Parceria público-privada no sistema carcerário brasileiro

Public-private partnership in brazilian prision system

Resumo:


  • Análise da situação atual do sistema penitenciário brasileiro através de parcerias público-privadas, baseada na Lei de Execução Penal.

  • Garantias fundamentais dos presos estão sendo descumpridas, levando à necessidade de participação do setor privado.

  • Estudo visa observar vantagens e desvantagens da terceirização penitenciária frente à parceria público-privada, com metodologia baseada em doutrina e revistas acadêmicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Esta pesquisa procura analisar a situação atual do sistema penitenciário brasileiro através de parcerias público-privadas, com base no que se estabelece na lei de execuções penais, observando as vantegens e desvantagens da terceirização penitenciária.

Resumo

Esta pesquisa procura analisar a situação atual do sistema penitenciário brasileiro através de parcerias público-privadas, tendo como base o que se estabelece na lei de execuções penais. As garantias fundamentais dos presos estão sendo descumpridas, o que se faz pensar na participação do setor privado nesse sistema, proporcionando assim uma melhor prestação de serviços materiais da execução penal através de licitação, ficando o Estado responsável pela função jurisdicional e a fiscalização da execução da pena. O que se pretende com este trabalho é observar as vantagens e desvantagens da terceirização penitenciária frente a parceria pública privada, visando a garantia dos direitos inerentes aos presos, no período de 2020.  A metodologia utilizada neste estudo é a pesquisa bibliográficas baseada em doutrina e revistas acadêmicas, com a observância da Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. 

Palavras-chave: Lei de Execução Penal. Parcerias Público-Privadas. Sistema Penitenciário Brasileiro.

 Abstract

This research seeks to analyze the current situation of the Brazilian prision system through public-private partnerships, based on what is established in the criminal enforcement law. The fundamental guarantees of prisioners are being breached, which makes us think of the participation of the private sector in this system, thus providing a better provision of material services for criminal enforcement through bidding, with the State being responsible for the jurisdictional function and the supervision of enforcement feather. The aim of this work is to observe the advantages and disadvantages of penitentiary outsourcing in relation to the private public partnership, aiming to protect the rights inherent to prisoners, in the period of 2020. The methodology used in this study is bibliographic research based on doctrine and magazines with the observance of the Criminal Enforcement Law, Law nº 7.210, of july 11, 1984.

Key-words: Criminal enforcement law. Public-Private Partnerships. Brazilian Penitentiary System.

INTRODUÇÃO

O nosso sistema jurídico brasileiro, atualmente, tem sofrido bastante críticas em virtude da sua precariedade e ineficiência, por isso à importância de se abordar esse tema na atualidade. A Lei de Execução Penal ou LEP, foi criada em 1984, com intuito de que o preso se recuperasse baseado na assistência, trabalho, educação e disciplina, hoje 36 anos depois vemos o quão precário ainda continua o nosso sistema carcerário.

Atualmente no Brasil, há um déficit no sistema carcerário, o que gera uma série de problemas, como, superlotação, e juntamente com a superlotação vem a falta de assistência médica, educação, alimentação, preparação para o emprego interno, e até mesmo corrupção no sistema carcerário dentre outros problemas.

O ambiente do sistema carcerário é algo longe de uma realidade humana, algo que podemos chamar de caótico. Depósitos de presos vivendo em situações desumanas, situação oriunda da superlotação, da falta de vagas, investimentos e mais uma série de fatores, um ambiente que ao invés de ajudar a reestabelecer o preso, cria mais ódio.

Porém, este estado caótico não é uma surpresa, vez que os próprios direitos individuais e coletivos atingem apenas uma parte da população, ficando bem distante dos presídios do Brasil, o próprio artigo 1º da LEP, fala dos seus objetivos, mas nem sempre é uma realidade “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” Art. 1º da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (BRASIL, 1984)[3]

Nesse artigo, cujo o tema é a “parceria público-privada no sistema carcerário brasileiro” iremos analisar a precariedade do sistema prisional brasileiro na atualidade, na qual, não exerce seu principal propósito que é a reabilitação do indivíduo perante a sociedade, trazendo muitas das vezes maus tratos físicos e psíquicos aos detentos.

A REALIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E SUA NECESSIDADE DE REFORMULAÇÃO

O objetivo principal do sistema carcerário é o foco na ressocialização do preso e a punição pelo delito cometido. De tal modo, que se torna responsabilidade do Estado zelar por este sistema para que os presos tenham um bom ambiente para pensar no ato infeliz e para poder dá-lo mais uma chance de se reintegrar à sociedade.

Porém a realidade dos dias atuais em nosso sistema é algo totalmente ao contrário do que era para ser, casarões contendo números de presos por cela totalmente elevados em relação a sua real capacidade, ambiente este, que ao invés de ajudar o apenado a ter uma reflexão, arrepender do ato errado, faz é piorar, uma vez que vivendo em condições precárias, a raiva, desilusão e falta de esperança, são coisas que dominam a mente desses presos que vivem nessas condições. Sobre o assunto o STF por meio do ministro da Justiça Marco Aurélio, na ADPF 347 MC/DF (2015, p. 24 e 25) relatou que:

A superlotação carcerária e a precariedade das instalações das delegacias e presídios, mais do que inobservância, pelo Estado, da ordem jurídica correspondente, configuram tratamento degradante, ultrajante e indigno a pessoas que se encontram sob custódia. (STF, 2015, p. 24).

O sistema penitenciário brasileiro se tornou um dos maiores problemas para nossos governantes, estando longe de ser eficaz e gerando grandes impactos, como houve nas prisões do Rio Grande do Norte, onde “em janeiro de 2017, ocorreu a maior crise do sistema penitenciário já registrada em RN. O conflito na Penitenciária Estadual de Alcaçuz entre duas facções rivais (Sindicato do RN e PCC) deixou 26 mortos, além de causar a destruição de todo o presídio.” (MELO; ARAÚJO, 2017, p. 12).

O Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes, em seu artigo que contém as Regras de Mandela em sua regra número um, ele cita:

Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do ser humano. Nenhum recluso deverá ser submetido a tortura ou outras penas ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes e deverá ser protegido de tais atos, não sendo estes justificáveis em qualquer circunstância. A segurança dos reclusos, do pessoal do sistema prisional, dos prestadores de serviço e dos visitantes deve ser sempre assegurada. (Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos Regras de Nelson Mandela, 2016, Regra 1).

O Site Gazeta do Povo[4] em, 14/02/2020 publicou um artigo baseado nas estatísticas do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), até junho de 2019 a população carcerária brasileira 773.151 presos, número que triplicou desde 2000. A taxa de encarceramento a cada 100 mil habitantes passou de 137, em 2000, para 367,91 até junho do ano passado. Em 1990, essa taxa era de 61 pessoas presas a cada 100 mil habitantes.

Diante desta precariedade em nosso sistema, as PPPs, Parcerias Público-Privada, é algo de suma importância para nossa atualidade, até pelo fato da falta de recursos para investimentos nas prisões brasileiras, terceirizando assim, para empresas privadas a administração de prisões, como já vem acontecendo em Manaus, Minas Gerais, Tocantins, Bahia dentre outros estados, sendo urgentemente necessário a reformulação de nosso sistema penitenciário brasileiro.

DOS TIPOS DE PENAS E OS DIREITOS DOS CONDENADOS

A palavra pena tem origem do latim “poena”[5] que significa punição, na qual, consiste em uma punição para tentar reparar o dano causado pelo crime, servindo também como uma tentativa de desestimular a vontade de se cometer outros crimes, como aborda Winfried Hassemer (1993, p. 34):

Existe a esperança de que os concidadãos com inclinações para a prática de crimes possam ser persuadidos, através de resposta sancionatória à violação do Direito alheio, previamente anunciada, a comportarem-se em conformidade com o Direito, esperança, enfim, de que o Direito Penal ofereça sua contribuição para o aprimoramento da sociedade. (HASSEMER, 1993).

Ninguém pode ser punido sem o devido processo legal, ou seja, não pode ser punido sem antes ser parte de um processo e ter o seu direito ao contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 5º inciso LIV da CF/88[6].

De acordo com o artigo 33, do Código Penal,[7] existem dois tipos de penas privativas de liberdade, a reclusão, que consiste no cumprimento da pena em regime aberto, semiaberto ou fechado; e a detenção, que ocorre no regime aberto ou semiaberto, mas existe caso em que pode acontecer a transferência para o regime fechado. O regime fechado consiste no cumprimento da pena no estabelecimento de segurança máxima, ou seja, uma cadeia; no regime semiaberto o cumprimento da pena consiste em estabelecimento como colônias agrícolas, industrial ou estabelecimento similar, sendo assim, uma transição entre o regime fechado e o regime aberto; já no regime aberto o cumprimento da pena se dá em casa de albergado ou estabelecimentos do gênero.

Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado. (BRAZIL, Código Penal. 1940).

A privação ou restrição da liberdade é uma das penas que estão especificadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Sendo assim, estão submetidas a este tipo de pena os indivíduos que estão sendo acusados de infringir determinada lei (NETO et al, 2016).

Ainda sobre o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece os direitos fundamentais em seus incisos XLVIII e XLIX nos mostram como deveriam ser realizados o tratamento e a forma de conduta dos presos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (BRASIL, Constituição 1988).

Também  no Artigo 24 da Constituição Federal, em seu texto, nos mostra as regras de competência que são de responsabilidade da União, Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente, inclusive em seu inciso I, legislar sobre o direito penitenciário, estando a frente para que o sistema funcione bem ou investe em PPPs, “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;” (BRASIL. Constituição 1988).

A Lei de Execução Penal tem como finalidade importante função de fixar o modo de como é cumprida a pena no país. Como ilustra a própria lei:

Art. 41 Constituem direitos do preso:

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

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VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. (BRASIL, Lei de execução Penal. 1984).

Em seu artigo 41 do inciso I ao XV, estão descritos os principais direitos dos presidiários no período de detenção, como a assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; a visita de parentes e amigos; e a igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena.

AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

Nossa Constituição exige que o Estado garanta à população o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL. 1988). O Estado com sua falta de estrutura e com demandas cada vez maiores, pode adotar parcerias entre o poder público e a iniciativa privada, passando para a iniciativa privada a gestão, ou seja, a administração de serviços públicos. Medida que está amparada pela Lei nº 11.079/2004, que conceitua em seu artigo 2º, a parceria público-privado como um:

Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (BRASIL, 2004).

Sendo assim, a concessão patrocinada tem como objetivo a prestação de serviços públicos, já na concessão administrativa, o objeto pode ser de serviços públicos ou serviços administrativos, como por exemplo a penitenciária.

As Parcerias Público-Privadas, ao permitirem que os governos deleguem serviços à iniciativa privada, reduz ao essencial a área de atuação do Estado, fazendo com que ele não se sobrecarregue com certos temas, além disso, fica responsável pela segurança e pelo bom funcionamento da unidade prisional, a mão de obra a ser contratada é de responsabilidade da concessionária. O consórcio também fica incumbido da segurança interna do presídio, promovendo o monitoramento da unidade e o tempo de condenação dos apenados entre outras inúmeras obrigações.

Com relação ao custo benefício, a intervenção privada no sistema prisional traria para a administração Pública menores dificuldades operacionais e menores custos aos cofres públicos. Questões operacionais de limpeza, higiene seriam de responsabilidade do ente privado. O que atualmente o Estado não vem conseguindo arcar de maneira eficiente.

A própria Lei nº 11.079/2004[8] em seu artigo 2º, § 4º, estabelece limitações para que possa ser utilizado o contrato de parceria público-privado como, contratos de prestação de serviços com prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos; contratos que valham-se mais de dez milhões de reais; e também, não é possível contratar PPPs somente para construção de uma obra pública ou somente para a  contratação de mão-de-obra (BRASIL, 2004).

A Lei 14.868[9], de 16 de dezembro de 2003, trata-se de um Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas, destinado a disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública Estadual, em seu Artigo 5º, § 1º, inciso IV, discorre sobre as parcerias público-privadas no setor penitenciário (BRASIL. 2003).

O modelo de privatização de presídios começou nos Estados Unidos na década de 90, com a então gestão de Ronald Reagan, que desobrigou o Estado das despesas advindas das construções de penitenciárias e aplicou técnicas de gestão empresarial na administração das prisões (ROSTIROLLA, 2015).

No brasil, a iniciativa privada já integra a gestão prisional há algum tempo. A ideia de gestão compartilhada já é aplicada em grande escala por todo país, onde a administração pública terceiriza serviços do dia a dia prisional, como alimentação, serviços de lavanderia, uniformes etc. Sobre o assunto os professores PECI e SOBRAL, relata que:

O processo de implementação das PPPs no Brasil caracterizou-se por uma atitude mais ousada por parte de alguns estados (MG, GO, SP e SC) que se anteciparam à União na edição de leis disciplinando a instituição das PPPs. Os estados de São Paulo, Minas Gerais e Bahia já possuem projetos de PPP para as áreas de saneamento básico, transporte rodoviário e emissário submarino. (PECI e SOBRAL, 2007, p. 10)

O modelo Francês serviu de exemplo ao modelo Brasileiro, mas há diferença entre eles. Enquanto no Brasil a duração do contrato varia de 05 a 35 anos, na França a exigência é apenas que o prazo do contrato seja suficiente para o retorno do investimento.

A implementação das PPPs no sistema carcerário teve seu modelo pioneiro lançado no país em Minas Gerais em janeiro de 2008. Essa parceria envolveu a construção de unidades prisionais na região de Ribeirão das Neves e região metropolitana de Belo Horizonte, como ilustra RIBEIRO e SOUZA:

A cidade de Ribeirão das Neves, mais conhecida como a cidade das penitenciárias, foi a escolhida para o desenvolvimento desse projeto pela sua experiência, pois abriga quatro penitenciárias masculinas e uma feminina (As penitenciárias da cidade são: Penitenciária José Maria Alkimin, Presídio Antônio Dutra Ladeira, Presídio Feminino José Abranches Gonçalves, Presídio Inspetor José Martinho Drummond e o Complexo Penitenciário PPP). Porém, essa parceria foi prejudicial para a cidade pois o aumento populacional acabou por prejudicar alguns serviços públicos, sobrecarregando hospitais e as varas criminais da comarca de Ribeirão das Neves. (RIBEIRO e SOUZA 2016, p. 9)

As PPPs sugerem uma nova forma de entender o serviço público, com a participação atuante direta da iniciativa privada. Especificamente no Sistema Prisional, que é o foco deste estudo. A busca pelo lucro, por parte da empresa parceira, e a fiscalização do Estado, tendem a refletir maior eficiência no serviço prestado, a retirada do serviço público é uma tendência de gestão, que fatalmente propõe melhorar o sistema carcerário em relação ao cumprimento da LEP e o respeito à dignidade humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelo estado que se encontra o nosso sistema penitenciário, a adoção do sistema de PPP nos Brasil é cada vez mais viável, se tornando algo de suma importância, ficando a cargo da concessionária a construção e administração de mais presídios, combatendo assim os altos índices de superlotação, má administração, rebeliões, dentre outros problemas.

As vantagens da adoção das PPP no sistema prisional brasileiro são várias, a garantia da dignidade humana, direito primordial que vem sido deixado de lado como consequências dos vários problemas que envolvem gestão, ambiente e estrutura, o preso poderá pagar sua pena em um ambiente mais tranquilo, com boas condições, zelando até pelo estado psicológico do indivíduo que atualmente dorme em chão, colado em outros presos, e como consequência, vem a revolta, tédio e falta de esperança. Com a introdução das PPP, as benfeitorias são também para a sociedade, que após ressocialização do preso, o mesmo tendo cumprido sua pena em condições dignas, volta para a sociedade integralizado, sabendo que cumpriu bem sua pena e está pronto para integrar novamente a sociedade.

Além disso, outras vantagens, como, alívio aos cofres públicos, investimento do setor privado, controle e cobrança do poder público, cumprimento dos direitos dos detentos, gestão eficiente, são pontos positivos para com as PPP.

De tal modo, a boa gestão, o bom funcionamento da parceria público-privada, tem tudo para cada vez mais dar certo em no país, esse modelo de gestão pode trazer diversos benefícios para sociedade, diminuindo os índices de periculosidade, um indivíduo íntegro, é mais um que poderá contribuir juntamente com a sociedade.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Regras de Mandela: Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos/Conselho Nacional de Justiça. 1. Ed. Brasília. 2016.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 outubro de 1988. Brasília, DF Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em 17 de outubro de 2020.

BRASIL, Lei nº 11.079, Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privado no âmbito público, de 30 de dezembro de 2004. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, DF, 31 de janeiro de 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm. Acessado em 9 de outubro de 2020.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessado em 12 de outubro de 2020.

HASSEMER, Winfried. Três temas de Direito Penal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público, 1993, p. 34.

KADANUS, Kelli. População carcerária triplica em 20 anos; só 11% são presos por crimes contra a pessoa. Gazeta do Povo. Brasília. 2020. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/populacao-carceraria-triplica-brasil-2019/. Acessado em 20 de outubro de 2020.

Lei nº 14.868, de 16 de dezembro de 2003. Programa Estadual de Parcerias Público-Privado: Disponível em: https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa.html?num=14868&ano=2003&tipo=LEI. Acessado em 10 de outubro de 2020.

Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acessado em 10 de outubro de 2020.

MELO, Jefferson. Et al. Análise das parcerias público-privadas no sistema penitenciário brasileiro. Minas Gerais. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/52633/analise-das-parcerias-publico-privadas-no-sistema-penitenciario-brasileiro. Acessado em 30 de setembro de 2020.

MELO, Jordaline Rayne Santos; ARAÚJO, Richard Medeiros. A cogestão no sistema penitenciário do Rio Grande do Norte: limites e contribuições. Ágora: revista de divulgação cientifica, v. 22, n. 1, p. 12, 2017. Disponível em: http://www.periodicos.unc.br/index.php/agora/article/view/1479/753. Acessado em 22 de outubro de 2020.

PECI, Alketa; SOBRAL, Filipe Azevedo. Parcerias Público-Privado: análise comparativa das experiências britânica e brasileira. Cadernos EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 5, n. 2, p. 10. 2007. Disponível em: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/cadernosebape/article/view/5026/3760. Acessado em 12 de novembro de 2020.

RIBEIRO, Ana Paula Brandão; SOUZA, Giuliano Adelmo. Parceria Público-Privada (PPP) no Sistema Penitenciário Brasileiro: maior eficiência, menor custo? Resolução Revista de Direito e Ciências Gerenciais. V. 1, 2016, p. 9. Disponível em: https://www.fac.br/revista/index.php/revista/article/download/26/34. Acessado em 8 de novembro de 2020.

ROSTIROLLA, Luciano. A Adoção das Parcerias Público-Privadas no Sistema Prisional como Medida Efetiva para Reinserção Social dos Preso. Palmas, 2015. p. 14. Disponível em: http://www.mp.go.gov.br/revista/pdfs_14/8artigo22FINAL_Layout_1.pdf. Acessado em 18 de outubro de 2020.

SANTIAGO, Tatiana. Ministro da Justiça diz que ‘preferia morrer’ a ficar preso por anos no país. G1. São Paulo. 2012. Disponível em: http://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2012/11/ministro-da-justica-diz-que-preferia-morrer-ficar-preso-por-anos-no-pais.html. Acessado em 16 de outubro de 2020.

STF, ADPF 347 MC/DF, p. 24, Voto Rel. Ministro Marco Aurélio. Brasília. 2015. p. 24.  Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acessado em 5 de agosto de 2020.


[3] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

[4] https://www.gazetadopovo.com.br/republica/populacao-carceraria-triplica-brasil-2019/

[5] Punição, castigo, pena.

[6] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

[7] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

[8] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm

[9] https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa.html?num=14868&ano=2003&tipo=LEI

Sobre os autores
Álefe David Andrade Almeida

Graduando em Direito pela Faculdade Centro Universitário UNA-BH

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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