Violência de gênero e feminicídio negro no Brasil.

A tipificação e o Direito Penal como instrumento de combate à violência

23/11/2020 às 16:41
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O presente artigo tem o objetivo de apresentar o Feminicídio como uma fenômeno social, consubstanciado por uma cultura de dominação e inferiorização das mulheres, em especial, as negras, a partir de uma análise histórico-cultural da violência de gênero.

1.               CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

O presente trabalho será desenvolvido com o objetivo de apresentar o feminicídio sob uma perspectiva sócio jurídica, isto é, o estudo do feminicídio em seu conceito e formas, no intuito de analisar tais condutas como uma herança do patriarcalismo e da naturalização dos diversos tipos de violência contra a mulher na sociedade brasileira, em especial, a agressão contra a mulher negra no Brasil, culminando na sua morte, conduta tipificada pelo Direito Penal com feminicídio. 

Isso porque, é função do Direito Penal a proteção dos bens jurídicos socialmente estabelecidos, estabelecendo neles o limite de sua atenção, respeitado a liberdade decorrente do Estado Democrático de Direito. No caso do feminicídio, o bem jurídico violado é o precursor de todos os demais, o direito à vida.

Logo, a vida constitui como inviolável, a base de todos os outros bens, “a fonte e a condição necessária de cada atividade individual e de cada instituição social. Nenhum valor moral poderia ser inviolável se não fosse a vida humana.” (ALMEIDA, 2008, p. 43). Sendo, portanto, fundamento de existência da própria sociedade civil.

O propósito deste trabalho é, portanto, apresentar a tipificação do crime de feminicídio através da Lei nº 13.104 de 2015, ressaltando a importância da disseminação de informações sobre o tema, especialmente em relação às violências de gênero, o feminicídio e alguns demonstrativos de indicadores sociais de violência contra às mulheres negras no Brasil, analisando sob uma ótica social arraigada em nossa sociedade, bem como, suas formas de enfrentamento.

 

2.               VIOLÊNCIA DE GÊNERO E HERANÇA PATRIARCAL: O FEMINICÍDIO NEGRO NO BRASIL

 

Ao longo da história, a sociedade brasileira foi organizada e alicerçada sob uma estrutura hierarquizada em muitos fatores, mas principalmente no que diz respeito à diferença entre homens e mulheres.

A violência de gênero é reproduzida por uma cultura de condições atávicas, patriarcais e conservadoras, onde os homens são detentores de mais poder que as mulheres, gerando, assim, um contexto de desigualdade e por conseguinte, de predominância e controle, resultando na violência de um sexo em relação ao outro.

Não bastasse a violência contra a mulher, agrava-se a situação ao tratar da mulher negra (CARNEIRO, 2003).

Independentemente da cor, a violência contra a mulher é uma afronta direta aos direitos humanos e à proteção constitucional prevista no art. 5º, I, da Constituição Federal de 1988.

Contudo, podemos observar que a realidade envolve um problema sociocultural, no qual as mulheres negras são mais vulneráveis a este crime pelo histórico de racismo e dos diversos tipos de exploração que estas enfrentam desde a escravidão.

Atualmente, o Brasil encontra-se na sétima colocação mundial em assassinatos de mulheres, figurando, assim, dentre os países mais violentos do mundo nesse aspecto (SENADO FEDERAL, 2013).

O feminicídio é, pois, um crime de ódio baseado, exclusivamente, no gênero, estimulada e estimulada pela impunidade e indiferença da sociedade e do Estado quanto à perpetuação da cultura de dominação do homem sobre a mulher.

Na justificativa do Projeto de Lei que alterou o Código Penal para incluir a qualificadora penal, quando o crime se motivar pelo gênero sexual, relatava:

 

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjugação da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato; como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel ou degradante. (SENADO FEDERAL, p. 1003).

 

A violência contra a mulher é uma constante na natureza humana. Desde os primórdios dos tempos, os mais diversos tipos de violências eram admitidos por diversos motivos, e principalmente, porque as mulheres eram consideradas submissas aos homens.

A violência de gênero é composta por várias fases dentro de um ciclo vicioso. Podendo começar em relacionamentos abusivos com indícios de hierarquia de um sexo sobre o outro e se findar com a morte das companheiras.

Dentre os vários tipos de violência contra a mulher, destacam-se primeiramente as violências verbais e psicológicas. As violências verbais se destacam pelas condutas de humilhação e desvalorização, onde as mulheres são violentadas emocionalmente. Já as violências psicológicas se dão através das manipulações ou ações que, de alguma forma, possam abalar a autoestima da vítima, podendo estimular doenças diversos tipos de violência.

O ciclo da violência é composto pelas formas de agressão que são manifestadas nos relacionamentos abusivos. Inicia-se com a fase da tensão, onde são disparados insultos e ameaças, parte para a fase da agressão, que ocorre quando o agressor perde o controle e agride fisicamente sua parceira. Logo após, este se arrepende, mostra arrependimento com comportamentos gentis e promete mudanças. Com isso, o lapso temporal entre as violências se torna cada vez mais curto e violento.

A mulher fica eminentemente vulnerável quando se trata de violências físicas como; espancamentos, estrangulamentos, lesões com objetos cortantes ou perfurantes, ferimentos e tortura. As violências psicológicas como, ameaças, manipulações, perseguições, explorações, chantagens e tolhimentos da liberdade. As violências sexuais, como estupro ou impedimento do uso de métodos contraceptivos, as violências patrimoniais, como controle do dinheiro da vítima, destruição de documentos pessoais, furto e extorsão, e as violências morais que se apresentam desde acusações de traição, exposição da vida íntima da mulher até a desvalorização da vítima pelo seu modo de vestir.

A expressão feminicídio é atribuída inicialmente à, uma americana, Diana Russell. Ela foi a primeira pessoa a utilizar esse termo, em 1976, no Tribunal Internacional de Crimes contra as Mulheres, em Bruxelas na Bélgica. Ela definiu a expressão como sendo “a morte de mulheres, por homens, apenas por serem mulheres”. (RUSSELL, 1992)

A proposta da nomenclatura visa substituir o vocábulo vago de homicídio para a ótica de um problema social e discriminatório de opressão e desigualdade contra as mulheres que, em sua forma mais extrema, resulta em morte.

Nesse contexto, as mulheres negras estão mais vulneráveis à violência por conta do contexto sócio cultural arraigado no Brasil pelo preconceito (ONU MULHERES, 2015).

Alguns estudos revelam que, tal consequência se dá pela forte ligação entre sexismo e racismo no Brasil, onde as mulheres negras estão diretamente expostas a esse tipo de violência em sua realidade diária (ONU MULHERES, 2015).

O atlas da violência desenvolvido, em 2018, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) expõe as exorbitantes taxas de assassinatos de mulheres negras, que vem aumentando disparadamente nos últimos anos.

Considerando os dados de 2018, a taxa de feminicídio é 5,3% maior entre as mulheres negras do que entre as mulheres não negras. Ou seja, para cada 100 mil mulheres negras aumentou 15,4%, enquanto que entre as mulheres não negras houve uma queda significativa de 8% (IPEA, 2018).

O feminicídio, por sua vez, por ser um homicídio doloso de livre iniciativa, na maioria, ocorrem em um contexto de violência doméstica e familiar contra mulheres em situação de vulnerabilidade.

Ocorre que o problema do feminicídio reside na naturalização da suposta condição de inferioridade das mulheres, tornando-se um problema social. Enquanto, por outro lado, a tutela concedida pelo Código Penal é ineficiente para resguardar os direitos das mulheres.

 

3.               O CRIME DE FEMINICÍDIO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO

 

No Brasil Colônia, até os primórdios da República, a mulher possuía como função a subserviência ao marido, podendo sofrer duras sanções com a desobediência, como agressões com varas cravejadas de espinhos e etc. (Jornal do Senado, 2013). O Direito Criminal que vigorava à era colonial brasileira eram as Ordenações Filipinas, cuja vigência se deu até o advento do Código Criminal do Império, em 1830 (GODOY, 2017). 

Em relação às doutrinações religiosas, a influência patriarcal é ainda mais forte, pois, nos textos bíblicos-cristãos, a mulher deve obediência inicialmente ao pai e posteriormente ao marido. O homem tem o papel de se dedicar as atividades de força física e autoridade em relação à chefia da família, enquanto as mulheres ficam responsáveis pelas tarefas do lar, ao cuidado com a família e pela procriação, além da subordinação.

No Código Civil de 1916, a mulher ao se casar, perdia sua capacidade plena, tornando-se relativamente incapaz, ou seja, prevalecia o entendimento de que o marido deveria ser sempre o administrador e protetor da família, enquanto a mulher seria relativamente incapaz e carente de proteção.

Tal norma prevaleceu até o advento do Estatuto da mulher casada, promulgado em 1962, que se tornou um marco para o direito das mulheres. Com esse estatuto a mulher deixa de depender do consentimento do marido em algumas situações. Pouco tempo depois, em 1977, houve a aprovação da Lei do Divórcio, trazendo maior dignidade às mulheres diante da sociedade.

Logo após, a Carta Magna de 1988, juntamente com legislações especiais, avançaram em busca de mecanismos eficazes e efetivos para combater a violência doméstica e familiar contra mulheres, por meio de políticas públicas com o propósito de coibir tais atos.

Nessa linha, o art. 5º da Constituição Federal de 1988 busca a valorização da mulher quando se trata de relações de gênero e das relações familiares, ao prever a igualdade entre homens e mulheres, repudiando qualquer desigualdade ou violência contra o gênero, do mesmo modo estabelece o art. 226, § 8º da Constituição Federal.

Com o surgimento da Lei nº 11.340 de 2006, denominada de Lei Maria da Penha, popularizou-se a discussão sobre a violência contra a mulher.

A Lei Maria da Penha motivou mecanismos com o intuito de coibir, bem como prevenir a violência doméstica, trazendo mudanças positivas para o ordenamento jurídico brasileiro.

Em atenção aos diversos tipos de violência, a Lei Maria da Penha criminaliza, expressamente, no seu artigo 7º, a conduta de exposição e desvalorização da vítima, bem como no artigo.

No Código Penal, o feminicídio foi incluído no rol de qualificadoras do artigo 121 (Crime de Homicídio) com a promulgação da Lei nº 13.104 de 2015:

 

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

 

A promulgação da referida lei para caracterizar especificamente o homicídio de mulheres unicamente em razão do sexo é de extrema valia para o ordenamento jurídico, inclusive, por incluir a conduta no rol dos crimes hediondos, os quais são condicionados às circunstâncias mais severas, inclusive, insuscetíveis de anistia, graça, indulto ou fiança.

Isso porque, reconhece, ainda que de forma implícita, que a violência contra a mulher é um problema muito mais intenso, profundo e complexo que um habitual tipo penal, pois envolve questões sociais, psicológicas e sobretudo, históricas. Assim, a resposta penal exigida não pode ser a mesma dada aos demais crimes, pois aqui, o bem jurídico está exposto a desvantagens sociais.

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Nesse ponto, há de se ressaltar a importância do Estado para oferecer uma resposta rígida a tal crime, o qual, para ser reconhecido, funda-se na tutela dos direitos fundamentais, como principal deles o direito à vida e o repúdio à desigualdade sexual e por consequência, à naturalização das mortes de mulheres negras em razão de situações sociais e de histórico discriminatório.

Outrossim, a sanção aplicada aos autores do feminicídio somente poderá ser progredida de regime após o cumprimento de 2/5 da pena, caso o apenado seja primário, se reincidente, o regime só poderá ser progredido após o cumprimento de 3/5 da pena aplicada, segundo entendido do Superior Tribunal de Justiça.

Apesar de várias evoluções legislativas para progressão do reconhecimento digno da mulher perante a sociedade, ainda assim, a violência contra a mulher é muito presente, em particular à negra.

 

4.               A LEI 13.104 3.104 DE 2015: COMENTÁRIOS CRÍTICOS E QUESTÕES CONTROVÉRSIAS

 

Ainda sobre a Lei nº 13.104/2015, vale mencionar algumas controvérsias ventiladas por doutrinadores e nos julgamentos dessas mortes tão violentas, dando ensejo à aprofundados estudos sobre as consequências desses crimes de gênero, bem como sua possível impunidade.

A primeira delas é no julgamento do crime. O feminicídio, como já mencionado, é um crime doloso contra a vida, com caráter hediondo, seja em sua modalidade tentada ou consumada. Todavia, em aspecto prático, o crime será de competência do tribunal do júri somente quando praticado em sua forma dolosa.

Importante salientar que, a competência para o julgamento do feminicídio dependerá da organização judiciária de cada Estado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do HC 102150/SC, o qual estabeleceu que a organização judiciária poderá determinar que a primeira fase do procedimento do júri seja realizada nas Varas de Violência Doméstica, nos casos de crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica. Nesse caso, não haveria usurpação da competência do júri, onde o julgamento deveria acontecer.

Noutro ponto, esclarece-se que a qualificadora subjetiva de um crime se dá pelo meio e forma de execução pela qual o crime é praticado, já a de natureza objetiva será pelo motivo ao qual o crime é praticado.

Portanto, cinge-se a controvérsia da qualificadora ao se entender que o feminicídio é confundido com um crime passional.

Ocorre que, o crime passional se dá quando homens assassinam mulheres, tomados por um sentimento de propriedade ou até de ciúmes, caracterizado pelo direito penal como motivo torpe, como dispõe o art. 121, §1º do Código Penal Brasileiro.

Porém, no feminicídio, a vítima é morta pelo simples fato de ser mulher, ou seja, o feminicídio é todo ato de agressão que se deriva de uma dominação de gênero, contra uma vítima do sexo feminino, ocasionando assim sua morte.

 

5.               AVANÇOS SOCIAIS NO COMBATE À VIOLÊNCIA DE GÊNERO

 

Repisa-se a ineficiência do sistema punitivo do Estado em conter o avanço do feminicídio no Brasil. Dessa forma, outras medidas foram sendo desenvolvidas, no intuito de paralelamente, auxiliarem as vítimas de violência, tais como recursos tecnológicos, aplicativos gratuitos de denúncia e as redes de apoio voluntárias.

Dentre eles, o aplicativo “Rede de contatos”, lançado pelo Governo de Minas e desenvolvido pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP). O aplicativo permite que as mulheres possam criar uma rede de contatos com pessoas confiáveis, como familiares e amigos, onde ela possa acionar caso se sinta em perigo.

O SOS Mulher é outro aplicativo que busca fornecer apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade através de três pilares: segurança, saúde e independência financeira. A plataforma é uma ampliação de um projeto criado pelo Governo do Estado de São Paulo e desenvolvida pela PRODESP (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo), permitindo que as vítimas de violência doméstica peçam ajuda acionando a polícia pressionando por cinco segundo um único botão do celular. O aplicativo, além de oferecer ajuda policial imediata a vítima, também a apoia caso essa vítima não queira ou não possa voltar para sua casa. São oferecidas ajudas psicológicas, dicas de saúde, de moda, de trabalho e independência financeira e consultoria jurídica gratuita, todas essas por profissionais extremamente capacitadas para esse tipo de perfil.

O “Mete a colher”, que é um startup criado para desenvolvimento de uma rede colaborativa de auxílio às vítimas de violência doméstica. São mulheres que ajudam voluntariamente outras mulheres a saírem de relacionamentos abusivos. O aplicativo carrega esse nome como uma manifestação da tão famosa frase “Em briga de marido e mulher não se mete a colher”, herança do patriarcado passado. 

O aplicativo do Magazine Luiza também anunciou um botão para denúncia os casos de violência contra a mulher, ao clicar, a mulher poderá ligar diretamente para a polícia no 190 ou abrir um chat com contatos de amigos e familiares onde poderão solicitar ajuda.

Outro aplicativo foi o “Me respeita”, o aplicativo aceita que as usuárias relatem um assédio ou cadastrem um contato previamente selecionado para ajuda em caso de emergência.

Por fim, vale mencionar o botão do pânico, aliado no combate à violência doméstica sofrida por mulheres, quando acionado o aparelho emitirá um alerta para a viatura mais próxima da ocorrência para que a vítima possa ser socorrida.

Desse modo, pudemos observar alguns avanços no combate à violência de gênero com o registro de denúncias online, por exemplo. Contudo, ainda é importante enfatizar a ampliação da conscientização sobre as prevenções e métodos de enfrentamento ao combate à violência contra as mulheres.

 

 

6.               CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A violência, em suma, pode ser considerada como a ação que envolve o uso da força, com a finalidade de submeter o corpo e a mente de uma pessoa à vontade de outra, assim como sua liberdade. Esse fenômeno executado contra as mulheres se materializa de várias formas, dentre elas a violência psicológica, física, moral e patrimonial.

A misoginia atrelada ao machismo legislativo reflete uma desvantagem positivada para as mulheres, principalmente às mulheres negras, que se fazem presentes até contemporaneamente.

O feminicídio atinge todas as mulheres e drasticamente, as mulheres negras, por fatores como a desigualdade racial e cultural.

A violência contra a mulher negra se destaca como consequência de uma formação sociocultural intensificada pelas questões ético-raciais, o que justifica o grande número de assassinatos das mulheres negras.

Cabe, portanto, ao Estado o papel de garantir os direitos das mulheres através da aplicação efetiva da lei do feminicídio, para que sua execução seja notada de maneira mais eficaz.

Conclui-se então, que o feminicídio é o último passo do ciclo violento contra às mulheres, que procede de outros diversos tipos de violência, predominantes em um contexto de sociedade patriarcal, ocasionando assim sua morte.

O presente artigo ressalta a importância de debate sobre o feminicídio negro no Brasil, o encorajamento das mulheres para o enfrentamento e erradicação de tais violências e do feminicídio contra às mulheres negras. Pois é indiscutível a necessidade de criação de medidas para combate à tais violências.

 

 

7.               REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

 

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Sobre o autor
Janaíne Santos Costa

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Una. Ex estagiária da Advocacia-Geral da União, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais e do Tribunal Regional Federal da Primeira Região - Justiça Federal de Minas Gerais.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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