3. CONCLUSÃO
Com a leitura do presente estudo associado ao teor da recente sentença acima apontada, percebemos que a contaminação pela COVID-19 já vem sendo considerada como doença ocupacional por parte da Justiça do Trabalho de nosso País, ao menos em primeiro grau.
Trata-se de uma doença nova e intrigante até para os médicos e cientistas, todavia no âmbito trabalhista tratar-se-á a contaminação do empregado com o Coronavírus com as mesmas regras da responsabilidade civil utilizadas anteriormente para os demais casos, observando claro, as peculiaridades da doença como sua facilidade de contaminação em qualquer local e se sobretudo, há a observância da empresa quanto as normas de saúde e segurança para com seus empregados.
Embora se aplique parte considerável dos casos o entendimento de que o dano moral no caso de doença ocupacional é in re ipsa (presumido), entende-se todavia que nos casos de contaminação com o novo coronavírus o dano deverá sim ser comprovado para atrair uma obrigação de indenizar, sobretudo porque muitos dos casos de contaminação tratam-se de pessoas assintomáticas ou que apresentam sintomas leves, como um mero resfriado ao qual todos os seres humanos estão predispostos, se monstrando injusto e desproporcional trazer a empresa uma obrigação de indenizar se o trabalhador não teve nenhum dano ou sofrimento extraordinário a ser compensado.
Quanto a culpa e o nexo causal, estes serão o tema central dos processos, haja vista a enorme possibilidade de inversão do ônus da prova, levando para a empresa o ônus de provar que a doença não foi adquirida no local de trabalho e que esta não agiu com culpa ou dolo. Também em atividades de risco, haverá a aplicação da responsabilidade objetiva, atraindo-se ainda a presunção do nexo causal para o local de trabalho.
Em ambos os casos, não se aplicará imediatamente a responsabilização da empresa, podendo esta em defesa comprovar que observou todas as medidas sanitárias determinadas pelo Poder Público a fim de proteger seus empregados.Também poderá demonstrar que orientou seus empregados sobre condutas de higiene e comportamentos a serem tomados para reduzir os riscos de contágio. Além disto, poderá a empresa comprovar que forneceu os equipamentos de proteção individual para seus subordinados.
Sendo uma pandemia, tal doença poderá de modo lógico e óbvio ser adquirida em qualquer local, até na casa do empregado, sendo este outro argumento que também poderá ser utilizado pela empresa para comprovar que o Obreiro teve a culpa exclusiva em sua contaminação, ou ao menos que contribuiu em parte para com esta, servindo tal argumento como meio de afastar ou ao menos reduzir eventual indenização.
Conclui-se assim que em todo empreendimento haverá risco de responsabilização pela contaminação do empregado com a COVID-19, alguns oferencdo mais ou menos riscos, se tendo a prevenção como o caminho mais lúcido a ser seguido pelas empresas, cabendo a estas observar e exigir com rigor o cumprimento das normas sanitárias, de saúde e segurança do trabalho pelos seus empregados, documentando todos estes procedimentos, a fim de afastar eventuais indenizações ou ao menos, reduzi-las.
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Notas
3. LIMA, Alvino. Da culpa ao risco, São Paulo,1938, p. 10. APUD GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.4. Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p.24.
4. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo; Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. V. 3. 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018. p.60.
5. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.4. Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 24.
6. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo; Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. V. 3. 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, P.60.
7. Idem.
8. SILVA, Wilson Melo da.. Responsabilidade sem culpa e socialização do risco. Belo Horizonte: Ed. Bernardo Álvares, 1962. p.40, apud. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.4. Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 25.
9. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.4. Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 25.
10. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. V. 3. 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018. P.62.
11. Idem,
12. Wikipédia – Revolução Industrial, disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Revolu%C3%A7%C3%A3o_Industrial>
13. Êxodo Rural: É a ação realizada por pessoas de sairem da zona rural (campo) para a zona urbana (cidade grande) atrás de melhores condições de vida. Por Dicionário inFormal (SP). Disponível em: <http://www.dicionarioinformal.com.br/%C3%AAxodo%20rural/>
14. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 38.
15. Wikipédia – Tratado de Versalhes (1919), disponível em <https://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_de_Versalhes_(1919)#:~:text=O%20ministro%20alem%C3%A3o%20do%20exterior,e%20a%20ascens%C3%A3o%20do%20Nazismo>
16. GEMIGNANI, Tereza Aparecida Asta; GEMIGNANI, Daniel. Meio ambiente de trabalho. Precaução e prevenção. Princípios norteadores de um novo padrão normativo. Revista Fórum Trabalhista – RFT, Belo Horizonte, 2012. p. 145-166. APUD NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2014. p.331-332.
17. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 21.
18. TST; RR n. 930-2001-010.08.00.6; Terceira Turma; Relª Minª Maria Cristina I. Peduzzi; DOU 19.3.2004
19. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
20. Codigo Civil Brasileiro
21. ALVIM, Agostinho. Da Inexecução das obrigações e suas consequências. 3ª edição. Ed. Jurídica e Universitária. p. 171-172, Apud, GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.4. Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 357
22. FERNANDES, Alexandre Cortez. Direito Civil. Responsabilidade Civil. Caxias do Sul: EDUCS. 2013. p. 113.
23. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo; Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. V. 3. 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018. P. 87
24. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 241.
25. DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p.157.
26. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 243.
27. DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 159.
28. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 244.
29.GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo; Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. V. 3. 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, p. 113
30. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.4. Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 379.
31. CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 22-23.
32. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo; Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. V. 3. 16ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, p. 145
33. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V.4. Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012. p. 350.
34. DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 434.
35. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 202, APUD. DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 412.
36. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 110.
37. DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p.424.
38. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 116,
39. DALLEGRAVE NETO, José Afonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 5ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p.331.
40. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 51.
41. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do trabalho – doenças ocupacionais e nexo epidemiológico. 7ª ed. rev. e atual., Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 20.
42. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 51.
43. OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho: teoria, prática, jurisprudência. 3ª edição atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 1997. p.2. apud, OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 52.
44. BRANDIMILLER, Primo A. Perícia judicial em acidentes e doenças ocupacionais. São Paulo: SENAC, 1996, p. 155-156. Apud Sebastião Geraldo de Oliveira, Indenizações por acidente do Trabalho ou doença ocupacional. P. 55.
45. https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/25/ha-um-mes-italia-resistiu-a-tomar-medidas-mais-restritivas-contra-coronavirus-hoje-soma-75-mil-mortes.ghtml
46. https://saude.abril.com.br/medicina/oms-decreta-pandemia-do-novo-coronavirus-saiba-o-que-isso-significa/
47. https://coronavirus.saude.gov.br/sobre-a-doenca#o-que-e-covid
48. http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442355
49. https://www.istoedinheiro.com.br/mais-de-66-dos-novos-infectados-em-nova-york-estavam-isolados-em-casa/
50. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 8ª edição, São Paulo: LTr, 2014, p. 232.
51. BRIGATTI, Fernanda. Justiça manda JBS indenizar trabalhadora contaminada por coronavírus em frigorífico. In: Folha de São Paulo. Disponível em <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2020/10/justica-manda-jbs-indenizar-trabalhadora-contaminada-por-coronavirus-em-frigorifico.shtml> Acesso em 16 out 2020.
Abstract: With the outbreak of the world pandemic of the new coronavirus (COVID-19), society began to see itself within a new reality, with the imposition by the State of various health measures to be observed by the entire population, including within the workplace. , in order to reduce contamination with the new disease. With this new normal, several doubts and unprecedented discussions started to emerge in the academic, business and legal world, one of them being the question of whether the contamination of the employee with the virus would configure the company's duty to indemnify. The Federal Government Executive through MP 927 of 2020 provided that contamination of the employee by the new coronavirus would not constitute an occupational disease, unless proof of the link. However, the STF, through the judgment of Extraordinary Appeal 828040, suspended the statement of this provision. It so happens that the simple suspension of such a device by our Supreme Court does not lead to the direct conclusion that the contamination entails the liability of the company in any case. So, in which cases should the company be held responsible for any damages resulting from contamination by COVID-19 in its employee? It is through this question that the present article will seek to develop a logical, clear and didactic path in which legal operators, employees and employers will be able to rely on the search for answers, within a scenario of so many uncertainties.
Keywords: Labor Law. Civil responsability. Occupational disease. COVID-19. Coronavirus. Civil liability, objective and objective. Risk theory. Evidence burden. Victim's exclusive guilt.