RESPONSABILIDADE CIVIL E A APLICABILIDADE PUNITIVO - PEDAGÓGICA NO DANO EFICIENTE

Resumo:


  • O dano eficiente consiste na análise feita pelas grandes organizações sobre as consequências de suas ações, onde é mais vantajoso arcar com eventuais indenizações do que prevenir o dano.

  • O dano punitivo, também conhecido como punitive damage, é a majoração da verba indenizatória de forma separada, aplicada em casos de comportamentos lesivos marcados por negligência, malícia ou opressão, com o objetivo de punir e dissuadir a reincidência.

  • A análise econômica da responsabilidade civil visa uma eficiência econômica na tomada de decisões, buscando minimizar custos adicionais e amenizar os custos de processos elevados, proporcionando um novo olhar sobre o campo do direito privado.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho versa sobre o dano eficiente no instituto jurídico com especial enfoque na responsabilidade civil, função punitiva e sua adoção pelo ordenamento e jurisprudência pátria em favor da diminuição do dano.

 

RESUMO

O presente trabalho versa sobre o dano eficiente no instituto jurídico com especial enfoque na responsabilidade civil, função punitiva e sua adoção pelo ordenamento e jurisprudência pátria em favor da diminuição do dano. Para uma melhor compreensão será realizada uma breve análise histórica e conceitual, para que assim seja possível entender quais são suas funções e alguns aspectos que têm sido levantados no Brasil, quais sejam: a importância das indenizações punitivo-pedagógicas, como fixar o quantum indenizatório, a destinação das indenizações punitivas e a vedação ao enriquecimento sem causa. Neste sentido, demostrar que para construção de um judiciário mais isonômico e acessível, e necessário à compreensão de um novo modo de efetivação do direito dos fornecedores no tocante aos riscos de seu negocio, serviço ou o produto, por uma inconsistência de determinado processo de produção, atendimento ou mesmo logística seja executado ou produzido de forma inadequada, diversa da que fora contratada e na responsabilidade civil com os consumidores parte hipossuficiente da relação. Por fim, através de explanação a cerca do conceito de dano eficiente, onde se mostra mais vantajoso para o agente, sofrer o dano, do que fazer um investimento a fim de prevenir defeito ou vicio em seu produto ou serviço, determinando se existe real eficácia da função punitiva pedagógica como meio de evitar o dano efetivo regular, trazendo a necessidade da positivação dessas indenizações punitivas e sua aplicação jurisprudencial.

 

PALAVRAS CHAVES: Dano eficiente, Dano punitivo, Responsabilidade civil, Indenização.

 

ABSTRACT: This paper delas with eficiente damage in the legal institute with a special focus on civil liability, punitive function and its adoption by national law and jurisprudence in favor of the democratization of damage. For a better understanding, a brief historical and conceptual analysis will be carried out, so that it is possible to understand what are their functions and some aspects that have been raised in Brazil, namely: the importante of punitive-pedagogical damages, how to fix the quantum of damages, the allocation of punitive damages and the prohibition of unjust enrichment. In this sense, to demonstrate that for the construction of a more isonomic and accessible judiciary, it is necessary to understand a new way of implementing the right of suppliers with respect the risks of their business, servisse or product, due to na inconsistency in a certain production process; servisse or even logistics is perfomed or produced inappropriately, different from what was contracted and in civil liability with consumers, a low-risk parto f the relationship. Finally, through an explanation of the concept of eficiente damage, where it is more advantageous for the agente, to suffer the damge, than to make an investment in order to prevent defect or addiction in your product or servisse, determining whether there is real effectiveness, Of the pedagogical punitive function as a means of avoiding regular effective damage, bringing the need to positivize these punitive damages and their jurisprudential application.

 

KEYWORDS: Efficient damage, Punitive damage, Civil liability, Indemnity.

 

SUMÁRIO: 1. RELAÇÃO DE CONSUMO; 2. RESPONSABILIDADE CIVIL; 3. LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO BRASIL; 4. DANO PUNITIVO; 5. DANO PUNITIVO NO DIREITO BRASILEIRO; 6. DANO EFICIENTE; 7. ANÁLISE ECONÔMICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL; CONCLUSÃ; REFERÊNCIAS.

 

 

INTRODUÇÃO

 

O objetivo deste trabalho gira em torno da análise do caráter punitivo-pedagógico do dano moral, como ferramenta para evitar a prática de dano eficiente. Assim parte-se da transformação da sociedade de consumo e da necessidade em que o ordenamento jurídico vir a dispor sobre o direito do consumidor para fazer frente às “manchas” cometidas pelos fornecedores.

Verificar-se o impacto social e econômico gerado pelas punições fundadas no argumento da indenização mínima, a análise do risco do processo e a análise econômica do direito, configuram como determinantes guias de interpretação para a integração da ciência jurídica. Observou-se, também, da transformação da ciência jurídica que acabou na implementação dos Juizados Especiais Cíveis, bem como do perceptível o excesso nesta área que tem sido frequentemente frequentada pelos mesmos fornecedores em decorrência de pequenos danos por eles causados aos seus consumidores. Abordada as pequenas indenizações, de acordo com as reiteradas condenações, proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, contra os mesmos fornecedores acerca do mesmo defeito ou vício de seu serviço ou produto, portanto, a efetividade do caráter pedagógico e punitivo que se pretende empregar às indenizações.

Discute-se que o fator de desestímulo é cabível no sistema pátrio, eis que difere dos punitive damages, na medida em que este instituto tem mero caráter vingativo em face do ofensor, do dano moral ser um instituto de status Constitucional no nosso ordenamento jurídico, ainda assim não existe uma lei específica que o quantifique, portanto isso é uma das causas do excesso de demandas do judiciário por conta da não efetivação do critério pedagógico-punitivo nas indenizações brasileiras, as eventuais indenizações pagas têm sido arbitradas em valores tão baixos que os abusos praticados no mercado de consumo têm sido mais vantajoso e rentável para os fornecedores de produtos ou serviços.

Com isso nos parece que o caráter punitivo pedagógico das indenizações por danos morais ainda tem sua aplicação amplamente aceita em razão de ser não totalmente nova a discussão acerca de tais danos extrapatrimoniais, tanto de sua natureza quanto da forma de quantificação, sendo doutrina ainda pendente de maior discussão para atingir maturidade. Assim, é mais razoável que se discuta uma melhor teoria de quantificação dos danos morais, ou mesmo a elaboração de uma lei que venha aplicar sanções aos causadores de danos dessa natureza, e não que seja aplicado um fator de desestímulo sem qualquer embasamento positivo e contraditório com o sistema.

Desta forma, ao entendermos a prática das grandes indústrias, que se funda mediante a análise do risco do processo, evidencia-se que alguns fornecedores têm realizado cálculos para saber se é mais barato pagar eventuais indenizações ou corrigir seus processos produtivos, dentro da lógica de dano eficiente. Nesse contexto é necessário que desenvolvamos ferramentas para efetivar os direitos do consumidor previstos na Constituição Federal e no próprio Código de Defesa do Consumidor, além de fazer evoluir a própria ciência jurídica.

 

1- RELAÇÃO DE CONSUMO

 

            A relação de consumo é, sobretudo, o vínculo jurídico, ou o pressuposto lógico do negócio jurídico celebrado de acordo com as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Para que haja esta relação de consumo necessariamente deve constar a presença de três elementos, o consumidor e o fornecedor considerados elementos subjetivos e o produto ou o serviço sendo elementos objetivos, estando presentes tais elementos existirá uma relação de consumo, sendo aplicadas as normas de proteção do Código de Defesa do consumidor.

Vejamos, no art. 2º do CDC encontra-se o conceito de consumidor, que reza “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Não deixando de citar que existem pessoas que são consideradas consumidoras por equiparação, isso porque nem sempre quem se utiliza do produto ou do serviço foi quem efetivamente os adquiriu, tendo consumidor tanto aquele que adquire o produto ou serviço para uso próprio como o que apenas se utiliza deles como destinatário final. 

O conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC dispõe que “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Contudo, fornecedor é toda pessoa que fornece produto ou serviço no mercado com habitualidade e fins lucrativos.

Conceituando também elementos objetivos da relação de consumo, o art. 3º §1º diz que o produto “é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial” existente no mercado e no art. 3º §2º que serviço “é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

É notório a desigualdade e desequilíbrio entre fornecedor e consumidor, de uma parte o consumidor e seu caráter vulnerável. 

 

A vulnerabilidade é multifária, decorrendo ora da atuação dos monopólios e oligopólios, ora da carência de informação sobre qualidade, preços, crédito e outras características dos produtos e serviços. Não bastasse tal, o consumidor ainda é cercado por uma publicidade crescente, não estando, ademais, tão organizado quanto os fornecedores” (GRINOVER, 2007, p.07).

 

De outro modo os fornecedores que se organizam em estruturas verticais, capazes de controlar os meios de produção impondo suas próprias condições logicamente favoráveis a ele mesmo.

Daí, partindo do princípio da vulnerabilidade que tem como objetivo assegurar a igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo chegamos à discussão central do tema do presente artigo, à necessidade da positivação as indenizações punitivas e sua aplicação jurisprudencial no que se refere ao dano eficiente, já que não basta o Estado apenas conceituar os sujeitos da relação é reconhecer que a uma parte frágil, se faz essencial à existência de instrumentos que venham diminuir estes incidentes de forma que o consumo ocorra de forma equilibrada. 

 

2 - RESPONSABILIDADE CIVIL

 

A sociedade permanece em constante mudança, de acordo com a sua evolução, as regras e diretrizes com o intuito de manter a ordem social também vão se alterando e se adaptando para suportar as atuais necessidades.

Neste sentido, busca manter o equilíbrio com reparação de um dano causado a outrem, na intenção de que não haja prejuízo as partes. Carlos Alberto Bittar entende que. 

O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado (BITTAR, 1994, p. 561).           

Praticado o ato ilícito, criando-se uma obrigação de reparar o dano ocasionado, o código civil estabelece em seu artigo 186 a previsão “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Para que haja a responsabilização civil, são analisados três elementos, culpa, dano e nexo causal, considerando então que se trata apenas do ressarcimento devolvendo a parte lesada o que é seu por direito, e seguindo como se nada tivesse ocorrido. Neste contexto temos que a função punitiva diverge a função compensatória, o código civil de 202 tendo caráter meramente sucessivo restabelece o equilíbrio das relações, mas não age de forma pedagógica não impede que as infrações sejam cometidas novamente, o agente não é diretamente afetado.

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De acordo com o ensinamento do professor Nelson Rosenvald (2009) A reparação, foco da responsabilidade civil, é gênero de duas espécies: o ressarcimento e a compensação. O ressarcimento da vítima ocorre através da indenização sendo, portanto, estritamente ligado a danos materiais, vez que mensuráveis e calculados em razão do que se perdeu (danos emergentes) e do que se deixou de ganhar. A compensação, por outro lado, tem ligação direta com o dano moral (dano extrapatrimonial), já que visa não a um ressarcimento, vez que não há como se mensurar a dignidade de alguém, mas a uma compensação pelo abalo moral sofrido pela vítima e/ou por sua família.

O sistema utilizado hoje, não se torna eficaz, considerando que apenas estabelecer o status quo, não vem como medida preventiva, não combatendo a ação que resulta no dano, acarretando uma reincidência dos atos delituosos.

Para que houvesse essa eficácia da sanção civil, além do caráter sucessivo, para evitar o cenário de condutas lesivas iguais e semelhantes, nos esbarraríamos, novamente com o tema central deste arquivo, estabelecer medidas punitivas – pedagógicas.

Neste aspecto, tentando chegar à solução das ações lesivas consequentes, nas decisões judiciais a algumas aplicações do dano punitivo (punitive damage).

 

3- LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO BRASIL

 

Foi promulgada a Lei 7.244/84 que regularizou a criação e o funcionamento do Juizado Especial de Pequenas causas, que posteriormente foi revogada pela Lei 9.099/95.  Essa lei tem de forma bem objetiva as normas dos juizados especiais. Em resumo, o ato do juizado especial, inserido nos artigos 14 a 46, presume atos acumulados, objetivando o mesmo intensificar a dissolução do litígio. A norma teve um esboço para que não tenha dissolução temporal onde a norma se consiste no pedido inicial, na audiência de conciliação e audiência de instrução e julgamento, no qual encontra-se a contestação e as ações introdutórias. O Poder Judiciário brasileiro idealizou a instituição dos Juizados de pequenas causas, em relação aos testes consolidados de outras nacionalidades relativos ao sistema jurídico Common law, onde ocasionou o progresso das suas metas de oferecer alcance a justiça.

Uma breve síntese sobre o seu funcionamento em um processo, após o início do processo no juizado, é possível que seja feito durante a audiência um procedimento de conciliação em comum acordo entre as partes, encerrando o processo. E se não houver um acordo entre as partes, se necessário vai ter uma convocação de testemunhas que poderão ser usadas como provas para que o juiz então faça sua sentença sobre direitos e obrigações entre as partes.

Segundo artigo das Disposições Gerais da referida lei, que afirma: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível a conciliação ou a transação”. (Art. 2º da Lei 9.099/95). Pode-se pensar que a Constituição de 1988 evoluiu bem para permitir a simplificação dos juizados especiais de modo geral. A respeito do consumidor houve uma grande mudança quanto ao seu acesso à justiça, onde se tinha muita desigualdade quanto à forma econômica presente.

O direito fundamental foi alcançado conforme o artigo 5° XXXII, que assumiu a falta de assistência quanto ao consumidor conforme um princípio importante na ordem econômica no país (art.170, V CF/88). O primeiro reconhecimento mais concreto sobre o andamento desses juizados foi feito em 2006 pelo CEBEPEJ – Centro Brasileiro de Estudos e Pesquisas Judiciais (WATANABE, 2006; SADEK, 2006).

A Atual política da Justiça tem remetido pressões dentro do Judiciário para uma pertinente viabilização das distintas circunstâncias necessárias à democratização da justiça que pleiteada por modo dos Juizados Especiais. Com isso, a concepção dos Juizados Especiais Cíveis para a defesa do consumidor teve um modelo jurídico constitucional que objetivou a auxiliar para a nova norma democrática no Brasil, com presunção no desenvolvimento dos direitos e no acesso à justiça. Assim os JECDCs consentem com um ato de cidadania mais contestatória, pois fundam uma extensão de um processo que viabiliza por mais cidadania no país.

 É evidente que a criação dos Juizados especiais vem com intuito de trazer celeridade, para os processos de menor complexidade, oque atinge a toda a esfera econômica e social, porém e relevante citar a disparidade na realidade desses juizados, já que a reincidência faz com que a celeridade não seja efetiva, assim como por se tratar de indenizações baixas, temos muitas ações, pouca resolução ou resoluções momentâneas, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, que acaba se beneficiando através de um órgão do Poder Judiciário por se tornar menos prejudicial ou melhor compensatório.         

 

4- DANO PUNITIVO

 

            Dano Punitivo é a teoria vinda do Common law, direito adquirido em determinados países por meio de decisões dos tribunais, de forma mais clara o punitive damage, será a majoração da verba indenizatória, ou seja, será de direito do ofendido o ressarcimento de seus prejuízos acrescidos de quantum estipulado, originado de repetitivos comportamentos lesivos.

Um acréscimo econômico na condenação imposta ao sujeito ativo do ato ilícito, em razão da sua gravidade e reiteração que vai além do que se estipula como necessário para satisfazer o ofendido, no intuito de desestimulá-lo à prática de novos atos, além de mitigar a prática de comportamentos semelhantes por parte de potenciais ofensores, assegurando a paz social e consequente função social da responsabilidade civil. (RESEDÁ 2009, p. 225)

Da mesma forma, conceituando o termo:

Constituem os punitive damages uma soma de valor variável, estabelecida em separado da indenização devida ao ofendido, quando o dano é decorrência de um comportamento lesivo marcado por grave negligência, malícia ou opressão. (ANDRRADE, 2009, p. 186)

Com seu caráter educativo, a teoria tem por objetivo além de punir o sujeito por meio da sanção, trazer a dissimulação da reincidência da pratica com a fixação elevada, demostrando a sociedade uma postura rígida a ser tomada, inibindo atos semelhantes, fortalecendo a proteção dos consumidores, parte hipossuficiente contra condutas que atinjam a boa-fé.  Neste sentido

O objetivo principal dos punitive damages é exatamente o de punir o autor do ato danoso, estabelecendo uma sanção que lhe sirva de exemplo para que não repita o ato lesivo, além de dissuadir comportamentos semelhantes por parte de terceiros”. (ANDRADE 2006, p. 195-195).

                 Portando a imposição punitiva atua evitando o lucro ilícito, preservando a liberdade contratual, além de ser positivo ao versar tanto no direito público quanto as atividades sociais.

 

5– DANO PUNITIVO NO DIREITO BRASILEIRO

 

            No ordenamento jurídico brasileiro o dano punitivo não é positivado, apesar de já ter sido aplicado em casos esporádicos e defendido por juízes e doutrinadores reconhecidos, ainda há preocupações nas resoluções das lacunas existentes quanto à efetividade do real proposito do tema.

            Entrando nesta discussão muito se fala quanto ao enriquecimento sem causa, já que as indenizações seriam com valores aumentados significativamente como já dito cumprindo as funções punitivas e preventivas, o que faria com que indivíduos se utilizando da má-fé procurassem se fazer jus do direito para seu proveito, fazendo com que o objetivo de dissimular o dano recorrente ocorra de forma contraria, estimulando o fácil enriquecimento.

            Porém vale salientar que somente seria aplicado em casos reiterados, onde as grandes potências que atualmente preferem não solucionar suas condutas errôneas, visto que é compensatório continuar com a prática e somente arcar com as vítimas que recorrem ao judiciário, deixando grande número de atingidos em prejuízo. 

            Com tudo dito, acredita-se que uma saída para evitar o enriquecimento ilícito, se embasaria em destinar o valor acrescido para um banco ou fundo criado para a melhoria para a sociedade, podendo ainda ser discutido em qual área seria feito tal investimento. Assim sugere a possibilidade de se destinar o valor a um fundo. Cita, então, o art. 883, parágrafo único do Código Civil de 2002, que trata do pagamento indevido e do destino do valor para instituição de caridade. (AZEVEDO, 2004).

O STJ, no AgRg no Ag 1.410.038 se pronunciou no sentido de que a indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.

            Desta maneira, não há o que se falar em enriquecimento, já que o valor além do que já e do ofendido por direito e com base na responsabilidade civil, ainda o estado arredaria de forma pedagógica verbas para investimento na população.

            Tem-se discutido na doutrina pátria sobre o artigo 944, parágrafo único do código civil, que dispõe:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Então é necessário analisar o artigo em questão de forma completa, pois se a indenização se mede pela extensão do dano, ao dizer que o juiz poderá reduzir a indenização, nos faz questionar, porque a jurisprudência pode ser utilizada para minorar a indenização do sujeito do causador do dano, e não aumenta-la, com intuito de punir evitando sua reincidência, entendendo assim que o código civil não afasta a possiblidade de positivar o dano eficiente na responsabilidade civil.

 

6- DANO EFICIENTE

           

O mercado vem se moldando de acordo com o desenvolvimento e evolução da sociedade, ficando cada vez mais fácil com o auxílio da tecnologia chegar ao um elevado nível de cliente, divulgação com isto aumento de vendas e lucros. Com tamanha mudança nos deparamos com grandes empresas atendendo mais clientes.

            Apesar de expandir a porcentagem de concorrentes, acaba se destacando aqueles que se preocupam com infraestrutura, logística, atendimento, as grandes indústrias apostam em fazer uma análise e planejamento desde lucros a prejuízo que podem vir a serem sofridos.

            Dito isto, chegamos ao dano eficiente sendo basicamente a compensador sofrer algo, para esclarecer o Dano eficiente é justamente essa análise feita pelas grandes organizações referente às consequências de certas ações, onde o empresário chega a concluir que é melhor arcar com eventuais indenizações do que se mobilizar com medidas preventivas ao dano.

            César Fiuza caracteriza dano eficiente de forma com que se faz imprescritível que a partir do dano eficiente suja o dano punitivo como forma punitiva e pedagógica

 

Fala-se, outrossim, em dano eficiente e dano ineficiente. Ocorre dano eficiente, quando for mais compensador para o agente pagar eventuais indenizações do que prevenir o dano. Se uma montadora verificar que uma série de automóveis foi produzida com defeito que pode causar danos aos consumidores, e se esta mesma empresa, após alguns cálculos, concluir ser preferível pagar eventuais indenizações pelos danos ocorridos, do que proceder a um recall para consertar o defeito de todos os carros vendidos que lhe forem apresentados, estaremos diante de dano eficiente. O dano ineficiente, por seu turno, é o dano eficiente tornado ineficiente pela ação dos órgãos administrativos do Estado e/ou do Judiciário. Na medida em que o juiz condenar a montadora a uma altíssima indenização, ao atuar em ação indenizatória proposta por um dono de automóvel, vitimado pelo dano causado pelo defeito de produção, estará transformando o dano eficiente em dano ineficiente. As eventuais indenizações que a montadora terá que pagar serão tão altas, que será preferível o recall, por ser mais barato.A questão relativa ao dano ineficiente é equacionar duas questões. Por um lado, o valor da condenação há de ser alto, para que o dano seja de fato ineficiente para seu causador. Por outro lado, deve-se ter em conta que indenização não deve ser fonte de enriquecimento, mas de reparação de danos. O problema é de difícil solução, exigindo do juiz um enorme exercício de bom-senso e, às vezes, de coragem. O legislador poderia pôr fim ao dilema, editando norma, segundo a qual parte do valor da condenação iria para a vítima, a título de reparação pelos danos sofridos, enquanto a outra parte reverteria aos cofres públicos, sendo afetada à utilização em programas sociais." (FIUZA, 2008, p. 720)

            Ao entender essa linha tênue nos deparamos com os assuntos abordados no artigo e vemos que todos se entrelaçam responsabilidade civil, dano eficiente, dano punitivo e a situação econômica, pois e através da projeção econômica que os empresários se baseiam para decidir como se posicionar.

 

7- ANÁLISE ECONÔMICA DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Não só o Direito, mas também a Economia enfrenta com complicações de administração, estabilidade e eficiência na sociedade. A economia, contudo, teve um papel primordial nas relações da humanidade. No entanto acreditam- se que o avanço da sociedade e os desenvolvimentos dos estudos teve grande abrangência com correlação a outras ciências. Com isso o Direito também sofreu interferências. Não obstante a forma de regime adicionais de avaliação e consulta não é algo superficial, porque as formas divergem de maneira muito perspicaz.  O Direito é puramente verbal e bastante hermenêutico, já a Economia é basicamente apenas uma matemática e bastante empírica. Foi na metade do século passado que se consolidou uma nova disciplina que emerge da similitude dessas duas normas.

A AED pode ser conceituada como a utilização da teoria econômica e dos sistemas econométricos na pesquisa da forma, da estrutura, dos processos e dos resultados do direito e das sociedades legais. George Stigler resume bem essa separação:

Enquanto a eficiência se constitui no problema fundamental dos economistas, a justiça é o tema que norteia os professores de Direito (...) é profunda a diferença entre uma disciplina que procura explicar a vida econômica (e, de fato, toda ação racional) e outra que pretende alcançar a justiça como elemento regulador de todos os aspectos da conduta humana. Essa diferença significa, basicamente, que o economista e o advogado vivem em mundos diferentes e falam diferentes línguas. (STIGLER,1992, p.462-3)

A disciplina culta do Direito Civil já diminuiu imensamente sobre essa tese, que, entretanto, com a pesquisa que o mundo das atividades econômicas, e com o crescimento das relações em geral, com isso ocorreu a falta de corrigir o esquema idealista que cerca a disciplina (FILHO, 2000, p. 20).

Atualmente notamos um caminho indo para um propósito da responsabilidade civil, que está ordenado por normas de aplicação do regime que independe da conduta culposa do agente causador do dano, conforme esta idealizado na seguinte epígrafe: “Mesmo que não haja culpa, a política pública exige que a responsabilidade seja fixada onde quer que ela reduza com maior eficácia os riscos para a vida e a saúde inerentes a produtos defeituosos que cheguem no mercado”.

A Análise Econômica do Direito (AED) visa uma aproximação mais fácil e busca uma eficiência econômica que faça com que a decisão seja feita da forma correta e mais simples, evitando custos adicionais. A responsabilidade civil não emerge, obrigatoriamente, em virtude do desrespeito contratual, e sim de ações ilícitas, de caráter ostensivo, imprevisto, ou em função de uma “ação de risco”. No costume jurídico do “Common Law”, a responsabilidade civil é chama de “Tort Law”. Ela considera importante que os possíveis autores usem níveis de prevenção que tenha como o objetivo de diminuir o risco, mas vai haver momentos em que essa prevenção não venha a ser eficiente e ser grande custo, resultando em resultados indesejáveis. O significado econômico do direito e da responsabilidade civil tem um grande comprometimento em amenizar bastante os custos criados de processos elevados.

Os autores Robert Cooter e Thomas Ulen, especifica que um dever de zelo é um modelo jurídico que regula o menor nível de aceitação de precauções, visto que a responsabilidade subjetiva tem o elemento culpa.

           A Análise Econômica da Responsabilidade Civil oferece uma nova perspectiva a ser lançada sobre esse campo tão importante do direito privado. Sem pretensão de controle, ela permite que os juristas se sirvam de algumas bases de raciocínio econômico com o fim, de, por exemplo, melhor medir as indenizações. Constituiu, com isso, um pouco mais de segurança quanto em matéria de indenizações por danos morais e também das chamadas reparações punitivas.

 

CONCLUSÃO

 

Este trabalho cumpriu com várias finalidades, dentro delas tem diversas característica sobre dano eficiente, que tem se tornado ineficiente pelo processo dos órgãos administrativos do Estado e/ou do Judiciário. Das ideologias feitas podemos colocar como certo que na maioria dos danos causados pelos fornecedores aos consumidores vista de forma individual chega a ser insignificantes, porem se forem analisados dentro de um nexo, os milhares de consumidores que foram prejudicados seguem uma intensidade concebível.

            Considerando que a reparação do dano, muitas vezes faz com que o autor ache mais compensatório permanecer com seus atos, lesando e causando dano aos consumidores já que a função reparadora e feita de forma individual, à indenização punitiva surge afetando diretamente na questão financeira com valores majorados, de modo com que não haja reincidência, demostrando a conduta reprovável.

Diante de tudo é de suma importância à integração das medidas punitivas e pedagógicas no ordenamento atuando de forma conjunta com a reparação da responsabilidade civil em prol de acompanhar as mudanças da sociedade.

 

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CARVALHO, Rayssa. Aplicação do caráter punitivo do dano moral nas relações de consumo. Jus.com.br, 2015. Disponível em:

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NETTO, Felipe. Responsabilidade civil e funções preventiva e punitivo-pedagógica. Meu site jurídico.com.br, 23 de jan. de 2020. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/01/23/responsabilidade-civil-e-funcoes-preventiva-e-punitivo-pedagogica/ Acesso em: 03 de out. de 2020.

 

LANA,Henrique, PATROCÍNIO Daniel. O Dano Eficiente e Análise Econômica do Direito: uma Visão Consumerista. Lex Magister. Disponível em: http://www.editoramagister.com/doutrina_24551030_O_DANO_EFICIENTE_E_ANALISE_ECONOMICA_DO_DIREITO_UMA_VISAO_CONSUMERISTA.aspx. Acesso em: 25 de out. de 2020.

 

 

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