Por uma análise do testamento, doação e holding como ferramentas para o planejamento sucessório e tributário

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Resumo:


  • O estudo abordou a constituição de uma holding familiar como instrumento de planejamento sucessório e tributário.

  • Foram comparados os aspectos do testamento, doação e holding familiar, destacando vantagens e desvantagens de cada um.

  • Aspectos tributários da holding foram analisados, ressaltando a necessidade de acompanhamento especializado para evitar recolhimentos equivocados.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Buscou-se, por meio do presente artigo, realizar um estudo acadêmico, reflexivo e comparativo acerca do testamento, contrato de doação e constituição de holding familiar como instrumentos lícitos para o planejamento sucessório e, consequentemente, tributário.

Durante o desenvolvimento do estudo, foram expostos diversos aspectos relativos a estes instrumentos, com o objetivo de demonstrar que não existe uma fórmula específica e perfeita para o planejamento sucessório e tributário, eis que é necessária uma análise técnica e econômica acerca do âmbito familiar a qual será inserida.

A sucessão testamentária, apesar de ser instrumento de simples compreensão e que pode ser realizado com muita facilidade para o planejamento sucessório, necessita obrigatoriamente da abertura de inventário. Tal fato, a depender do núcleo familiar que está inserido, poderá ser desvantajoso, uma vez que, em razão dos eventuais conflitos familiares, o processo pode findar-se muitos anos após sua abertura, podendo impactar a continuidade dos negócios da família.

A doação, por sua vez, não necessitará da abertura de inventário. Contudo, quando se trata de bens imóveis, apesar da instituição da cláusula de usufruto, não será possível que o doador faça alienações sem a autorização expressa dos donatários.

Em relação aos aspectos tributários inerentes a estes dois instrumentos, percebe-se que não há maiores complexidades. Entretanto, deverá ser observado que, se os bens herdados constituírem ganho de capital, deverá ser recolhido, além do ITCMD, com alíquota de 5% em Minas Gerais, o IRPF, cuja alíquota poderá chegar até 27,5%.

A constituição de holding familiar com a doação das quotas ou ações com reserva de usufruto, sob a perspectiva de planejamento sucessório, apresenta diversos aspectos positivos. Em primeiro lugar, evitará o surgimento de conflitos familiares e conservará a atividade econômica, eis que ocorrerá a antecipação da legítima em vida pelo próprio autor da herança. Além disso, evitará a abertura de inventário que, na maioria das vezes, dura anos até a efetiva partilha de bens.

Já em relação aos aspectos tributários, acredita-se ser possível afirmar que não há muitos aspectos positivos, eis que são diversos os tributos que incidem sobre a pessoa jurídica e não incidem sobre a pessoa física, como no caso do testamento e doação.

Além disso, deve-se levar em consideração que a constituição de uma pessoa jurídica importa em maior necessidade de acompanhamento de advogados e contadores, eis que o recolhimento equivocado de quaisquer dos tributos mencionados no presente artigo importará em demasiada onerosidade para a atividade empresarial.

Portanto, reitera-se a afirmativa exposta alhures que não há um instrumento sucessório perfeito e extremamente vantajoso, capaz de resolver todos os problemas apresentados. Somente com a análise econômica dos bens e do contexto familiar é que será possível afirmar a melhor forma de organização e melhor instrumento sucessório.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Art. 1º da Instrução Normativa n. 1.422/2013 da Receita Federal Brasileira (RFB). A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

2 Art. 6º da Instrução Normativa n. 1.422/2013 da RFB. A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.


Abstract: The present work, methodologically developed through bibliographic analysis, aims to carry out a legal study about the family holding company, identifying whether its constitution is, using succession and taxation aspects, the best tool for succession planning. For this, an academic, reflective and comparative study will be carried out on two other instruments of succession: the will and the donation contract. In the end, it aims to demonstrate if, in fact, there is an advantage in its constitution.

Keywords: Family holding company. Family heritage. Succession planning. Maintenance of business activity.

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Artigo científico elaborado para fins de aprovação no Curso de Direito pelo Centro Universitário UNA, na cidade de Belo Horizonte/ MG.

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