A tutela dos refugiados venezuelanos no Brasil.

Análise fático-jurídica à luz dos princípios constitucionais e tratados internacionais

Exibindo página 1 de 2

Resumo:


  • Estudo sobre a proteção oferecida aos refugiados no Brasil e a necessidade de integração local.

  • Tratados internacionais de direitos humanos que regulamentam o status legal dos refugiados.

  • Análise da situação dos refugiados venezuelanos no Brasil e os desafios enfrentados na integração e acolhimento.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Este trabalho tem por finalidade não só a pesquisa acerca das condições sociais, históricas e jurídicas dos refugiados no seu contexto atual, mas também buscar o entendimento do motivo que leva povos a deixarem sua terra e se arriscarem em desconhecidos.

Resumo: Este trabalho tem por finalidade não só a pesquisa acerca das condições sociais, históricas e jurídicas dos refugiados no seu contexto atual, mas também buscar o entendimento do motivo que leva povos inteiros a deixarem sua terra e se arriscarem em locais desconhecidos. Quais os principais impactos e reflexos jurídicos e sociais essa atitude causa nas pessoas, no seu país de origem e no país de destino. Como será que essas pessoas têm vivido após uma repentina mudança, sobretudo no que se refere à sua sobrevivência de acordo com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, principalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Buscaremos, no geral, uma análise crítica no âmbito cultural e jurídico, abrangendo o que este impacto pode causar nos dois lados da moeda “país de origem” e “país destino”. Sabemos que o Brasil tem recebido venezuelanos em massa. Somos perfeitamente conscientes de que não podemos fechar as portas para esses Seres Humanos. Porém, há que se pensar se o país os comporta de maneira adequada no tocante à saúde, educação, emprego, moradia, enfim, o mínimo para atender a todos com dignidade. Por fim, o que tem preocupado bastante a população brasileira e mundial é simplesmente “cuidamos dos nossos ou dos outros”. O que podemos fazer?

Palavras-chave: refugiados, direitos, crise.


INTRODUÇÃO

O conceito de refugiado de acordo com o artigo 1º da Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), é toda a pessoa que, em razão de fundados temores de perseguição devido à sua raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opinião política, encontra-se fora de seu país de origem e que, por causa dos ditos temores, não pode ou não quer regressar ao mesmo, ou devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outros países.


1. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

A Assembleia Geral (Resolução 419 V), em 1950, convocou, em Genebra, a Conferência de Plenipotenciários das Nações Unidas com o objetivo de escrever uma Convenção para regulamentar o “status” legal dos refugiados. Assim, em 28 de julho de 1951 adotou-se a Convenção das Nações Unidas sobre o Estatuto dos Refugiados, o qual passou a vigorar em 22 de abril de 1954.

A Convenção firmou os mecanismos legais internacionais referentes aos refugiados e ainda propiciou a compreensão da codificação dos direitos dos refugiados no âmbito internacional. Padronizaram-se os princípios básicos para tratamentos dos refugiados, não impondo limites para que os Estados desenvolvessem o tratamento a eles. Esta Convenção deve ser aplicada sem qualquer discriminação, inclusive no que se refere à raça, à religião, ao sexo e ao país de origem. Ademais, impõe cláusulas essenciais em que nenhuma objeção deve ser feita. Entre todas as cláusulas, incluem-se a definição do termo “refugiado” e o chamado princípio de non-refoulement (“não-devolução”), o qual afirma que nenhum país pode expulsar ou “devolver” (refouler) um refugiado contra sua vontade, sob nenhuma ocasião, para um território onde possa sofrer perseguição. Além disso, estabelece providências para o provimento de documentos específicos para refugiados na forma de um “passaporte”.

O Pacto de San José da Costa Rica, o qual apresenta um mecanismo de suma importância que pertence ao sistema regional interamericano, foi assinado em 1969 na Costa Rica, e somente os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos possuem a prerrogativa de aderir à referida Convenção.

O Brasil aderiu ao Acordo Internacional de Proteção aos Refugiados a partir da ratificação da Convenção da ONU de 1951 e do Protocolo de 1967, o qual se refere ao Estatuto dos Refugiados, constando também em seu ordenamento pátrio, a Lei nº 9.474/97, a qual versa de forma específica a situação dos refugiados.

Após a criação da ONU criou-se como instrumento essencial o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), que possui sua sede localizada em Genebra, representado por um Comitê Executivo composto por 53 Estados, em que o Brasil está inserido.

Mesmo com os tratados e convenções editados, o Brasil precisava resolver dois problemas para implantá-los. Havia a necessidade de promover a elegibilidade de casos individuais e também desenvolver políticas públicas sociais, de forma a garantir a integração dos refugiados. Assim, foi criada a Lei nº 9.474/1997.

De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.474/1997, são requisitos necessários para se qualificar uma pessoa como refugiada:

Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I - Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontra-se fora do seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II - Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queria regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III - devido à grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Conforme a Lei nº 9.474/97, o Comitê Nacional para os Refugiados tem por prerrogativa:

  1. analisar o pedido sobre o reconhecimento da condição de refugiado;

  2. deliberar quanto à cessação ex officio ou mediante requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado;

  3. declarar a perda da condição de refugiado;

  4. orientar e coordenar as ações necessárias à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados, com a participação dos Ministérios e instituições que compõem o Conare;

  5. aprovar instruções normativas que possibilitem a execução da Lei nº 9.474/97.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz expressamente no artigo 4º dois princípios, entre outros, que regem as relações internacionais, quais sejam: Prevalência dos Direitos Humanos e Concessão de Asilo Político.

Já o artigo 5º diz que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].”

Observemos o que diz Gilmar Mendes (MENDES, BRANCO. 2017)

O estrangeiro pode estar no Brasil em caráter permanente, com proposito de fixação de residência definitiva ou em caráter temporário. Independentemente do seu status ou do proposito de viagem, reconhece-se ao estrangeiro o direito às garantias básicas da pessoa humana: vida, integridade física, direito de petição, direito de proteção judicial efetiva, dentre outros. (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo G G 2017. P. 740)

Os países não podem “fechar os olhos” a essas pessoas. Devem, além do compromisso legal acordado perante a ordem internacional, colocar em prática soluções voltadas à proteção dos refugiados no modo interno, visando a garantir e a efetivar os direitos que lhes são inerentes. O maior desafio enfrentado pelos países que concedem refúgio é colocar em prática políticas públicas de acolhimento e proteção voltadas à concretização dos direitos e da dignidade de vida dos refugiados em seus solos, de modo a observar e respeitar os Direitos Humanos e os dispositivos previstos nos tratados internacionais.

O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), propõe três soluções duráveis ao empasse: a integração local, a repatriação voluntária e o reassentamento, as quais tendem a resolver os problemas que chegam com o recebimento de refugiados em massa e a real necessidade de salvaguardar os direitos dessas pessoas nos territórios de acolhida.

O objetivo deste estudo é analisar a proteção que é oferecida aos refugiados pelo viés de uma dessas soluções, incluindo-o na comunidade acolhedora.

A integração local é uma das soluções mais recorrentes, sendo que, na maioria dos casos, o único meio de garantir os direitos de um refugiado é inserindo-o no país de acolhimento, proporcionando aos refugiados os meios necessários a sua inclusão jurídica, econômica e social, a ponto de buscar a naturalização e consequentemente a permanência definitiva no país de acolhida, motivo pelo qual se faz necessária a discussão acerca desta possibilidade.


2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS

2.1. Princípio da Igualdade

O artigo 4º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incisos II e X aduz o Princípio da Prevalência dos Direitos Humanos e a Concessão de Asilo Político. Está disposto no art. 5º da Carta Magna que:

Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].

O Princípio da Igualdade sustenta a igualdade de habilidades e das possibilidades virtuais dos cidadãos de gozar de tratamento isonômico pela lei, tanto brasileiros como estrangeiros. Em razão deste princípio as diferenciações arbitrárias e absurdas são vedadas, tendo por objetivo limitar a atuação do legislador.

O Princípio da Igualdade significa que as pessoas que se encontram em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

Portanto, se violado o Princípio da Igualdade, viola-se, por conseguinte, não apenas a CRFB/88, mas também a essência do Ser Humano, culminando em um sistema seletivo para sua aplicabilidade, o que é vedado por nossa Carta Maior. Ao contrário, o Princípio da Igualdade deve ser aplicado da maneira mais abrangente a fim de as leis sejam observadas e, sobretudo, o Estado Democrático de Direito, para que ele possa, assim, alcançar da forma mais efetiva o real significado da igualdade e da justiça.

2.2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Os direitos dos estão alicerçados no ordenamento jurídico dos Estados constitucionalistas atuais, que é a incidindo sobre os Direitos Humanos, visando à busca da cidadania.

Ao conceituar a Dignidade da Pessoa Humana, Sarlet (2007, p.62) escreve:

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

(SARLET, 2007.)

Temos que tanto no âmbito nacional quanto no internacional existem dispositivos expressos e implícitos que asseguram ao refugiado não somente o direito à Dignidade da Pessoa Humana, mas também aos demais direitos humanos e liberdades fundamentais, em que os países baseiam-se na Convenção de Genebra de 1951, sendo reconhecida em uma esfera não só nacional, mas de contexto e aplicação internacional, de forma a garantir aos refugiados a condição de igualdade e dignidade no país em que é solicitado refúgio.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Destarte, sendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana o ponto máximo do ordenamento jurídico brasileiro, deve proteger o Ser Humano a fim de que lhe seja garantido viver com a dignidade condizente ao fato de a pessoa ser humana, bem como que as relações sejam fundadas em um respeito recíproco e, acima de tudo, combatendo as desigualdades eventualmente existentes para reconhecer o valor intrínseco do homem, significando, em outras palavras, que ele possui direitos pelo simples fato de ter nascido humano.


3. PRINCÍPIOS QUE REGEM A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM SUAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS.

3.1. Prevalência dos Direitos Humanos

A proteção dos refugiados deve ser considerada uma questão fundamental de direitos humanos, buscando-se garantir a essas pessoas os direitos inerentes à sua condição humana, haja vista que o país de origem não quis, ou, eventualmente, não foi capaz de garanti-los.

Não se pode negar que os direitos dos refugiados precisam ser analisados pela ótica dos Direitos Humanos, já que estão correlacionados intrinsicamente. No âmbito dos refugiados, a comunidade internacional se depara com uma anonímia normativa, tendo em vista que a Declaração Universal dos Direitos Humanos não abrangia o atual quadro social que foi se alterando com o tempo na história da comunidade internacional.

O Brasil está comprometido com a normativa de proteção dos refugiados desde os primórdios da fase de universalização deste instituto, no início da década de 50 do século XX, uma vez que ratificou e recepcionou tanto a Convenção de 1951 quanto o Protocolo de 1967, além de fazer parte do Conselho Executivo do ACNUR desde 1958. (JUBILUT, 2007 p.171).

Neste sentido, cabe ressaltar que para prevalecer os direitos humanos deve-se observar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, conforme ensina NOVELINO (2016.p. 251):

“A dignidade, em si, não é um direito, mas uma qualidade intrínseca a todo ser humano, independentemente de sua origem, sexo, idade, condição social ou qualquer outro requisito.

[...] O fato de a dignidade ter um caráter absoluto - isto é, não comportar gradações no sentido de existirem pessoas com maior ou menor dignidade - não significa que a dignidade humana seja um princípio absoluto, pois apesar de ter um peso elevado na ponderação, o seu cumprimento, assim como o de todos os demais princípios, ocorre em diferentes graus, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes”. (NOVELINO, 2016).

3.2. Concessão de Asilo Político e Proteção dos Refugiados

Todo Ser Humano tem o "direito de asilo"; este direito cria certa prerrogativa para o indivíduo perante o Estado em que deseja asilar-se. Isso gera deveres para o Estado que aceita o refugiado. Tal prerrogativa garante proteção a todo indivíduo que se encontra perseguido por motivo injusto e/ou arbitrário.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos garante essa proteção de acordo com os seguintes termos:

Artigo XIV. 1. - “Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. - Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.”

Nenhum Estado civilizado pode negar asilo quando requerido com base em razões fundadas.

A devida proteção aos asilados e refugiados tem garantia internacional. Todavia, deve se adequar de fato no sistema interno de cada país. Assim sendo, o Brasil criou a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que normatiza o reconhecimento do refúgio.

Diante disso, foi criado um órgão administrativo para fiscalizar e garantir os direitos dos refugiados, competindo ao Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), a análise dos pedidos de reconhecimento da condição de refugiado, devendo, ainda, deliberar quanto à extinção ex officio ou por meio de requerimento das autoridades competentes, da condição de refugiado; declarar a extinção da condição de refugiado; orientar e coordenar as ações imprescindíveis à eficácia da proteção, assistência, integração local e apoio jurídico aos refugiados; e aprovar instruções normativas que possam possibilitar o cumprimento da Lei nº 9.474/97.


3. REFUGIADOS VENEZUELANOS NO BRASIL: ANÁLISE SOB SEU ÂMBITO DE PROTEÇÃO CONFORME A REALIDADE BRASILEIRA NO CONTEXTO FÁTICO, JURÍDICO E SOCIAL

O Brasil não estava preparado para a entrada expressiva de imigrantes em tão pouco tempo, tampouco a concentração esmagadora em um ou dois estados. Tendo em vista tal situação, viu-se necessário a implantação de um Comitê Federal de Assistência Emergencial para receber e acolher tantas pessoas em situação de vulnerabilidade oriundas do fluxo migratório, estabelecido por intermédio da Medida Provisória nº 820 e instituído pela Lei Federal nº 13.684 de 21 de junho de 2018. Cabe ao Comitê publicar relatórios concernentes às atividades desenvolvidas. Conforme o relatório mais atual publicado pelo Comitê (BRASIL, 2018), devido ao fluxo migratório de venezuelanos, aumentado consideravelmente a partir do ano de 2016, os serviços públicos no estado de Roraima, principalmente em Pacaraima e Boa Vista, sofreram um impacto alarmante.

Diante dessa situação, o Estado se viu forçado a criar um plano de ação, que foi organizado em 3 áreas: ordenar a fronteira, acolher os imigrantes e promover a interiorização pelo país. Para que este plano de ação surtisse efeito, foram criados postos de recepção/identificação, de triagem, de atendimento avançado e apoio.

O Governo Federal buscou parceria com o ACNUR, e, juntos, criaram abrigos proporcionando acomodamentos a 3.980 pessoas. Ainda serão criadas unidades capazes de acomodar mais pessoas, com estimativa de alcançar o montante de 6 mil. O Ministério da Defesa se responsabilizou com a manutenção desses abrigos, fornecendo alimentação, recolhimento adequado de lixo, melhor controle de entrada e saída. Os ocupantes de praças e ruas foram reencaminhados e, quanto às questões de saúde, todos têm recebido tratamento nos próprios abrigos.

Contudo, embora o Estado brasileiro tenha respondido habilmente às necessidades emergenciais dos refugiados, as cidades ocupadas não estavam estruturadas para receber um volume tão expressivo de imigrantes que, quase sempre, chegaram desordenadamente. A maioria dos refugiados tinha apenas a motivação financeira para abandonar seu país, fato este não suficiente para adquirir o status e a proteção de refugiado. Com isso, milhares de pessoas se alojaram pelas ruas dessas cidades, com predominância principal nas Capitais dos Estados, onde dormiam, pediam emprego e mendigavam. O enorme número de pessoas fez com que os serviços públicos de saúde de Boa Vista entrassem em colapso: em 2014, aproximadamente 760 venezuelanos foram atendidos nos serviços de saúde; em 2017 houve um salto absurdo para 15.055.

Quanto à educação, houve crescimento de 1.064% de crianças matriculadas no período de 2015 a 2017. Em contrapartida, a população local começou a sentir aversão pelos refugiados, devido ao colapso dos serviços públicos que já eram precários, ao aumento considerável das taxas de criminalidade, prostituição, tráfico e consumo de drogas. Com tudo isso, acontece o inevitável, os imigrantes começam a ser vítimas de xenofobia, de discurso de ódio nas redes sociais e na mídia. Essa situação chegou ao extremo, forçando o governo do estado de Roraima a impetrar ação em face da União no STF solicitando que a fronteira com a Venezuela fosse fechada.

O governo do Estado de Roraima enrijeceu o acesso dos estrangeiros em seu território; em contrapartida, o STF respondeu indeferindo o pedido do Estado de Roraima, posicionando-se, ainda, contra seus atos referentes aos imigrantes venezuelanos, o que veremos a seguir:

Na contramão dos deveres assumidos no Âmbito do Direito Internacional, foi publicado o Decreto Estadual n. 25.681-E, de 01 de 24 agosto de 2018, assinado pela Governadora do Estado de Roraima, tornando mais rígido o acesso de migrantes e refugiados oriundos de países não integrantes do Mercosul aos serviços públicos, nos quais se incluem aqueles relacionados à saúde, bem como expondo-os a uma situação de possível deportação/expulsão, à revelia do procedimento legal. (...) A medida adotada, nitidamente advinda de uma política institucional discriminatória, obsta de maneira inconstitucional e ilegal, o amplo direito à saúde pelos migrantes e refugiados, bem como os submetem a uma pseudo situação de irregularidade, punível com a expulsão/deportação, o que não pode ser tolerado (BRASIL, 2018e, p.2-3).

Portanto, há que se pensar na melhor solução para resolver a questão dos refugiados venezuelanos no Brasil, buscando não infringir as leis nacionais e os tratados internacionais. Por outro lado, deve-se observar a questão atual do país, que tem atravessado uma crise econômica preocupante. De certa forma, não há justificativa legal em absorver tantos imigrantes atendo às suas necessidades e deixar a população local cada vez mais aquém de suas necessidades básicas.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos