- INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo trazer em discussão um tema de grande relevância social: a dificuldade da comprovação da paternidade socioafetiva para fins de visitação em presídios brasileiros. Embora a referida modalidade de paternidade, haja vista a evolução social, ser considerada consagrada e inequívoca, atualmente ainda há situações em que os filhos socioafetivos não desfrutam das mesmas benesses concernentes aos biológicos.
O conceito de “família tradicional brasileira”, no decurso do tempo, veio sofrendo diversas e gradativas alterações, seja nos aspectos jurídicos, quanto nos sociais. Na antiguidade, o referido instituto era influenciado pelo direito Romano, onde a figura do pai era de extrema supremacia, sendo a família patriarcal regida pela égide do genitor, o qual dispunha sobre a forma de sobrevivência dos membros que viviam sob sua guarda. Posteriormente, fora instituído pelo Direito Canônico a união sacramental, representada pelo matrimônio, através da moral cristã.
Com a inovação da sociedade, cultura, tecnologia e demais aspectos, fora instituído o conceito de “família moderna”, amparado pela Constituição Federal de 1988, a qual de forma inovadora, admitiu a família monoparental, trouxe igualdade absoluta dos filhos, não importando a modalidade jurídica em que estes estivessem sido concebidos, vez que o casamento deixou de ser a única forma de constituição de família e a união estável fora reconhecida como entidade familiar.
Neste sentido, as legislações posteriores foram instituídas em consonância com as listadas disposições, bem como trazendo diversas inovações, inclusive no que tange ao reconhecimento dos filhos.
Em meio a tais modificações, fora admitido pelo Ordenamento Jurídico o reconhecimento da paternidade na modalidade socioafetiva, onde abriu-se um novo caminho a comprovar que tanto a paternidade, quanto a maternidade, requerem, como forma imprescindível, o envolvimento afetivo no âmbito de convivência e para tanto, é preciso ressaltar o melhor interesse do filho, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90), bem como sua proteção, dignidade e convivência familiar, os quais são aspectos de suma importância para o seu desenvolvimento e bem-estar.
Assim, o presente artigo tem como fulcro ressaltar a igualdade entre os filhos socioafetivos e biológicos, amparado à dificuldade na comprovação da primeira modalidade, estendendo-se inclusive no que concerne à visitação dos pais privados de liberdade, nos presídios brasileiros.
De fato, para ocorrência de tal hipótese, é necessário que seja procedida extrema observância ao princípio do melhor interesse do menor, ora mencionado, o qual se comporta como uma garantia, onde é assegurado a estes a efetividade e tutela dos direitos subjetivos. Neste sentido, ao se tratar de um tema tão delicado como o objeto do presente estudo, é necessário assegurar que a ocorrência do contato diante a convivência em estabelecimento prisional não traga malefícios à sua saúde física, mental ou psicológica, que deverão ser tratadas de forma primordial.
Ademais, ao aduzir a presença de crianças e adolescentes no sistema carcerário, reconhece-se que o menor irá vivenciar a experiência de deparar-se com seu genitor detido, bem como em quais situações e condições em que este fica submetido. Porém, noutro giro, destaca-se que a convivência fraternal poderá trazer melhoria na conduta do pai, vez que este estará diante de um componente de sua entidade familiar, o qual demanda e necessita de seu apoio, afeto, cuidado...
Em contrapartida, vislumbra-se que de acordo regimentos internos dos estabelecimentos prisionais, a comprovação da paternidade se dá por meio da certidão de nascimento, a qual deverá ser apresentada, para que o menor tenha sua entrada franqueada, em companhia de seu representante legal, tutor, curador, ou quem detenha sua guarda.
Contudo, é necessário trazer à baila a existência de filhos socioafetivos, que não foram reconhecidos pelos genitores em cartórios. Sendo assim, a problemática a ser discutida encontra-se amparada na forma de comprovação da referida modalidade de paternidade, mesmo diante da privação de liberdade do genitor, para que o menor desfrute do direito à visitação.
Por fim, frisa-se que, mesmo diante do ambiente impróprio dos estabelecimentos prisionais, a convivência familiar é imprescindível para a formação do caráter, moral e bons costumes de crianças e adolescentes, bem como contribui de forma inequívoca para o bem-estar destes, podendo sua ausência acarretar uma série de fatores negativos futuros, os quais inclusive poderão nunca ser corrigidos.
2. FILIAÇÃO
No século XX, o conceito de família se baseava de maneira patriarcal, hierarquizado, patrimonial e matrimonialmente. Com isso, a estrutura familiar à época, considerava o pai como centro do poder familiar, exercendo uma posição de autoridade sobre seus entes, esposa e filhos, e, com isso, o conceito de família se dava em razão da união matrimonial.
Conforme ressaltado por Maria Berenice Dias “a família constituída pelo casamento era a única a merecer reconhecimento e proteção estatal, tanto que sempre recebeu o nome de família legítima. ” (2013, p. 360). Sendo assim, através da presente modalidade de familiar os filhos eram considerados ou não, de acordo com estado civil de seus genitores, de acordo ao que dispunha a Lei 3.071 de 1916.
Superado todo esse entendimento advindo do século XX, o Código Civil de 1916 trouxe uma nova classificação para os filhos, sendo eles classificados em legítimos e ilegítimos. Nesse sentido, os legítimos eram aqueles nascidos na constância de um casamento, e, os demais, que não se enquadravam neste conceito, eram considerados ilegítimos. Desta forma, aos filhos legítimos recaía a presunção pete ris est quem nuptiae demonstrant (é o pai aquele que o matrimonio como tal indica), uma vez que a concepção na constância de um casamento, gerava presunção de paternidade.
Através dessa classificação, os filhos ilegítimos, considerados impuros eram subdivididos em naturais e espúrios. A filiação natural se dava quando os pais não possuíam vinculo matrimonial e que, além disso, não eram casados com terceiros. Já os espúrios eram ramificados em adulterinos ou incestuosos, sendo que eram classificados adulterinos quando os genitores possuíam um matrimonio com outrem na concepção ou nascimento da criança. Em contrapartida, os incestuosos eram aqueles cujos os genitores haviam impedimento para contrair um matrimonio, devido ao grau de parentesco.
Dessa forma, os filhos que eram considerados como naturais poderiam ser legitimados quando houvesse a ocorrência do matrimonio de seus genitores, o que resultaria no reconhecimento da paternidade como dispunha o Código Civil de 1916 em seu artigo 355, “O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. ”. Assim, apenas o filho ilegítimo natural poderia ter sua paternidade reconhecida, tendo em vista a vedação prevista no artigo 358 do mesmo diploma legal, acerca daqueles classificados como incestuosos e adulterinos.
Como forma inovadora, o surgimento da Lei 4.737 de 1942, conferiu o reconhecimento do filho natural após o desquite. No mesmo sentido, o advento da Lei 883 de 1949 franqueou o reconhecimento da paternidade de filhos ilegítimos e espúrios, revogando, dessa forma, a legislação retro mencionada.
A lei do Divórcio, posteriormente instituída, trouxe significativa modificação ao ordenamento jurídico, sedimentando a possibilidade de reconhecimento do filho havido fora do casamento, isto poderia ser feito através do testamento cerrado. Além disso, com a introdução desse novo diploma, o direito de herança foi equiparado á todos os filhos, sem nenhuma hipótese de ressalva.
Sendo assim, a última mudança feita antes do surgimento da constituição federal de 1988, foi a lei 7.250, que trouxe mais uma possibilidade de reconhecimento do status de filho, e possuía a seguinte redação, “mediante sentença transitada em julgado, o filho havido fora do matrimônio poderá ser reconhecido pelo cônjuge separado de fato há mais de 5 (cinco) anos contínuos”.
Nessa toada, com a chegada da Constituição Federal de 1988, grandes mudanças ao direito de família e à filiação propriamente dita foram instituídas. Tal fato decorre de, apenas em 1988, ter sido reconhecida a igualdade entre os filhos, independente da forma em que foram concebidos, em razão da observância do princípio constitucional da igualdade entre todos os filhos, dispondo a carta magna no seguinte sentido; “os filhos, havidos ou não da relação do casamento ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. ”.
Por fim, há de se destacar que no âmbito familiar o afeto, com o decorrer do tempo, ganhou destaque, tornando um fator considerável para distinguir as relações jurídicas familiares das comerciais, empresariais, trabalhistas, entre outras, sendo, desta forma, considerado tão importante quanto o vínculo sanguíneo e biológico.
2.1. DO RECONHECIMENTO SOCIOAFETIVO
Através dos grandes rumores que cercam o instituto do reconhecimento socioafetivo, surgiram questionamentos quanto à legitimação destes filhos. Quem tem legitimidade ativa para tanto? Como se daria a comprovação da paternidade socioafetiva? É necessário a comprovação de afeto para o reconhecimento? Sob qual procedimento deve demandar?
Considerando a importância de tal matéria, bem como, a segurança jurídica do instituto, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ em seu provimento 63 de 2017 instituiu regras para o reconhecimento afetivo.
Assim, instituiu o provimento supramencionado a partir do 10º artigo, determinou procedimentos para que, o reconhecimento socioafetivo fosse realizado de forma extrajudicial perante os oficiais de registro civis, desde que ocorrido de forma voluntária.
Contudo, para que seja realizado de forma efetiva e satisfatória, deve-se promover a observância dos requisitos constantes no provimento supra, conforme dispõe o artigo 11:
“I - Requerimento firmado pelo ascendente socioafetivo (nos termos do Anexo VI), testamento ou codicilo (artigo 11, parágrafos 1º e 8º, do Provimento 63/2017 do CNJ);
II - Documento de identificação com foto do requerente – original e cópia simples ou autenticada (artigo 11 do Provimento 63/2017 do CNJ);
III - Certidão de nascimento atualizada do filho – original e cópia simples ou autenticada (artigo 11 do Provimento 63/2017 do CNJ);
IV – Anuência pessoalmente dos pais biológicos, na hipótese do filho ser menor de 18 anos de idade (artigo 11, parágrafos 3º e 5º, do Provimento 63/2017 do CNJ);
V – Anuência pessoalmente do filho maior de 12 anos de idade (artigo 11, parágrafos 4º e 5º, do Provimento 63/2017 do CNJ);
VI - Não poderão ter a filiação socioafetiva reconhecida os irmãos entre si nem os ascendentes (artigo 10, parágrafo 3º, do Provimento 63/2017 do CNJ);
VII - Entre o requerente e o filho deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos de idade (artigo 10, parágrafo 3º, do Provimento 63/2017 do CNJ);
VIII - Comprovação da posse do estado de filho (artigo 12 do Provimento 63/2017 do CNJ) ”.
Em consonância ao narrado, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, padronizou a forma de realização do reconhecimento socioafetivo nos casos em que se utiliza o método extrajudicial, sendo considerado legítimo para tanto o receptor afetivo, desde que o faça de acordo com as disposições em fulcro.
Ademais, os filhos maiores de 12 anos devem expressar o consentimento, conforme estabelece o artigo 11, §4° do provimento 63 de 2017.
Cumpre salientar, dessa forma, que a criação do provimento foi de suma importância, uma vez que haviam determinados estados que realizavam o reconhecimento socioafetivo por atos normativos próprios, o que se deu fim com o procedimento criado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Lado outro, o provimento 63 foi alterado consideravelmente, pois com a inserção do provimento 83 de 2019 o CNJ, fora determinada a possibilidade do reconhecimento socioafetivo somente dos filhos maiores de 12 (doze) anos
Em decorrência de tais inovações legislativas, instituiu-se a possibilidade do reconhecimento na modalidade post-mortem, desde que em vida, o pretenso pai/mãe socioafetivo tenha manifestado o desejo.
Noutro giro, a se tratar de pessoa com deficiência, o provimento em epígrafe determina que devem ser respeitadas as regras estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que conferiu a redação do artigo 1783-A do Código Civil.
Ademais, grande parte da doutrina tem concebido entendimento que estando presente o tratamento de filho (tractatus) e a fama (reputatio), já é o suficiente para que se opere tal reconhecimento.
Neste sentido, o ilustre jurista Welter (2014, p. 75):
“A filiação socioafetiva é fruto da paternidade e da maternidade responsável, hasteando o véu impenetrável que encobre as relações sociais, regozijando-se com o nascimento emocional e espiritual do filho, conectado a família pelo cordão umbilical do amor, do afeto, do desvelo, da solidariedade, subscrevendo a declaração do estado de filho afetivo”.
Infere-se da doutrina supra que a filiação socioafetiva é garantida pela legislação brasileira, constante desde a carta magna até o Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que não esteja expressamente mencionada, em ambas as legislações, é tomada como elemento base de qualquer grupo que se intitule como “família”.
2.2. DOS MEIOS DE PROVA
Assim como acontece em ambas as searas jurídicas, os meios de prova da filiação socioafetiva se comportam como essenciais, na medida em que as provas produzidas têm o principal objetivo pautado em comprovar os fatos alegados pelas partes, obtidos em razão da constituição das relações de afeto.
Sendo assim, é sabido que há vários meios para tanto, classificados de diversas formas, valendo ressaltar que o lastro probatório obtido de forma ilícita, no Direito de Família, é pautado pelo entendimento apresentado por Serejo (2004, p.43) que, ao trazer a analise acerca da presente problemática, dispõe:
“É o ninho no qual o ser humano moderno encontra paz e recarrega sua forças emocionais para vencer as vicissitudes da vida. Ainda mais particular que a própria família é a intimidade de cada um dos seus membros. É em torno dessa intimidade, hoje alcançada à categoria de direito fundamental, que vede ser analisada a licitude ou ilicitude das provas em Direito de Família”.
Desta maneira, pode-se inferir que assim como acontece em todos os procedimentos de utilização de prova do nosso ordenamento jurídico, as provas obtidas de forma ilícita, ou seja àquelas produzidas em razão da violação da intimidade das partes, não podem ser admitidas para a caracterização da paternidade socioafetiva.
Em contrapartida, para estas sejam classificadas como lícitas e devidamente aceitas pela legislação pertinente, devem ser produzidas diante da utilização de meios legais e moralmente legítimos, servindo como meio de demonstração da veracidade em relação aos fatos acostados na demanda processual, conforme infere-se do artigo 369, do CPC.
Apesar do Código de Processo Civil elencar vários tipos de prova nos artigos 369 aos 484, como o depoimento pessoal, confissão, exibição de documentos ou coisa, pericial, inspeção judicial e entre outros, é importante destacar que os meios de prova não estão restritos a estes estabelecidos na presente legislação, podendo se estender à demais formas de comprovação, desde que produzidas de forma legítima.
Neste aspecto, em se tratando de paternidade socioafetiva, é de suma importância destacar a importância da realização de oitivas de pessoas que compõem o vínculo familiar, tais como amigos, vizinhos, professores do menor, médicos, dentistas, pais de outros colegas, dentre outros.
2.3. DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
O elo afetivo, une de forma inequívoca os entes pertencentes a ao vínculo familiar. Assim, possui o mesmo valor que aquele estabelecido em ato notarial, iem decorrência do advento do princípio da solidariedade instituído em razão da evolução já destacada nas relações familiares.
Com o surgimento da Constituição Federal de 88, fora instituída a igualdade entre os filhos, alterando, por consequência, normas que faziam distinção entre estes, o que acarretou inúmeras discussões acerca da universalização dos direitos inerentes aos filhos, independentemente de sua origem e forma de concepção.
Como bem ressaltado por Andréa Salgado de Azevedo:
“o conceito de igualdade acolhido, inclusive como princípio de interpretação às normas infraconstitucionais em matéria de família buscou resgatar a idéia jurídica de isonomia, ou seja, só existe a proibição legal de que o essencialmente igual seja tratado de forma diferente”.
Assim, após o deferimento do reconhecimento socioafetivo, surgem os efeitos jurídicos decorrentes dessa nova relação.
Dessa forma, em razão de todo exposto, pode-se inferir que as consequências jurídicas da socioafetividade se comportam de forma similar aos efeitos gerados pelo instituto da adoção, que se encontra dispostos nos artigos 39 a 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sendo eles: a) a declaração do estado de filho afetivo; b) a feitura ou a alteração do registro civil de nascimento; c) a adoção do nome (sobrenome) dos pais sociológicos; d) as relações de parentesco com os parentes dos pais afetivos; e) a irrevogabilidade da paternidade e da maternidade sociológica; f)a herança entre pais, filho e parentes sociológicos; g) o poder familiar h) a guarda e o sustento do filho ou pagamento de alimentos; i) o direito de visitas, entre outros.
Por fim, ressalta-se ainda que, conforme o disposto na Constituição Federal, os efeitos gerados em decorrência do reconhecimento socioafetivo da filiação serão idênticos aos previamente estabelecidos e destinados à filiação biológica. Atento ao princípio da igualdade entre os filhos, inserido no Ordenamento Jurídico pelo ECA, não é cabível a efetivação de qualquer distinção entre eles, independentemente de sua forma de concepção.
- VISITAÇÃO NOS PRESÍDIOS BRASILEIROS
A nação brasileira é composta atualmente por um cenário carcerário crítico, amparada pela sua superlotação, bem como pelas condições a que os reclusos são diariamente submetidos.
Sendo assim, vislumbra-se que devem ser adotadas medidas eficazes para realizações de visitas, de forma a se ponderar a infiltração de ilícitos no estabelecimento, bem como promover a segurança da população. No intuito de serem assegurados tais fatores, cada Estado tem o condão de instituir regramento próprio a ser destinado aos presídios locais, de acordo com suas necessidades específicas.
É sabido que a visitação se comporta como forma de promover o auxílio na ressocialização do agente privado de liberdade, assegurando a este a efetivação dos princípios legal e constitucionalmente garantidos.
Nesta toada, é necessário destacar que ao dar entrada no estabelecimento prisional, o preso deverá listar aquelas pessoas de que deseja receber visitas, o que será rigorosamente respeitado durante todo seu período de detenção e reclusão.
Destaca-se ainda, que só é possível o recebimento da benesse de parentes até o segundo grau, devidamente autorizados pelo visitado, valendo-se ressaltar ainda que os menores de 18 (dezoito) anos, só terão franqueada sua entrada caso sejam ascendentes do recluso e estejam devidamente acompanhados por pai, mãe, tutor, curador ou quem detenha sua guarda, conforme dispõe a Lei de Execuções Penais.
Sendo assim, para que não ocorram aborrecimentos no momento da visitação, é necessário que os visitantes estejam previamente cadastrados, mediante envio de documentos por carta ao estabelecimento prisional, que ao declará-los como aptos a realizar o ato, irá agendá-la nos dias, horários e demais moldes estabelecidos pela administração penitenciária.
Ademais, é importante destacar a necessidade do uso de vestimentas adequadas, bem como apresentar postura correta e respeitosa com funcionários e demais reclusos, sujeitando-se a inobservância de tais preceitos, à aplicação de sanções administrativas e penais ao infrator.
Noutro giro, se tratando de visitas caracterizadas como íntimas, há pontos que merecem ser destacados. Para que seja esta realizada de forma efetiva, somente poderá ocorrer mediante acompanhamento de esposa ou companheira que comprove inquestionável vínculo com o recluso, seja por escritura pública de união estável, seja pela apresentação de certidão de nascimento de filhos em comum. É necessário ainda que a visitante apresente atestado de aptidão e saúde, de forma a se assegurar seu pleno desenrolar.
Por fim, faz-se necessário trazer à baila que no momento da visitação poderão ser entregues aos presos produtos alimentícios, de higiene pessoal, de uso comum, vestuário, cama e banho, remédios, bem como demais objetos aptos a promover seu bem-estar, os quais serão devidamente vistoriados quando da entrada no estabelecimento.
3.1 DIREITOS E GARANTIAS DO PRESO
Os direitos e garantias do preso são assegurados mediante disposição do artigo 5º, incisos III e XLIX da Constituição Federal Brasileira, que dispõem, no seguinte sentido:
Art 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
III- ninguém será submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”.
(…)
XLIX- é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Neste sentido, vislumbra-se que o agente privado de liberdade não deve ter tratamento desumano e degradante, uma vez além que de serem desconhecidos da sociedade os motivos a que levaram a prática do ilícito, todos são considerados iguais diante da legislação supra.
Desta forma, a submissão dessa classe a coações, humilhações, torturas e demais meios que ferem sua honra e dignidade, são passíveis de denúncia junto aos órgãos competentes, podendo ser a autoridade responsável pelo ato penalizada criminal ou administrativamente, as quais serão ponderadas de acordo com o potencial lesivo atingido.
Terão ainda os agentes reclusos, direito à assistência jurídica ou judiciária gratuita, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, XXIV da CF, devendo, desta forma, serem isentos de honorários advocatícios e custas processuais, sem prejuízo de seu sustento, bem como de sua família. Destaque-se que, caso a ausência de procurador constituído resulte em danos ao resultado útil do processo, poderá ser declarada sua nulidade absoluta, uma vez que não pode ser o preso lesado no efetivo exercício dos princípios do contraditório e ampla defesa.
No mesmo sentido, destaca-se que o procurador responsável pela efetivação das garantias do agente no decorrer da ação penal, deverá sempre se comportar de forma clara quanto às possibilidades de sucesso e insucesso na presente demanda, não deve abandonar a causa, caso não seja por motivo manifestadamente comprovado, bem como ao final, deverá prestar contas de todas os atos praticados.
Assegura-se ao preso ainda, mediante disposição do artigo 14 da Lei de Contravenções Penais, o direito a assistência à saúde, se estendendo ainda a médica, farmacêutica e odontológica, aplicadas de forma curativa e preventiva. Em consonância ao disposto, a Organização das Nações Unidas- ONU, exige que, em cada estabelecimento prisional, haja pelo menos um profissional da área da saúde, preferencialmente especializado na área psiquiátrica, devendo sua ausência somente ser cabível nos casos em que não dotar o estabelecimento de equipamentos e espaço necessários para tanto.
Caso não seja, desta forma, o estabelecimento prisional composto por profissional qualificado nos moldes acima descritos, deverá ocorrer consultas externas nos postos de saúde ou hospitais próximos, sendo o agente devidamente acompanhado por funcionários de acordo com prévia autorização da administração interna. Ademais, deverá ser conferido ao recluso adequado regime sanitário, bem como alimentação devidamente acompanha e declinada por nutricionista.
Será conferido ao preso ainda o direito ao trabalho, qualificado por qualquer atividade laboral a ser exercida no interior ou exterior do estabelecimento, de acordo com o regime de cumprimento de pena ao que fora destinado. Desta forma, dispõe o artigo 39 do Código Penal sobre a importância da remuneração do trabalho exercido por valor não inferior a ¾ do salário-mínimo vigente, o qual se destinará a promoção de seu sustento e o restante depositado em caderneta de poupança a ser entregue ao agente quando da saída da unidade.
Em consonância ao narrado, destaca-se ainda que terá o réu condenado ao cumprimento de pena mediante regime aberto e semiaberto, direito a efetivação da remissão de 01 (um) dia de pena para cada 03h00 (três) horas trabalhadas. Tal preceito se comporta de forma extremamente importante para que se dê a efetiva ressocialização do preso, uma vez que são notórias as dificuldades por estes enfrentadas quando da saída do estabelecimento prisional em razão do cumprimento de pena.
É estabelecido ainda mediante disposição do artigo 41, incisos VI e XV da LEP, a efetivação do direito ao sigilo de correspondência e liberdade de informação aos privados de liberdade. Tal garantia se pauta na necessidade da promoção da comunicação destes junto a parentes até segundo grau, mediante utilização de cartas, rádio, telefone e demais meios admitidos no estabelecimento prisional.
Sendo assim, assegura ainda o artigo 5º, XII da CF, o direito ao sigilo da correspondência, o classificando como inviolável. Tal disposição confere o agente a liberdade no recebimento de informações pessoais de parentes e amigos, o atualizando dos acontecimentos ocorridos no seio familiar.
Contudo, apesar de se comportar como inviolável, tal direito não será respaldado nas hipóteses em que se constatar quaisquer irregularidades ou ilicitudes constantes na correspondência recebida, os quais poderão inclusive colocar em risco a segurança pública, disciplina penitenciária e sua preservação, bem como a segurança dos demais componentes.
Dessa forma, caso sejam constatadas quaisquer das hipóteses acima dispostas, poderá ocorrer a abertura da correspondência suspeita por profissional competente, o qual irá se encarregar analisá-la de forma justa e minuciosa, bem como tomar as medidas cabíveis caso algo incompatível seja constatado, de acordo com as disposições e normas constantes no estabelecimento.
Por fim, destaca-se que é assegurado ao preso o direito no exercício do pátrio poder. Tal fato se ampara na impossibilidade de destituição do poder familiar, sem que houver ocorrido situações extremas e necessárias para tanto, que se encontram devidamente elencadas no artigo 395 do Código Civil.
Nesta toada, destaca-se que a reclusão em estabelecimento prisional não se encontra disposta no presente roll, uma vez que a privação de liberdade, por si só, não retira do agente o direito em opinar em situações decorrentes da vida e criação de seu (a) filho (a), bem como de auxiliar na tomada medidas que entender necessárias.
Sendo assim, conclui-se que são assegurados aos réus, modalidades distintas de direitos e garantias, as quais deverão ser devidamente observadas. Destaca-se ainda que estes serão oportunizados em demonstrar insatisfações e narrar possíveis lesões ao que lhe são garantidos, mediante realização de visita semestral pelo Promotor de Justiça competente, o qual além de se dispor em proceder a oitiva das queixas dos reeducandos, procederá ainda vistoria no local, de forma a se constatar as condições submetidas.
3.2. ANÁLISE ACERCA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR DIANTE DA CONVIVÊNCIA EM UNIDADES CARCERÁRIAS
Aplicado como forma de assegurar pleno futuro e formação às crianças e adolescentes, o princípio do melhor interesse do menor encontra-se assegurado mediante disposição constante no artigo 3º, caput e parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual deve ser respeitado tanto pela família, quanto pela sociedade e o Estado e se comporta no seguinte sentido:
Art.3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimentos físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição social de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Neste sentido, destaca-se que em observância ao preceito acima exposto, não restam dúvidas quanto à necessária integralidade da proteção dada à criança e ao adolescente, seja pela família, pela sociedade ou Estado, decorrentes dos princípios da descentralização e participação dispostos no ECA, abrangendo os distintos aspectos que compõem seu cotidiano.
Sendo assim, feitas as listadas considerações, é de suma importância proceder uma análise do princípio ora disposto, diante da convivência do menor junto ao ambiente carcerário, de forma a realizar visitas ao pai privado de liberdade.
Conforme já bem frisado, quando a visitação advir de filho legítimo, civilmente registrado e menor de 18 (dezoito) anos, deverá ocorrer o devido acompanhamento pela mãe, pai, tutor, curador ou quem detenha sua guarda, os quais se encarregarão de ponderar os benefícios e possíveis consequências a serem ao menor acarretadas, de acordo com a pessoalidade de cada um deles.
Contudo, no caso seja a visitação prestada por filho socioafetivo, deverá ocorrer prévia análise pelo Poder Judiciário, o qual tem como observância primordial a efetivação do princípio em comento, bem como de demais condições, benefícios e possíveis consequências decorrentes de tal ato.
3.3 DA MEDIDA JURÍDICA A SER ADOTADA E FORMA DE RESOLUÇÃO DA PROBLEMÁTICA EM ANÁLISE
É sabido que no ordenamento jurídico existem inúmeras formas e procedimentos aptos a ensejar a solução de um conflito, problemática, ou quaisquer modalidades em que sejam necessárias a resolução da problemática por meio da intervenção de um terceiro justo e imparcial.
Dessa forma, tratando-se do assunto abordado neste artigo, frisa-se que a modalidade jurídica pertinente a ser adotada para que se dê a efetivação do reconhecimento da Paternidade socioafetiva é a “Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva”, com fulcro na Lei 11924/09, bem como aos artigos 226 e 227, §6ª da CF e artigos 1593 3 1605, III do Código Civil.
No mesmo sentido, para que seja ajuizado o pleito de forma a ser conferido ao menor o direito de visitação ao pai socioafetivo recluso, tal demanda deverá ser cumulada ao pedido de alvará judicial que, caso venha a ser deferido pelo (a) MM. (a) Juiz (a) competente, se destinará à apresentação junto à unidade penitenciária correspondente, que cuidará dos trâmites administrativos para tanto.
Contudo, há de se ressaltar para que se opere a concessão do referido alvará destinado a tal fim, deve-se observar o que preceitua artigo 719 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, devendo, após se constituir de exposição de fatos, direitos e documentação pertinente, ser previamente analisado pelo Ministério Público, tutor dos direitos coletivos e em especial, dos menores, bem como posterior análise do poder judiciário.
Dessa forma, ao proceder a análise da referida demanda, tanto o promotor, quanto o juiz, deverão se atentar que as relações de afeto devem ser priorizadas e consideradas tanto quanto as sanguíneas, de forma a se operar o livre convencimento motivado.
Caso seja, após a apreciação do feito e produção de provas e diligência consideradas imprescindíveis, com a consequente comprovação do vínculo afetivo e inexistência de malefícios a serem causados ao menor diante da realização da visita ao pai, reconhecida a paternidade socioafetiva, a expedição do alvará judicial se comporta como medida justa e necessária, uma vez o direito à convivência familiar se comporta como tão importante quanto o direito à saúde, vida e educação.
Contudo, é notório que a mora do judiciário assola a realidade da nação brasileira, sendo que, uma demanda judicial de reconhecimento de paternidade socioafetiva pode perdurar por meses e até anos, a depender da necessidade de cada caso, causando ao menor, conforme já bem frisado, uma série de traumas e malefícios.
Diante disto, na construção do presente artigo, pôde-se concluir que a medida eficaz a ser adotada em situações análogas, é a inclusão do reconhecimento da paternidade na modalidade socioafetiva no “mutirão direito a ter pai”, promovido anualmente pela Defensoria Pública de Minas Gerais, em parceria com as unidades cartorárias de registro civil e Poder Judiciário.
Tal movimento ocorre desde o ano de 2012 pela Defensoria Pública Mineira e consiste em uma forma de oportunização do reconhecimento da paternidade biológica aos menores devidamente cadastrados pelos genitores, mediante realização de todo serviço de forma gratuita, estendendo-se à realização de exames de DNA, sendo a coleta realizada nos laboratórios conveniados à DPMG, diante de marcação pelo próprio órgão.
As inscrições para participação deverão ser realizadas no próprio site da DPMG, com a inclusão do nome do menor, que pretende ser reconhecido, nome do genitor, bem como nome, número, telefone, endereço e demais dados pessoais do suposto pai.
Dessa forma, a inclusão no movimento da possibilidade do reconhecimento da paternidade também na modalidade afetiva e não somente biológica, com prévia realização de campanhas de transparência quanto ao assunto, tanto na sociedade, quanto nos presídios, possibilitará os pais reclusos de liberdade a manifestarem interesse para tanto, possibilitando o comparecimento destes mediante escolta, em data e hora previamente agendadas pela DPMG, de forma a prestar o reconhecimento extrajudicial do filho socioafetivo, nos moldes ao que dispõe o provimento 63 do CNJ.
Tal medida, além de se comportar de forma inovadora na sociedade, irá levar o conhecimento aos pais privados de liberdade quanto a possibilidade de realização de tal ato, facultando, dessa forma, após ser devidamente efetivado o reconhecimento, o direito do filho na realização de visitas.
Além de tramitar de forma mais célere, o reconhecimento extrajudicial efetivado quando da realização do movimento direito a ter pai, isentará as partes no desgaste diário decorrente de ajuizamento de demanda judicial, ocorrendo de forma livre e espontânea. Ademais, a extensão de participação às classes dos agentes reclusos, garantirá tanto ao pai, quanto ao filho, a convivência familiar e fortalecimento do vínculo afetivo, que certamente trarão benefícios incontáveis à vida, saúde e bem-estar de ambos.
4. CONCLUSÃO
A paternidade socioafetiva, atualmente, não se deve ser considerada como um apenso da paternidade biológica. Tal conceito, por si só, se comporta de forma consagrada junto ao Ordenamento Jurídico e se originou como meio de oportunização do pai e filho no exercício do princípio da dignidade da pessoa humana.
O afeto, na maioria dos casos, tem maior poder valorativo de que mero registro firmado em certidão de nascimento, perante o oficial de Registro Civil, decorrente do laço sanguíneo, se tratando como maneira efetiva no exercício do pátrio poder e do amor verdadeiro.
Dessa forma, a supressão do agente no exercício da paternidade, seja de forma biológica ou socioafetiva, ainda que privado de liberdade, fere de forma gradativa os princípios constitucionalmente garantidos, bem como o impossibilita no auxílio e construção do futuro e bem-estar do menor.
A colocação de outrem em cumprimento de pena, não exime o Estado na efetivação de seus direitos e garantias, promoção da dignidade humana e tratamento adequado em quaisquer situações em que necessite vivenciar, bem como na efetivação do convívio familiar e pátrio poder.
Ao promover a autorização de qualquer ato, bem como promulgar uma Lei, Decreto ou qualquer modalidade de Legislação, deve o Legislador se atentar a todas as condições possíveis de submissão do ser humano, não podendo se pautar somente naqueles que se encontram assegurados no direito de ir e vir.
A ausência da convivência familiar, principalmente quando pautada em afeto, traz à sociedade e principalmente ao menor, prejuízos, danos à saúde e bem-estar e tal fato, além de ser de extrema relevância social, merece maior ênfase advinda dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Sendo assim, a construção do presente artigo se comporta como forma de promover a viabilização de meios para que, além de ser assegurado o direito do pátrio poder ao pai recluso, seja também conferido ao filho socioafetivo o direito à visitação nos presídios brasileiros, assegurando-lhes o efetivo convívio familiar.
Feitas tais considerações, pode-se concluir que a inclusão da possibilidade do reconhecimento extrajudicial da filiação socioafetiva junto ao “mutirão direito a ter pai”, auxiliará na desconstrução da ideia social da priorização da paternidade biológica, equiparando-as, trazendo ainda transparência aos que ainda não têm ciência dessa forma de exercício paterna, bem como dos trâmites a serem adotadas para que se dê seu reconhecimento.
Diante do exposto, conclui-se que medida justa e constitucional é agregar ao movimento a possibilidade de inscrição e participação dos pais privados de liberdade, diante de programas de divulgação, transparência e incentivo advindos dos presídios brasileiros, para que sejam oportunizados no reconhecimento em fulcro, efetivando o direito familiar pautado na relação de afeto.
“O amor transcende o sangue” (São Francisco de Sales)
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