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Psicologia e Direito, relação de acoplamento.

A adolescência, o judiciário e a sociedade; a psicologia e o direito civil; a psicologia e o direito penal; impacto da violência sobre a sociedade

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O presente trabalho, visa promover a intersecção de dois ramos autônomos de estudos que, por motivos de necessidade e conveniência facilitam o entendimento e interpretação dos aplicadores do direito, notadamente pela matéria aplicada à psicologia.

  1. INTRODUÇÃO

             Como cediço, o instituto macro do direito por si só, é elemento estrutural de um Estado/nação, trata-se das normas que regem relações entre particulares, e entre estes e o governo.

            Neste diapasão, as normas jurídicas são produzidas através de situações vivenciadas pelos integrantes do Estado, as quais recebem roupagens novas a partir do poder constituinte. O interessante dessa rápida abordagem, gira entorno de saber onde se encaixa a psicologia jurídica, bem como qual sentido este instituto traz para o direito.

          A psicologia jurídica consiste numa área da própria matéria macro, mas voltada a área do direito, notadamente em relação aos aspectos sobre saúde mental, elementos subjetivos da personalidade natural e estudos sócio jurídicos de crimes. Evidentemente, tal matéria não destoa daquilo que a psicologia procura, ou seja, entender o comportamento humano nas mais diversas relações.

         A origem deste ramo autônomo remonta meados do século XX, através da psicologia dos testemunhos. No Brasil, seu início é datado a partir da década de 60, através da prestação de serviços voluntários por psicólogos na área criminal, notadamente sobre avaliação de indivíduos em prisões, bem como adolescentes infratores. A partir daí, o ramo espalhou-se para as mais diversas áreas do direito, como a cível.

            Por fim, a relação entre psicologia e direito é de complementariedade, uma vez que tais matérias são autônomas, mas que por razões de necessidades, encontram intersecções que geram agrupamento de ambos os conhecimentos.

     2. DESENVOLVIMENTO

A ADOLESCÊNCIA, O JUDICIÁRIO E A SOCIEDADE.

            Esse tema deve ser encarado com algumas considerações importantes para seu entendimento, notadamente sobre o processo evolutivo, máquina judiciária, e a própria a sociedade, a qual exerce grande influência nos demais caracteres.

            Inicialmente, destaquemos o teor do Art. 227, da Constituição Federal de 1988, transcrevo:

“[...] É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão [...]”.

            Pelo aludido dispositivo, é possível perceber o dever imposto à família, sociedade e estado, no que tange aos direitos da criança e ao adolescente. No entanto, a partir de alguns estudos relacionados à matéria, os quais serão alocados no presente, constata-se que tais prerrogativas não são de certa forma, implementadas na prática, ou melhor, da maneira correta.

            A começar pelo critério etário adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD), em seu Art. 2º, o qual é aplicado obviamente e indistintamente aos indivíduos (criança e adolescente), ocorre que o comportamento destes, muitas vezes, não pode ser levado em consideração somente pela idade, mas sim pela formação psicológica, expliquemos da seguinte forma: Imagine a existência de dois adolescentes, ambos com mesma idade, porém um de família nobre, dotado de educação ampla e cuidados diferenciados, o outro, de família humilde, desprovida de conhecimento, pobre na forma da lei, rechaçando qualquer hipótese de discriminação ou condutas análogas, é evidente que o comportamento de ambos serão diferenciados pela formação psicológica que tiveram, embora tenham a mesma faixa etária.

            Outro ponto a se destacar, consiste no comportamento social que influencia diretamente na formação da criança e adolescente, isso porque, sendo dever da sociedade assegurar os diversos direitos aos mesmos, na forma do dispositivo alhures, incumbe a ela a promoção de maneira extrajudicial a implementação de mecanismos que garanta tais prerrogativas.

            Ocorre que a cultura, por si só, às vezes (quase sempre) torna a evolução psicológica do adolescente ainda mais conturbada do que aquela vivenciada no ambiente familiar, notadamente pela existência de costumes que influenciam a criança a praticar condutas maléficas, ainda que não criminosas, citemos dentre vários brocardos brasileiros, alguns que à primeira vista não querem dizer nada de importante, mas olhando atentamente, percebemos a carga negativa que traz aos pequeninos.

            Comecemos pela música popular:

“Atirei o pau no gato tô tô, mas o gato tô tô, não morreu reu reu, Dona chica cá, admirou-se se, do berro, do berro que o gato deu: Miau!”.

         Percebe-se inicialmente apenas uma melodia, com a qual se faz uma criança ninar, no entanto, tratando-se da fase na qual há maior instigação pelo saber em relação a criança, seu teor retrata uma conduta totalmente maléfica, que poderá ou não influenciar o comportamento do indivíduo futuramente.

        E aquela brincadeira de polícia e ladrão, que a maioria, senão todos os adultos hoje, já brincaram quando criança, ora, tal fato retrata a perseguição de agentes contra bandidos. Alguns podem até argumentar acerca da necessidade de conhecimento da realidade, mas a mesma é vista tão descaradamente em jornais, revistas e próprio convívio social, que não há necessidade da criação de “brincadeira” sobre o tema polêmico.

         Por fim, tratemos exclusivamente sobre a adolescência e o judiciário, notadamente em relação aos atos infracionais, uma vez que, quando não há boa formação psicológica da criança, provavelmente a adolescência não destoará por razões óbvias esse indivíduo estará mais propenso a tomar atitudes erradas e/ou criminosas, transferindo assim, a responsabilidade ao judiciário de cuidar desses tipos de situações.

        Ocorre que as medidas tomadas por esse poder talvez não resolva ou ameniza a situação, uma vez que o índice de reincidência de adolescentes em relação a atos infracionais é alto, além do que, a maioria daqueles que foram processados naquela faixa etária, repetiram as mesmas atitudes quando adultos.

A PSICOLOGIA E O DIREITO CIVIL

       Na esfera civil, a psicologia é de grande valia, notadamente em relação aos direitos de família e sucessões, pois são áreas dotadas de pessoalidade, que de maneira corriqueira geram grandes embates entre as partes, uma vez que interfere diretamente no psicológico das partes envolvidas.

     Segundo o juiz de direito Dr. Antonio Fernandes da Luz (in audiência pública sobre banalização nos casos de interdição judicial), o modo de atuação do promotor e do juiz do crime é completamente diferente daquele com que trabalham os que atuam na área de família (FIORELLI, José Osmir, MANGINI, Rosana Ragazzoni. Psicologia Jurídica, 9ª edição.. [Minha Biblioteca]):

Na área de família, trabalhamos com matérias refinadas, ou seja, com emoções. Não podemos afirmar que as pessoas sentem emoções de forma igual. Elas podem ser sentidas de forma completamente diferente em relação ao mesmo caso.

      No direito de família, a psicologia é bastante utilizada no que tange à adoção, vínculo familiar e guarda, notadamente pelos serviços prestados por Psicólogos, os quais produzem relatórios de atendimentos interdisciplinar/multidisciplinar, que auxiliam Magistrados e Promotores no momento de prolatarem pareceres e sentenças.

     Além disso, este ramo está diretamente ligado às relações de casamento e divórcio, em virtude da consonância e dissonância de interesses destes negócios jurídicos, os quais são movidos por sentimentos de raiva, ou de ausência de conhecimento, a exemplo da nulidade do casamento realizado com enfermo mental.

    Por fim, em razão do conhecimento técnico do profissional atuante na área, bem como pela utilização dos conhecimentos, a lei impôs algumas regras, para que os atendimentos realizados garantam a isonomia das partes, fazendo com que os pareceres e laudos obedeçam a técnica e ética no serviço, sendo assim, os Psicólogos nomeados como Peritos em um processo, deveram ser comportar como de modo não diferente de outras partes no processo, sob risco de penalidades, na forma do Art. 158, do Código de Processo Civil:

“O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis”.

A PSICOLOGIA E O DIREITO PENAL

   A psicologia no direito penal segue os mesmos ditames de aplicação do ramo civil, inclusive, no que tange às regras de impedimento e suspeição do Perito no momento da elaboração de laudos e pareces.

  No entanto, como transcrito alhures, a visão entre direito penal e civil, notadamente em relação à psicologia, muda de conotação, de modo que predominantemente no primeiro, cuida-se de relações interpessoais, já no segundo, esta órbita de relações ultrapassa, chegando aos cuidados do Estado, não mais como pacificador, mas sim como aplicador de sanções.

  O papel da psicologia jurídica no direito penal cuida-se do estudo do comportamento de indivíduos encarcerados ou que cometeram crimes, mas que por algum motivo, seja pela barbaridade ou indícios de desequilíbrio mental, precisam ter suas atitudes estudadas, expliquemos:

  Ao final da segunda guerra mundial, os países que saíram vencedores do embate, promoveram ao julgamento dos nazistas, num tribunal conhecido como Nuremberg, este conglomerado de nações em volta de uma, marcou o direito e o mundo de diversas formas. Iremos nos ater tão somente quanto ao julgamento dos indiciados, os quais haviam 24 pessoas envolvidas no “governo” Hitler. Deste número, 12 foram condenados à morte, 03 absolvidos, 03 ficaram sob prisão perpétua e os últimos confinados entre 15 e 20 anos.

  Notadamente em relação aos absolvidos, estes conseguiram a façanha, em virtude do estudo comportamental realizado, no qual foi constatado deficiência mental, realizada através de Psiquiatra/psicólogo, a qual garantiu-lhes a absolvição.

  Nota-se a importância desse instituto no direito penal, com o qual os Juízes e Promotores podem valer-se de laudos e relatórios no momento de incriminação ou absolvição de algum acusado.

  Em tempos remotos, donde não se tinha conhecimento acerca do tema, milhares de pessoas esquizofrênicas ou com algum outro tipo de debilidade mental, foram presas por supostamente cometer certos tipos de crimes, com o avanço das áreas, tais equívocos vem diminuindo pela utilização de diversos mecanismos que auxiliam nas decisões.

  Em nosso ordenamento, tal assunto já foi tratado pelo Código de Processo Penal, na forma do Incidente de Insanidade Mental, o qual dispõe:

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“[...] Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal [...]”.

  Além do procedimento, o Código Penal Brasileiro, tratou do tema quando disciplinou acerca da imputabilidade criminal, isentando de penas aqueles que possuem algum tipo de deficiência mental, nesse sentido, destaco:

“[...] Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento

  Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. [...]”.    

  Sendo assim, o papel da psicologia no direito penal disciplina o comportamento do indivíduo e sua capacidade cognitiva no momento da prática do crime, abordando a saúde mental do acusado.

  No entanto, outro papel desempenhado por esta disciplina, aplica-se em várias áreas do direito, mas em relação ao direito penal, tal ofício, embora por si só não seja objeto de convicção de Magistrados e Promotores, pode ser utilizado como meio, corroborando com outros conjuntos probatórios.

  Este papel dá-se à Programação Neurolinguística e Linguagem corporal, com as quais uma pessoa detentora de conhecimento técnico consegue identificar pontos incontroversos no comportamento de um indivíduo diante de situações que os deixam transparentes, a exemplo de um interrogatório, no qual o acusado pode estar mentindo ou não.

  Dessa forma, a velha máxima de que todos nós possuímos um tique ao mentir ou nos comportar em algumas situações diárias, parece-nos verdadeira, uma vez que nosso corpo fala mais que a boca.

  Essas áreas da psicologia, embora na prática possuam resultados expressivos, por si só, não podem ser utilizados como mecanismos de convicção de culpa ou dolo do agente, mas que alinhados a outros meios probatórios, oferecem suporte maior a Magistrados e Promotores.

IMPACTO DA VIOLÊNCIA SOBRE A SOCIEDADE

        Partindo da premissa que não há como um indivíduo viver exclusivamente solitário, percebemos que a vida em sociedade possui dois lados de uma moeda, num proporciona interação, desenvolvimento populacional, intelectual e cultural, no outro, conflitos de interesses e violação de direitos.

       Esse assunto está intimamente ligado com os elementos de um Estado, qual seja povo, governo soberano e território, tal acepção é antiga, mas que nos diz muito quando buscamos significados para aquilo que chamamos de violência social, expliquemos:

      Quando um indivíduo não possui nenhum tipo de contato social, suas atitudes não precisam necessariamente ser pensadas em relação a outrem, uma vez que não haverá, nesse caso, conflito de interesses.

      No entanto, conforme afirmado acima, tal fato é quase impossível de ocorrer na prática, digamos assim, pois todos nós precisamos de alguém em algum momento na vida, dessa forma surge a sociedade.

   No entanto, não podemos e nem devemos pensar na violência social, como fator externo à sociedade, pois ambas andam juntos, notadamente por sermos seres que, embora agrupados, possuímos pensamentos e interesses distintos uns dos outros.

    A violência nos acompanha desde o contrato social, no qual os indivíduos, enxergando a necessidade de criação de “poder” superior, capaz de resolver seus interesses dispuseram de parcela de seus direitos, em prol do bom convívio (traçados de forma grosseira é claro, acerca da doutrina encampada por Rousseau).

    Este também é o entendimento de Levisky (2010, p. 6):

 “a violência não é um estigma da sociedade contemporânea, ela acompanha o homem desde tempos imemoriais, mas, a cada tempo, ela se manifesta de formas e em circunstâncias diferentes”. Ou seja, conectado com tudo aquilo que caracteriza o convívio social, a violência social é resultado da própria sociedade”. 

   Os fatores que influenciam a violência na sociedade, além da existência de conflitos de interesses, violando pretensões, estão ligados à cultura, desemprego, formação familiar, dentre outros. Dessa forma, tais elementos quando analisados, não devem ser interpretados de maneira isolada e sim concatenada e conjunta, uma vez que os mesmos compõem a cadeia de selvageria. Neste sentido, segundo Gullo (1998, p. 108):

 “a existência de indivíduos que não têm condições de se adaptar ao processo de trabalho urbano-industrial devido a problemas de formação, como os decorrentes da desorganização familiar, da falta de orientação educacional e ocupacional, de condições precárias de moradia e que se encontram excluídos do mercado de trabalho”.

    Dessa foram, podemos observar que a violência não nasceu com a nossa sociedade e nem morrerá com ela, uma vez que em havendo mais de um indivíduo, é impossível a harmonia de interesses por muito tempo.

    O impacto que tal violência gera na sociedade, é justamente, a prática de vários crimes, como homicídio, estelionato e etc. Tais delitos revelam para nós e outros as verdadeiras características de um Estado.

   Temos dessa forma, pessoas amedrontadas, reclusas, que se recusam a sair de casa, por temer não somente violência direta, mas também indireta, como exemplo de bala perdida. A violência faz sufocamento de pessoas, bem como faz crescer na população sentimento de insegurança, impunidade e medo.

    De acordo com Pontes e Dias (p. 5):

“o efeito cumulativo da violência tende a dominar cada vez mais as vidas das pessoas, que assim reduzem radicalmente as suas expectativas de liberdade e se dispõem a investir em recursos próprios para aquisição de equipamentos, procurando fazer treinamento preventivo, a fim de criar mecanismos que possam proporcionar uma vida mais segura”.

   Em relação ao nosso País, não sabemos ao certo, por quais motivos um território que não é assolado por catástrofes naturais, disputas de fronteiras ou enfrentamentos políticos violentos, é capaz de possuir um dos maiores índices de violências em relação a outras nações.

   No entanto, é de se registrar que o Brasil possui dimensões continentais, o que demanda altos investimentos nos diversos setores, porém, com a gama de direitos ofertados e a impossibilidade de coloca-los em prática, estamos ocupando a 116ª posição, de 163 países, no ranking da paz mundial (2019).

      3. CONCLUSÃO

     Dessa forma, podemos concluir que apesar de ramos autônomos, o direito e psicologia podem e devem andar lado a lado na manutenção e bom convívio da sociedade, pois de um lado temos a aplicação da lei, do outro o estudo sobre comportamento humano que influencia diretamente na aplicação dos éditos.

     Além disso, com a boa utilização de mecanismos proporcionados pelo ramo, há possibilidade de redução de conflitos, ao passo que o conflito de interesses poderá ser rechaçado com bom estudo psicológico.

    Por fim, concluímos que o comportamento de um indivíduo pode ser moldado por diversos fatores dentro da sociedade, inclusive ela, ficando a cargos das diversas áreas, notadamente direito e psicologia jurídica, tratarem do tema.

      Surge ainda, a dúvida acerca da violência social, como indica Waiselfisz (2011).

“de como em um país sem conflitos religiosos ou étnicos, de cor ou de raça, sem disputas territoriais ou de fronteiras, sem guerra civil ou enfrentamentos políticos violentos, consegue-se exterminar mais cidadãos do que na maior parte dos conflitos armados existentes no mundo”.

      4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FIORELLI, Osmir, J., MANGINI, Ragazzoni, R. C. Psicologia Jurídica, 9ª edição. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597017298/.Accesso em: 16 May 2020

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Disponível em > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 16 May 2020.

A Psicologia e o Direito Civil. Disponível em > https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/a-psicologia-e-o-direito-civil/67678. Acesso em: 16 May 2020.

Tudo o que você precisa saber sobre Psicologia Jurídica. Disponível em > https://www.mundovestibular.com.br/cursos/tudo-o-que-voce-precisa-saber-sobre-psicologia-juridica. Acesso em : 16 May 2020.

LEVISKY, David Léo. A violência na sociedade contemporânea [recurso eletrônico]/ organizadora Maria da Graça Blaya Almeida. – Dados eletrônicos. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2010. 161 f.

GULLO, Álvaro de Aquino e Silva. Violência urbana: um problema social. Tempo Social; Rev. Sociol. USP, S. Paulo, 10(1):105-119, maio de 1998.

PONTES, Maria Vânia Abreu; DIAS, Luiz Felipe Araújo. A precarização da vida na era do medo: ― quem é o inimigo? quem é você?. Cadernos de Graduação. Publicação nº 1, Ano 1,. Sobral.

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2012: os novos padrões da violência homicida no Brasil. Instituto Sangari, São Paulo, 2011.

A inimputabilidade Penal por doença mental. Disponível em > https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10772/A-inimputabilidade-penal-por-doenca-mental. Acesso em: 16 May 2020.

Tribunal de Nuremberg. Disponível em > https://www.historiadomundo.com.br/idade-contemporanea/tribunal-de-nuremberg.htm. Acesso em: 16 May 2020.

Código Penal. Disponível em > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 16 May 2020.

Código de Processo Penal. Disponível em > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 16 May 2020.

A violência social e seus impactos: uma abordagem acerca dos homicídios no Brasil. Disponível em > https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-130/a-violencia-social-e-seus-impactos-uma-abordagem-a-cerca-dos-homicidios-no-brasil/. Acesso em: 16 May 2020.

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Sobre o autor
Enivaldo Ribeiro de Souza Junior

Graduado em Direito pela Faculdade Capixaba de Nova Venécia. Pós Graduado em Direito constitucional pela Faculdade Venda Nova do Imigrante. Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade Venda Nova do Imigrante. Pós Graduando em Psicologia Forense e Investigação Criminal Faculdade MULTIVIX

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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