INTRODUÇÃO
Em razão do grande avanço dos meios de comunicação no decorrer dos últimos anos, as informações costumam chegar rapidamente à população, possuindo um longo alcance e, por consequência, atingindo um considerável número de pessoas. Aliás, registra-se que, com a finalidade de obter uma receita cada vez maior, os veículos de comunicação fazem com que as notícias sejam consideradas como uma espécie de mercadoria.
Ademais, é apropriado mencionar que a mídia, por intermédio de seu poder de persuasão, tem influenciando não apenas a vida das pessoas, mas, também, o tribunal do júri.
Cumpre mencionar que o presente órgão do Poder Judiciário, é composto por um magistrado e sete jurados que são sorteados dentre vinte e cinco para integrar o conselho de sentença com a incumbência de afirmar ou negar a existência de um crime de natureza dolosa contra a vida praticado por um indivíduo.
Diante disso, é possível construir a seguinte problemática: qual o peso dos veículos midiáticos sobre as decisões formadas pelo conselho de sentença no tribunal do júri?
Levantado o respectivo objeto de estudo, vislumbra-se como objetivo geral verificar qual a influência da mídia nas decisões proferidas pelo aludido órgão do Poder Judiciário, isto é, se essa atuação seria benéfica ou maléfica para a imparcialidade das decisões.
Por outro lado, tem-se como objetivos específicos: discorrer sobre os aspectos preliminares do tribunal do júri; especificar os princípios constitucionais do júri; avaliar a influência da mídia no tribunal do júri; discutir o conflito entre a liberdade de imprensa e a presunção de não culpabilidade; e estudar a possibilidade de aplicação do desaforamento como solução à influência midiática no tribunal do júri.
Salienta-se que a opção pelo respectivo objeto de estudo está adstrita ao fato de que os casos noticiados pela imprensa deveriam apenas conter aspectos informativos, porém acabam contribuindo para uma pré-formação de opiniões, pouco importando os impactos de tal conduta aos envolvidos.
No que diz respeito aos procedimentos metodológicos, ressalta-se que a presente pesquisa se encontra fundamentada no método de abordagem dedutiva, enquanto as técnicas de pesquisa estão adstritas à revisão bibliográfica, com o propósito de chegar a determinada conclusão com relação ao objeto de estudo explanado.
1 TRIBUNAL DO JÚRI: ASPECTOS PRELIMINARES
Antes de adentrar à questão central do objeto de estudo, é essencial tecer breves considerações acerca do tribunal do júri, também conhecido como tribunal popular, levando em consideração aspectos preliminares, tais como, sua origem, evolução história, fundamentação legal, definição, entre outros.
A doutrina é divergente com relação à origem do tribunal do júri é mentalizada tanto na Grécia quanto em Roma, existindo quem atribua um embasamento divino para a legalidade desse órgão. Por meio dessa inspiração, o julgamento de Jesus Cristo, apesar de desprovido das garantias mínimas de defesa, é mencionado como um processo com particularidades que se igualam ao júri. Por outro lado, grande parte da doutrina considera como raiz do tribunal do popular a Magna Carta de 1215, proveniente da Inglaterra, assim como seu antecedente mais recente, a Revolução Francesa (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
A princípio, destaca-se que, no Brasil, o tribunal do júri foi primeiramente instituído por lei em 1822, possuindo competência restrita para julgar os crimes de imprensa. Por meio da Constituição Imperial de 1824, o tribunal popular foi ratificado como órgão competente para julgar crimes que afetavam certos bens jurídicos, principalmente, os crimes contra a vida. Salienta-se que o único diploma constitucional que não estabeleceu o tribunal do júri foi a Constituição Federal de 1937, outorgada em um período ditatorial, havendo dúvida no que tange à sua estabilidade até o ano de 1938 (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
Ressalta-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, garante ao tribunal popular a responsabilidade de julgar os crimes de natureza dolosa praticados contra a vida, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[]
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (BRASIL, 1988).
Através da atual Carta Constitucional, o tribunal do júri foi consagrado como direito e garantia fundamental. Garantia de sujeição ao tribunal popular, nos crimes de sua competência, visando atender ao devido processo legal. E direito de colaborar com a atividade do Poder Judiciário, na condição de jurado, de maneira ampla (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
Embora o júri seja uma instituição cercada de polêmica, ainda subsiste na maioria das legislações contemporâneas, possuindo múltiplos modelos, na medida em que oferece uma condição de legitimação para o ordenamento jurídico em decorrência da atuação popular, que introduz novos valores democráticos no processo penal (MOUGENOT, 2019).
Desse modo, em verdade, o motivo para a inserção do júri no supracitado dispositivo constitucional está adstrito à concepção de funcionar o tribunal leigo como uma garantia de defesa dos indivíduos contra eventuais arbitrariedades praticadas pelos representantes do poder, permitindo ao réu ser julgado por seus pares (LIMA, 2017).
Convém mencionar que a participação popular nos julgamentos criminais como mecanismo de tutela de direitos individuais fundamenta-se na noção de que a figura do magistrado está habituada a apreciar os casos com maior austeridade e menos benevolência, à medida que o jurado demonstra ser mais acolhedor e agradável a alegações e ocorrências extrajurídicas (REIS; GONÇALVES, 2018).
Destaca-se que isso pode ser justificado pela inexistência do dever de motivação dos julgados. A resposta aos quesitos pelo conselho de sentença não requer qualquer fundamentação sobre a escolha, possibilitando que o jurado firme sua afirmação conforme aquilo que lhe pareça ser a verdade. (PACELLI, 2017)
De acordo com Renato Brasileiro de Lima:
O Tribunal do Júri é um órgão especial do Poder Judiciário de primeira instância, pertencente à Justiça Comum Estadual ou Federal, colegiado e heterogêneo, formado por um juiz togado, que é seu presidente, e por 25 (vinte e cinco) jurados, 7 (sete) dos quais compõem o Conselho de Sentença, que tem competência mínima para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, temporário, porquanto constituído para sessões periódicas, sendo depois dissolvido, dotado de soberania quanto às decisões, tomadas de maneira sigilosa e com base no sistema da íntima convicção, sem fundamentação, de seus integrantes leigos (LIMA, 2017, p. 1337).
Portanto, o tribunal popular consiste em um órgão especial do Poder Judiciário, de caráter colegiado e heterógeno, composto por um magistrado como presidente, bem como por vinte e cinco jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o conselho de sentença, que possui competência para o processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Todavia, é necessário asseverar que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não seria a única garantida ao referido tribunal, pois no cenário de conexão entre crime doloso contra a vida e outro da jurisdição comum, prevalecerá a do primeiro, nos termos do artigo 78, inciso I, do Decreto-Lei nº 3.689/1941 – Código de Processo Penal.
Ademais, frisa-se que a regra de competência não é dotada de absolutividade, uma vez que necessita harmonizar-se com as demais disposições contidas no próprio Texto Constitucional, motivo pelo qual prevalecerão, sobre a competência do júri, as determinações de foro por prerrogativa de função existentes na Lei Maior (REIS; GONÇALVES, 2018).
Logo, a prerrogativa de foro apenas será ressaltada em detrimento da competência do júri caso esteja prevista na Constituição Federal de 1988, visto que conforme a Súmula Vinculante 45 do Supremo Tribunal Federal, a competência constitucional do tribunal popular predomina sobre o foro por prerrogativa de função determinado unicamente pela Constituição Estadual.
2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO JÚRI
Conforme contextualizado, o tribunal do júri pode ser definido como um órgão do Poder Judiciário que possui a competência para julgar crimes de natureza dolosa contra a vida, assim como seus crimes conexos. Embora tenha deixado sob a responsabilidade do legislador ordinário a regulamentação da organização do tribunal popular, a Carta Magna, além de dispor acerca da competência do respectivo órgão, também estabeleceu os princípios basilares que norteiam a instituição.
Diante disso, pretende-se abordar os quatro princípios responsáveis por balizar o tribunal popular, quais sejam, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ambos previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, alíneas “a” a “d”, da Constituição Federal de 1988.
Salienta-se que no tribunal do júri, busca-se assegurar ao acusado não apenas uma defesa ampla, mas integral, isto é, a mais próxima possível da perfeição. É importante mencionar que, além da plenitude de defesa, o Texto Constitucional também estabeleceu a ampla defesa, voltado para os acusados como um todo, motivo pelo qual é necessário deixar clara a natural distinção existente entre ambos os princípios (NUCCI, 2016).
Nesse sentido, Renato Brasileiro de Lima ensina:
Enquanto a ampla defesa é assegurada a todos os acusados, inclusive em relação àqueles que são submetidos a julgamento perante o tribunal do júri, a plenitude de defesa é prevista especificamente como garantia do júri. Há quem entenda que não há diferença substancial entre ampla defesa e plenitude de defesa. A nosso juízo, porém, a plenitude de defesa implica no exercício da defesa em um grau ainda maior do que a ampla defesa (LIMA, 2017, p. 1231).
Portanto, o princípio da ampla defesa é garantido a todos os indivíduos acusados, até mesmo àqueles sujeitados ao julgamento diante do tribunal popular, enquanto o princípio da plenitude de defesa é considerado como uma garantia do júri em si. Embora alguns doutrinadores acreditam não existir diferença entre ambos, a plenitude de defesa está adstrita ao desempenho da defesa em um nível acima da ampla defesa.
Além disso, a plenitude de defesa demonstra uma dupla vertente, visto que a defesa é dividida em técnica e autodefesa. Esta é uma faculdade do réu, que pode com efeito apresentar a sua versão dos fatos, ou utilizar-se do direito ao silêncio; enquanto aquela, de natureza obrigatória, é desempenhada por profissional habilitado (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
De outro modo, em decorrência da previsão constitucional do sigilo das votações, a nenhum indivíduo é dado saber a opção de voto dos jurados. Por essa razão, a propósito, é que o próprio Código de Processo Penal determina que a votação aconteça em uma sala especial, in verbis:
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação (BRASIL, 1941).
Essa medida possui como finalidade assegurar aos jurados serenidade e oportunidade para ponderação, com eventual leitura do processo e questionamentos ao magistrado. Na sala estarão presentes somente as partes e os serventuários da Justiça, sob a presidência do Juiz de Direito (NUCCI, 2016).
Assim, observa-se que a votação dos quesitos pelos jurados está sujeita à publicidade restrita, uma vez que não é permitida a presença de público externo, proibindo-se, além do mais, a presença do próprio acusado, o qual é representado na sala especial por seu defensor público ou advogado (LIMA, 2017).
Cumpre destacar que na falta de sala especial, o magistrado deverá determinar que o público se retire, situando-se no local apenas as pessoas acima mencionadas, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Penal.
Também é necessário asseverar que há a eventualidade de excluir do termo de votação a quantidade de votos afirmativos e negativos, dado que a eliminação dessa informação assegura o respeito ao respectivo princípio em questão, que estaria prejudicado na situação de registro estabelecendo que houve decisão unânime (REIS; GONÇALVES, 2018).
Por sua vez, a soberania dos veredictos consiste no mantimento da decisão sobre os pressupostos que compõem o crime, tais como, materialidade, autoria, majorantes, entre outros. Aliás, em regra, a deliberação não poderá ser modificada em grau de recurso (MOUGENOT, 2019).
Todavia, em hipótese de julgamento visivelmente contrário às provas contidas nos autos, a apelação apresentada terá a função de cassar o julgamento, realizando-se um novo júri. Ademais, o Tribunal de Justiça pode absolver o acusado condenado injustamente pelo tribunal popular em sentença transitada em julgado, através da ação de revisão criminal (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
Dessa forma, mesmo que a competência do júri esteja prevista na Constituição Federal de 1988, isso não significa dizer que tal órgão possua um poder irrefutável e interminável. Consequentemente, as decisões dele emanadas estão expostas ao controle recursal do próprio Poder Judiciário, competindo aos Tribunais se pronunciarem acerca da legitimidade dos veredictos (LIMA, 2017).
No tocante à competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a legislação infraconstitucional não pode afastar do tribunal do júri a competência de tais crimes. Contudo, nada impede que o legislador ordinário estenda essa competência, acrescentando outras figuras criminais (MOUGENOT, 2019).
De acordo com o artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal, são considerados crimes dolosos contra a vida, ou seja, sujeitos ao julgamento pelo tribunal júri: a) homicídio doloso; b) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação; c) infanticídio; e d) aborto.
Por fim, ressalta-se que, embora o júri possa julgar outras infrações penais conexas com os delitos dolosos contra a vida, a Súmula 603 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o processo e julgamento do crime de latrocínio compete ao juiz singular e não ao tribunal popular.
3 DA INFLUÊNCIA DA MÍDIA NO TRIBUNAL DO JÚRI
O tribunal do júri muitas vezes é composto por pessoas que não possuem qualquer conhecimento técnico-jurídico, razão pela qual os instrumentos midiáticos poderiam facilmente influenciar os veredictos do tribunal do júri. Dessa forma, pretende-se abordar alguns aspectos referentes à questão suscitada, levando em consideração o atual comportamento da mídia no que diz respeito à divulgação de informações.
Inicialmente, ressalta-se que a expressão “mídia”, diz respeito aos instrumentos de comunicação de massa, ou seja, a disseminação de informações através de telejornais, rádio, revistas, internet, entre outros. Assim, tal mecanismo é destinado a entregar informações à população, por intermédio de uma ou mais métodos, angariando reconhecimento e audiência para as redes de transmissão (SOUZA, 2019).
Posto isto, sem dúvida, no Brasil, as altas taxas de violência e criminalidade costumam contribuir para que a impressa procure divulgar indiscriminadamente notas, imagens e comentários tendentes a impactar o lado emocional da sociedade, e que dificilmente expõem a realidade dos acontecimentos, pouco se importando com as possíveis consequências (LOURENÇO; SCARAVELLI, 2018).
Nesse sentido, Marcos Luiz Alvez de Melo aduz:
O apelo popular nos crimes contra a vida é tão forte que foi criado um novo formato de programas televisivo com teor policial em diversas emissoras, espetacularizando o cárcere e fomentando um ódio cego ao crime e ao criminoso, e tendo por consequência uma sede por uma suposta justiça, que só se satisfaz através de uma vingança selvagem (MELO, 2017, s.p.).
Sendo assim, a comoção popular nos crimes contra a vida contribui para a atual forma de disponibilização de informações pelos meios de comunicação social, uma vez que os conteúdos com teor policial produzidos por inúmeras emissoras buscam transformar tais circunstâncias em um verdadeiro espetáculo e, por conseguinte, alimentando um pré-julgamento à figura do acusado, deixando de observar direitos e garantias fundamentais.
Em outras palavras, a mídia desempenha uma função prevalecente na estimulação do sistema penal contemporâneo. E parte desse papel está vinculado exatamente em difundir a insegurança, explorando a criminalidade e violência de maneira a provocar na crença popular o temor de uma situação que não necessariamente coincide com a veridicidade da violência. Logo, a mídia fortalece e teatraliza a experiência pública do crime, inserindo o fenômeno criminal na sequência do dia de qualquer pessoa (FREITAS, 2018).
Segundo Luiz Flávio Gomes:
A comunicação de massas, sendo um processo unilateral (há um emissor ativo e um telespectador passivo, chamado de homo videns), sabe fazer uso da incitação subliminar, da banalização da violência, da transformação de um fato superficial em acontecimento mundial. A mídia cumpre um papel não só de mediação como, sobretudo, de conformação da realidade [...]. Entrega o "produto" da maneira que quiser, fazendo uso e abuso das imagens (mídia iconográfica), que são recebidas sem nenhum senso crítico por um telespectador atrofiado culturalmente, sem nenhuma capacidade de abstração e de crítica (GOMES, 2009, s.p.).
Desse modo, a comunicação de massas consiste em um processo de natureza unilateral, entregando as informações da forma que bem entender, seja através da banalização da violência, seja por meio da transformação de um acontecimento leviano em fato de grandes proporções. A mídia costuma fazer uso de conteúdos exagerados, que são recebidos por telespectadores sem qualquer senso crítico.
A corrente midiática já não cumpre a função de simples narradora e divulgadora imparcial dos acontecimentos. Atualmente, possui capacidade de sustentação própria, sendo que muitas vezes atua de maneira paralela ao Poder Judiciário, investigando, acusando, julgando e aplicando punições morais (ALMEIDA; GOMES, 2013).
Diante disso, salienta-se que, através desse comportamento, a mídia acaba por prestar um desserviço. Ademais, é importante mencionar que se mesmo os juízes togados já são influenciados pela mídia ao proferir suas decisões, certamente um cidadão comum, que não possui o mínimo conhecimento jurídico, será ainda mais influenciável em virtude dos pré-julgamentos divulgados através da mídia (MELO, 2017).
Por outro lado, soma-se a essa situação a afirmação de que os jurados são uma parcela da sociedade mais suscetível a opinião pública, vez que utilizam como bagagem sócio cultural o que foi coletado ao longo de seu cotidiano. Dessa forma, o excesso de informações sensacionalistas, poderá atingi-los com uma maior facilidade, podendo comprometer seu modo de pensar (LOPES FILHO, 2008).
Além disso, com o auxílio dos meios de comunicação social aos órgãos de persecução penal estatal, há uma completa desigualdade da parte acusadora relativamente à defesa, haja vista que tal situação tende a enfraquecer ainda mais a imagem do acusado. De outro modo, essa circunstância pode representar uma tentativa de pressionar ou influenciar de forma negativa a decisão dos jurados (TÁVORA; ALENCAR, 2017).
Dessa forma, a influência dos instrumentos midiáticos, em determinados casos, constitui uma tendência que desrespeita diretamente princípios contidos na Constituição Federal de 1988, sendo que seus efeitos alcançam a realidade do tribunal popular, uma vez que o conselho de sentença é composto por indivíduos que são muitas vezes podem ser facilmente persuadidos pela mídia.
4 CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E A PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE
Diante dos meios de comunicação social e a possível influência desses no tocante à formação de opinião dos cidadãos que podem integrar o conselho de sentença de um tribunal do júri, é primordial tecer alguns comentários acerca do conflito entre a liberdade de imprensa e a presunção de inocência, buscando uma possível solução para essa situação.
Primeiramente, é necessário ressaltar que a liberdade de imprensa consiste em um importante mecanismo da democracia, pois através dela é possível conter eventuais arbitrariedade cometidas pelo Estado, razão pela qual há bastante tempo a proteção desse direito fundamental é prioritária no âmbito da sociedade (ROSPA, 2011).
O respectivo direito fundamental encontra-se previsto no artigo 220, § 1º da Carta Magna, in litteris:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social [...] (BRASIL, 1988).
A liberdade de imprensa é projetada por intermédio da atividade informativa, a qual, através de veículos de comunicação, alcança uma quantidade ilimitada de indivíduos, sendo que uma das formas de comunicação com maior alcance é o jornalismo. Cumpre destacar que a liberdade de imprensa possui uma função social, visto que sendo construtora de opinião, faz com que chegue às pessoas os acontecimentos que lhes são expressivos (MACHADO, 2018).
Em contrapartida, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988 determina que nenhum indivíduo poderá ser considerado culpado até que sejam esgotadas todas as possibilidades recursais, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (BRASIL, 1988).
O presente dispositivo constitucional consagra a presunção de inocência, também denominada de presunção de não culpabilidade, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito como garantia processual penal, com o intuito de tutelar a liberdade pessoal. Assim, existe a necessidade do Estado demonstrar a culpabilidade do acusado, o qual é constitucionalmente presumido inocente, sob pena de retroceder ao completo arbítrio estatal, possibilitando-se o abominável afastamento de direitos e garantias individuais, bem como a aplicação de sanções sem a observância do devido processo legal e da decisão definitiva do órgão competente (MORAES, 2017).
Logo, verifica-se que a Carta Constitucional vigente determinou algumas garantias fundamentais aos indivíduos, dentre as quais a presunção de não culpabilidade, assegurando que ninguém poderá ser considerado culpado senão em decorrência de sentença penal condenatória transitada em julgado; e a liberdade de imprensa, garantindo a livre manifestação de pensamento e assegurando que no tocante ao desenvolvimento, a expressão e a informação não será tolerada qualquer forma de restrição (SALLA, 2018).
O ordenamento jurídico brasileiro viabiliza um grupamento de direitos fundamentais que, consequentemente, em sua própria natureza acarretam colisões normativas. O conflito de mandamentos previstos na Lei Maior, a exemplo da liberdade de imprensa e da presunção de não culpabilidade, aponta ao julgador a imprescindibilidade de se aplicar critérios distantes daqueles comumente adotados para estabelecer a aplicabilidade de um mandamento em prejuízo do outro (SILVA, 2020).
Assimilar e solucionar os conflitos de normas constitucionais são questões relativamente atuais no Direito moderno. A obscuridade e a diversidade das sociedades contemporâneas induziram ao amparo da Constituição Federal de 1988 convicções, propensões e direitos diversos, que casualmente entram em colisão (BARROSO, 2018).
Destaca-se que quando houver conflito entre dois direitos e garantias fundamentais, o intérprete necessita organizar e programar os bens jurídicos conflitantes, impedindo o sacrifício total de um em relação ao outro, desempenhando uma diminuição ajustada do âmbito de alcance de cada um, buscando sempre a real acepção da norma e da harmonia da previsão constitucional como sua finalidade essencial (PADILHA, 2018).
Nesse contexto, José Joaquim Gomes Canotilho assevera:
[...] em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objecto de ponderação e de harmonização, pois eles contêm apenas exigências ou standards que, em primeira linha (prima facie), devem ser realizados; as regras contêm fixações normativas definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias (CANOTILHO, 2003, p. 1161-1162).
Destarte, diante da ocorrência de colisão entre direitos e garantia contidos no diploma constitucional, existe a possibilidade de aplicação da ponderação e da harmonização, uma vez que tais institutos somente apresentam exigências e padrões que devem ser efetivados, além do fato de possuírem fixações normativas que contribuem para a insustentabilidade de sua validade concomitante.
Conforme mencionado acima, a ponderação possui como fundamento o princípio da razoabilidade-proporcionalidade, buscando propiciar a máxima anuência prática entre os direitos conflitantes. Assim, perante tal conflito, o intérprete necessitará realizar concessões mútuas entre os valores e interesses em contenda, conservando o máximo possível de cada um deles (BARROSO, 2018).
Dessa forma, é manifesto que a mídia desempenha uma função formidável na sociedade, mantendo-a informada, através da liberdade de imprensa. No entanto, essa liberdade necessita estabelecer uma linha de ponderação, ajustamento e bom senso com outros princípios consagrados na Carta Magna, sob pena de incidência da relativização de um princípio em prol da supervalorização de outro (JUNG; GALLI, 2018).
É óbvio que os meios de comunicação social devem continuar a difundir informações relevantes acerca de fatos que venham a ocorrer no âmbito da sociedade, porém não cabe aos mesmos realizar juízo de valor, muito menos apresentar culpados antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
5 POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DESAFORAMENTO COMO SOLUÇÃO À INFLUÊNCIA MIDIÁTICA NO TRIBUNAL DO JÚRI
Realizadas as abordagens acerca da influência da mídia no tribunal popular, bem como sobre o conflito entre a liberdade de imprensa e a presunção de não culpabilidade, é indispensável levantar algumas ponderações com relação ao instituto do desaforamento.
De acordo com o artigo 427, caput, do Código de Processo Penal, caso o interesse da ordem pública o reclamar ou se existir dúvida quanto à imparcialidade do júri ou acerca da segurança pessoal do acusado, o Tribunal a pedido de qualquer das partes, ou por meio de representação do magistrado, poderá estabelecer o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não perduram tais razões, com predileção daquela mais próxima.
Portanto, o presente instituto consiste em uma medida de natureza extrema, sendo o processo retirado do seu foro originalmente competente para julgá-lo e, por conseguinte, transferido para julgamento em outro local. Assevera-se que são quatro as hipóteses de desaforamento: a) interesse de ordem pública; b) dúvida com relação à imparcialidade do júri; c) falta de segurança pessoal do acusado; e d) comprovado excesso de serviço (LOPES JÚNIOR, 2019).
Entretanto, Eugênio Pacelli afirma:
Todo cuidado será pouco na aplicação dessa norma. O desaforamento sempre causa tumulto no procedimento, sobretudo em relação à inquirição de testemunhas, cujo depoimento, via de regra, é de fundamental importância na solução da causa. Seria ponderável privilegiar-se a celeridade no julgamento em detrimento da instrução? A nosso aviso, nem sempre. Ou, mais que isso. [...] a aplicação do aludido dispositivo deverá ser a exceção e não a regra, sempre com os olhos postos no eventual risco em relação à instrução do processo, que poderá ficar comprometida com o desaforamento (PACELLI, 2017, p. 337).
Dessa forma, a aplicação do desaforamento deverá ser a exceção e não a regra, devendo sempre observar os possíveis riscos relativos à instrução processual, haja vista que em determinadas ocasiões poderá ficar comprometida com o referido instituto.
Entre as eventuais saídas levadas em consideração para a manutenção da imparcialidade dos integrantes do conselho de sentença perante crimes de grande repercussão midiática encontra-se a realização do desaforamento do tribunal do júri, desde que se enquadre em uma das hipóteses legais previstas no artigo 427, caput, do diploma processual penal (SILVA, 2016).
Conforme Larissa Franco Lima e Ewerton Araújo de Brito:
[...] os jurados absorvem aquele sentimento do todo e não levam em conta suas íntimas convicções na hora do voto, visando fazer a justiça pelo povo e não conceder ao acusado, sequer a chance de ser convencido por sua defesa. Chegando ao plenário com seu veredicto já formado pela mídia. O desaforamento é uma das únicas formas previstas em lei para que o julgamento possa se tornar imparcial novamente, nos casos em que estiver sofrendo tal influência da mídia, visto que esta passa por cima de todo e qualquer direito referente ao homem para atingir seus objetivos (LIMA; BRITO, 2017, p. 69-70).
Contudo, segundo o Informativo 668 do Superior Tribunal de Justiça, a simples repercussão da mídia não constitui circunstância suficiente para o desaforamento. Em outras palavras, a mera presunção de imparcialidade dos jurados do tribunal popular em virtude da divulgação dos fatos e opinião da midiática não é suficiente para a aplicação do aludido instituto, razão pela qual é necessário comprovar que a opinião dos jurados esteja turvada pelo ódio contra o réu.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve como finalidade discorrer acerca da influência da mídia no tribunal do júri, buscando verificar qual seria o peso dos veículos midiáticos acerca das decisões formadas pelo conselho de sentença do tribunal popular, bem como levantar possíveis soluções para tal controvérsia.
Ante tudo o que foi exposto, é possível concluir que o júri é um direito e garantia fundamental consagrado pela Constituição Federal de 1988, consistindo em um órgão colegiado integrado por cidadãos comuns e presidido por um magistrado, possuindo a função julgar os crimes dolosos contra a vida. Ademais, cumpre destacar que o tribunal do júri é regido por alguns princípios constitucionais, tais como, a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Porém, em decorrência do fato de que o tribunal popular muitas vezes é composto por pessoas que não possuem conhecimento técnico-jurídico, nota-se que os meios de comunicação social podem facilmente influenciar os veredictos do referido tribunal, uma vez que a mídia possui capacidade de sustentação própria, sendo que na grande maioria das vezes opera de forma equivalente ao Poder Judiciário, averiguando, apontando e ajuizando punições de ordem moral.
Sob essa perspectiva, observa-se a existência de um conflito entre a liberdade de imprensa e a presunção de não culpabilidade, devendo o intérprete organizar e programar tais bens jurídicos conflitantes, desempenhando uma redução equilibrada no âmbito de atuação de cada um.
Uma possível saída para a manutenção da imparcialidade dos componentes do conselho de sentença diante de crimes de grande repercussão na mídia seria a realização do desaforamento do tribunal popular. No entanto, tal situação não é tão simples, visto que a mera repercussão da mídia não se apresenta como circunstância suficiente para a aplicação do desaforamento, sendo necessário comprovar que a opinião dos jurados esteja movida pelo ódio contra o acusado.
Desse modo, perante a necessidade de informação da sociedade através da liberdade de imprensa, nota-se que a melhor medida seria estabelecer uma linha de ponderação, ajustamento e bom senso das matérias construídas pela mídia, com a devida observância dos princípios do tribunal do júri, bem como da presunção de não culpabilidade, ambos consagrados na Carta Magna.
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, Débora de Souza de; GOMES, Luiz Flávio Gomes. Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico. São Paulo: Saraiva, 2013.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 out. 2020.
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