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A Teoria Geral do Direito e a Justiça

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18/11/2020 às 17:00

Resumo:


  • A Ciência do Direito é uma área das Ciências Sociais que estuda as normas que regulam as relações sociais, onde a existência da sociedade implica a presença do Direito.

  • A Teoria Geral do Direito analisa os conceitos fundamentais e universais do Direito, bem como as características comuns a todos os sistemas jurídicos, visando compreender a origem, natureza e limites do Direito e suas metodologias.

  • A Justiça é um conceito abstrato que representa um ideal de interação social equilibrada e imparcial, buscando um equilíbrio entre interesses, riquezas e oportunidades dentro de um grupo social.

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Referências Bibliográficas

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Notas

1 CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e do Brasil, Rio de Janeiro, 2008, Lumen Juris, p.2.

2GLEISER, Marcelo. Artigo: A Origem do Tempo. Folha de São Paulo. Caderno. Ciência. Edição de 23/11/2008.

3ENNERCCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor e WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil. 2. ed. Barcelona: Ed. Bosch, 1950, v. 2, § 126, p. 1-5.

4IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. São Paulo: Forense, 2006.

5BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Institui o Código Civil.

6MIRANDA, Pontes de, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Marcos Bernardi de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013. § 549. p. 243.

7BRASIL. Lei nº 810, de 06/09/1949. Define o Ano Civil.

8BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e de Direito Privado, SP, 2009, p.7.

9 KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Editora Martin Claret. 2005. São Paulo.

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10KANT, Immanuel. Citado por SOUZA, Rubin Assis da Silveira. A Fundamentação da Moralidade Kantiana e o seu correlato Princípio do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22348/a-fundamentacao-da-moralidade-kantiana-e-o-seu-correlato-principio-do-direito>. Acesso em: 20-02-2020.

11 SPINOZA, Baruch de. Tratado político. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2013, p 37.

12 NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito . 23ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 368.

13 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos: Desafios da Ordem Internacional. p. 18.

14CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO. Codex Canonum Ecclesiarum Orientalium. Cidade do Vaticano. Roma. https://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf. Acesso em 16/02/2020.

15KAUFMANN, A. e HASSEMER, W., Introdução À Filosofia do Direito e a Teoria do Direito Contemporânea Ed. Calouste Gulbenkian. 2015.. p. 170.

16FASSO, Guido. Storia della Filosofia del Diritto, Vol. III: Ottocento e Novecento, Società Editrice Il Mulino, Bologna, 1966, p. 35/36.

17AUSTIN, John. The Province of Jurisprudence Determined. 2. ed. Londres: John Murray, 1906.

18BOBBIO, Norberto. Teoria Geral do Direito. Editora Martins Fontes. São Paulo. Trad. Denise Agostinetti. 1993. p.15-185.

19REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. Saraiva. São Paulo. 25a edição 22ª tiragem 2001, p.16.

20BITTAR, Eduardo C.B. Artigo. A Teoria do Direito e a Teoria do Humanismo Realista. 07/02/2018. https://www.conjur.com.br/2018-fev-07/eduardo-bittar-teoria-direito-teoria-humanismo-realista. Acesso em 20/02/2020.

21 PACHUKANIS, Evguiéni Bronislávovitch. (Em russo, Евгений Брониславович Пашуканис). Teoria Geral do Direito e Marxismo. Prefácio, de Antonio Negri. Posfácios, de Umberto Cerroni e China Miéville. Tradução. Paula Vaz de Almeida. Editora BoiTempo Editorial. São Paulo. 2017. p. 67.

22BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB.

23ASSIS, Olney Queiroz; POZZOLI, Lafayette. Pessoa Portadora de Deficiência: Direitos e Garantias.2. ed., São Paulo: Editora Damásio de Jesus. 2005.

24REALE, Miguel. Lições Preliminares do Direito. 25ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2001, p. 302. - 304.

25COMTE, Auguste. Sistema de Política Positiva (ou Tratado de Sociologia), instituindo a Religião da Humanidade. 4. vol, Paris, 1851-1854; 2ª edição, 1881-1884; 3ª edição. Tradução para o Inglês, por Richard Congreve e outros.

26KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. (Tradução João Baptista Machado). São Paulo: Martins Fontes, 1991.

27KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 5. ed. Trad. João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 168.

28BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6. ed. Brasília. Editora Universidade de Brasília, 1995.p 49.

29XAVIER, Bruno de Aquino Parreira. Direito Alternativo: uma contribuição à Teoria do Direito em face da Ordem Injusta. Curitiba: Juruá Editora, 2002. p. 34-38.

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31RODAS, João Grandino. A Constituinte e os Tratados Internacionais. Revista dos Tribunais, 624-643.

32VERDROSS, Alfred. Völkerrecht. Vierte Neubearbeite und Erweiterte Auflage. Viena: Springer - Verlag, 1959 (Direito internacional. Quarta Revisão e Edição ampliada. Viena: Springer - Verlag, 1959).

33MELLO, Celso. D. de Albuquerque. Curso de Direito Internacional público. 15. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 122.

34BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Teoria Monista e Dualista. (480 DF, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/09/1997, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00429 EMENT VOL-02031-02 PP-00213).

35 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Editora Saraiva. São Paulo. 2002. P. 64-68.

36 BASTIAT, Frédéric. A Lei. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.43.

37 BASTIAT, Frédéric. A Lei. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.13-14.

38MARTINS, Ives Gandra da Silva. Prefácio à Edição brasileira do Livro “A Lei, de Frédéric Bastiat. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.13-14. Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME e Superior de Guerra - ESG; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa da Universidade de Cracóvia (Romênia) e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO - SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária.

39MONTESQUIEU . De l’esprit des lois - Do Espírito das Leis, de 1751.

40 GARVEY, John H. e ALEINTKOFF T. Alexander. Modern Constitutional Theory: a reader, St. Paul: West Publishing, 1991, p.238, apud Paulo Fernando Silveira, Freios e Contrapesos (checks and balances), p.99.

41 NEGRETTO, Gabriel L. Hacia Una Nueva Visión de la Separación de Poderes en América Latina. México, Ciudad del México: Siglo Veintiuno Editores, 2002, p. 301.

42GARCIA, Pelayo Manue. Derecho Constitucional Comparado. 7ª Ed. Madri. Mabuales de La revista Occidente, 1964, p.217.

43SILVA, José Afonso da, citando Benjamin Constant, em Curso de Direito Constitucional Positivo, 2002, 21ª ed., Malheiros Editores.

44DELLAGNEZZE, René. Artigo. O Poder Constituinte, o Poder Derivado ou Secundário e a Evolução das Constituições do Brasil, da Argentina e dos Estados Unidos da América. Publicado em 01/08/2016. 52p. Nº 149, Ano XIX - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Direito Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

45TORRES, Taveira Heleno. Direito Constitucional Tributário e Segurança Jurídica. 2ª Ed. 2012. S. Paulo. 2012, p. 175-176.

46FERREYRA, Raúl Gustavo. Constituição e Direitos Fundamentais. Linus Editores. Porto Alegre, RS, 2014, p. 43, 44, 62,63.

47SANCHES, J.L. Saldanha. A Reforma Fiscal Portuguesa numa Perspectiva Constitucional, in Ciência e Técnica Fiscal. Lisboa. Ministério das Finanças, 1989, n. 354, p. 48.

48GUSMÃO, Paulo Dourado de. Filosofia do Direito. 7ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.13.14.

49RORTY, Richard. A Filosofia do Novo Mundo em busca de Mundos novos. Paulo Ghiraldelli Júnior. Petrópolis, RJ: Vozes, 1999.

50SOUZA, José Crisóstomo. Filosofia, Racionalidade, Democracia: os Debates Rorty e Habermas. UNESP. São Paulo. 2005. p.11.

51NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 14ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p.10.

52REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo. 2002. Saraiva. pp. 5-13.

53 DIMOULIS, Dimitri. Positivismo jurídico. São Paulo: Método, 2006. p.31.

54DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Novas Edições Acadêmicas – Omini Scriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 261. p. (www.nea-edicoes. com). 2016, pp. 32-33

55KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Editora Martin Claret. 2005. São Paulo. P. 93.

56 LUMER, Christoph, Encyclopedia philosophy. Meiner: Hamburg 2005.

57SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.

58KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução de João Baptista Machado. 3ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998., p. 03.

59REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição (2002), 10ª Tiragem (2011). São Paulo: Saraiva, 2002, p.39.

60 RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.p. 33.

61 SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa? Trad. 6. ed. de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6. edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

62DELLAGNEZZE, René. A Jurisdição, o Controle Difuso, o Controle Concentrado da Constituição Federal do Brasil e a Questão Fática nos Recursos Excepcionais para STF e o STJ. Publicado em 01/07/2017. 45p. nº 162. Ano XX – ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: processo civil). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

63 BÜLOW, Oskar Von. Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais. Editora LZN (2003).

64DELLAGNEZZE, René. Credito de Imagem. Palestra: A Advocacia. Agosto de 2013. Centro Universitário Estácio de Brasília. Universo Jurídico. Simbologia. A espada - Representa a força, prudência, ordem, regra e aquilo que a consciência e a razão ditam. A balança - Simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a justeza das decisões na aplicação da lei. Deusa de olhos vendados - Pode significar o desejo de nivelar o tratamento de todos por igual, sem distinção, tem o propósito da imparcialidade e da objetividade.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

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