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ISSQN e os serviços de informática e congêneres

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24/07/2006 às 00:00
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3. SERVIÇOS PREVISTOS EM OUTROS SUBITENS.

            Neste tópico examinam-se outros serviços previstos na lista anexa à LC n° 116/03, que guardam conotação com a Informática, mas que estão arrolados em outros subitens, diversos dos do item 1 da lista (informática e congêneres).

            Como cediço e já registrado na doutrina e jurisprudência pátrias a lista de serviços não poderia prever todas as atividades existentes no mundo real, nem poderia utilizar todas as nomenclaturas (técnicas ou coloquiais), de forma a esgotar a possibilidade de se tributar o ISSQN.

            Por conseguinte, o aplicador da regra jurídica, vale dizer, o ente tributante, não poderia ficar a mercê das palavras e expressões presentes na lei, de maneira que um sinônimo ou um termo correlato não pudesse ser tributado por falta de previsão legal.

            Desse modo, os serviços prestados no ramo da Informática, seja por estar intimamente ligado a esta ciência, seja por manter relação próxima com ela, seja por se utilizar de um dos seus sub-ramos, não estão restritos ao item 1 da lista de serviços, mas devem ser extraídos pelo intérprete em outros itens e subitens.

            Explicando melhor, o fato de um determinado prestador de serviços utilizar a Internet (conceito extraído da Ciência da Informática) como meio para a consecução do seu serviço não significa que a previsão legal de incidência do ISS para esta atividade deva estar contida somente no item 1 e seus respectivos subitens. Ao revés, nada impede que a lei disponha do tal serviço em subitem distinto, embora tenha certa relação com a Informática.

            Cumpre, assim, analisar alguns destes serviços, que não são poucos: manutenção, cursos, lanhouses, cybercafés, digitalização, tradução, cursos, confecções de manuais, publicidade, segurança em Informática, etc.

            3.1. MANUTENÇÃO DE HARDWARE E EQUIPAMENTOS.

            O serviço de manutenção de hardware e equipamentos, embora mantenha relação com a Informática, foi colocado pela lista de serviços em item diverso, de n° 14, mais especificamente no subitem 14.01 "(...) manutenção (...) de máquinas (...) aparelhos, equipamentos (...) ou de qualquer objeto.".

            Os serviços de manutenção previstos no item 1, examinados anteriormente, se restringem a duas hipóteses somente: ‘manutenção de programas de computação e banco de dados’ e ‘manutenção de páginas eletrônicas’. Nota-se, portanto, que são casos de manutenção de softwares e de publicação virtual.

            Por outro lado, os serviços previstos no item 14.01 englobam equipamentos como: impressoras, scanners, monitores, mouses, teclados, placas de vídeo, etc. A manutenção compreende a utilização de mão-de-obra e mecanismos técnico-profissionais para se conservar o bem ou o equipamento em estado de utilização normal e regular.

            3.2. LANHOUSE E CYBERCAFÉS.

            A lanhouse caracteriza-se por ser um local composto por vários computadores, monitores e equipamentos, em que o cliente pode jogar e se entreter on-line, via Internet, com outras pessoas conectadas à rede local ou mundial.

            Assim, o que ressalta na atividade em foco é o fator lúdico, o jogo em si, seja de ação, de guerra, de aventura, de esporte, de inteligência, etc. O veículo utilizado (computador, Internet) bem como os equipamentos (joystick, simuladores de vôos, volantes, force feedback, etc.) são elementos acessórios à diversão oferecida.

            Tais casas de diversão eletrônica assemelham-se com os antigos estabelecimentos de fliperamas, pinballs e máquinas do tipo arcade, sendo, porém, mais modernas e com a utilização de novas tecnologias e equipamentos.

            Os cybercafés possuem conotação distinta das lanhouses, eis que se destinam ao entretenimento cultural dos clientes, normalmente público mais acurado e de idade mais avançada, através de viabilização de computadores para acesso à Internet, com o pagamento de taxa ou tarifa pelo tempo de uso (X centavos por minuto), concomitantemente ao consumo de comidas e bebidas comercializadas no local (serviço de bar).

            As duas espécies são serviços recentes, quase ou pouco existentes há sete ou oito anos, mas que revelam como as relações sócio-jurídicas são dinâmicas e requer a atenção do legislador e do aplicador da lei, particularmente na caracterização exata do serviço para fins do ISSQN.

            Deste modo, conclui-se que os dois serviços tratados podem ser enquadrados no subitem 12.09 ("bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não").

            Cabe, neste ponto, um parêntese para a análise do preço do serviço cobrado. Na prática, tais estabelecimentos cobram um valor de tarifa correspondente ao tempo de utilização do computador. Não se trata de serviço de provedor de acesso à Internet, mas de diversão eletrônica, eis que aquele é apenas o meio para o serviço-fim.

            Assim, embora a tarifa possa guardar relação com o tempo de utilização da rede, a remuneração cobrada refere-se ao serviço oferecido de diversão eletrônica, ou seja, retribui o tempo em que o cliente gastou jogando, brincando, entretendo-se, aprimorando-se, etc.

            3.3. CURSOS DE INFORMÁTICA.

            Os cursos ministrados na área de Informática não encontram previsão legal no item 1 da lista de serviços, mas sim no item 8, subitem 8.02. Isto porque se caracterizam como instrução ou ensino de qualquer natureza.

            Desse modo, empresas que oferecem cursos de Processadores de Textos, de Programas de Planilhas, de Sistemas Operacionais, de CAD, de Programas de Bancos de Dados, de Programas de Editoração Eletrônica, de digitalização, etc., se enquadram no subitem 8.02 da lista: ("Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza").

            O preço do serviço inclui não só a mensalidade, como também a taxa de matrícula, apostilas, material didático, etc., desde que vinculados ao curso ministrado. Vale observar que a base de cálculo do ISSQN é o preço bruto do serviço, incluindo-se os materiais utilizados na sua execução (regra), sendo o preço líquido, com dedução de alguns elementos, a exceção e que, portanto, deve estar expressa na lei.

            3.4. DIGITALIZAÇÃO E MICROFILMAGEM.

            A digitalização e a microfilmagem são serviços prestados eventualmente pelas empresas de Informática e que estão previstos no subitem 13.03: "(...) microfilmagem e digitalização (...)".

            A digitalização corresponde à transformação de documentos comuns em arquivos digitais de imagem ou similar (sinais binários) para acesso via computador, através de máquinas de scanners, impressoras multifuncionais, leitoras digitalizadoras, tecnicamente denominados de periféricos.

            A microfilmagem consiste na captura de textos, publicações, papéis diversos, para disponibilização ou armazenamento em microfilmes, películas, fitas, sites, banco de dados, etc, através de modernas máquinas denominadas de microfilmadoras rotativas ou planetárias. Sua função caracteriza-se em diminuir o volume de documentação. Assim, papéis que poderiam, por exemplo, ocupar uma sala inteira de um prédio ficam disponíveis para downloads numa simples página eletrônica.

            O legislador houve por bem distinguir o serviço de informática do de reprografia, fixando o critério da prevalência da essência do serviço sobre os meios técnicos utilizados para a prestação.

            Assim, embora a microfilmagem e a digitalização utilizem o computador e modernos equipamentos de informática, além de programas conversores, para a sua execução, o que importa para o cliente é o serviço final, ou seja, o documento microfilmado ou digitalizado, razão da inserção dos serviços no item 13 (serviços relativos à fotografia e à reprografia).

            3.5. CONFECÇÃO DE MANUAIS E SIMILARES.

            A confecção de manuais, encartes, trabalhos técnicos, monografias, teses, etc., é serviço afim realizado por empresas de informática, que se utilizam do computador e seus acessórios para a execução do serviço.

            Destarte, não obstante o uso de programas de computação para a realização do serviço, com a elaboração do documento final, tais serviços não são de informática (item 1 da lista), mas sim de apoio técnico e administrativo (item 17 da lista).

            O enquadramento é perfeitamente cabível no subitem 17.02 da lista: "datilografia, digitação, redação, edição (...) revisão, apoio e infra-estrutura e congêneres.".

            Existem firmas especializadas em traduzir, digitar e elaborar manuais técnicos que acompanham produtos e equipamentos. Contudo, embora possam prestar também serviços de informática (e.g. acessória, consultoria e suporte técnico), aqueles outros serviços (tradução, digitação e edição) são serviços de apoio técnico e administrativo, dando suporte ao cliente.

            3.6. WEB DESIGN.

            O serviço realizado pela empresa de web design embora pareça ser de informática, pois utiliza modernos softwares na sua execução, é um serviço especializado, de ‘programação e comunicação visual’, com previsão legal no item 23, subitem 23.01 da lista de serviços, assim expresso: "23.01 -Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres."

            Na essência, o designer gráfico (web designer) realiza trabalho técnico e estético de sinais gráficos, símbolos, marcas, expressões, desenhos e identidade visual, objetivando a melhor comunicação da empresa com o público-alvo.

            Assim, uma marca bem elaborada, com cores, tipos e formas que atraem a atenção das pessoas, coloca a empresa detentora da marca numa situação de atrativo de clientela, aumentando suas vendas e melhorando a sua posição no mercado.

            3.7. CONFECÇÃO DE BANNERS.

            Outra hipótese interessante a ser analisada é a da confecção de banners. Estaria tal serviço enquadrado no subitem 1.08 (confecção e manutenção de páginas eletrônicas) ou encontraria previsão legal em outro subitem? A resposta nos é dada pela constatação da natureza do serviço prestado.

            Inicialmente, é de se entender que o banner consiste numa espécie de "faixa ou placa virtual" colocada num determinado site, servindo para a divulgação de outra página eletrônica. Tem como objetivo principal a publicidade do site que está descrito no banner. Assim, clicando-se no link correspondente o usuário é direcionado à página eletrônica indicada no banner. Não é difícil concluir que há semelhança do banner com um anúncio, uma propaganda ou um outdoor.

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            Desse modo, verifica-se que o objetivo da empresa contratante dos serviços de confecção de banners é o de aumentar o volume de visitas no seu site. No momento em que o internauta (usuário da Internet) clicar no banner será direcionado à respectiva página eletrônica, aumentando a divulgação do site.

            Nota-se, destarte, que a confecção e a colocação de banners são serviços correlatos, previstos no subitem 17.06 ("Propaganda e publicidade, (...) elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários"), pois englobam a elaboração do material publicitário (banner), bem como a própria publicidade do mesmo (visualização pelos usuários).

            O preço do serviço comumente é único, ou seja, alcança tanto a confecção como a própria colocação no site de hospedagem. Variam, contudo, de acordo com o local em que estão inseridos no site (principal ou acessório), e conforme a quantidade desejada de banners ou a sua rotatividade.

            3.8. SEGURANÇA EM INFORMÁTICA.

            Finalmente registra-se interessante aspecto nos serviços do ramo da Informática. É cediço que tanto a máquina (equipamento) quanto o sistema do computador necessitam estar saudáveis, ou seja, sem interferências nocivas, invasões externas, manipulações de dados ou acessos de usuários sem permissão.

            Por conseguinte, com o intuito de evitar tais ações indesejadas, são desenvolvidos serviços ou mecanismos pela empresas especializadas, objetivando impedir que os computadores sejam maculados com vírus que afetem o seu funcionamento.

            Assim, ao mesmo tempo em que são desenvolvidos programas de prevenção de contaminação da máquina (antivírus, anti-spam, anti-spyware, firewall, etc.) também são desenvolvidos novos serviços prestados por empresas especializadas de segurança em Informática para aqueles clientes que não têm condição de estar sempre verificando e mantendo a máquina em bom estado, seja por falta de tempo, seja por ausência de conhecimento técnico para tanto.

            O enquadramento legal destas atividades na lista de serviços encontra-se no subitem 11.02 ("vigilância, segurança ou monitoramento de bens"). Isto porque tanto à máquina como o próprio sistema do computador são bens para fins jurídicos e tributários (compõem o patrimônio da empresa), devendo o termo "bens" ser entendido na sua acepção genérica, englobando tanto bens imateriais (informações, banco de dados, sistema, etc.) como bens materiais (HD, computador, componentes eletrônicos, periféricos, etc.).

            Desse modo, os mecanismos de defesa e vigilância a fim de impedir as invasões prejudiciais ao computador, controlando as ações e informações, com desenvolvimento de métodos de proteção, criptografia, registro de acesso, quando remunerados como contraprestação da atividade imaterial de análise dos riscos e problemas do sistema, de fornecimento de mão-de-obra técnica especializada, normalmente Analistas em Segurança, e de correção e de eliminação de agentes nocivos externos e de programas do tipo cavalo-de-tróia ou worms, caracterizam o serviço de segurança e vigilância de bens para fins do ISSQN, nos exatos termos da lC n° 116/03.

            3.9. OUTROS SERVIÇOS.

            Por fim, cumpre destacar que os serviços afins aos de Informática não se esgotam nos subitens analisados, visto que competirá ao intérprete e ao aplicador da lei verificar outras possibilidades de incidência do ISSQN, na medida em que as questões e as lides forem postas em discussão.

            A título exemplificativo pode-se mencionar o serviço de provedor de acesso à Internet, intimamente ligado à Informática e que acarreta uma grande polêmica atualmente tanto na doutrina como na jurisprudência, a fim de caracterizar sua real natureza jurídica (ISS X ICMS). No entanto, a análise de tal tipo de serviço demandaria longas laudas, que não cabe no presente trabalho, conforme os objetivos iniciais colocados anteriormente.

            Logo, admite-se que existam outros serviços correlatos aos de Informática que não foram tratados neste estudo, mas que nem por isso deixam de ser importantes ou possam estar excluídos da tributação pelo ISSQN, dado a impossibilidade de se dimensionar todos os serviços existentes no mundo factual do gênero da Informática.


4. PAPEL DOS MUNICÍPIOS DIANTE DOS SERVIÇOS DE INFORMÁTICA PREVISTOS NA LISTA ANEXA À LC N° 116/03.

            Diante de toda a análise expendida em relação a gama de serviços de informática e congêneres previstos na LC n° 116/03 é de se avaliar, então, como deve proceder o Fisco Municipal, detentor do poder tributário quanto ao ISSQN.

            A municipalidade encontra-se, assim, com ampla possibilidade de investigação prática da atividade prestada pelo contribuinte, o que reflete na alíquota aplicável na espécie. Torna-se fundamental para o Município a verificação do fato gerador efetivamente ocorrido, ou seja, compreender os seus elementos, de forma a caracterizar a real atividade prestada e não apenas a denominação utilizada pelo prestador, objetivando caracterizar o aspecto material da obrigação tributária.

            No campo ora examinado, de serviços de informática, observa-se que os nomes utilizados pelas empresas prestadoras de tais serviços são diversos e confusos, muitas vezes até em outros idiomas. Ademais nota-se que são serviços dinâmicos, que mudam, se aperfeiçoam e evoluem rapidamente, o que requer da Administração Municipal um domínio do universo dos seus contribuintes e dos fatos ocorridos em seu território, bem como da própria realidade econômica e social.

            Certas situações ocasionalmente indicam que os Municípios devem estar atentos dentro da sua competência tributária: crescimento econômico de certa atividade, alteração do nome do serviço prestado, desenvolvimento de novas tecnologias que já possuem aplicação prática, notícias de criação de novos serviços em outros países, etc.

            Destarte, o Fisco municipal não pode estagnar no tempo, devendo evoluir, procurar informações técnicas ou específicas, preparar seus servidores, dimensionar a realidade dos seus munícipes, avaliar os fatos que estão ocorrendo em seu território, buscar as novas tecnologias existentes, melhorar a relação com os contribuintes, oferecer treinamentos, esclarecer dúvidas, enfim, tarefas difíceis e cuidadosas, mas indispensáveis para a efetivação da sua competência tributária.

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Sobre o autor
Francisco da Cunha Ferreira

fiscal de tributos do Município de Niterói (RJ), bacharel em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Francisco Cunha. ISSQN e os serviços de informática e congêneres. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1118, 24 jul. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8681. Acesso em: 25 nov. 2024.

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