Feminicídio: quando a violência contra a mulher se torna fatal

Leia nesta página:

O presente artigo tem como objetivo analisar crime de feminicídio, que é causado pelo atraso de pensamento da sociedade brasileira no que diz respeito à igualdade de gênero.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo analisar crime de feminicídio, que é causado pelo atraso de pensamento da sociedade brasileira no que diz respeito à igualdade de gênero. O que se vê à todo instante é o crescimento desenfreado de denúncias desse tipo de violência, ainda que previsto no ordenamento jurídico pátrio como um crime hediondo. Vários fatores contribuem para esse aumento. Desde à negligência por parte do poder público, como à falta de informação e conscientização da sociedade. Esta pesquisa justifica se então pela relevância do assunto em pauta. À pesquisa foi realizada, utilizando se o método de Revisão bibliográfica, por meio do qual foi realizado o levantamento de obras, artigos científicos e documentos monográficos já publicados sobre o tema, assim como leis e documentos legais. Com base no estudo, concluímos que devemos apontar o que se pode ser feito para que haja melhor aplicação da lei e assim diminuir os números de feminicídio no Brasil.

Palavras-chaves: Feminicídio; Violência doméstica; Violência contra à mulher Igualdade de gênero; Negligência do estado.

 

ABSTRACT

This article aims to analyze the crime of femicide, which is caused by the backward thinking of Brazilian society with regard to gender equality. What is seen at all times is the unrestrained growth of denunciations of this type of violence, even though foreseen in the national legal system as a heinous crime. Several factors contribute to this increase. From negligence on the part of the public authorities, to the lack of information and awareness of society. This research is then justified by the relevance of the subject at hand. The research was carried out, using the bibliographic review method, through which the survey of works, scientific articles and monographic documents already published on the subject, as well as laws and legal documents, was carried out. Based on the study, we conclude that we must point out what can be done so that there is better application of the law and thus reduce the numbers of femicide in Brazil.

Keywords: Femicide; Domestic violence; Violence against women Gender equality; State neglect.

1 INTRODUÇÃO

 

A violência contra à mulher é algo que existe há tempos, e que cresce de forma assustadora a cada dia que passa, e acaba sendo banalizado por grande parte da sociedade. Principalmente por vivermos em uma sociedade marcada profundamente pelo patriarcalismo que por muito tempo prevaleceu.

O termo feminicídio, teve origem a partir da expressão genocidio que é o crime que tem como objetivo a eliminação da existência física de grupos nacionais, étnicos, raciais, e/ou religiosos.No feminicidio, à causa determinante esta relacionada ao fato da mulher ser assassinada pela condição de ser mulher.

As políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres precisam ser enfrentadas por todos os Estados, havendo diversas recomendações nesse sentido dos mais diversos órgãos internacionais, com o intuito de extinguir o pensamento de poder que os homens acreditam exercer sobre as mulheres.

Foi com essa linha de raciocínio que, em 09 de março de 2015, foi promulgada a Lei n. 13.104, a Lei do Feminicídio. Ela alterou o Código Penal Brasileiro, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, bem como para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

A tipificação do feminicídio como crime de gênero se fez necessária por está diretamente ligado à violência de gênero e por ser um crime passível de ser evitado. Principalmente as vítimas de violência doméstica, que podem ter suporte e seus agressores punidos conforme prevê a lei.

De acordo com o atlas da violência e outros relatórios, “os dados apresentados sobre violência contra mulher e feminicídio revelam que muitas das mortes poderiam ser evitadas”.

Pois em inúmeros casos, até chegar a ser vítima de uma violência fatal, essas mulheres são vítimas de uma série de outras violências de gênero, como bem especificada a lei Maria Da Penha (Lei nº 11.340/2006). A violência psicológica, patrimonial, física ou sexual, em um movimento de agravante crescente, muitas vezes até o desfecho fatal.

Apesar de ser um crime grave de violação de direitos humanos, a violência contra as mulheres segue vitimando milhares não só no Brasil, mas no mundo. Os crimes de feminicídio são, em sua maioria, executados por homens, sendo, portanto os parceiros íntimos os principais assassinos de mulheres.

Segundo a organização mundial da saúde 2012, 40% de todos os homicídios femininos no mundo são cometidos com a existência de uma relação intima, em ambiente privado, em circunstancias de abuso, exploração, ameaça violência sexual ou situações de soberania masculina.

O que contribui para o feminicídio é o silêncio social, a desatenção, a ideia de que há problemas mais urgentes, e a vergonha e raiva, que levam a diminuição da gravidade problemática.

Os índices de violência de gênero são alarmantes e as taxas evolutivas dessas agressões, atentam para a gravidade e insignificância do sexo feminino perante a supremacia masculina. Segundo pesquisas a cada dia, 13 mulheres são assassinadas no Brasil, em média 1 a cada duas horas.

Porque é que se têm crescido tanto o número de feminicídio no Brasil? Tem se dado a devida importância a esse assunto?

Este artigo tem por objetivo, analisar o crime de feminicídio e seu crescimento. Refletir sobre sua gravidade e implicações em nossa sociedade. O estudo se justifica diante sua relevância e à importância que há de se falar sobre o assunto colocando o em discussão e disseminando informações relevantes sobre ele.

A pesquisa será realizada atraves do método de Revisão bibliográfica, tendo como base material já elaborado, livros, doutrinas, jurisprudências, reportagens e artigos veiculados em jornais, revistas jurídicas e científicas sobre o tema. Cujo levantamento se deu através da internet, por meio de palavras chaves como: o que nos permitiu compreender de fato o que se trata o objeto do trabalho e seus aspectos legais, sociais e históricos.

2 A MULHER NA SOCIEDADE

2.1 A cultura do patriarcado e a submissão da mulher ao homem

 

O Patriarcado ou Patriarcalismo baseia se na idéia da supremacia masculina nas relações em sociedade. Este termo tem origem etimológica, na grega pater e a primeira vez que foi adotado como referência a supremacia do homem na sociedade foi pelos hebreus a fim da qualificação do líder de uma sociedade (AGUIAR, 2020).

Segundo Silva:

As mulheres eram concebidas como objetos de satisfação masculina e, consequentemente, julgadas como inferiores. A ideologia patriarcalista criou uma ideia de poder atribuído divinamente aos homens, para dominar seus familiares, empregados ou aspectos políticos de uma organização social (SILVA, 2019).

Durante toda a história, o patriarca estabeleceu seu poder, sobre qualquer indivíduo em sua sociedade, o que inclui sua mulher. Sendo a ele atribuído todas as decisões importantes, sem ser questionado.

Esta cultura, vigorou por séculos e durante todo esse período as relações humanas se davam de forma totalmente desigual, sem que fossem respeitados direitos como os que temos hoje garantidos pela Constituição. Mulheres não tinham voz nem vez, e desde o nascimento elas eram predestinadas a obedecer a seus pais, até o casamento, que na maioria das vezes era determinado por estes, antes mesmo de seu nascimento, e no caso de não se casarem ou ainda na hipótese de ficarem viúvas, deveriam obediência a seus filhos, irmãos ou se ainda vivo, a seu pai (SILVA, 2019). Ou seja, a mulher era tida, como um objeto pertencente ao homem, em algumas das vezes ainda que de forma inacreditável, servindo como moeda de troca.

A Revolução Francesa foi um marco na história mundial, pois foi um período em que surgiram alguns questionamentos acerca dessa forma de liderança preestabelecida, e os direitos defesos pelo movimento eram a liberdade, igualdade e fraternidade. A partir de tal movimento deu se início ao processo que levaria a sociedade francesa ao estabelecimento da democracia. Este e outros movimentos tiveram grande influência no Brasil (AGUIAR,2000).

Mesmo após tantos séculos, e ainda com o advento da Constituição da República de 1988, onde o Brasil, torna se um país democrático de direito, e a inclusão em seu texto de direitos como a igualdade entre homens e mulheres, em inúmeras situações ainda podemos ver a cultura patriarcal presente.

2.1 O feminismo e à luta da mulher por direitos

Como podemos ver durante todo o percurso histórico da mulher, esta vem superado diversas e duras barreiras que a ela se impõe.

Por tempos a mulher não tinha direitos, e ainda que possuísse, estes eram mínimos, e aos poucos ela começa a ganhar seu espaço na sociedade.

O feminismo foi responsável por várias mudanças sociais em favor da mulher, mudanças na cultura e na aquisição de direitos. Como por exemplo a luta pelo direito ao voto, sua autonomia e pelos direitos reprodutivos, o que culminou por exemplo no direito à pílula anticoncepcional, o direito ao acompanhamento obstétrico de qualidade; Direito à proteção contra crimes domésticos, direitos trabalhistas etc (PINTO, 2009) Até 1975, quando uma mulher era vítima do crime de estupro e não conseguisse resistir ou não conseguisse provar que havia tentado resistir, havia se à ideia de que de alguma forma poderia ter contribuído com o estupro.

Outra questão que também era observada era à forma como a vítima estava vestida e até mesmo sua vida pregressa. Uma vez que nos casos em que se entendesse que ela estivesse vestida inadequadamente ou se forma provocante, ou se fosse uma mulher que possuísse vários parceiros sexuais à pena do agressor, poderia ser atenuada.

Mesmo com vários avanços, as ações do movimento feminista tiveram e ainda hoje possuem caráter decisivo na conquista de direitos. Durante toda a história da luta das mulheres, resultaram em ganhos imensos, como a conquista o direito ao divórcio, ao voto a educação e ao trabalho. Assim como com a criação da pílula anticoncepcional, se viu livre sexualmente e ainda direitos sindicais.

De acordo com Fahs:

Através do movimento feminista, no ano de 1934, foi assegurado pela Assembleia Constituinte o princípio de igualdade entre os sexos, o direito ao voto, a regulamentação do trabalho feminino e a equiparação salarial entre os gêneros. Ainda neste ano foi eleita a primeira deputada no Brasil, Carlota Pereira Queiroz (FAHS,2016 n.p.).

A luta contra a violência contra mulheres, teve início no ano de 1985, onde foi criado o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher (CNDM), cujo objetivo era coibir a discriminação e aumentar a participação feminina nas atividades políticas, econômicas e culturais (FAHS,2016).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Atualmente, várias ações ainda são realizadas visando a proteção da mulher e a garantia de seus direitos. Essas ações em contexto nacional, atualmente são atribuídas Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, mas é um dever de todos nós como cidadãos.

2.2 A lei Maria da Penha

No Brasil, a situação de vulnerabilidade em que se encontra o sexo feminino em relação às agressões físicas e moral sofrida por parte de sua família e em especial maridos ou companheiros, é uma situação grave de suma importância e relevância no meio de uma sociedade assim assinalando uma sociedade alicerçada no machismo colocando a figura do sexo masculino como centro de todas as coisas.

A referida Lei é um exemplo expresso da luta contra a violência doméstica. Maria da Penha Maia Fernandes, foi vítima de violência por parte de seu ex-marido por um longo tempo e chegou a ficar paraplégica em virtude das agressões sofridas, não logrou efetiva proteção do poder público, sendo que a lei anterior atribuía aos agressores uma titulação mais amena. Os agressores não mais poderão ser punidos com penas alternativas, como prestação de serviços à comunidade (GUERREIRO, 2013).

As medidas podem consistir com a distanciação do agressor do lar da vítima e dos filhos e fixação de alimentos (Pensão Alimentícia, Provisória), com as condições a serem convencionadas acerca da visita aos filhos menores e a quem ficará fixada a guarda.

A Organização das Nações Unidas - ONU em 1979 criou a convenção para erradicar as diversas formas de discriminação e impunidades relacionadas contra a mulher. Tal documento tenciona a proteção internacional dos direitos humanos das mulheres, 9 sendo que teve uma maior repercussão no exterior no ensejo da Conferência de Viena (1993) que anuiu os direitos humanos das mulheres.

Em razão de o nosso Código Penal ser datado de 1940, muitos dos penalistas discorrem as mulheres em aspecto discriminatório e autoritário, algumas leis resultantes das lutas feministas aludem um novo parecer sobre a real realidade vivida pela mulher (COSTA, 1998).

O homicídio doloso qualificado contra o sexo feminino, mesmo que não se tenha uma ligação ou convivência de afeto, a qualificadora será imposta pela condição do indivíduo que sofreu com a violência, ser obviamente do gênero feminino. Sendo que a Lei nº 11.340/2006 nunca é satisfatória ao legislador, pois, na realidade a violência contra as mulheres nunca decresceu e nem tampouco reduziu. A alteração no Código Penal, incluído pela Lei nº 13.104/2015, sendo conceituado e qualifica o homicídio das mulheres, denominando de feminicídio. (BOURDIEU, 2010)

3 FEMINICÍDIO

Segundo Bittencourt;Silva;Abreu (2019, p2):

O termo feminicídio surgiu na década de 1970 com o fim de reconhecer e dar visibilidade à discriminação, opressão, desigualdade e violência sistemática contra as mulheres, que, em sua forma mais aguda, culmina na morte.

Essa forma de assassinato não constitui um evento isolado e nem repentino, faz parte de um processo contínuo de violências, cujas raízes misóginas caracterizam o uso de violência extrema.

Segundo Bittencourt;Silva;Abreu (2019, p2):

O termo referido foi prolatado pela primeira vez pela feminista Diana Russell no Tribunal Internacional de Crimes contra Mulheres, realizado na cidade de Bruxelas, na Bélgica em 1976 e foi retomado nos anos de 1990, para ressaltar a não acidentalidade da morte violenta de mulheres. Posteriormente, Diana Russel e Jill Radford escreveram o livro Femicide: The Politics Of Woman Killing que se tornou uma das principais referências para os estudiosos do tema, publicado em 1992 em Nova York.

A depender do caso concreto, o feminicídio (mesmo sem ter ainda este nome) poderia ser enquadrado como sendo homicídio qualificado por motivo torpe (Inciso I do § 2º do Artigo 121º) ou fútil (Inciso II) ou, ainda, em virtude de dificuldade da vítima de se defender (Inciso IV). No entanto, o certo é que não existia a previsão de uma pena maior para o fato de o crime ser cometido contra a mulher por razões de gênero.

De forma geral, a Lei n° 13.104/15 cria o feminicídio no ordenamento penal brasileiro, refletindo diretamente no direito penal, ao incluir as causa de aumento de pena no crime de homicídio e à qualificadora.Assim o crime de feminicídio passa a ser punido como homicídio qualificado.

Antes do feminicídio, o homicídio contra mulheres era punido de forma genérica, através do homicídio, capitulado no artigo 121, do Código Penal, uma vez que à Lei Lei Maria Da Penha não punia o crime referido.

De acordo com Bittencourt;Silva;Abreu (2019, p3):

A Lei trouxe regras processuais instituídas para proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem tipificar novas condutas. Desse modo, o chamado feminicídio não era previsto na Lei n° 11.340/2006, apesar de a Senhora Maria da Penha Maia Fernandes, que deu nome à Lei, ter sido vítima de feminicídio duas vezes, mesmo que na modaliddade tentada.O assassinato de mulheres não é algo novo nem diferente, sempre existiu e talvez, seja essa a questão. Afinal, não há como negar torpeza na ação de matar uma mulher por discriminação de gênero (ou seja, matar uma mulher porque ela usa um calção curto, ou porque ela deixou de arrumar a casa ou porque ela não fez seu almoço ou porque depois de divorciada arranjou outro marido).

Mas esse entendimento não era uniforme. Daí a pertinência da nova Lei, para dizer que todas essas situações configuram indiscutivelmente crime hediondo. Nos crimes anteriores a 10 de março de 2015 o motivo torpe continua sendo possível. O que não se pode é aplicar a Lei nova (13.104/15) para fatos anteriores a ela.

 

3.1 O crescimento do feminicídio

Já ouvimos falar na expressão “o machismo mata”, no entanto, creio que poucas foram às vezes que nos questionamos sobre o que está por trás de uma morte violenta que a mulher sofre. Feminicídio se refere a assassinato de mulheres e meninas relativo à questão de gêneros, menosprezo ou de sua própria condição feminina.

Esta palavra foi difundida na década de 1970, pela socióloga sul africana Diana E. H. Russell (“feminicide”, em inglês). O Brasil está no quinto lugar no ranking mundial do Feminicídio segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNHDH). Estamos atrás de El Salvador, Colômbia, Guatemala e Rússia quando se trata de números de casos de assassinato de mulheres.

A reportagem publicada na Folha De São Paulo de 22 de fevereiro de 2020, as estatísticas do feminicídio no ano de 2019 cresceram 7,2% no país, acarretando no crescimento em alguns estados. Foram atestadas 1310 mortes de mulheres por vítimas de violência doméstico ou por sua condição de gênero.

Em 2018 foram 1.222, ou seja, conforme os registros oficiais, de três a quatro mulheres são assassinadas em média a cada dia no Brasil, sendo que, na maioria das vezes por seus companheiros e ex-companheiros. Podemos ver que no ano de 2019 houve um aumento de 30% nos registros em São Paulo, Santa Catarina, Alagoas, Bahia, Roraima, Amazonas e Amapá.

A Diretora do Fórum Brasileiro de Segurança Pública Samira Bueno:

afirma, que apesar de parte do crescimento no registro do feminicídio possa estar associado a uma maior capacitação das autoridades na tipificação do crime, o acompanhamento dos dados detalhados mostra que há crescimento real (BUENO 2019, apud REGO,2020 n.p.)

Segundo ela ainda:

Em 2018, quando já havia redução dos crimes violentos no país, havia um aumento dos estupros e da lesão corporal dolosa em decorrência de violência doméstica. Então, se as mulheres estão apanhando mais em decorrência de violência doméstica, é provável que elas estejam morrendo mais em decorrência de violência doméstica (BUENO 2019, apud REGO,2020 n.p.)

Para Samira Bueno, as explicações para o fenômeno estão na percepção das mulheres e ao avanço da lei Maria da Penha (2006), e o endurecimento na legislação acerca do estupro (2009), lei do feminicídio (2015) e lei da importunação sexual (2018) (BUENO 2019, apud REGO,2020 n.p.).

 

4.1 Feminicídio na Pandemia

Este ano de 2020 estamos passando por um momento um tanto delicado a Covid-19 e, devido a esta pandemia, os casos de feminicídio no Brasil cresceram 22,2% entre os meses de março e abril deste ano, em 12 estados do país, se comparando com o ano passado. Com isso foi intitulados Violência Doméstica durante o período da Pandemia.

Podemos destacar que nos meses de março e abril, o número de feminicídio subiu de 117 para 143. Os estados mais críticos e o Acre, onde o aumento foi de 300% o total de casos passou de uma para quatro ao longo do bimestre.

Os aumentos se dão em virtude das vítimas estarem com convivência mais próximas de seus agressores e desta forma, podem mais facilmente impedi-las de se dirigir a uma delegacia ou a outros locais que prestam socorro a vítimas, como centros de referência especializados, ou, inclusive, de acessar canais alternativos de denúncia, como telefone ou aplicativos.

A diretora executiva da organização, Samira Bueno, cuja avaliação assenta-se no fato de que o quadro de violência contra meninas e mulheres no Brasil já é grave, tendo somente piorado com a pandemia. Entre os fatores adicionais que as vítimas precisam transpor, Samira cita a queda da renda e o desemprego, que podem atrapalhar a mulher na hora em que cogita sair de casa para fugir do agressor (BUENO,2019 apud REGO,2020).

Outro indicativo que mostra que as mulheres estão sofrendo agressões, mesmo não procurando as delegacias para denunciar, e a informação trazida que foi publicada no fim de abril e que revelava, entre outros pontos, que só chamados atendidos pela Polícia Militar no estado de São Paulo aumentaram 44,9% em março deste ano, em contraste com 2019.

3.2 Relação do feminicídio nas classes sociais

O feminicídio não faz diferença de cor, raça e classe social, ou seja, ele atinge a todas. Em pleno século 21 é impossível aceitar que ainda existam mulheres que sejam vítimas de violência doméstica. Quando se fala deste assunto, lembramo-nos da Lei Maria Da Penha, em que seu 2º artigo diz que:

Art.2º. Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (BRASIL,2006).

O Sr. Gustavo Venturini, realizou uma pesquisa, informando que a violência física atinge 19% das mulheres com o curso superior ou mais, contra 25 % das que tem só o ensino fundamental. Entretanto, as formas de controle atingem 19% das mulheres com menos escolaridade, contra 27% das que possuem diploma superior. Em relação a violência psíquico - verbal é igual para todas, com 21%, e a sexual aponta uma diferença irrisória 11% para quem tem ensino fundamental e 8% das diplomadas. Portanto, para o pesquisador da Faculdade de Sociologia da USP que foi um dos organizadores das pesquisas a violência contra a mulher permeia toda a sociedade, seja qual for a renda, cor, escolaridade, região, ou outro fator (BRESSER, 2014)

4 TIPIFICAÇÕES DA LEI 13.104/15

Podemos perceber nos tópicos acima que a violência contra a mulher, antigamente vista como um problema privado, onde o Estado não deveria intervir, passou a ser considerada como uma forma de violação dos direitos humanos, tendo sua especial atenção e repressão estatal, por abalar as relações jurídicas de enorme relevância, ou seja, ligadas à liberdade, à vida e à igualdade.

No entanto, com o objetivo de trazer maior segurança e proteção às mulheres se criou a Lei 13.104/15, justamente com a intenção de trazer e garantir segurança às mulheres vítimas da violência doméstica.

A Lei 13. 104/15 foi elaborada após uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista Inquérito sobre Violência contra a Mulher (CPMI-VCM), eles investigaram a violência contra a mulher relativos dos entes da federação no período de março de 2012 e julho de 2013 (PEREIRA,2017). 

Segundo WAISELFISZ (2015, n.p.), “essa Lei tipificou o crime de feminicídio, definindo-o, em síntese, como o homicídio de mulher por razões de gênero quando envolve violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Segundo Fernando Capez:

A missão do Direito Penal é proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social, tais como a vida, a saúde, a liberdade, a propriedade, etc., denominados bens jurídicos.” E o autor diz ainda: “O direito penal é o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, e descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes, em consequência, as respectivas sanções, além de estabelecer todas as regras complementares e gerais necessários à sua correta e justa aplicação (CAPEZ, 2011, p. 19).

Antes dessa Lei não havia nenhuma tipificação legal pelo simples fato de homicídio ser praticado contra a mulher, e desta forma, era punido na forma de homicídio simples. Com esta nova lei houve alteração no Código de Penal, para incluir mais uma modalidade de homicídio qualificado, sendo o feminicídio:

 https://jus.com.br/artigos/62399/feminicidio-lei-n-13-104-de-9-de-marco-de-2015

quando for crime praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Com esta alteração foi acrescentado no parágrafo segundo regulamentado o termo “razões da condição de sexo feminino”, onde será esclarecido que ocorrera em duas hipóteses: a) violência domestica e familiar; b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher; A Lei acrescentou ainda o parágrafo sétimo ao art. 121 do CP estabelecendo causas de aumento de feminicídio (BRASIL,2015).

Com isso a pena aumentou de 1;3 até a metade se for praticado: a) durante a gravidez ou nos 3 meses posteriores ao parto; b) contra pessoa menor de 14 anos, maior de 60 anos ou com deficiência; c) na presença de ascendente ou descendente da vítima. Com isto, a lei trouxe alterações, o artigo primeiro da Lei 8072/90 (Lei de crimes hediondos) para que fosse incluído a alteração, deixando claro que o feminicídio é nova modalidade de homicídio qualificado, entrando, portanto, no rol dos crimes hediondos (BRASIL,2015).

Portanto, esta lei veio para que de certa forma, dar mais proteção a mulher que ainda se encontra no meio de uma sociedade machista em processo de fragilização. Elogios e críticas em relação a esta lei vamos ter, mas temos também que acreditar que ela veio para melhorar esta situação tão deplorável.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O objetivo deste artigo é orientar e informar as pessoas, que a violência contra a mulher no Brasil e no mundo cresce muito. Quando falamos em violência contra nós mulheres não é somente de agressão física, mas sim de tudo que nos constrange, envergonha e nos abala emocionalmente. Sabemos que tudo, começa com a violência psicológica.

Este artigo, mostra que ainda temos muito em melhorar, vivemos em uma sociedade de homens machistas que acham que suas esposas, companheiras ou namoradas são meramente suas propriedades que podem fazer o que quiser com elas. Ainda somos considerados frágeis perante essa sociedade, tudo em razão dessa mentalidade machista.

O poder judiciário cria leis para que as penas sejam mais duras, mas será que somente isso é necessário?

 Lógico que seria meramente irônico da nossa parte dizer que estas leis não trouxeram melhoras, as estáticas provam isso. No entanto, pensamos que a educação e a mudança de comportamento desses agressores seria uma excelente opção para combater a violência doméstica. Será?

Durante a pesquisa sobre o tema que nós escolhemos teve uma frase nos chamou muito atenção: “Violência doméstica: um crime que não tem classe social, cor ou aparência”. Uma frase bem forte que resume a tudo que nós mulheres vivemos, cada dia uma reportagem um caso diferente e na maioria deles com o mesmo fim. Por fim, perante a esse crime somos invisíveis.

                                                                      REFERÊNCIAS

AGUIAR, Neuma.Patriarcado, sociedade e patrimonialismo.2000. Soc. estado. vol.15 no.2 Brasília June/Dec. 2000 Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922000000200006 Acesso em 20 Nov 2020.

ATLAS da violência 2019. / Organizadores: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Brasília: Rio de Janeiro: São Paulo: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fórum Brasileiro de Segurança Pública

BITTENCOURT, Liliane de Oliveira; SILVA,Luiz Zoppe; ABREU, Ivy de Souza Abreu.FEMINICÍDIO NO BRASIL: A CULTURA DE MATAR MULHERES. 2018 Disponivel em: https://multivix.edu.br/wp-content/uploads/2018/08/feminicidio-no-brasil-a-cultura-de-matar-mulheres.pdf Acesso em: 18 Nov 2020.

BOND, Leticia. Casos de Feminicídio crescem 22% em 12 estados durante a pandemia.Agência Brasil,São Paulo, 01 de junho de 2020.. https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-06/casos-de-feminicídio-crescem-22-em-12-estados-durante-pandemia

BRASIL. Lei n. 13.104, de 9 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. Disponível em: Acesso em: 12 abr.2019

BRESSER, Debora 19% das mulheres com diploma sofrem violência física em casa. R7. 2014. Disponível em:https://noticias.r7.com/cidades/19-das-mulheres-com-diploma-sofrem-violência-fisica-em-casa-04032014 Acesso em 18 Nov 2020.

CAVALCANTI, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da lei “Maria da Penha”, nº 11.340/06. Salvador, BA: Edições PODIVM, 2007. 

CELMER, Elisa Girotti. Feminismos, discurso criminológico e demanda punitiva: uma análise do discurso de integrantes de organizações não governamentais feministas sobre a lei 11.340/06. 1. ed. Curitiba: CRV, 2015.

COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO. Relatório Final sobre a Violência Contra a Mulher (CPMI). Brasília, DF: Congresso Nacional, jul. 2013. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/institucional/omv/entenda-aviolencia/pdfs/relatorio-final-da-comissao-parlamentar-mista-de-inquerito-sobre-a-violenciacontra-as-mulheres>. Acesso em: 8.abr.2019

CUSTODIO, Rafaela. Violência Doméstica: Um Crime que não tem classe social, cor ou aparência. Engeplus, Criciúma, 16 de dezembro de 2018. http://www.engeplus.com.br/noticia/seguranca/2018/127484-violencia-domestica-um-crime-que-nao-tem-classe-social-cor-ou-aparencia

FAHS, Ana C. Salvatti. Movimento feminista: história no Brasil. Politize.2016. Dispponivel em:https://www.politize.com.br/movimento-feminista/ Acesso em 14 Nov 2020.

FOLHA, UOL. Feminicídio cresce no Brasil e explode em alguns estados. 2020. Disponivel em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/02/feminicídio-cresce-no-brasil-e-explode-em-alguns-estados.shtml. Acesso em: 02 de Julho de 2020.

GUERREIRO. Cláudia. Maria da Penha. IPEA. Revista Desafios do Desenvolvimento.2013.

LIFELINK Monitoramento Pessoal: tecnologia que interessa,c2020. Página inicial. Disponível em:https://lifelink.com.br/causas-do-feminicídio/>. Acesso em: 27 de mai. de 2020

MELLO, Adriana Ramos de. Feminicídio: uma análise sociojurídica da violência contra a mulher no Brasil. 1. ed. Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2016.

PINTO. Céli Regina Jardim. Feminismo, história e poder. 2009. Disponível em:https://www.scielo.br/pdf/rsocp/v18n36/03.pdf Acesso em 18 Nov 2020.

PRADO, Débora; SANEMATSU, Marisa. Ilustrações de Ligia Wan. Editor: Fundação Rosa Luxemburg. Feminicídio #invisibilidademata. São Paulo: Instituto Patrícia Galvão, 2017.

REGO, Tania. Feminicídio cresce no Brasil e explode em alguns estados. Agência Brasil. 2020. Disponivel em: https://racismoambiental.net.br/2020/02/22/feminicidio-cresce-no-brasil-e-explode-em-alguns-estados/ Acesso em? 20 Nov 2020

SILVA, Juliana Maria Caroline Santos. Estupro Marital: Evolução historico cultural e juridica e atual conjuntura no Brasil. (Monografia) Centro Universitário Una. 2019. PDF

UOL, Vestibular. Feminicídio Brasil e o 5 país em morte violentas de mulheres no mundo. UOL. Disponível em: https://vestibular.uol.com.br/resumo-das-disciplinas/atualidades/feminicídio-brasil-e-o-5-pais-em-morte-violentas-de-mulheres-no-mundo.htm. Acesso em: 02 de Julho de 2020.

VIOLENCIA contra a mulher: feminicídios no Brasil – dados corrigidos sobre taxas de feminicídios e perfil das mortes de mulheres por violência no Brasil e nos estados. 2013. Disponível em: Acesso em: 8.abr.2019.

VIOLÊNCIA Contra Mulher Atinge Todas as Classes Sociais. Fetec: Federação Dos Trabalhadores em Empresas De Crédito Do Paraná. http://www.fetecpr.org.br/violencia-contra-mulher-atinge-todas-classes-sociais/

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015: Homicídios de mulheres no Brasil. São Paulo: FLACSO BRASIL, 2015.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Roberta Fernanda Silva Dias

Graduanda no Curso de Direito do Centro Universitário Una.

Joyce Lene Alves Dos Santos

Graduanda no Curso de Direito do Centro Universitário Una.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso apresentado ao departamento de Ciências Sociais e Humanas do curso de Direito da cidade Universitária Una como requisito para obtenção de Titulo de Bacharel em Direito. Orientador: Bernardo Moreira

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos