EPÍGRAFE
“De nada valem as ideias, sem homens que possam pô-las em prática”. (KARL MARX).
RESUMO
O seguinte trabalho de conclusão de curso discorre sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor para que este seja realizado de forma mais objetiva abordando os requisitos necessários para sua configuração e os aspectos relativos a mudanças benéficas no processo de facilitação das relações de consumo visando proporcionar ao consumidores o equilíbrio processual para pleitear seus direitos. Ademais, o seguinte projeto trata dos princípios e o entendimento doutrinário a respeito do tema sob um viés reflexivo do momento processual adequado a prolação de decisão e a possibilidade ou não de conceder ao consumidor o direito do ônus da prova. Assim, seguindo natureza qualitativa com pesquisa do tipo bibliográfica a qual pretende explicitar a dinâmica de inversão do ônus da prova bem como o direito do consumidor e a verossimilhança de suas alegações sob a apreciação das correntes jurisprudenciais relativas ao assunto entendendo se tratar de um tema de extrema relevância para o atual contexto social de grande consumo de bens e serviços.
Palavras-chave: Inversão do ônus; Prova; Hipossuficiência; Consumidor.
ABSTRACT
The following course conclusion paper discusses the inversion of the burden of proof in the Consumer Protection Code so that it can be carried out in a more objective way, addressing the necessary requirements for its configuration and the aspects related to beneficial changes in the process of facilitating relationships consumption aiming to provide consumers with the procedural balance to claim their rights. In addition, the following project deals with the principles and doctrinal understanding of the subject under a reflexive bias of the appropriate procedural moment to issue a decision and the possibility or not of granting the consumer the right to the burden of proof. Thus, following a qualitative nature with bibliographic research, which intends to explain the dynamics of inversion of the burden of proof, as well as the basic right of consumers and the likelihood of their claims under consumer protection legislation and the appreciation of the current jurisprudence regarding the theme.
Keywords: Inversion of the burden; Test; Hyposufficiency; Consumer.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
ART – Artigo
ARTs – Artigos
CRF/88 – Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
CDC – Código de Defesa do Consumidor
CPC – Código de Processo Civil
STF – Supremo Tribunal Federal
SUMÁRIO
1 Introdução.......................................................................................................................................9
2 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE .......................................................................................................................................10
2.1 Princípios.......................................................................................................................................12
2.1.1 Princípio da boa-fé.......................................................................................................................................13
2.1.2 Princípio da vulnerabilidade.......................................................................................................................................14
2.1.3 Princípios da hipossuficiência.......................................................................................................................................16
2.1.4 Princípio da igualdade.......................................................................................................................................17
2.1.5 Princípio da coibição .......................................................................................................................................18
3 PROVA – CONCEITOS E OBJETO .......................................................................................................................................19
3.1 Tipos de prova.......................................................................................................................................21
3.1.1 Depoimento pessoal.......................................................................................................................................21
3.1.2 Exibição de documento ou coisa .......................................................................................................................................22
3.1.3 Prova documental.......................................................................................................................................23
4 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .......................................................................................................................................24
CONCLUSÃO .......................................................................................................................................29
Referências .......................................................................................................................................31
1. Introdução
O seguinte trabalho de conclusão de curso possui como objetivo, discorrer sobre a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor, aprofundando-se a análise de questões de efetividade, aplicação da regra de forma geral e a vulnerabilidade do consumidor aos aspectos que este verifica nas relações de consumo.
Visa ainda, tratar sobre o momento a qual a inversão do ônus da prova deve ser caráter de análise do magistrado por meio da demonstração de posicionamento, análise da doutrina e jurisprudência sobre o entendimento adotado pelos tribunais pautando-se de conceitos, princípios e finalidade das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei Federal 8.078/1990 possui como elemento principal criar um equilíbrio no que diz respeito as relações de consumo trazendo uma regulamentação tanto de direitos quanto deveres e expressando a proteção e defesa dos consumidores com a finalidade de fornecer igualdade.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a defesa de seus direitos de forma facilitada respeitado os critérios de alegação, dessa forma, a seguinte pesquisa demonstra a inversão do ônus da prova como necessidade de efetivação de normas previstas na referida lei garantindo ao consumidor a facilitação do acesso a justiça que tem direito.
Ainda, entende-se tratar de um tema de importante relevância no contexto atual judiciário, tendo em vista um grande número de processos a serem apreciados a qual prejudica o andamento e resolução dos casos em que a apreciação realizada por um juiz se faz extremamente necessária.
A questão das provas é um ponto essencial na garantia da veracidade dos fatos e serve de fundamento na pretensão jurídica pleiteada acerca da inversão do ônus da prova, no entanto, a busca por meios que facilitem a resolução de problemas jurídicos que atrelaram maior encargo ao funcionalismo judiciário a qual já possui grande volume de ações precisam ser buscados com o objetivo de facilitar as decisões a respeito de matérias já discutidas e previstas no Código de Defesa do Consumidor
Dessa forma, o trabalho de conclusão de curso possui natureza qualitativa e utiliza-se da pesquisa bibliografia para desenvolvimento, apresentação de conceitos e aspectos básicos sobre o tema e pesquisa jurisprudencial e doutrinaria que apresentem contrapontos e dados relevantes sobre o tema.
2. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE
As relações de consumo sempre foram existentes no contexto social, ao longo dos anos e com a busca pelo consumo de forma geral no cotidiano da população as relações consumeristas necessitaram de um requerimento maior de atenção devido ao seu crescimento e o desenvolvimento do poder aquisitivo das pessoas (LOURENÇO, 2018).
A evolução social possui grande reflexo em âmbito econômico e jurídico de forma que as alterações previstas em leis ao longo dos anos dando destaque para a proteção do consumidor, reflete as relações de consumo provenientes da busca da população por maior aquisição de bens e serviços estimulados pela publicidade, concorrência e possibilidade de acesso (LOURENÇO, 2018).
A Constituição de 1988 foi expressa em seu artigo 5º em prever a proteção aos consumidores entendendo sua importância e a influência que o tema possui com o crescimento de mercado e de consumo cada vez maior no mercado brasileiro com o destacado:
Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos seguintes termos: [...] XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor [...] (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Dessa forma, entende-se que a proteção do consumidor está prevista de forma explicita da Constituição sendo um dever do estado realizar a promoção desses direitos e garantir no âmbito das relações de consumo que o consumidor esteja protegido e respaldado legalmente com seus direitos expressamente elencados em lei maior (LOURENÇO, 2018).
Ainda, é importante destacar que em seu art. 24, VIII, a CF/1988 prevê responsabilidade por dano ao direito do consumidor e consequentemente nos artigos 150 § 5º, dispõe sobre a necessidade de esclarecimento dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços e art. 175 34 e parágrafo único, II e IV referente a condições empresariais de manutenção de serviços adequados.
O Código de Defesa do Consumidor expressa que a lei possui interesse de ordem pública e interesse social dispondo de forma clara e objetiva a previsão constitucional acerca da defesa do consumidor como destaca em seu artigo 1º:
Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990).
Assim, fica estabelecido a condição de direito fundamental a garantia de proteção ao consumidor entendendo a relevância jurídica e econômica existente na esfera social quando se trata da relação de consumo (LOURENÇO, 2018).
Para descrever sobre os dispositivos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor é necessário demonstrar as características de fornecedores e consumidores, assim, a própria lei ilustra nos artigos 2º e 3º respectivamente:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990).
Ou seja, entende-se por consumidor tanto pessoa física quanto jurídica e ainda equipara-se a consumidor a coletividade indeterminada de pessoas em uma relação de consumo, que pode ser definida como relação firmada entre as partes com o intuito de aquisição de um produto ou fornecimento de um serviço específico (SODRÉ, 2014).
Assim o CDC define que produto é qualquer bem móvel ou imóvel, material ou imaterial em seu art. 3º § 1º e sequencialmente definindo serviço como qualquer atividade que é fornecida no mercado mediante remuneração inclusivas de natureza bancaria, financeira, de credito e securitária salvo as que forem decorrentes das relações que possuam caráter trabalhista (SODRÉ, 2014).
Segundo Sodré (2014), tais conceitos estão interligados entre si e são dependentes para o estabelecimento de uma relação de uma relação jurídica entre consumidor, fornecedor e o serviço ou produto que tenha sido adquirido.
Sobre as relações de consumo Filomeno (2005) destaca a caracterização, o reconhecimento de vulnerabilidade do consumidor e a prestação de serviços que deve ser realizada:
[...] relações de consumo nada mais são do que relações jurídicas por excelência, mas que devem ser obtemperadas precisamente pela situação de manifesta inferioridade frente ao fornecedor de bens e serviços. Conclui-se, pois, que toda relação de consumo: 1. envolve basicamente duas partes bem definidas de um lado o adquirente de um produto ou serviço (consumidor); de outro o fornecedor ou vendedor de um serviço ou produto (produtor/fornecedor); 2. destina-se à satisfação de uma necessidade privada do consumidor; 3. o consumidor, não dispondo, por si só, de controle sobre a produção de bens de consumo ou prestação de serviços que lhe são destinados, arrisca-se a submeter-se ao poder e condições dos produtores daqueles mesmos bens e serviços. (FILOMENO, p. 22, 2005).
Assim, segundo Filomeno (2005), destaca que a relação de consumo nasce por meio de uma necessidade de adquirir bem ou produto a qual o consumidor não possui controle de produção sendo necessário submeter-se as condições do fornecedor a qual detém o conhecimento e poder do serviço ou produto prestado.
2.1. Princípios
Ao se tratar de princípios é necessário destacar que esses se baseiam em uma exigência da justiça ou de equidade na garantia de direitos servindo de base para argumentações e de premissa nas obrigações judiciais dos indivíduos (SODRÉ, 2014).
Para análise e entendimento dos princípios elencados no Código de Defesa do Consumidor é necessário ilustrar a seguinte normativa entendendo sua importância no contexto de forma geral, complementar e específica (SODRÉ, 2014).
2.1.1. Princípio da boa-fé
Inicialmente, cabe destacar o princípio da boa-fé objetiva sendo um dos princípios primários do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995);
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 1990).
Ou seja, de acordo com o seguinte princípio, o direito do consumidor deve se atentar ao plano dos fatos de forma objetiva e analisando as regras utilizadas para a conclusão se os sujeitos da relação jurídica de consumo estabelecida apresenta boa-fé ou não (THEODORO JUNIOR, 2009).
Nesse sentido cabe destacar que a jurisprudência estabelece a necessidade de existência do princípio da boa-fé objetiva nas relações de consumo como destaca:
PROMESSA DE compra e venda DE IMÓVEL. HIPOTECA INSTITUÍDA PELA CONSTRUTORA JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. INVÁLIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, sendo perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. 2. A cláusula do 17º do contrato firmado entre a Autora e a Incorporadora e Construtora CIA/LTDA assim prevê (fl.12): DÉCIMA SÉTIMA – Na hipótese prevista na cláusula décima-sexta, em que o empreendimento se realize, os compradores estão cientes e de acordo em que o terreno descrito e caracterizado na cláusula primeira deste contrato seja dado em garantia hipotecária para alocar recursos para o andamento e conclusão das obras, outorgando desde já à VENDEDORA, poderes para assinar em nome de todos os documentos de Imóveis. 3. Trata-se na verdade de cláusula abusiva, pois somente beneficia uma das partes envolvidas, colocando os compradores das unidades autônomas em desvantagem, 4. Portanto, a existência de cláusula que beneficia, sem qualquer sombra de dúvida, uma das partes, em prejuízo da outra, não pode prevalecer, tampouco confirmada pelo Judiciário, que detém a atribuição de ajustar as desigualdades porventura existentes no referido contrato. 5. Destarte, é de se negara a aplicação da referida cláusula contratual, para que seja propiciada à autora a retirada do gravame da hipoteca imposto pelas requeridas. 6. A jurisprudência de nossas Cortes de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que não prevalece diante de terceiro adquirente de boa-fé hipoteca constituída pela incorporadora junto à instituição financeira. 7. Ocorre que o adquirente de unidade habitacional é responsável pelo pagamento da dívida referente ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer hipoteca patrimonial em razão do inadimplemento da construtora perante a instituição financiadora do empreendimento. 8. Apelação improvida. (TRF-3 AP: 00050221420044036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, Data de Julgamento: 05/03/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e- DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2018).
Ainda, o seguinte princípio dispõe que não apenas os fornecedores devem atuar nas relações de consumo utilizando esse princípio como premissa, mas também os consumidores como um dos lados da relação de consumo (THEODORO JUNIOR, 2009).
De forma geral, segundo Theodoro Junior (2009) entende-se que todos os contratos são dotados do princípio da boa-fé pautados da lealdade e confiança na relação contratual não podendo partir da premissa que o contratante tenha se disposto a um serviço visando prejuízo a outra parte.
A boa-fé objetiva traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a padrões aceitáveis de procedimento que não induza a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquirido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negócio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo (MORAES, p. 158, 2011).
Ou seja, a boa-fé obriga as partes a atuarem durante a relação de consumo a obrigação de atuar conforme as regras e padrões socialmente estabelecidos baseados na honestidade, lealdade dentre outros para que o contrato seja cumprido da forma mais correta possível.
2.1.2. Princípio da vulnerabilidade
Também na disposição dos princípios que regem o seguinte CDC é necessário ressaltar o princípio da vulnerabilidade a qual constata que a relação de consumo se dá de forma desigual entre fornecedor e consumidor entendendo ser indispensável a busca por instrumentos que equilibrem a seguinte relação para que seja realizada de forma mais justa (SODRÉ, 2014).
É necessário destacar que o princípio da vulnerabilidade e da hipossuficiência muitas vezes confundidos, possuem conceitos diferentes apesar de estarem ligados a fragilidade do consumidor de forma geral a vulnerabilidade possui presunção absoluta enquanto a hipossuficiência possui presunção relativa (SODRÉ, 2014).
Vulnerabilidade, sob o enfoque jurídico, é, então, o princípio pelo qual o sistema jurídico positivado brasileiro reconhece a qualidade ou condição daqueles sujeitos mais fracos na relação de consumo, tendo em vista a possibilidade de que venham a ser ofendidos ou feridos na sua incolumidade física ou psíquica, bem como no âmbito econômico, por parte dos sujeitos mais potentes da mesma relação (MORAES 1999 apud BELLINI JÚNIOR p. 97, 2006).
A vulnerabilidade do consumidor pode se destacar que várias formas, sendo essas técnica (fornecedor é o único que possui conhecimento sobre a matéria prima), cientifica ou jurídica, neste caso falta conhecimento do consumidor sobre a matéria jurídica, econômica ou de outros campos, e socioeconômica, a qual o consumidor mais humilde se deixa influência pelo fornecedor por falta de conhecimento algumas vezes (SODRÉ, 2014)..
Segundo Sodré (2014), a vulnerabilidade dos consumidores quando se tratam de pessoa física deve ser considerada presumida a sua relação de inferioridade frente ao fornecedor, não sendo nessa situação, necessária a comprovação de qualquer desequilíbrio, no entanto, se tratando o consumidor de pessoa jurídica ou profissional existe a necessidade da comprovação de algum tipo de desequilíbrio prevista no Código de Defesa do Consumidor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÃO DE OBRIGAÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROVAS ORAL E PERICIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. RECURSO REPETITIVO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTAO EM SEDE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO. ONUS DA PROVA PRINCIPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. REQUISITOS. VEROSSIMILHANA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIENCIA TÉCNICA. 1- O cabimento do recurso, que se traduz na possibilidade de impugnação do ato por este meio, tem a natureza de requisito intrínseco para sua admissibilidade. 2 – art. 1.015 e seu parágrafo único do CPC estabelece um rol de hipóteses para o cabimento de agravo de instrumento, dentre as quais não se encontra o indeferimento de provas. 3 – E, ainda que se aplique a Tese da Taxatividade Mitigada trazida pelo Superior Tribunal de Justiça, a impugnação quanto à matéria probandi, na presente hipótese, pode ser analisada por ocasião da interposição do recurso de apelação ou do oferecimento das contrarrazões, nos termos do artigo 1.009 parágrafo 1º, do CPC/2015, não se verificando a urgência decorrente na inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4 – Os elementos dos autos evidencia trata-se de mateira consumerista. 5 – A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC). 6 – O referido instituto possui natureza processual e, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, sujeitando-se à verificação de seus requisitos autorizantes, a saber: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. (...) Essa norma especial tema finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte que, diante de sua condição, encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral. (TJ-RJ – AI: 0046796832198190000, Relator: Des(a) MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data do Julgamento: 12/11/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL).
Dessa forma, entende-se que o consumidor é alvo de uma pressão psicológica e de manipulação cada vez mais ofertados pela mídia e o comercio com o objetivo de convencimento acerca da necessidade ou possibilidades que se pode ter ao adquirir determinada mercadoria ou serviço, sendo assim o princípio da vulnerabilidade demonstra que o consumidor se encontra em uma situação de fragilidade frente ao mercado de consumo (SODRÉ, 2014).
2.1.3. Princípio da hipossuficiência
O seguinte princípio é decorrente da desvantagem que o consumidor possui frente ao fornecedor prevista no princípio da vulnerabilidade mas que é diferenciada é que além do consumidor ser de ser vulnerável por ser mais fraco tecnicamente em relação ao fornecedor, o consumidor está mais sucinto a fornecedores por falta de conhecimento técnico (GRINOVER, 2011).
Ou seja, se tratando da hipossuficiência o consumidor está mais propendo a má-fé por falta de acesso à instruções especificas sobre determinadas áreas e produtos e devido ao conhecimento cultural que por muitas vezes não é dotado de informações (GRINOVER, 2011).
A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores. A utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se aproveitem da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da prática (GRINOVER, p. 30, 2011).
Assim, entende-se que os consumidores com pouco conhecimento podem se abranger a diferentes áreas sociais devido à pouca idade ou a idade avançada quais estão suscetíveis a falta de observação inerente a respeito das ofertas realizadas e contratadas de forma errônea (GRINOVER, 2011).
Ou seja, a necessidade de respaldo dos consumidores por apresentarem uma maior possibilidade de estarem suscetíveis a se submeterem em compras abusivas ou que apresentem vicio pela falta de discernimento sobre um possível favorecimento do consumidor (GRINOVER, 2011).
Ainda, aqueles que possuem a saúde frágil e que podem ser levados por falsa promessas de benefícios a curto prazo e também os que cujo a posição social não permita avaliar a qualidade do produto, bem ou serviço a qual estão adquirindo podem ser classificados como consumidores hipossuficientes (LOURENÇO, 2018).
É necessário destacar que a vulnerabilidade atinge todos os consumidores de forma geral, enquanto a hipossuficiência apenas certa parte da população e a aqueles fornecedores que se prevalecerem estarão agindo de forma abusiva frente ao estabelecimento da relação de consumo de forma correta e dentro dos princípios legais (LOURENÇO, 2018).
2.1.4. Princípio da igualdade
Ao princípio da igualdade baseia se em um principais fundamentos da Constituição de 1988 que é a dignidade da pessoa humana, assim o seguinte princípio surgir com o objetivo de igualar os que são naturalmente desiguais sob a ideia de jamais poder acontecer o inverso (BORGES, 2010).
O consumidor, no mundo moderno, foi obrigado a estar submisso aos fornecedores de produtos ou de serviços, como única forma de satisfazer suas necessidades básicas, ingressando, assim, em uma posição de dominante frente 'as imposições de falta de qualidade, de carência de informação, de inexistência de conhecimento específicos e outras, impostas pelo dominador- fornecedor, o qual tem compromisso, na maioria das vezes, com o lucro e continuidade da sua atividade (BONATTO, p. 30, 2001).
Dessa forma, fica exposto que diante da relação do consumidor como submisso frente aos fornecedores e criando uma relação dominante deste, o principio busca de forma geral identificar e alterar a relação de consumo na medida que necessita respaldar aquele que se encontra em um parâmetro inferior no plano contratual de bem ou serviço (BORGES, 2010).
Com o passar dos tempos, os contratos acabaram por se tornarem “standard” e o Estado novamente voltou a se preocupar e a defender os que aderem a este tipo de pacto, proibindo cláusulas abusivas, que cada vez mais acabavam por sacrificar e escravizar os consumidores, os quais ficavam incapazes perante as vontades e imposições dos fornecedores (BORGES, p. 39, 2010).
Dessa forma, o poderio dos fornecedores deve ser reduzido e desestimula as relações contratuais que tenham por objetivo fornecer produtos e serviços que prejudiquem de alguma forma os consumidores por possuírem condição de desvantagem frente a possibilidade o acesso aos serviços de forma técnica e de grande variedade aos fornecedores (BORGES, 2010).
2.1.5. Princípio da coibição
Ao princípio da coibição e repressão ao abuso disposta no artigo 4º inciso VI do CDC estabelece que as práticas abusivas contra os consumidores devem ser evitadas e quando isso não for possível as práticas devem ser reprimidas como disposto em lei 8.078/90.
Ainda, dispõe sobre a concorrência praticada de forma desleal e a utilização realizada de formas indevidas sobre criações e inventos que possam trazer prejuízos ao consumidores:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995):
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
(BRASIL, LEI 8.078 DE 1990).
É importante destacar que nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor existe um rol sobre as práticas vedadas aos fornecedores como por exemplo recusar atendimento de demandas dos consumidores.
Assim, exigir vantagem excessiva, a colocação no mercado de produtos que estejam em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais e competentes entre outras vedações a praticas errôneas que prejudiquem a relação de consumo (BORGES, 2010).
Dessa forma, entende-se que o CDC exige que os consumidores e principalmente os fornecedores presumidamente parte mais atuante na relação de consumo tenham transparência entre si possibilitando melhor adequação do texto legal (BORGES, 2010).
Ainda, existem muitos princípios norteadores do CDC, no entanto para conclusão, cabe destacar o princípio do equilíbrio que visa dispor e regulamentar o desequilíbrio existente na relação de consumo a qual entende-se que nasce em desfavor do consumidor e que está previsto no artigo 4º inciso III do CDC e estabelece que é necessária a harmonização e a compatibilização das relações de consumo devendo essas sempre serem pautadas de boa-fé e equilíbrio.
Ou seja, qualquer relação e consumo que não se inicie da premissa dos elementos destacados visando algum tipo de vantagem ou favorecimento do fornecedor entendendo como possuidor de maiores poderes na relação de consumo poderá ser considerada viciosa (BUENO, 2011).
A normativa baseada nos princípios e no bem estar do consumidor como premissa para se observar que as relações de consumo partem da desigualdade da parte que adquire determinado bem ou serviço e se faz como obrigação do fornecedor quanto do Estado de fiscalizar e adquirir formas que reduzam a desigualdade nos negócios com o objetivo de estabelecer nos contratos e contratações a melhor relação de negócios para as partes (BUENO, 2011).
3. – CONCEITO E OBJETO
Em âmbito jurídico a palavra prova, pode ser identificada como um documento a qual testa algum tipo de fato alegado, ou seja, instrumento capaz de convencer a veracidade de um fato determinado, nesse sentido Bueno (2011), conceitua prova no seguinte aspecto:
‘Prova’ é palavra que deve ser compreendida para os fins que aqui interessam como tudo o que puder influenciar, de alguma maneira, na formação da convicção do magistrado para decidir de uma forma ou de outra, acolhendo, no todo ou em parte, ou rejeitando o pedido do autor e os eventuais demais pedidos de prestação da tutela jurisdicional que lhe são submetidos para julgamento. (BUENO, p. 269, 2011).
Assim, entende-se que a atividade probatória é imprescindível durante um processo ou alegação de um fato, além da influência que possui como destaca Bueno (2011) essa pode decidir a convicção do magistrado de uma forma ou outra do que se alega como veracidade dos fatos.
É necessário dispor que o instituto da prova esta ligado ao princípio do devido processo legal, este que estabelece e que garante a todos um processo com todas as etapas previstas em lei e que este ainda seja dotado das garantias constitucionais previstas em lei (BUENO, 2011).
Ademais, o artigo 5º, inciso LIV da Constituição de 1988 garante as partes os acesso a justiça, e a garantia do devido processo legal como um direito sem distinção de qualquer natureza, vejamos:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (BRASIL, CONSTITUIÇÃO DE 1988).
Nesse sentido. Reis (2014), destaca que o princípio do devido processo legal visa o dever de conceder as partes do processo a possibilidade de apresentar provas ao juiz para que o autor possa constituir seu direito e o réu possa extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
A prova, como mencionado anteriormente, é o meio pelo qual se utiliza para constatar a realidade de um fato alegado prestando a concessão de direito de um modo seguro e justo assegurando o acesso à justiça em busca da realidade dos fatos na concessão de um direito ou não (REIS, 2014).
(...) a prova não se destina a provar fatos, mas sim afirmações de fato. É, com efeito, a alegação, e não o fato, que pode corresponder ou não à realidade daquilo que se passou fora do processo. O fato não pode ser qualificado de verdadeiro ou falso, já que esse existe ou não existe. É a alegação do fato que, em determinado momento, pode assumir importância jurídico-processual e, assim, assumir relevância a demonstração da veracidade da alegação do fato. (MARINONI p. 265, 2008).
Segundo o entendimento de Marinoni (2008), a prova se destina a afirmação dos fatos, ressaltando que um fato pode ser alegação ou não de veracidade em determinado momento fazendo assim a veracidade da alegação.
Ainda, no entendimento de Marinoni é importante destacar que ninguém duvida da função real que a prova possui e que se trata essencial ao devido processo legal para a execução da investigação dos fatos observando a regra jurídica em dois aspectos a da hipótese fática a qual o legislador prevê uma conduta e a sanção que está atrelada a esta (MARINONI, 2008).
Assim, observa-se a função da prova em proporcionar o convencimento de um fato alegado determinando a melhor conduta a ser aplicada por meio da análise para a concretização de um fato especifico alegado (REIS, 2014).
Segundo Cavani (2014), não pode ser considerada uma decisão justa de o juiz errar gravemente na reconstrução dos fatos devendo então partir da premissa o que a acareação dos fatos seja justa e siga o devido processo legal para alegação os fatos e que o juiz consiga construir a dinâmica das ações para que não seja uma verdade errônea.
Sobre as provas, é necessário destacar que devem essas respeitar a certas fases, sendo essas o requerimento, logo após a admissão que de acordo com o artigo 357 do CPC ocorre durante o saneamento do processo, produção (audiência e instrução do julgamento) que embora não obrigatória possui extrema importância na produção de provas orais e documentais.
Como mutila fase a valoração sendo seu requerimento realizado pelas partes em que o magistrado resolvera em decisão depois de todas as provas apresentadas no processo a resolução da lide (REIS, 2014).
3.1. Tipos de prova
O CPC elencou espécies de provas que podem ser produzidas dentro do ordenamento brasileiro, essa previsão visa trazer sustentação para os meios de prova que podem ser aplicados e as prerrogativas necessárias para cada uma dessas (REIS, 2014).
3.1.1. Depoimento pessoal
Consiste em depoimento prestado pela parte ao juiz com o intuito de esclarecer os pontos controvertidos da demanda, assim o juiz interroga as parte para averiguar duas ou mais versões de um mesmo fato ocorrido (LOURENÇO, 2018).
O CPC dispõe que apenas a parte poderá realizar o requerimento para o depoimento da outra parte durante a audiência de instrução e julgamento, esta que, apesar de não ser obrigatória a parte intimada não comparecendo poderá ser multada (LOURENÇO, 2018).
Ainda, outro ponto a ser destacado é o mencionado no artigo 385 §3º que atribui facilitações a participação daqueles que não estão na comarca ou por motivo especifico não consigam comparecer, como dispõe:
Art. 385 - Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
§ 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
A tecnologia no seguinte aspecto, demonstra como a produção eficaz de provas pode produzir efeitos para o andamento processual de forma mais ágil com a seguinte e previsão que favorece a verificação dos fatos de forma mais rápida e pratica (LOURENÇO, 2018).
Ainda, segundo o artigo 387 do CPC é necessário destacar que a parte não precisa responder sobre fatos criminosos que lhe forem imputados, o principal objetivo do depoimento pessoal é esclarecer os fatos não sendo expostos casos que envolvam sigilo profissional ou casos que possam provocar desonra familiar ou a própria segurança.
3.1.2. Exibição de documento ou coisa
Tal meio de prova é exigido em situações em que uma das partes ou terceiro está em posse de algum documento ou objeto. Tendo nesses casos, o juiz ordenar que o indivíduo apresente o objeto ou bem em seu poder em juízo e não o fazendo ou declarando em um prazo de cinco dias após a o intimação o fato poderá ser admitido como verdadeiro a alegação da parte oposta pretendia provar por meio do documento ou objeto (LOURENÇO, 2018).
Ainda segundo Lourenço (2018) a exibição de documento ou coisa pode se apresentar um importante meio de prova levando em consideração que a parte precisa solicitar a apresentação deste por terceiro não o tendo em posse.
Nas disposições dos artigos 401, 402 e 403 do CPC dispõe sobre a possibilidade do objetivo ou coisa estar em posse de terceiro, ressaltando que este será intimado e terá um prazo de 15 dias para enviar responsa, caso esta seja negativa o juiz poderá determinar audiência especial na qual ouvirá partes, testemunhas e decidirá sobre a lide.
Art. 401. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias
Art. 402. Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.
Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Ë importante destacar que como mencionado no artigo 403 do CPC, o juiz poderá ordenar apreensão do documento ou coisa caso haja descumprimento de apresentação, no entanto, respeitando sigilo, dever da honra e premissas que não prejudiquem o terceiro citado (LOURENÇO, 2018).
Ademais, a apresentação da prova tem como objetivo demonstrar fato alegado e cumprir decisão para que se possa com todos os meios possíveis e caso se faça necessário para instrução do processo, possuir todas as provas pertinentes para garantia do devido processo legal (LOURENÇO, 2018).
3.1.3. Prova documental
Segundo Gonçalves (2018), a prova documental pode ser definida como conjunto de palavras e expressões que utilizam o papel como suporte, dessa forma, a prova documental pode ser um filme, fotografia e documentos eletrônicos, recibos não se limitando a documentos escritos.
Segundo Marina (2019), a principal diferença exposta pelo autor é o fato de gerar uma prova passiva, sendo assim, pode se afirmar que é uma prova que não precisa ser extraída pelo juiz. Ainda, é necessário ressaltar que os documentos podem ser produzidor pelo autor ou por terceiro podendo ser de carácter público quando redigidos por funcionários públicos ou particulares.
Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica (BRASIL, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015).
Nesse sentido entende-se que a utilização e documentos eletrônicos são acolhidos ao processo desde que convertidos em documentos impressos com a devida verificação e sendo um importante aspecto quanto a decisão judicial baseando-se na evolução social e de armazenamento de arquivos se tornarem cada vez mais usuais por meios digitais (GONÇALVES, 2018).
4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A inversão do ônus da prova surgiu antes da criação do código de Defesa do Consumidor, Santos (2013) ao analisar a prova prima facie extraída do início de século na Alemanha obteve a definição de Pistolese no sentido de prova de primeira aparência é a que facilita a convicção judicial pela possibilidade de extração de prova baseada nos princípios práticos da vida e experiência.
Para a diminuição de desigualdade existente na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor possui como objetivo promover a proteção do consumidor, diminuir e coibir as práticas que prejudiquem o devido processo satisfatório estabelecido entre fornecedor e consumidor (SANTOS, 2013).
Assim, pode-se entender que o CDC possui a função de sanar imperfeições que são inevitáveis no mercado consumista dando ao consumidor igualitária e compensando a desigualdade frente ao fornecedor e intervindo as relações de direito privado que anteriormente ano era mencionado devido a autonomia de vontade entre as partes da relação de consumo (SANTOS, 2013).
Visando proporcionar acesso à justiça, o artigo 6º inciso VIII da lei 8.078/90 dispõe das medidas relativas aos direitos básicos dos consumidores:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Entende-se que o objetivo do seguinte dispositivo esta em defender o consumidor de forma mais especifica em âmbito da instrução probatória por meio de sua vulnerabilidade e com a comprovação dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, priorizando a busca pela verdade real, como mencionado no entendimento jurisprudencial:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO INDENIZATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 6º, VII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNINCA – AUSÊNCIA. Extrai-se do art. 6º, VIII do CDC que para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova se faz necessário a presença de dois requisitos 1) verossimilhança nas alegações do consumidor; 2) hipossuficiência técnica. Não demonstrada a dificuldade da parte consumidora para a produção de alguma prova que poderia ser mais facilmente produzida pela parte fornecedora, incabível inversão do ônus da prova por inexistência de hipossuficiência técnica. (TJ-MG-AI: 10000190259705001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data do Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação: 25/07/2019.
Entende-se com a ilustração da jurisprudência que não ficou demonstrado a dificuldade da parte consumidora a produção de prova que poderia de forma geral ser mais facilmente produzida pela fornecedora o magistrado optou pelo não acolhimento da inversão do ônus da prova pela inexistência do requisito de hipossuficiência técnica (SANTOS, 2013).
Segundo o entendimento de Gonçalves (2011) ainda, o ônus da prova pode ser definido como benefício processual para que as partes tenham a possibilidade de sustentar a alegação dos fatos se tratando de uma opção que essas possuem para obter vantagem e demonstrar a alegação, não se tratando de uma obrigação exigida e uma vez que não usufruem do ônus assuem a consequência da omissão.
Dessa forma, o seguinte instituto visa garantir mais uma possibilidade ao consumidor de demonstrar a alegação de um direito que se refere eminente na relação de consumo estabelecida com determinado fornecer ao contratar a prestação de bem ou serviço determinado (SANTOS, 2013).
Ainda ressalta-se que incube ao autor na petição inicial mencionas os fatos que constituem seu direito e ao réu na contestação indagar fatos extintivos, modificados ou impeditivos do direito do autor sendo de extrema importância uma vez que o juiz não pode invocar fatos que não tenham sido instituídos pelas partes durante o devido processo legal (GONÇALVES, 2018).
O ônus probatório corresponde ao encargo que pesa sobre as partes, de ministrar provas sobre fatos que constituem fundamento das pretensões deduzidas no processo. Ônus não é sinônimo de obrigação e ônus de provar não é o mesmo que obrigação de provar (ALVIM, 1998, p. 232).
Ou seja, como destaca Alvim (1998) a distribuição do ônus da prova entre as partes possui um caráter de determinar a quem compete as provas de um fato no processo permitindo ao julgador que consiga sair de um impasse quando a prova se tornar insuficiente ou inexistente, assim o ônus da prova nada mais é que a incumbência da parte de produzir provas que resultem no direito que pleiteiam seja pelo afastamento ou acolhimento.
Cabe destacar jurisprudência sobre relação de consumo a qual a inversão do ônus da prova foi acolhida, entendendo pela hipossuficiência técnica do consumidor como destacado:
Agravo de instrumento. Relação jurídica de consumo. Ação indenizatória. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência técnica. Requisitos preenchidos. Distribuição dinâmica do ônus probatório. Art. 6, VIII, do CDC. 1. Em se tratando de relação jurídica de consumo, o art. 6º, VIII, do CDC não incide ope legis, mas ope iudicis, cabendo ao juiz redistribuir a carga probatória de acordo com o caso concreto. 2. A distribuição do ônus da prova é possível em duas situações, que não são cumulativas – quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3. O juízo de verossimilhança não pressupõe a exaustiva e cabal comprovação do fato constitutivo do direito – nesse caso, sequer seria necessária a inversão do ônus da prova, basta mesmo a plausibilidade da alegação, à luz do que de ordinário acontece. Presente o requisito, abre-se a prerrogativa legal de inverter o ônus probatório para que o réu demonstre inexistência do defeito no serviço, ou comprove alguma causa excludente de responsabilidade. 4. Diga-se de passagem, diante da responsabilização pretendida ante a alegada falha na prestação de serviços a ré, como fornecedora, tem o dever de demonstrar a inexistência de vício no sérvio prestado, como determina o inciso I do § 3 do art. 14 do CDC. 5. Analisando ou autos, verifica-se que o consumidor depende da inversão do ônus da prova como forma de facilitação de sua defesa, pelo que impositiva o deferimento da inversão como pretendido. 6. Provimento ao recurso. (TJ - RJ – AI 00477088020198190000, Relator: De(a). MARCO ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Dara de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Quando se trata do momento da inversão do ônus da prova existe divergências sobre o tema no Brasil uma vez que a lei foi omissa ao momento exato e existem implicações sobre a aplicação deste instituto e ao momento mais adequado para sua aplicação de modo que a questão vem sendo discutida amplamente.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 6º, VII, DO CDC – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA – AUSÊNCIA. Extrai-se do art. 6º, VIII do CDC que para o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova se faz necessário a presença de dois requisitos 1) verossimilhança nas alegações do consumidor; 2) hipossuficiência técnica. Não demonstrada a dificuldade da parte consumidora para a produção de alguma prova que poderia ser mais facilmente produzida pela parte fornecedora, incabível inversão do ônus da prova por inexistência de hipossuficiência técnica. (TJ-MG-AI: 10000190259705001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data do Julgamento: 16/07/2019, Data da Publicação: 25/07/2019.
Ou seja, fica demonstrado que a comprobatória da dificuldade da parte consumidora produzir prova para que alegue fato que seria produzido mais facilmente pelo fornecedor não ficou provada, sendo assim a decisão entende não ser necessário o acolhimento da decisão de inversão do ônus da prova (LOURENÇO, 2018).
É de se destacar que o consumo está presente na vida das pessoas de forma muito ativa, em uma sociedade capitalista a compra e aderência a sérvios de forma tão incisiva no cotidiano se torna rotina muitas vezes esquecendo sua importância no contexto judicio e as suas exigências (SODRÉ, 2014).
Com o passar dos anos, surge a maior inovação tecnológica dos últimos tempos, a Internet. O seu posterior uso doméstico mudou radicalmente a forma como a qual nos comunicamos e acelerou muito a troca de informações. Não demorou muito para que as pessoas passassem não somente a se comunicar pela rede mundial de computadores, como também passassem a realizar suas compras por esse meio. A facilidade de encontrar uma gama variada de produtos e serviços sem sair de casa, comparar preços e entrega facilitada são os principais fatores que impulsionaram as vendas por essa modalidade de comércio. Nos últimos anos, surgiu ainda, uma nova modalidade de compra, a chamada de Compra Coletiva. Por meio desta, um grupo de pessoas se junta para adquirir determinada oferta, a qual precisa de um número mínimo de compras, e passa a ter um desconto considerável na mesma (SODRÉ, p. 46, 2014).
Ainda, com o crescimento da população de forma geral e cada vez mais a aceleração do consumo sendo feita durante os meios fornecidos para contratação e compra de bens e serviços se torna cada vez mais raro o estabelecimento de uma relação de consumo que se de acordo de ambas as partes (SODRÉ, 2014).
É necessário entender que com o surgimento de novas demandas no que diz respeito a relação de consumo o judiciário necessita acompanhar esse processo de evolução respondendo as novas demandas de mercado e de diferentes formas que os clientes se realizar compras (SODRÉ, 2014).
Por se tratar de assuntos novos que sempre irão surgindo existe a necessidade da criação de mecanismos que facilitem o processo judiciário de forma geralmente e inclua dentro das possibilidades jurídicas maior agilidade para demandas que já são pacificadas pelo poder (LOURENÇO, 2018).
Partindo do pressuposto de que cada vez apesar de sua vulnerabilidade e hipossuficiência os consumidores estão mais atentos aos produtos ofertados e serviços prestados pelos fornecedores, esses também procuraram evoluir no seu processo de negócios (LOURENÇO, 2018).
Com isso, é mesmo sendo indiscutível a importância de inversão do ônus da prova é necessário entender em como esse procedimento afeta as demandas do poder judiciário de forma geral e buscar meios possíveis para a facilitação desse processo quando provados os requisitos básicos para sua aplicação (LOURENÇO, 2018).
CONCLUSÃO
O seguinte trabalho de conclusão de curso discorreu sobre importante análise sobre inversão do ônus da prova, destacando inicialmente a relação de consumo entre fornecedor e consumidor a qual precisa ser devidamente respeitada para que seja instituto uma igualitária entre as partes.
Ainda, abordando os princípios que regem o CDC destacou-se a importância do estabelecimento de vínculo entre as partes pautado na boa-fé, observação da vulnerabilidade por parte do consumidor que se dispõe a contratação de serviço ou bem do fornecedor e a hipossuficiente entendendo que por muitas vezes ao se estabelecer uma relação contratual entre as partes esse não possui embasamento técnico em muitos casos.
Também destaca-se entre os tipos de prova as possibilidades existentes no andamentos processual e aplicação deste instituto destacando a prova documental, a exibição de documento ou coisa e o depoimento pessoal juntamente com as suas implicações e como devem relacionados ao processo.
Nesse sentido, buscou-se com o trabalho de conclusão de curso, desenvolver conceitos básicos os princípios aplicados ao CDC e a importância de partir de uma premissa pautada na boa-fé e resolução dos casos que envolvam relações d e consumo realizadas para resolução de problemas.
A distribuição do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor é instituída por regras do seguinte código cabendo a cada parte comprovar os fatos e suas alegações a que se decorre o direito, sendo a inversão do ônus probante um mecanismo utilizado para proteção do consumidor de forma geral tendo este acesso a justiça como direito básico.
No entanto, a aplicação não se trata automática sendo necessário o requerimento do magistrado quanto a observação da verossimilhança e hipossuficiência do consumidor devendo o juiz em relação a qualquer das hipóteses conceder a inversão.
Dessa forma, observa-se que os requisitos para aplicação do inversão do ônus da prova estabelecidos insurgem de forma semelhante nos casos apontados e na necessidade de aplicação, o grande número de decisões judicias e necessidade de prolongamento processual devido ao grande volume do judiciário implica em atraso e demora pra resolução de questões pratica já -estabelecidas juridicamente.
É necessário atentar-se que, partido da premissa que na relação de consumo o consumidor se da como parte com menor poder de resolução e estando este respaldado em lei para provar a necessidade de acolhimento de prova produzida pela outra parte fica destacado a necessidade de evolução na promulgação do magistrado a decisão de inversão sendo esta estabelecida previamente.
Portanto, conclui-se com o trabalho de conclusão de curso a necessidade e indicação para próximos estudos em relação numérica o quando o estabelecimento de forma mais agilizada da inversão do ônus da prova contribuiria para a dinâmica processual de forma mais ágil entendendo a necessidade de diminuição de demandas recorrentes no judiciário.
REFERÊNCIAS
ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de teoria geral do processo. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
ARAÚJO, Alexsandra Lopes de. SILVA, Diogo Severino Ramos da. Relativização do ônus da prova conforme o Código de Processo Civil 2015. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/Derecho-y-Cambio_n.55.27.pdf. Acesso em: 20, mar. 2020.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referências: elaboração. Rio de Janeiro, 2002. 24 p.
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de direito processual civil. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BORGES. Luis Roberto. A vulnerabilidade do consumidor e os contratos de relação de consumo. Disponível em:
http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp150326.pdf. Acesso em: 19, mar. 2020.
BELLINI JÚNIOR, Antônio Carlos. A Inversão do Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor. Campinas: Servanda, 2006.
BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 10 marc. 2020.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em: 19. Mar. 2020.
BRASIL. Constituição de 1988. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 19 mar. 2020.
BONATTO, Cláudio. Questões controvertidas no Código de Defesa do Consumidor: principiologia, conceitos, contratos. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
CAVANI, Renzo. "Decisão justa": mero slogan? Por uma teorização da decisão judicial para o processo civil contemporâneo. Revista de Processo, vol. 236/2014, p. 119. Revista dos Tribunais. Disponível em:
http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181600000148f40c905d5489783e&docguid=Ic1810c203b0611e4830a010000000000&hitguid=Ic1810c203b0611e4830a010000000000&spos=2&epos=2&td=36&context=109&startChunk=1&endChu nk=1. Acesso em: 20, mar. 2020.
CASTRO, Benvenutti Cássio de. A Versão e a inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:
https://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/tjdft/43094/A%20Vers%C3%A3o%20e%20a%20Invers%C3%A3o%20do%20%C3%94nus%20da%20Prova.pdf?sequence=3. Acesso em: 20, mar. 2020.
CERVO, Amado Luiz; BERVIAN, Pedro A; SILVA, Roberto da. Metodologia científica. 6. ed. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2007. 162 p.
FILOMENO, José Geraldo Brito. Curso fundamental de direito do consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 10. ed. rev., atualiz. e reform. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I. Direito Material (arts. 1º a 80 e 105 a 108).
LOURENÇO, Haroldo. Processo Civil: Sistematizado – 4 ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.
MARINA. Leticia. Os meios de prova no Novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://farelosjuridicos.com.br/colunistas/blog/os-meios-de-prova-no-novo-c%C3%B3digo-de-processo-civil. Acesso em: 19, mar. 2020.
MARINONI, L. G.; ARENHART, S. C. Curso de Processo Civil v. 2 Processo de Conhecimento. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
MORAES, Denise Maria Rodriguez. (2013). A Dinamização da Regra de Distribuição do Ônus da Prova como Instrumento de Busca da Verdade e de Efetivação da Justiça. Revista de Processo, p. 61. Revista dos Tribunais. Acesso em 30 de setembro de 2014, disponível em http:// www.revistadostribunais.com.br /maf/app/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181500000148f3df2672709ea424&docguid=I5a1e2e404cf611e3a402010000000000&hitguid=I5a1e2e404cf611e3a402010000000000&spos=3&epos=3&td=52&co ntext=43&startChunk=1&endChunk=1#
MACHADO, Ednilson Donisete. BATISTA, Daniela Ferreira Dias. CAYRES, Giovanna Rossetto Magaroto. Inversão do ônus da prova no direito do consumidor. Disponível em: http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/percurso/article/view/3169. Acesso em: 20, mar. 2020.
MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Princípios constitucionais fundamentais prevalentemente aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: https://www.amprs.com.br/public/arquivos/revista_artigo/arquivo_1275675140.pdf. Acesso em: 20, mar. 2020.
OLIVEIRA NETTO, Alvim Antônio de. Metodologia da pesquisa científica: guia prático para apresentação de trabalhos acadêmicos. Florianópolis: Visual Books, 2006. 160 p.
OLIVEIRA, João Daniel Correia de. Inversão do ônus da prova no processo civil que envolve relação de consumo. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75913/inversao-do-onus-da-prova-no-processo-civil-que-envolve-relacao-de-consumo/4. Acesso em: 20, mar. 2020.
PALUDO, Daniela Maria. Princípios adotados pelo Código de Defesa do Consumidor. Disponível em:
https://www.univates.br/media/graduacao/direito/PRINCIPIOS_ADOTADOS_PELO_CODIGO_DO_CONSUMIDOR.pdf. Acesso em: 20, mar. 2020.
REIS. Amanda Baldo Borges dos. A inversão do ônus da prova no CDC. Disponível em: https://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/1168/A%20Invers%C3%A3o%20do%20%C3%94nus%20da%20Prova%20no%20CDC%20-%20Amanda%20B.%20B.%20dos%20Reis.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em: 19, mar. 2020.
REIS, Nazareno César Moreira. A Relativização do Ônus da Prova e a Justiça Constitucional: uma breve reflexão sobre a concretização de valores constitucionais em face da inércia legislativa. Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília, v.15, n.8, ago. 2003.
RIBEIRO. Maria Virgínia Gomes. Momento de inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: 19, marc. 2020.
SATO, Luciana Akie. SANTOS, Silas Silva. A força normativa dos princípios e os direitos básicos do consumidor no CDC. Disponível em:
http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/article/view/7064. Acesso em: 20, mar. 2020.
SODRÉ. Felipe Brandrão Daltro. O direito do consumidor nas compras coletivas. Disponível em: 19, mar. 2020.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 30.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v.1.
TJMG. Agravo de instrumento. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INVERS%C3%83O+DO+%C3%94NUS+DA+PROVA+(+CDC+%2C+ART.+6%C2%BA+%2C+VIII+)&p=2. Acesso em: 20, mar. 2020.
TJRJ. Agravo de instrumento. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INVERS%C3%83O+DO+%C3%94NUS+DA+PROVA+(+CDC+%2C+ART.+6%C2%BA+%2C+VIII+)&p=2. Acesso em: 20, mar. 2020.
TJMG. Agravo de instrumento. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=INVERS%C3%83O+DO+%C3%94NUS+DA+PROVA+(+CDC+%2C+ART.+6%C2%BA+%2C+VIII+)&p=2. Acesso em: 20, mar. 2020.
VASCONCELLOS, thayná Christiny da Silva. GOMES, Flávio Marcelo. A inversão dinâmica do ônus da prova. Disponível em:
https://servicos.unitoledo.br/repositorio/handle/7574/2237. Acesso em: 20, mar. 2020.