CONSIDERAÇÕES FINAIS
É óbvia a preocupação das partes contrárias, visto que todas as decisões anteriores serão levadas em consideração, e que já se sabe a posição de alguns ministros, então a eles assusta qual será próxima decisão na ADPF 442; ainda mais deputados que já negaram tais propostas na câmara.
Enxergaram isso como ativismo judicial, "um roubo de competência". Isso é tão bem elucidado uma vez que no Senado Federal obteve uma votação simbólica de um projeto que foi desarquivado no qual consistia em acrescentar no Art. 5º da Constituição o direito à vida "desde a concepção", que como já dito, complicaria a legalização do aborto, que seria tida como inconstitucional, já que a vida do feto seria bem jurídico protegido desde a concepção.
Mas independentemente da decisão, deve-se levar em consideração a maior competência atribuída ao STF que é guardar a constituição, e o aborto é uma lacuna na constituição, lacuna essa que um código penal de 1940, elaborado por um legislador aquém da nossa época, necessita de uma atualização, necessita que tenha olhos para enxergar o que antes não se via: a singularidade da mulher como indivíduo, com necessidades, fragilidades, escolhas e direitos.
Nossa sociedade possui preconceitos enraizados em suas estruturas, nesse caso, sendo a mulher a vítima, Ministro Barroso elucida bem a situação falando sobre a temática “(...) se homem engravidasse, esse problema já estaria resolvido há muito tempo (...) a finalidade de uma política pública nessa matéria deve ser de tornar o aborto raro, porém seguro (...)”.
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