A conciliação como método transformador do sistema judiciário brasileiro

Resumo:


  • O artigo analisa o método da conciliação como um meio transformador do sistema judiciário brasileiro, destacando sua eficiência e celeridade na resolução de conflitos, bem como sua capacidade de reduzir a sobrecarga de demandas judiciais.

  • A conciliação é apresentada como um método que deve ser percebido pelo cidadão não apenas como uma alternativa, mas como uma forma normal de se fazer justiça, contribuindo para a satisfação dos jurisdicionados e o respeito aos seus direitos.

  • Os dados de pesquisa quantitativa no Juizado Especial Civil - Unidade Francisco Sales indicam que a conciliação tem alcançado resultados positivos, com percentuais significativos de acordos que demonstram a viabilidade de um sistema judiciário mais eficiente e célere.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O objetivo principal é demonstrar a conciliação como método transformador do sistema judiciário brasileiro, um meio natural de se fazer a justiça, e não simplesmente um meio alternativo.

RESUMO

Este artigo tem o objetivo de analisar e demonstrar o método da conciliação como transformador do sistema judiciário brasileiro, uma das alternativas de autocomposição para solucionar conflitos de maneira célere e eficiente, minimizando assim, as demandas judiciais, que, além de se prolongarem no tempo, acarretam insatisfação da sociedade em relação à prestação destes serviços. Ressalta-se que a evolução do comportamento do homem em sociedade ao longo dos anos, a tecnologia e o acesso à informação foram fatores modificadores que levaram a criação de normas de proteção de direitos do cidadão e que continuamente, desafiam o sistema judiciário como um poder função exercido pelo Estado. O objetivo principal é mostrar a importância deste método transformador para o sistema judiciário brasileiro e que seja apresentado ao cidadão como uma meio normal de se fazer a justiça e não simplesmente como um meio alternativo na solução dos conflitos. Ressalta-se que o conflito tem sua solução pratica no respeito aos cidadãos como jurisdicionados. A metodologia adotada é através de pesquisa quantitativa no Juizado Especial Civil - Unidade Francisco Sales e pesquisas bibliográficas pautada em doutrinas, artigos científicos e obras publicadas sobre o tema.

 

Palavras-chave: Eficiente. Conciliação. Judiciário.

 

ABSTRACT

 

This article aims to analyze and demonstrate the method of conciliation as a transformer of the Brazilian judicial system, one of the alternatives of self-composition to resolve conflicts quickly and efficiently, thus minimizing judicial demands, which, in addition to prolonging time, lead to society's dissatisfaction with the provision of these services. It is noteworthy that the evolution of man's behavior in society over the years, technology and access to information were modifying factors that led to the creation of norms to protect citizens' rights and that continually challenge the judicial system as a power function performed by the State. The main objective is to show the importance of this transformative method for the Brazilian judicial system and that it be presented to the citizen as a normal way of doing justice and not simply as an alternative way to solve conflicts. It is noteworthy that the conflict has its practical solution in respecting citizens as jurisdictions. The methodology adopted is through quantitative research in the Special Civil Court - Francisco Sales Unit and bibliographic research based on doctrines, scientific articles and works published on the subject.

 

Keywords: Efficiently. Conciliation. Judiciary

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUMÁRIO

 

                                                                                                                

1. INTRODUÇÃO.. 

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL. 

2.1 Dos Princípios norteadores - artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal. 

3.  A DIFERENÇA ENTRE OS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.. 

3.1 Conciliação. 

3.2 Mediação. 

3.3 Arbitragem.. 

4. O DIREITO DE AGIR E O JUDICIÁRIO NA PERSPECTIVA DE OBTER A SOLUÇÃO PARA SEUS CONFLITOS. 

4.1 A eficiência como meta para atender o jurisdicionado. 

4.2 TABELAS - Estatísticas do setor de conciliação e relações de consumo no JESP – Unidade Francisco Sales – 2017/2018. 

5. CONCLUSÃO.. 

REFERÊNCIAS.. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Este trabalho tem o objetivo de analisar o método da conciliação e demonstrar sua importância no que diz respeito à celeridade e eficiência no atendimento ao cidadão pelo Estado, como um poder função exercido no âmbito do Judiciário.

Muito mais que um método considerado alternativo, a conciliação é um dos caminhos para solucionar controvérsias de maneira célere e ainda minimizar as demandas judiciais que, além de se prolongarem no tempo, deixam o cidadão insatisfeito com o sistema judiciário, indo na contramão de um dos seus princípios norteadores de acordo com a Constituição Federal que é a duração razoável do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

A implantação da conciliação e dos outros métodos de solução de conflitos vão além do judiciário, eles se apresentam também na forma extrajudicial, em vários segmentos da sociedade.

Este artigo é de caráter eminentemente teórico-reflexivo e orienta-se, fundamentalmente pela metodologia da pesquisa nas Ciências Sociais, estabelecendo uma análise sobre aspectos conceituais da análise de dados, na perspectiva de contribuir com o processo de transformação de um sistema judiciário mais célere e eficiente através do método da conciliação.

O texto está estruturado em três tópicos principais. O primeiro inicia-se com algumas definições da evolução histórico-legislativa da conciliação no Brasil. Em seguida apresentam-se as diferenças entre os meios de solução de conflitos. E finalmente, a terceira parte descreve o direito de agir e o judiciário na perspectiva de obter a solução para seus conflitos e o processo de análise e interpretação dos dados.

É importante ressaltar que a mudança e a evolução no comportamento da sociedade, o acesso à informação e, ainda, a positivação de direitos fundamentais pela Constituição Federal, levaram a criação de várias leis com o objetivo de proteger e garantir os direitos dos cidadãos, a exemplo a Lei 8.078/90 que criou o Código de Defesa do Consumidor, a Lei 9.099/95 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e o Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 que se apresenta como um grande divisor de águas para a conciliação dentro do sistema judiciário.

 Baseados nos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal da República de 1988, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, muitas vezes, leva o cidadão a acionar a jurisdição por questões médias, elevando assim as demandas judiciais.

Fundamentado neste direito, alguns questionamentos se fazem necessários: Há efetividade no atendimento a esta sociedade como um todo, na solução destas controvérsias? A viabilidade deste acesso permite uma justa e célere resposta do judiciário a esse cidadão?

A Conciliação Judicial, através dos dados apresentados pelo Juizado Especial Cível - Unidade Francisco Sales, em Belo Horizonte, vem a comprovar que sim, e que o incentivo a esta matéria não burla o princípio da inafastabilidade da Justiça, mas modifica consideravelmente de forma positiva os resultados do sistema judiciário.

Os dados apresentados pelo referido Juizado, através de dados obtidos entre os anos de 2017 e 2018, demonstram que é possível desfrutar de um sistema judiciário eficiente e que satisfaça a ânsia de justiça do cidadão com a celeridade esperada. Os números, ainda tímidos, mostram que o judiciário brasileiro está no caminho certo, buscando na conciliação e em outros métodos de solução conflitos a justiça, sem a necessidade de um processo duradouro e desgastante para o cidadão.

 

 

 

 

 

 

 

 

2. A EVOLUÇÃO HISTÓRICO-LEGISLATIVA DA CONCILIAÇÃO NO BRASIL

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu artigo 5º, no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais assegurados no plano jurídico, bem como em seu preâmbulo, objetivos e ideias relacionadas aos direitos constitucionais. E, como início de um fenômeno contínuo e modificador do sistema judiciário, disciplinou em seu artigo 24, inciso X, a criação e o funcionamento do juizado de pequenas causas (atualmente denominados juizados especiais); e no artigo 98, inciso I, o Instituto da Conciliação no Juízo Criminal (Constituição Federal, 1988).

A Lei 8.078/91, mais conhecida como Código de Defesa do Consumidor – CDC foi um marco para os métodos de solução de conflitos, especificamente a conciliação, pois a partir desta lei específica, segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – Idec:

 

Nasceu uma proposta legal protetiva, objetivando estabelecer a transparência e a harmonia entre consumidores e fornecedores.” Mais do que uma legislação fiscalizadora e punitiva, o Código criou uma cultura de respeito aos direitos de quem consome produtos e serviços, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro uma política nacional para relações de consumo, que antes, eram dirimidas pelo Código Civil, que se mostrava insuficiente diante dos fenômenos e da dinâmica decorrentes da moderna sociedade de consumo, onde as relações entre consumidores e fornecedores eram cada vez mais complexas, colocando o consumidor em posição extremamente vulnerável (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, 2012).

 

Cumpre ressaltar que, em 1992, o Brasil ratificou o Tratado Internacional chamado de Pacto de San José da Costa Rica assinado em 1969, pelos Estados americanos signatários da Convenção Internacional. Esta Convenção, procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundada no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido. Em seu artigo 25 preceitua que:

 

Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais (Pacto de San José da Costa Rica, 1969).

 

Fernanda Tartuce (2018) discorre que “diversas legislações vêm contemplando a conciliação como procedimento relevante na gestão do conflito, como ocorre nas Leis dos Juizados Especiais e na Consolidação das Leis do Trabalho”.

Em 1982, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais foram criados e deram seus primeiros passos a partir da experiência pioneira dos Conselhos de Conciliação e Arbitragem e da Lei no 7.244/84, foi criado o Juizado de Pequenas Causas; a Constituição Federal de 1988 faz menção ao Juizado de Pequenas Causas no artigo 24, inciso X, e determina a criação dos Juizados Especiais no artigo 98, inciso I, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais instituídos pela Lei Federal no 9.099/95, revogou em seu artigo 97, a Lei no 7.244/84 do Juizado Especial de Pequenas causas, a partir daí, passou a ser uma Justiça Especial.

Com o advento da Lei nº 9.099/95, os Juizados foram implantados no Brasil com o objetivo facilitar o acesso à justiça para um segmento específico da sociedade, o qual deixava de recorrer ao judiciário em função dos elevados custos e da demora da prestação jurisdicional. Isso sem deixar de lado a observância do contraditório, da ampla defesa e da isonomia nos procedimentos, sendo regidos pelos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível à reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação da pena não privativa de liberdade.

A Lei 13.105/2015, que instituiu o novo código de processo civil, em seu artigo 3º, § § § 1º, 2 º e 3º, descreve a não exclusão da apreciação jurisdicional como ameaça ou lesão a direito e traz a grande novidade que é a presença do reconhecimento e do incentivo aos institutos da Conciliação, Mediação e Arbitragem no direito brasileiro e define que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

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Ainda discorre sobre o estímulo que os juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, deverão dar a conciliação, a mediação e aos outros métodos de solução consensual de conflitos.

Nesse sentido, Fernanda Tartuce (2018) enfatiza que, “para mudar o padrão de comportamento, porém, deverá ser envidado grande esforço coletivo.”

Expõe ainda que:

Não basta mobilizar apenas um dos elos; a adoção de técnicas diferenciadas exige significativa mudança de postura de todos os integrantes da cadeia do conflito, envolvendo o operador do direito, o jurisdicionado e o administrador da justiça (TARTUCE, 2018).

No artigo 165, do Código de Processo Civil, o legislador recorre sobre o mesmo tema, determinando que os tribunais criem centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

 Além disso, descreve em seus §§§ 1º, 2º e 3º, que a composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

    O artigo define ainda, que o conciliador, atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. Para o mediador, disciplina que este atuará, preferencialmente, nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

Desta forma, percebe-se uma grande evolução normativa diante da solução de conflitos, porém, busca-se compreender até onde todas estas normas têm atendido aos anseios da sociedade.

 

2.1 Dos Princípios norteadores - artigo 5º, inciso XXVIII da Constituição Federal.

 

Inseridos no rol Constitucional dos direitos e garantias fundamentais, o artigo 5º, no inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, prevê como princípio orientador das demandas judiciais e administrativas a razoabilidade da duração do processo, determinando que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição Federal, 1988).”

Dispõe ainda em seu inciso XXXV, do mesmo artigo, o direito de ação garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal, 1988).”

Vejamos o que Gabrielle Cristina Machado Abreu, diz a esse respeito:

“É preciso que tanto o intérprete como o cidadão tenham consciência não só dos direitos positivados na Constituição, mas que ambos sejam instrumento de luta de sua aplicabilidade, de sua eficácia, para que as normas e os direitos nela inscritos não sejam mera expressão formal, mas a representação de um direito vivo, concreto, verdadeiro.(João Batista Lazzari, 2015, Site Genjuridico apud Gabrielle Abreu2008.p.127).”

Percebe-se que o acesso à jurisdição é primordial para o pleno funcionamento de uma sociedade e a razoabilidade processual é um dispositivo de muita relevância para esta prestação jurisdicional. Desta forma, a demora na solução judicial demonstra não somente uma ineficiência do sistema judiciário, mas também um desrespeito ao direito do cidadão.

 

 

 

 

 

3.  A DIFERENÇA ENTRE OS MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

As diversas técnicas utilizadas para solucionar os conflitos entre as partes variam de acordo com o problema em questão.

Ressalta-se ainda que estes mecanismos de solução se dividem em dois grupos: os autocompositivos e os heterocompositivos.  O primeiro com uma característica mais cooperativista, e o segundo com uma característica tal qual a jurisdição estatal.

Como descritos, os Métodos de Solução de Conflitos - MSC diferenciam-se em suas técnicas de condução para solucionar o impasse entre as partes de forma altruísta.

Para o Conselho Nacional de Justiça – CNJ a diferença está no grau de poder decisório do terceiro interessado.

E dentro deste contexto, o Código de Processo Civil em seu Artigo 166, caput, discorre sobre os princípios que regem a Conciliação e os outros métodos de solução de conflitos.

 

Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada (Código de Processo Civil, 2015)

 

Destarte a importância que o Código de Processo Civil dispensou aos princípios norteadores dos métodos de autocomposição. A observância destes para solucionar os conflitos vão além do poder decisório de um terceiro interessado, decorre do respeito em solucionar o conflito de forma mais justa.

3.1 Conciliação

 

É um método de autocomposição onde existe a figura de um interventor, denominado conciliador que ao ouvir as partes em audiência, intervém de forma a sugerir um acordo justo que fique bom para ambas as partes. Este acordo tem valor de título Executivo, podendo ser executado, caso não seja cumprido.

É um método indicado quando não há uma relação de continuidade entre as partes, ou seja, diferente da mediação, onde as relações muitas vezes continuam após o acordo.

A doutrina também se manifesta no sentido de que a conciliação é método de solução consensual mais adequado às relações sem vínculo anterior.

Nesse sentido:

Este método é mais adequado à solução de conflitos objetivos, nos quais as partes não tiveram convivência anterior ou vínculo pessoal anterior, cujo encerramento se pretende. O conflito é circunstancial, sem perspectiva de gerar ou restabelecer uma relação continuada envolvendo as partes (CAHALI, 2015, p. 46).

 

Trata-se de método recorrentemente utilizado nas relações de consumo e em causas trabalhistas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

 

3.2 Mediação

 

A mediação é uma técnica onde um terceiro imparcial auxilia no diálogo entre as partes, é mais indicada para as relações que tenham continuidade, ou seja, desejam recuperar e continuar um relacionamento favorável entre elas, por isto que são elas que decidem o impasse de maneira voluntaria.

O mediador deve restaurar o diálogo para que posteriormente seja tratado o conflito pelas partes chegando à solução.

No tocante à mediação, a doutrina destaca:

 

A indicação da mediação, por sua vez, pressupõe terem as partes em conflito uma relação mais intensa e prolongada, verificando o relacionamento tanto por vínculos pessoais tanto por vínculos jurídicos. Ainda, tem pertinência em situações em que será gerada para as partes, na solução do conflito, uma nova relação com direitos e obrigações recíprocas, e, pois, com uma perspectiva de futura convivência que se espera que seja harmônica (CAHALI, 2015, p. 47).

 

A mediação poderá ser formalizada pelo compromisso de mediação ou cláusula compromissória.

Este método é muito utilizado nas relações familiares e de vizinhos.

 

3.3 Arbitragem

 

A arbitragem é uma técnica onde um terceiro, o árbitro, denominado árbitro decide a controvérsia de acordo com as normas estabelecidas em lei e é uma forma extrajudicial de resolução de conflitos, de acordo com o consentimento das partes.

Este método é comparado a uma sentença judicial, porém não necessita de homologação pelo poder judiciário, poderá ser feito através de cláusula compromissória ou mediante um acordo especifico.

Cahali destaca:

Quando se usa a palavra “alternativa”, não há aí qualquer intenção de diminuir a arbitragem em relação ao Poder Judiciário, como se se trata-se de um método menos importante, nem de relegar a jurisdição estatal para qualquer outro patamar diferente daquele que já ocupa. A arbitragem, é na verdade, como todos os demais métodos de resolução de conflitos, inclusive o judicial, um meio adequado para a solução de determinados casos, dadas as características peculiares de certas disputas (CAHALI, 2015, p. 35).

A arbitragem é indicada para disputas que envolvam direitos patrimoniais. É um título executivo previsto no Código de Processo Civil. A instauração deste procedimento depende do consentimento das partes envolvidas, podendo ser manifestado através da cláusula compromissória, previamente inserida em contrato ou acordo específico.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. O DIREITO DE AGIR E O JUDICIÁRIO NA PERSPECTIVA DE OBTER A SOLUÇÃO PARA SEUS CONFLITOS.

 

A Constituição Federal de 1988, denominada de Carta Magna, em seu art. 5º,título II, traz os direitos e garantias fundamentais, que são teoricamente assegurados, bem como fornece instrumentos para que esses direitos sejam reparados.

O Código de Defesa do Consumidor, como instrumento de efetivação desses direitos, traz normas jurídicas com conteúdo avançado e que buscam regulamentar comportamentos de uma sociedade para que ela seja mais igualitária e justa.

Assim, ao cidadão é assegurado pelo Estado Juiz, os direitos previstos na Constituição. Sobre este assunto, o Ilustre professor Daniel Amorim Assumpção Neves destaca que:

No art. 3º do Código de Processo Civil, repete-se a promessa constitucional consagrada no artigo 5º, XXXV, da CF, de que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. O princípio tem dois aspectos: A relação entre a jurisdição e a solução administrativa de conflitos e o acesso à ordem jurídica justa (NEVES, 2016, p.6)

De nada adianta a existência de tantas normas se não forem acompanhadas de mecanismos capazes de fazê-las valer a justiça. Em caso de violação de direitos, não adianta ter como princípio norteador, o direito de agir se a solução tardar e o pior, além de tardar, a sentença for injusta e insatisfatória.

 O acesso à justiça é relevante para uma sociedade, mas deve ser justo, eficiente, humano, e, principalmente, não passa somente pelo crivo da formalidade e da burocracia de um sistema jurídico positivado na lei, pelo formalismo do judiciário e até mesmo dos próprios advogados.

Sobre este assunto Mauro Cappeletti (1988, p.12. apud SOUZA) discorre que:

“O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos” (apud SOUZA, 2012, p.37).

Daniel Amorim Assumpção Neves dispõe:

Dando novos contornos ao princípio, firme no entendimento de que a inafastabilidade somente existirá concretamente por meio do oferecimento de um processo que efetivamente tutele o interesse da parte titular do direito matéria (NEVES, 2016, p.6).

É imprescindível o acesso à justiça pelo cidadão e que, muito mais que um direito de todos, ele seja eficiente, pois de nada adianta tantas normas, se o sistema não contemplar a satisfação do jurisdicionado.

Rui Barbosa (1920) em sua obra oração aos moços já versava, “mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. Porque a dilação ilegal nas mãos do julgador contraria o direito das partes, e, assim, as lesa no patrimônio, honra e liberdade.”

A crítica com a celeridade da justiça em responder ao cidadão, não parece ser algo tão novo, com o passar dos anos e a tecnologia cada vez mais moderna, é natural que sejamos agraciados com uma prestação jurisdicional eficiente e justa, digna da evolução tecnológica.

4.1 A eficiência como meta para atender o jurisdicionado

 

Dos obstáculos que a sociedade tem que transpor para solucionar uma questão no judiciário brasileiro muitas vezes simples, sem dúvida, o tempo transcorrido, é um dos maiores e mais injustos. Os princípios da duração razoável do processo e a celeridade dos meios que garantem sua tramitação devem ser enaltecidos para que a resposta à sociedade venha em tempo hábil, não permitindo que sinta-se desamparada.

O grande problema do sistema judiciário é que muitas vezes, quando uma sentença é dada, já transcorreu tanto tempo que se pode dizer que a justiça foi injusta, ou seja, foi ineficiente. O cidadão pode não estar desamparado pelo Estado, mas com tanto descaso, também não se sente tão acolhido.

Sobre este assunto Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p.6), discorre que “é notório que o processo brasileiro – e nisso ele está acompanhado de vários outros países ricos e pobres – demora muito, o que não só sacrifica o direito das partes, como enfraquece politicamente o Estado.”

O mesmo doutrinador ressalta que: “O legislador não pode sacrificar direitos fundamentais das partes visando somente a obtenção de celeridade processual, sob pena de criar situações ilegais e extremamente injustas (2016, p.9).”

 A preocupação relacionada à morosidade processual, mas com garantias ao cidadão é um fator notório, porém é inquestionável a ruptura da estrutura processual do litígio e da “cultura da sentença” que ainda prevalece no Brasil.

Conforme define o ilustre Doutor Kazuo Watanabe (2014), traz sem dúvida um consenso entre todos, que é a importância da conciliação e de outros meios “equivalentes jurisdicionais” na prestação jurisdicional pelo Estado, para solucionar as demandas do cidadão de forma mais célere em relação ao tempo transcorrido e eficiente em relação ao resultado, pois de nada vale uma solução tardia.

 Desta forma é necessário que o sistema judiciário utilize a Conciliação para transformar e solucionar as questões que venham a suprir as necessidades dos jurisdicionado, e que não seja apenas uma alternativa para minimizar as demandas litigiosas de um sistema sobrecarregado, mas, principalmente, venha a atender a ânsia do cidadão que busca no judiciário a solução para o litígio de maneira justa e eficiente.

 

 

 

 

 

 

 

4.2 TABELAS - Estatísticas do setor de conciliação e relações de consumo no JESP – Unidade Francisco Sales – 2017/2018.

 

Demonstra-se nesta análise de dados uma visão geral de um processo inerente a uma pesquisa de natureza quantitativa no Juizado Especial Civil - Unidade Francisco Sales.

            Percebe-se que nos anos de 2017 foram consideráveis os números de audiências de Relação de Consumo e Residual e Setor de Micro Empresa e Acidente de Trânsito, com percentuais de acordos significativos e que no ano de 2018 o número de audiências declinou, mas os percentuais praticamente se mantiveram em equilíbrio.

            É importante ressaltar que a cada concretização de um acordo autocompositivo efetivado e norteado pelas regras do Processo Civil, é uma demanda processual a menos no judiciário, e uma satisfação maior para quem busca a justiça.

 

Tabela 1 – Perfil das Audiências no Setor de Conciliação -Ano 2018- Relação de Consumo e Residual

Audiências   Acordos      Porcentagem       Audiências c/ Partes      Porcentagem

43.509         8.378           18,20 %                   34.444                         24,30%

Fonte: Juizado Especial Civil – Unidade Francisco Sales

 

Tabela 2 – Perfil das Audiências no Setor de Conciliação-Ano 2018 - Setor de Micro Empresa e Acidente de Trânsito

Audiências   Acordos      Porcentagem       Audiências c/ Partes      Porcentagem

9.137            2.008           22,59%                   5.189                           37,70%             

Fonte: Juizado Especial Civil – Unidade Francisco Sales

 

Tabela 1 – Perfil das Audiências no Setor de Conciliação - Ano 2017- Relação de Consumo e Residual

Audiências   Acordos      Porcentagem       Audiências c/ Partes       Porcentagem

62.277         11.450           18,30 %                   47.136                       24,20%

Fonte: Juizado Especial Civil – Unidade Francisco Sales

 

Tabela 2 – Perfil das Audiências no Setor de Conciliação-Ano 2017 - Setor de Micro Empresa e Acidente de Trânsito

Audiências   Acordos      Porcentagem       Audiências c/ Partes      Porcentagem

16.787         2.542           15,10 %                   5.649                          44,90%

Fonte: Juizado Especial Civil – Unidade Francisco Sales

 

Verifica-se nesta análise dos dados da pesquisa apresentada, que é possível atender ao cidadão de maneira a solucionar suas demandas com a celeridade e eficiência merecidas, bem como fazer valer os princípios da duração razoável do processo e o da inafastabilidade jurisdicional.

 

 

 

 

 

 

 

 

5. CONCLUSÃO

 

Cabe salientar, a importância e os desafios, não foram esgotados neste artigo; espera-se, contudo, que este possa contribuir para o melhor entendimento do tema e oferecer ao cidadão uma compreensão do seu direito de buscar no sistema judiciário a resposta para suas demandas, independente do motivo que o faz buscar neste sistema, a solução para seus conflitos.

Seja pela falta de habilidade de uns ou as dificuldades de dialogar entre pessoas e entre empresas e pessoas, que cotidianamente permeiam as relações humanas, é importante que o cidadão sinta-se amparado por este Estado Juiz.

Certamente ainda há muito que melhorar no tocante ao atendimento ao cidadão, mas a experiência demonstra que já é possível vislumbrar uma mudança significativa dentro do sistema judiciário brasileiro, e que a conciliação e os outros métodos de solução de conflitos, são eficientes e céleres, além de desconstituir a chamada “cultura da sentença”, como única alternativa para o judiciário solucionar as lides. 

Conclui-se que o conflito tem sua solução pratica no respeito aos cidadãos como jurisdicionados e desta forma, é de suma importância que este método seja apresentado ao cidadão não somente como um meio alternativo na solução dos conflitos, mas, como um método transformador posto a serviço do direito material como uma forma normal, sem burlar a inafastabilidade da justiça, pois é célere e eficiente para todo sistema judiciário brasileiro.

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 01 ago. de 2020.

 

BARBOSA, RUI. Discurso. Disponível em: <https://www.academia.org.br/academicos/rui-barbosa/textos-escolhidos>. Acesso 20 de nov. de 2020.

 

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em <https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao/>. Acesso em: 05 de ago. de 2020.

 

BRASIL.Conselho Nacional de Justiça. Abordagem histórica e jurídica dos juizados de pequenas causas aos atuais juizados especiais cíveis e criminaisbrasileiros.Disponível em: </https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/abordagem-historica-e-juridica-dos-juizados-de-pequenas-causas-aos-atuais-juizados-especiais-civeis-e-criminais-brasileiros>.  Acesso em 10 de ago. de 2020.

 

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/533814/cdc_e_normas_correlatas_2ed.pdf .Acesso em 10 de ago. de 2020.

 

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Artigo científico apresentado como requisito de avaliação do curso de Direito do Instituto de Ciências Sociais e Humanas do Centro Universitário UNA, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

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