Licença-família: uma solução para igualdade de direitos entre pais e mães

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4. Licença-maternidade e Licença-paternidade e sua aplicabilidade em outros países

Para encetar o presente tópico, faz-se necessário aduzir sobre o que dispôs Claudia Virginia Brito de Melo (2019), ao mencionar em seu artigo que, o direito à licença-maternidade é advindo de uma luta judicial que se iniciou no século XX por uma professora de Nova York de ascendência portuguesa, conhecida por Bridget Peixotto, membro da comunidade de judeus nova-iorquinos.

Como bem demonstrado por Claudia Virginia (2019), o trabalho da mulher naquela época, não era bem visto. A sociedade como sempre, com seus idealismos machistas, sempre viu a mulher disposta ao trabalho, como “aquela que não quer se submeter ao jugo do marido” ou rebelde, autoritária. A mulher disposta ao trabalho que não fosse apenas o de cuidar do lar, ainda luta para que a sociedade a veja como uma mulher a frente do seu tempo.

Por esse motivo, pelo simples fato de ser uma mulher evoluída, Bridget Peixotto, foi dispensada quando retornou ao trabalho após dar a luz e enfrentou uma batalha judicial (MELO, 2019). Mas, conseguiu ser reintegrada a seu cargo após o Comissário Estadual para a Educação reconhecer que “a Senhora Peixotto foi acusada de negligência do dever, mas não foi declarada culpada de negligência – foi sim declarada culpada de ter dado à luz” (MELO, 2019).

As licenças dispensadas aos pais em virtude do nascimento do filho, não são privilégio apenas do ordenamento jurídico brasileiro. Outros países também dispensam a seus cidadãos esse direito.

Como bem assevera a ilustre doutrinadora Alice Monteiro de Barros (2016 p. 710) a duração da licença-maternidade no Brasil é de 120 dias de acordo com o artigo 7° inciso XVIII da Constituição. Esse prazo foi de acordo com o previsto pela Convenção 183 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à revisão da Convenção sobre a Proteção da Maternidade (OIT, 1952).

A supracitada Convenção defende além dos direitos aplicados as mães brasileiras, os direitos das mães de outros países.

Quanto ao Brasil, Alice Monteiro aduz que, caso a convenção seja ratificada em nada implicará a legislação brasileira, já que de acordo com o princípio da proteção, a ratificação de “uma convenção ou a adoção de uma recomendação internacional não poderá afetar dispositivo de lei, sentença, costume ou acordo vigente do Estado-membro que seja mais favorável ao destinatário da norma” (BARROS, 2016 p. 710).

É necessário ressaltar que como demonstraram Luciana da Silva Teixeira e Eliezer de Queiroz Noleto (2019), e “em todo o mundo, apenas os Estados Unidos, o Suriname e a Papua Nova Guiné não concedem licença maternidade”.

Nesse seguimento, Claudia Melo (2019) explana que a Convenção nº 183, tem de ser aplicada a todas as mulheres que estejam empregadas, principalmente aquelas que desempenham trabalho subordinado de formas atípicas.

De acordo com a Convenção, a essas mulheres devem ser garantida a licença-maternidade de no mínimo quatorze semanas, sendo que, pelo menos seis deverão ser usufruídas depois do parto (GENEBRA, 1952).

Na ocorrência do parto ocorra após a data prevista, “o período pré-natal deverá ser prolongado até a data do nascimento da criança, sem que haja redução de qualquer período de seis semanas de licença obrigatória após o parto” (GENEBRA, 1952).

Além disso, a Convenção 183 apresenta determinações acerca dos valores que a mulher faz jus receber em seu período de licença:

Determina a Convenção nº 183 que durante a licença maternidade a mulher fará jus a prestações pecuniárias em valor suficiente para proporcionar-lhe, e a seu filho, condições de saúde apropriadas e um nível de vida adequado. Com o objetivo de proteger a situação das mulheres no mercado de trabalho, as prestações relativas à licença-maternidade deverão ser financiadas por um seguro social obrigatório ou por fundos públicos. Ademais, se o valor da prestação for vinculado à remuneração da mulher antes do afastamento do trabalho, não poderá ser inferior a dois terços desta. Até esta data, 34 países ratificaram a Convenção nº 183, não incluído entre eles o Brasil (GENEBRA, 1952).

A OIT adotou três convenções sobre a proteção da maternidade: nº 3 (1919); nº 103 (1952) e nº 183 (2000). Destarte, a Convenção sobre seguridade social (norma mínima), 1952 (nº 102) admite as prestações de maternidade como uma das nove áreas da proteção social. A parte VIII, que é a parte referente às prestações de maternidade, prevê sobre assistência médica e pagamentos periódicos para compensar a suspensão de ganhos de mães trabalhadoras (OIT, 2009).

O Brasil é signatário das Convenções nº 102 e nº103. O entendimento do mundo em torno da importância da proteção da maternidade vai além das ratificações e se reflete na existência de disposições sobre o tema nas legislações de praticamente todos os países.

Sobre a licença-paternidade no Brasil, como já mencionado anteriormente, os pais tem o direito de gozar de 5 (cinco) dias de licença, para ajudar a mãe nos cuidados com seu bebê, bem como, não tem desconto em salário pelos dias ausente no emprego.

O que se tem tido conhecimento é que existem países que os pais dispõem de muito mais dias disponibilizados dos que são disponibilizados aos pais brasileiros. “A Noruega oferece duas semanas de licença aos pais, mas alguns acordos coletivos de setores de trabalho permitem um afastamento por até 14 semanas. A Islândia oferece 90 dias; a Suécia, 70, e a Finlândia, 54” (BBC, 2015).

No continente europeu como na Eslovênia, por exemplo, os pais recebem 90 (noventa) dias de licença-paternidade. Já nos Estados Unidos, assim como as mães, os pais mantêm o mesmo período, 84 (oitenta e quatro) dias de licença (BBC, 2015).

No Brasil, algumas cidades têm tentado ampliar esse período. O município de Niterói (RJ), no ano passado, aprovou 30 dias de afastamento para pais que acabaram de ter filhos, desde que sejam funcionários públicos. Cuiabá, Florianópolis, Porto Alegre e Manaus também têm um período mais longo de licença paternidade para funcionários públicos, que varia entre 10 e 15 dias (BBC, 2015).

4.1 Licença-maternidade Brasil versus América Latina

Apesar de ser um dos componentes da América Latina, o Brasil possui uma política diferente dos demais países, mas ainda nenhum deles fica perto de oferecer as melhores licenças.

Ao realizar leitura de um artigo da BBC News observa-se que entre os países que compõem esse bloco, alguns oferecem um tempo maior de licença e outros oferecem um tempo bem inferior ao determinado pela Convenção 183 (BBC, 2015).

Quadro 1 – Comparação entre os dias e a porcentagem de salário América Latina

Países

Dias de afastamento

Salário

Cuba

156 dias

100% do salário

Chile

156 dias

100% do salário

Brasil

120 dias

100% do salário

Costa Rica

120 dias

100% do salário

Colômbia

98 dias

100% do salário

Argentina

90 dias

-

Peru

90 dias

-

Paraguai

84 dias

-

Equador

84 dias

-

México

84 dias

-

Uruguai

84 dias

-

El Salvador

84 dias

-

Honduras

84 dias

-

Nicarágua

84 dias

-

Porto Rico

56 dias

-

Através do quadro 1 é possível fazer uma comparação entre os países que proporcionam mais dias de licença e os que oferecem menos dias, assim como é possível observar a questão do salário dispensando as mães no período em que gozam desse direito.

4.2 Licença-maternidade Brasil versus Europa

Apenas 34 países cumprem a recomendação da Organização Internacional do Trabalho permitindo que as mães gozem 14 semanas de licença com remuneração não inferior a dois terços dos seus ganhos mensais no trabalho (BBC, 2015).

Os países que concedem as novas mães as maiores licenças-maternidade estão na Europa. No quadro abaixo é possível mensurar como o continente europeu, concede as mães o desfrute desse período. O quadro comparativo disponibiliza apenas a quantidade de dias que as mães possuem, não discrimina o percentual de salário que é pago a essas mães.

Quadro 2 – Comparação entre os dias e a porcentagem de salário Europa

Países

Dias de afastamento

Salário

Croácia

410 dias

100% por 6 meses

Montenegro

365 dias

-

Bósnia

365 dias

-

Albânia

365 dias

-

Noruega

315 dias

[100] á 85%

Reino Unido

315 dias

90%

Suécia

240 dias

80%

Através dos quadros apresentados é fácil chegar a conclusão de que o continente europeu também é desenvolvido nesse sentido, propiciar as mães a oportunidade de ficar um tempo maior com seus bebês.


5. LICENÇA PATERNIDADE E LICENÇA MATERNIDADE: ELEMENTOS DE IGUALDADE OU DIFERENÇA DE GÊNERO?

O direito mais precisamente na seara do direito do trabalho, tem como uma de suas principais funções ajustar medidas que visam garantir a proteção contínua dos trabalhadores.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, respectivamente nos incisos XVIII e XIX, a proteção à maternidade e à paternidade, com prazo de 120 dias para a licença-maternidade e sendo tratada em lei a licença-paternidade (BRASIL, 1988).

Segundo a doutrinadora Luisa Anabuki (2012), para que tal finalidade seja plenamente alcançada não é necessário apenas que direitos sejam promovidos, mas é necessária a criação de um patamar civilizatório mínimo para os trabalhadores de forma homogênea, é preciso que se reconheça a existência de uma pluralidade de grupos de trabalhadores com características muito distintas e que, por isso, merecem tratamento diferenciado.

O ponto que se é debatido quando se fala de licença maternidade ou paternidade, é a questão do gênero homem e mulher. Afinal, se torna contraditório ter o texto constitucional um artigo visto como seu principal fundamento, a base dos direitos fundamentais, que assegura que todos são iguais perante a lei, sem qualquer distinção, principalmente a distinção de gênero e assegurar a mulher, privilégios maiores que aos homens.

Nesse seguimento, Luiza Anabuki (2012) garante que a diferenciação no tratamento da mulher concretiza a máxima de que a isonomia consiste em um tratamento igualitário desde que respeitadas às diferenças. A discriminação dos direitos é uma exigência da realidade fática de sujeitos materialmente desiguais.

A realidade é que o Estado intervém em defesa da mulher, pelo fato dela apresentar uma formação física diferenciada, não só por isso, mas pelo fato de ser a mulher o agente a carregar a barriga, ser ela a proteção da família, em especial, da maternidade.

5.1. Licença-família uma solução para igualdade de direitos entre pais e mães

Um dos pilares da Constituição Federal de 1988 é o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º do Texto Constitucional, que dispõe em seu texto que:

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BRASIL, 1988).

É pelo princípio da igualdade que é assegurado aos cidadãos tratamento isonômico sem nenhuma distinção. De acordo com o que ele determina, ninguém deverá ser tratado de maneira desigual em virtude de seu gênero, raça, classe social, crença ou idade.

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Nesse sentido, Ana Cristina Teixeira Barreto assegura que através dele são vedadas as diferenciações arbitrárias e absurdas, não justificáveis pelos valores da Constituição Federal e sua finalidade é limitar a atuação do legislador, do intérprete ou autoridade pública e do particular (BARRETO, 2010).

Dessa forma, observa-se que o tratamento igualitário entre homens e mulheres, previsto no inciso I, do artigo 5,º da Constituição Federal, pressupõe que o gênero não pode ser utilizado como discriminação, agindo com o propósito de desnivelar substancialmente homens e mulheres. Ele pode e deve ser utilizado com a finalidade de atenuar o desnível social, político, econômico, cultural e jurídico existentes entre eles (BARRETO, 2010).

A Carta Magna de 1988 é um importante marco para a transição democrática brasileira. Conhecida como a Constituição Cidadã ela trouxe vários avanços no tocante ao reconhecimento dos direitos individuais e sociais das mulheres.

Ainda dentro da Constituição, no artigo 226, o parágrafo 5° aduz que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” (BRASIL, 1988). Isso não deixa nenhuma dúvida quanto à importância que a Constituição Federal de 1988 conferiu ao princípio da igualdade entre homens e mulheres (BARRETO, 2010).

A verdade é que apesar de um fundamento constitucional, o princípio da igualdade, ainda não é capaz de assegurar em sua plenitude a igualdade entre os sexos. A intenção não é de que se diminua o valor da mãe, mas valorizar ainda mais a importância dos pais (pai e mãe, mãe e mãe ou pai e pai) nos primeiros meses de um bebê.

Nesse seguimento, Camila Gonçalves de Brito (2017 p. 54), defende que “independente do gênero, a criança precisa de suporte afetivo de ambos os pais”. Pontua-se ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Código Civil acertaram em suas conceitualizações de concentrar o poder/dever na família (BRITO, 2017 p. 54).

Toda criança precisa se sentir segura e essa segurança é encontrada em uma família estruturada. Além de ser importante para seu desenvolvimento e crescimento.

Por isso, na atualidade vem sendo defendida a licença família. Que demonstra sua importância no que tange o desenvolvimento da criança. Nesse sentido, Luiza Anabuki, aduz que:

A licença família ajuda a criança em seu desenvolvimento em âmbito afetivo, influenciando seu desenvolvimento escolar e ambientação social. Uma licença família contemplaria ambos da relação, os pais e a criança, e ainda estaria de acordo com o atual contexto social brasileiro onde há respeito às relações entre casais homossexuais, não promovendo uma discriminação baseada no gênero, mas fomentando as relações familiares e o mais afetivo desenvolvimento da criança (ANABUKI, 2012).

Portanto, a proposta como bem mencionou Camila Brito, é que o tempo de 120 (cento e vinte) dias, ou de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos adequados ao Programa Empresa Cidadã, sejam concedidos aos responsáveis pela família, independente de gênero e orientações sexuais (BRITO, 2017 p.55).

A licença de tempo igual para ambos geraria consequências ao mercado de trabalho, já que seria o início de uma visão mais isonômica entre ambos, não trazendo a um deles a desvantagem, como é o que ocorre atualmente com a questão da mulher no mercado de trabalho (BRITO, 2017 p. 55).

Sobre os autores
Fabio dos Santos Lage

Graduando do curso de Direito pelo Centro Universitário Una

Amanda Cristina Vieira

Graduanda pelo Centro Universitário Una

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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