Direito Constitucional nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, em todo o sistema de educação brasileiro, seja público ou privado.

O ditado popular nos afirma que ‘as crianças são o futuro da nação’. Não é descabido tal ensino secular, pois a formação que um jovem recebe determinará como será o seu futuro.

Sabemos que nossa Constituição é bastante extensa, caracterizada por ser analítica, formal, escrita, promulgada, rígida e dogmática.

Entendendo a complexidade dessa Lei, elaboramos uma proposta de inserção de estudo desse diploma no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, através de uma alteração legislativa, com o objetivo de alcançar a formação de uma sociedade mais Cidadã.

Nosso Legislador já vislumbrou entendimento, com o qual comungamos, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB. Em seu artigo 2º, a lei trata da finalidade da educação, e a descreve como “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (grifo nosso).

Firmados ainda na LDB, solidificamos nosso argumento de iniciar a implementação do Estudo Básico do Direito no ensino fundamental, quando observamos que em seu artigo 32 a mesma lei nos assevera como objetivo dessa etapa da educação a “formação básica do cidadão”.

São vários os exemplos na própria Lei de Diretrizes e Bases que sustentam nossos argumentos, inclusive o artigo 27, I, quando retrata que os conteúdos curriculares da educação básica deverão observar “a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”.

Enfim, para alcançarmos nosso objetivo, sustentamos a alteração de alguns artigos da LDB, assim exposto:

Alteração 01: Que no artigo 26 da LDB seja inserido o 6º parágrafo, com a seguinte redação:

§ 6º. Na parte diversificada do currículo será ainda incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino básico do Constitucionalismo, pautado nos Títulos I – Dos Princípios Fundamentais e II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I - Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos da Constituição Federal.

Alteração 02: Que seja inserido na LDB o artigo 36-A, com a seguinte redação:

“Art. 36-A: O currículo do ensino médio conterá obrigatoriamente os seguintes conteúdos, sem prejuízos dos anteriormente estabelecidos:

I – o estudo do Artigo 60, §4º da Constituição Federal;

II – o estudo do Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II - Dos Direitos Sociais, Capítulo III - Da Nacionalidade, Capítulo IV - Dos Direitos Políticos, Capítulo V - Dos Partidos Políticos, da Constituição Federal.”

           

De tudo o exposto, reconhecemos que o profissional revestido de conhecimento e qualificação necessários para transmitir aos alunos a lei com o entendimento e a profundidade existentes na Constituição Federal não poderia ser outro a não ser um profissional com formação mínima de bacharel em Direito.

            Embasamos nosso argumento analogicamente na própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ela determina que para cada disciplina a ser lecionada, o profissional deve ter formação mínima de graduação específica na área determinada. Acertado posicionamento legislativo, pois aquele que se aprofundou e aperfeiçoou no estudo daquela disciplina é o mais indicado a transmiti-la.

            Sustentado, enfim, nosso entendimento, encerramos nossa exposição acerca do modo a se instituir a Cidadania no Brasil e sua repercussão para toda a sociedade.

5 CONCLUSÃO

            O Brasil tem assumido uma posição no cenário mundial nunca antes vista. Temos nos destacado internacionalmente até mesmo por avanços tecnológicos especializados.

Porém, a sociedade brasileira encontra-se em uma situação preocupante. A maior parte da população tem acesso aos meios de comunicação e à tecnologia de modo geral, porém tem sido utilizado para fins não educacionais. E também a maioria das pessoas apenas se utiliza desses mecanismos para entretenimento, e não no aprimoramento dos conhecimentos que ali se podem encontrar.

Apesar de o Governo inserir constantemente diversos programas de inclusão social e de diminuição de desigualdades existentes, a base educacional necessita urgentemente de uma reforma.

Uma reforma no modo de pensar educação. Além dos conhecimentos de gramática, do semântico e do léxico. A educação deve estar voltada a uma forma de ensinar esses conteúdos inserindo-os no contexto dos estudantes, e demonstrando as diversas formas de utilizá-los.

Diz-se que ‘as crianças são o futuro da nação’. Isso é verdade, pois a formação que um jovem recebe determinará como será o seu futuro. Um adulto cidadão tem toda a capacidade e estrutura para lutar em todos os âmbitos sociais por um país mais igualitário e justo.

A forma séria e viável para modificar essa realidade social será reformar o sistema de educação e de formação de qualidade dos nossos Cidadãos. É preciso, na verdade, formar cidadãos. Isso, na verdade, não é tão simples o quanto se possa imaginar.

Para isso, antes de mais nada, é preciso querer que a realidade se altere. Em segundo lugar, é necessário repensar os moldes como se apresentam hoje. E, por fim, é primordial compreender o funcionamento do país, desde seus princípios pelos quais se rege, seus fundamentos, sobre os quais está construído. Entender a Lei Maior é o primeiro passo, e mais importante nesse caminho de conhecimento e concretização dos direitos humanos, que são “princípios e normas que se referem ao respeito à vida e à dignidade”.

Conhecer a CF é o primeiro desafio a ser superado. Permitir que o povo, desde a educação básica, tenha acesso a essa Lei Maior, de forma eficiente. A CF está ao alcance de todos, porém é preciso que um profissional capacitado transmita o que está querendo a Lei dizer. O alcance das normas. O objetivo do legislador em criá-las e tantos outros pormenores que os habilitados no Direito conhecem tão bem e profundamente.

Ainda não há legislações a esse respeito. Indicamos modificações em defesa da implantação de aulas de Direito Constitucional nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, em todo o sistema de educação brasileiro, seja público ou privado. É o primeiro passo para mudar a realidade.

Seguindo por esse caminho, acreditamos que haverá uma mudança substancial e efetiva no futuro do Brasil, em toda a sociedade, destinatária maior de um país repleto de verdadeiros cidadãos.

Não se pode perder de vista que isso é um Processo. Não se consegue essa condição em apenas um ato. É necessário um trabalho incessante, contínuo e dedicado, na intenção convicta de transformar o cenário atual do Brasil.

Além de ser processo, é coletivo. Não é possível um trabalho de cidadania em pontos isolados, em grupos em separado, pois esse conceito não se dissocia da coletividade, que será atora e destinatária dos benefícios de ser cidadã. A cidadania apenas tem razão e sentido na coletividade, pois esse elemento é parte de seu conceito.

A cidadania pode ser definida como “a tomada de consciência de seus direitos, tendo como contrapartida a realização dos deveres”. E Cidadão é todo aquele que “participa, colabora e argumenta sobre as bases do direito, ou seja, é um agente atuante que exerce seus direitos e deveres. Ser cidadão implica em não se deixar oprimir nem subjugar, mas enfrentar o desafio para defender e exercer seus direitos”.

Para alcançar esse grau de desenvolvimento, defendemos aqui a inserção nos currículos escolares obrigatoriamente o ensino de matérias constitucionais básicas, como o constante dos artigos 1º ao 17 da Constituição Federal.

Entendemos, nesse contexto, que o profissional adequado e qualificado para a transmissão desse conhecimento é o que possua formação mínima de graduação em Direito.

Sabemos que não é todo o conteúdo, mas defendemos esse mínimo, na intenção de iniciar o conhecimento jurídico básico, para moldar a formação dos cidadãos pelas normas e preceitos da nossa Lei Maior. Desmistificando, assim, a intangibilidade do Direito. Formando Cidadãos conscientes de seus direitos e deveres básicos.

Baseamos nossa argumentação em diversos diplomas legislativos, tais como na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Resolução nº 4 de julho de 2010 que Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica e em nossa rica doutrina jurídica. E de forma satisfatória entendemos que todos esses ordenamentos coadunam com nossa intenção e objetivo, que é o de formar uma sociedade mais cidadã.

E por fim, esperando que a semente possa germinar e dar frutos, no perfil socioeconômico e político brasileiro, apresentamos nosso projeto de alteração da matriz curricular do ensino fundamental e médio, com as respectivas fundamentações teóricas. Acreditamos veemente nessa alternativa como solução para o Brasil no contexto de cidadania.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 05 de out. 1988. Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 10. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2010.

_______. Decreto-Lei nº 389, de 25 de abril de 1938. Regula a Nacionalidade Brasileira. Rio de Janeiro, 25 abr 1938. Casa Civil da Presidência da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0389.htm>. Acesso em: 27/06/2013.

_______. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 10. ed. atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2010.

_______. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Brasília, 20 dez. 1996. Ministério da Educação e Cultura. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf>. Acesso em: 26/062013.

_____. Resolução CNE n° 04 de 13 de Julho de 2010. Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.  Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&id=14906&Itemid=866>. Acesso em: 10/12/2013.

CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil. O longo Caminho. 3ª ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002. Disponível em: <http://necad.paginas.ufsc.br/files/2012/07/CARVALHO-Jos%C3%A9-Murilo-de.-Cidadania-no-Brasil1.pdf>. Acesso em: 18/12/2013.

COELHO, Francisco. Cidadania e Direitos Humanos. Disponível em: <http://visaohumanistica.blogspot.com.br/2011/03/conceitos-basicos.html>. Publica-do em: 04 de março de 2011. Acesso em: 20/04/2013.

DALLARI, Dalmo de Abreu. O direito da criança ao respeito. São Paulo: Summus, 1986.

DEMO, Pedro. Desafios Modernos da Educação. Petrópolis: VOZES, 2001.

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MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo : Atlas, 2002.

MOTTA FILHO, Sylvio Clemente da. Direito Constitucional: teoria, jurisprudência e 1000 questões / Sylvio Clemente da Motta Filho & William Douglas Resinete dos Santos. – 13ª ed. rev., ampl. e atual. até a Emenda Constitucional nº 40/2003. - Rio de Janeiro: Impetus, 2003. 1024 p.

SILVEIRA, Roseli Fernandes da. O Papel do Professor e a Didática. Disponível em: <http://www.mundofilosofico.com.br/arquivos/artigos/rosely/papel_do_professor. pdf>. Publicado em: 2010. Acesso em: 10/12/2013.

Sociologia para refletir e analisar criticamente a sociedade. Charge sobre Cidadania. Disponível em: <http://sociologiaprarefletir.blogspot.com.br/2012/04/veja-charge-e-poste-um-comentario.html>. Acesso em 18/08/2013.

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Sobre o autor
Marco Antônio Cezário de Oliveira

* Formação: Direito<br>* Formação de Cabos 200h<br>* Formação de SARGENTOS 500h<br>* Especialista em Docência do Ensino Superior<br>* Especialista em Educação de Jovens e Adultos.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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