Criminologia midiática no Tribunal do Júri

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Objetivou-se, com essa pesquisa, demonstrar que a mídia é uma grave violadora do dever de preservação do indivíduo no meio social e moral afetando, sobretudo, a presunção de inocência.

RESUMO

Objetivou-se, com essa pesquisa, demonstrar que a mídia é uma grave violadora do dever de preservação do indivíduo no meio social e moral afetando, sobretudo, a presunção de inocência. Para tal estudo, o trabalho versou sobre a questão criminológica na sociedade e como a cultura do medo é cada vez mais inserida na sociedade. Estudaram-se os princípios constitucionais norteadores do Tribunal do Júri, dos direitos à comunicação e à expressão e de seus limites violados. E, por fim, foram examinadas as consequências sofridas pelo acusado diante da manipulada opinião pública, bem como os danos decorrentes de uma história fictícia e parcial criada pela mídia, em especial nos casos em plenário.

Palavras-chave: Tribunal do Júri – Mídia – Criminologia.

SUMÁRIO

1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 O Tribunal do Júri. 2.2 Princípios Constitucionais garantidores. 2.3 A repercussão midiática do crime 2.3.1 A mídia. 2.3.2 A criminologia moderna. 2.3.3 O desinteresse social. 2.4 A influência da mídia sobre a decisão dos jurados. 3. Conclusão; Referências.

1. INTRODUÇÃO

Este trabalho possui como objetivo direcionar um posicionamento crítico ao ilimitado poder midiático e sua interferência perante o Tribunal do Júri, evidenciando a violação de direitos e garantias a partir da discussão sobre falta de controle e imparcialidade dos meios de comunicação e, consequentemente, da sociedade.

Inicialmente, a abordagem da pesquisa versa sobre o objetivo inicial da criação do Júri popular e de sua evolução em terras brasileiras, assegurado hoje como garantia e direito fundamental Constituição Federal de 1988 e também dissertado no Código de Processo Penal. Trazendo um apontamento sobre a política do medo criada pela mídia sobre a sociedade, analisa-se os interesses capitalistas desta e o modo de inserção de uma ideia parcial e infundamentada como verdade absoluta.

Em continuidade, verifica-se, por outro lado, que a comodidade e a falsa (porém cômoda) veracidade trazidas pela tecnologia agravam o desinteresse social em busca da realidade fática e neutral no pré-julgamento do crime. Exibe o conceito de “vilão e de herói” criado na modernidade através de rótulos e estereótipos, como a raça, etnia, classe social, estudo e vestimenta. Ignorando os princípios e garantias previstos na CRFB/88, como o da presunção de inocência, da imparcialidade e da dignidade da pessoa humana, cria-se um sistema penal que atenda melhor aos interesses do capital.

O objetivo é expor os princípios constitucionais norteadores do direito do Tribunal do Júri, para que se demonstre diretamente o modo em que estes são feridos arbitrariamente através da influência midiática.

A pesquisa busca elucidar a necessidade de maior rigor acerca do controle publicitário, através do conceito e da finalidade do exercício do mesmo, trazendo as consequências do descumprimento do dever previstas em lei.

A finalidade desta abordagem enseja trazer à tona a discussão sobre a eficácia do plenário, em razão do direito de julgamento de crimes dolosos contra a vida por seus pares e, ainda, criticar a ideia de que o Júri beneficia o acusado, podendo concluir que a realidade se distancia do enredo divulgado.

Para demonstrar a gravidade do tema, este artigo apresenta as mais recorrentes consequências da violação de princípios fundamentais, que decorrem a partir da influência, do desinteresse e da política do medo criada sobre a sociedade. Tais consequências são fatos geradores de injustiça e desrespeito, tendo este trabalho o objetivo de explorar o aspecto social e tecnológico em torno do crime, especificamente os direcionados ao Tribunal do Júri.

O fito de estender o estudo sobre a violação de direitos é de explicitar que o judiciário, muitas das vezes, serve apenas para formalizar ideias e julgamentos pré-estabelecidos, uma vez que o descumprimento é ignorado e infundamentado, elucidando a necessidade de análise desses aspectos sensíveis para uma adequada decisão dos jurados. 

Por fim, o trabalho se justifica pela necessidade da discussão acerca do controle midiático, considerando que os aspectos discutidos nesta pesquisa são de claro entendimento ou aplicação dentre os estudiosos do tema, analisadas nas decisões do judiciário, em razão das marcas de preconceito social no que concerne aos deveres da figura dos jurados.

O presente estudo busca chamar atenção à ótica social, com o intuito de evidenciar que a mídia, vista hoje como o quarto poder, não é munida de total veracidade acerca de suas publicações, tendo esta o dever de se manter imparcial em todas as suas publicações, limitando-se apenas ao direito e dever de informar.

A pesquisa utilizada para a elaboração deste artigo será de metodologia bibliográfica.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1 O TRIBUNAL DO JÚRI

Órgão do poder judiciário, consagrado em muitas legislações do mundo, sua origem é um tema de grandes discussões entre os doutrinadores. Uma parcela deles entende que seu surgimento originou-se na antiga Grécia, enquanto outra defende a Magna Carta, na Inglaterra, de 1215, como marco do seu nascimento. [1]

O Tribunal do Júri, na sua feição atual, origina-se na Magna Carta, na Inglaterra, de 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso. Na Palestina havia o Tribunal dos Vinte e Três nas vilas em que a população fosse superior a 120 famílias. Tais cortes conheciam e julgavam processos criminais relacionados a crimes puníveis com a pena de morte. Os membros eram escolhidos dentre padres, levitas e principais chefes de família de Israel.[2]

Nomeados e controlados pelo absolutismo, os juízes proferiam decisões completamente parciais, objetivando sempre o benefício governamental como o confisco de bens dos condenados. O princípio da verdade real era utilizado na sua vertente extrema, com confissões sendo obtidas através de torturas e os acusados submetidos à exposição e humilhação públicas[3].

A situação se modificou após o Rei João assumir o trono e passar a confiscar também os bens da nobreza. Diante desta situação, ele foi cercado e coagido pelos nobres a assinar uma carta que lhes conferia direito, sob a ameaça de morte com lanças afiadas.

A Lei da Terra, assinada forçadamente por João Sem-Terra, o Rei, é abraçada como origem, visto que o referido documento histórico tratou do tema em seu corpo e, se não o criou, ao menos concretizou os direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles aqueles que seriam as bases do tribunal do júri, hoje sagrados pela Lei fundamental.

Sabe-se claramente que a mencionada previsão, embora chamasse atenção para os princípios, garantindo a nulidade do processo se não observados fossem (due process of law), tinham como ideia principal tirar a competência abusiva do Rei, que, por sua vez, trazia muito sofrimento para o povo inglês. Receoso com a possibilidade de destituição, diante das fortes pressões e ameaças, o Rei João aceitou as condições impostas pelos barões.[4]

Com o novo modelo instituído, a acusação era feita pela própria comunidade (grande júri) que manifestava a opinião sobre a procedência da denúncia implantada por uma pessoa do povo (judicium accusationes).[5]

Sendo considerada pertinente a acusação, o fato era designado ao juiz-presidente do pequeno júri, formado por doze homens considerados “de bem”. Nesta etapa, decidia-se se o réu era culpado ou inocente. Desta forma, na Inglaterra, foi dado início a um novo tipo de julgamento, no qual o povo ganhou o direito de julgar os seus pares, limitando a soberania do governo e garantindo a imparcialidade dos julgamentos. Em diante, o Júri passou a ser implementado em diversos países pelo mundo.[6]

De forma irônica, o surgimento do Júri no Brasil se deu com o objetivo de conter eventuais abusos midiáticos, na época pela imprensa escrita. Com a censura a um jornal de grande circulação, em 1822, o governo sofreu grandes críticas negativas de seu ato. Diante do desagrado popular, como forma de reverter a ideia de atentado à liberdade de imprensa criado pelo povo, foi implementada a Portaria 19, regulamentando a atividade da impressa e consignando expressamente a liberdade de suas publicações.

Receoso com os possíveis abusos que poderiam se originar dessa liberdade midiática, o Senado da Câmara do Rio de Janeiro pleiteou ao Príncipe regente D. Pedro a criação de um juízo para limitar a competência ao julgamento dos crimes de imprensa naquele Estado. Denominado “Juízo dos Jurados”, foi criando antes mesmo da Independência, em 1822, com o esclarecimento de que o júri seria viável e conveniente, visto que a população daquele determinado Estado, àquele tempo, era razoavelmente culta e esclarecida, além de numerosa. Foi então instituído o júri no Brasil, através de lei ordinária, composto por 24 membros.[7]

No decorrer do tempo, foram observadas inúmeras variações na formação e previsão do plenário. Ausente na Constituição de 1937, se tornando exceção, o júri reaparece no ano seguinte, por um decreto que lhe retirou a soberania autorizando a reforma de suas decisões, caso injustas fossem.

Recuperada a soberania em 1969 com a sua expressa previsão, o Tribunal do Júri seguiu consolidado, voltando, ainda, a receber a definição de direito e garantia fundamental na atual Constituição, de 1988.[8]

No presente, se tratando de cláusula pétrea constitucional, com previsão expressa no artigo 5º, XXXVIII da Constituição Federal e nos artigos 406 a 497 do Código de Processo Penal, o Júri é o órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados.[9]

 Modernamente, o procedimento é formado por duas fases -- o sumário de culpa (judicium accusationis) e o plenário do júri (judicium causae)[10], sendo a segunda composta por pessoas comuns do povo, sendo homens e mulheres, com idade mínima de 18 anos e reputação limpa. Para a sessão de julgamento, são sorteados 25 jurados, escolhidos de uma prévia lista estruturada pelo Poder Judiciário, no qual apenas 7 serão selecionados para compor o Conselho de Sentença.  [11]

2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDORES

É sabido que a palavra “princípio” admite diversos significados. Neste caso, vale esclarecer que se trata do momento em que algo teve origem; o elemento predominante, a causa primária na constituição de todo um orgânico.[12]

A Constituição Federal de 1988 reafirmou a identidade constitucional do Tribunal do Júri. Inserido atualmente no Capítulo dos Direitos e Garantias Fundamentais, tendo por finalidade ampliar o direito de defesa e garantia individual dos réus pelos crimes dolosos contra a vida, o órgão em questão permite que estes sejam julgados por seus pares, substituindo o lugar do juiz togado supostamente preso a regras jurídicas.[13]

A plenitude de Defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência mínima para julgamento dos crimes contra a vida são os seus princípios norteadores básicos, devendo ser veementemente respeitados por todos aqueles que compõem o plenário.[14]

Encontrada dentro do princípio maior da ampla defesa, a plenitude de defesa é assegurada justamente pelo fato de serem os jurados tirados de todas as classes sociais e não apenas de uma ou de algumas específicas. A liberdade de convicção e opinião destes no Tribunal deverá sempre ser resguardada através do sigilo das votações. [15]

Ainda diante da soberania dos veredictos no Júri, não se exclui a recorribilidade da decisão dos jurados, quando esta for contrária às provas nos autos. Entretanto, ainda que interposto o recurso cabível - a Apelação – este não afeta a soberania, visto que a nova decisão também será dada pelo plenário. [16]

Em um estudo mais profundo acerca dos princípios ou garantias constitucionais que norteiam o Tribunal do Júri, não há como ignorar a pura e fiel observância a princípios como o da imparcialidade dos julgamentos, da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII) e do próprio fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III). Sem a observância destes, torna-se impossível realizar o julgamento com toda a sua plenitude, violando a forma como a Constituição Federal o positivou: como um direito e uma garantia fundamentais a um só tempo.[17]

Diante do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer o princípio da inocência em relação à soberania dos veredictos, sendo plenamente possível o ajuizamento da Revisão Criminal para rescindir uma condenação imposta pelo Conselho de Sentença, pelo próprio Judiciário.

Tratando-se do Tribunal do Júri, a imparcialidade dos jurados e do juiz é pressuposto para que a relação processual seja válida, tornando o órgão jurisdicional subjetivamente capaz. Esta imparcialidade origina-se do ponto neutro em que o julgador deve estar diante do que está sendo discutido entre as partes. Uma parte da doutrina afirma que a ideia de imparcialidade disseminada já não mais existe. Munidos do conhecimento mundial, alegam que o Júri vem perdendo a sua importância, sendo o Brasil um dos poucos países a ainda adotá-lo.[18]

            Conforme destacado em entrevista realizada, o Juiz Marco Antônio de Azevedo Júnior, que, por anos, atuou no Tribunal do Júri, apontou que a violação de todos os princípios anteriormente mencionados é corriqueira. Aponta, ainda, a mídia como grande influenciadora na opinião pública, não se preocupando em exercer o dever de resguardar os direitos individuais previstos na Constituição.  [19]

Em análise à aplicação da presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, pode-se verificar que, por mais vezes, estas são violadas. O pré-julgamento influenciado por meios externos e diferentes dos produzidos em plenário, somado à garantia de não fundamentação aos votos dos jurados, resulta em sentenças incoerentes com o apresentado nos autos. Diante da “cultura do medo” despertada pela mídia, a garantia do direito e a ideia de que todos deverão ser considerados inocentes até que provado o contrário são descartadas, dando lugar a achismos e deduções que afirmam e induzem a uma verdade distorcida ou até mesmo inexistente. [20]

2.3 A REPERCUSSÃO MIDIÁTICA DO CRIME

2.3.1 A mídia

O termo “Mídia”, empregado neste artigo, corresponde aos meios de comunicação de massa, os “mass media”, que se destinam a entregar a informação à população, por uma ou mais técnicas, causando, assim, visibilidade e audiência para a rede transmissora.

Os meios de comunicação de divulgação de informação exercem, de fato, importante e impactante papel perante a sociedade. Por sua vez, desde os primórdios, mesmo antes da tecnologia do mundo atual, sempre houve interesse pelo sistema penal, tornando-se ainda mais marcante na pós-modernidade. [21]

Nos dias atuais, é indiscutível que a mídia ocupa um quarto poder. A força desta advém de tamanho acesso que, hoje, qualquer cidadão possui a qualquer tipo de informação, seja através de redes sociais, sites de notícia, jornais e, principalmente, da televisão.[22]

Diante da crescente sensação de insegurança, resultante de uma violência descontrolada e de governos relapsos, a mídia se coloca ainda mais ativa no meio social. Nos países neoliberais, inclusive os de capitalismo tardio, nota-se ainda mais marcante essa vinculação, chegando a ser uma característica distintiva dos sistemas penais.

Tomada pelas notícias trágicas e tendenciosas, a informação vem sendo passada de forma a enaltecer e, muitas vezes, distorcer ou até mesmo criar paradigmas criminais como meio de maior audiência. Além disso, sob o pretexto de informar, entreter e de fiscalizar a atuação dos órgãos públicos, acabam por extrapolar os limites de sua atuação, exercendo papel decisivo na formação da opinião pública.

A mídia pós-moderna se caracteriza como um elemento oportunista, deixando de ser intuída em prol da informação e da comunicação social. O crime é estampando como objeto central, sob a visão de que a sociedade, já experimentada, vivencia diariamente o efeito criminal e se sente integralmente atraída pela violência narrada nos noticiários.[23]

Destaca-se a televisão ainda como o maior meio de informação, sendo o que mais atrai público. Visto como o veículo que mais consegue aproximar a população, é analisada a mensagem também passada por figuras, imagens, e não somente por recursos como a linguagem falada ou escrita.[24]

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Sem dúvida a TV continua sendo um dos mais importantes componentes da mídia de massa. O impacto que causou na sociedade desde o eu surgimento, a sua evolução já prevista desde a década de 60 por McLuhan, até sua transformação na década de 80 com o aparecimento das novas mídias que já preparavam um sistema multimídia nos anos 90, teve o poder de modificar os veículos anteriores a ela, reestruturando-os e reorganizando-os, e teve a força de continuar suprema diante de um quadro tecnológico e informacional inédito, imposto pela globalização.[25]

Os meios de comunicação, com ênfase na televisão, desempenham no mundo moderno o papel de difundir a ideia punitiva, principalmente a destinada à pena de prisão, frisando ser esta a solução mágica para os principais males e conflitos sociais. [26]

O que pouco se sobressai é que, por trás de muita divulgação, por muitas vezes, não há a apuração necessária para tamanho rótulo dado ao assunto. Desta forma, observando-se tão somente a celeridade com que o noticiário chegará à sociedade e com o quanto ele irá repercutir em prol da audiência, ignora-se o fato de que uma concepção mal apurada ou mal elaborada pode trazer sérias violações aos direitos e garantias previstos na Constituição Brasileira. [27]

Direitos como a intimidade e a própria imagem formam a proteção Constitucional à vida privada. Previsto no inciso X do Art. 5º, resguarda um espaço íntimo instransponível por intromissões ilícitas externas, sendo necessárias principalmente frente aos meios de comunicação de massa.[28]

Oriundas da iniciativa privada, as emissoras estão hoje, em grande maioria, inseridas em grupos econômicos que exploram os bons negócios das telecomunicações. Sob o pretexto de cumprir as suas funções sociais, propaga a informação e constrói um sistema penal que atenda melhor os interesses do capital, criando uma realidade paralela e passando a atuar politicamente.[29]

É de comum percepção que a mídia não se interessa em abordar todos os crimes ocorridos por minuto no Brasil e no mundo. A seleção de casos criminais que guardam certa particularidade e são levados ao ápice do sensacionalismo revela-se capaz de conformar o pensamento social com grande facilidade.[30]

Os crimes mais explorados pelos “mass media” são o homicídio e os crimes contra o patrimônio, pois, pela percepção geral, são os mais lembrados e abordados pelo público-alvo dos dias atuais. Deixando de lado a objetividade com que deveria ser observada por esses suportes comunicativos, evidenciam-se os desvios e as distorções da realidade processual, transformando o que deveria ser uma garantia dos envolvidos em violação de direitos fundamentais e potencializados por meio da televisão. [31]

Alcançou-se pela imprensa uma autonomia muito grande nos últimos tempos.  Passou a exercer um verdadeiro poder social e transformou o cidadão não em um destinatário, mas sim em um refém da informação, tornando-se então necessário defender não somente a liberdade de imprensa, mas também a liberdade perante a imprensa. [32]

2.3.2 A Criminologia Moderna

A formação de estereótipos, manipulação de fatos, distorções, cortes e adequações propositais trazem um entendimento tendencioso da mídia que hoje adentra a casa e o dia a dia de inúmeras pessoas.

É sabido que o povo brasileiro tem a sua curiosidade aguçada, principalmente tratando-se de fatos impactantes. Os meios jornalísticos, se importando notoriamente com o assunto que atrai o telespectador, se incumbe de, além de transmitir, elaborar a matéria de forma atrativa, sem que, para isto, seja preservada a íntegra do ocorrido.

Visando ao entretenimento, a mídia se utiliza da preocupação dos cidadãos como forma de prendê-los à necessidade de se manterem informados sobre o que acontece nas ruas antes mesmo de saírem de suas próprias casas. O pavor é tamanho que parte-se do princípio de que o indivíduo que recebe a notícia será sempre a próxima vítima, induzindo-o à mudança de comportamento, de rotas, de locais, e de pessoas como forma de evitar possíveis riscos. [33]

Vive-se hoje, no Brasil, o que se denominou “cultura do medo”, que representa uma sensação exacerbada de temor à criminalidade, caracterizada pela rejeição dos princípios democráticos. Essa ideia criada sob a população advém de exageros passados pelos meios de informação, os quais ocupam o papel de disseminar a insegurança a partir de uma violência que não necessariamente corresponde à realidade, instituindo o medo do crime em crença popular. [34]

Criam-se, assim, estereótipos para o agente, denominada “Criminologia Moderna”, correlacionando aos grupos considerados perigosos, e levando em consideração as vestimentas, a condição financeira, a etnia e afins, sendo definições mais graves e de caráter duradouro, baseadas em informações equivocadas e discriminatórias repassadas para a sociedade e dela para os seus pares, como uma forma de conformismo e satisfação social acerca do problema.

A criminologia midiática cria a realidade de um mundo de pessoas decentes frente a uma massa de criminosos, identificada através de estereótipos que configuram um “eles” separado do resto da sociedade, por ser um conjunto de diferentes e maus. Os “eles” da criminologia midiática incomodam, impedem de dormir com as portas e janelas abertas, perturbam as férias, ameaçam as crianças, sujam por todos os lados e por isso devem ser separados da sociedade, para deixar-nos viver tranquilos, sem medos, para resolver todos os nossos problemas. Para tanto, é necessário que a polícia nos proteja de suas ciladas perversas, sem qualquer obstáculo nem limite, porque nós somos limpos, puros e imaculados.[35]

Diante desta política do “nós” e do “eles”, fica evidente a existência de um grupo social cego, o qual se julga dotado de conhecimento e sabedoria, embasado nos conhecimentos midiáticos, que constrói, diante do que lhe incomoda socialmente, uma correlação de fatores para firmar um modelo a ser temido.

Em atenção à teoria conhecida como “Espiral do Silêncio”, percebe-se que, ainda que haja qualquer ponto de vista que destoe da maioria, este é engolido, intimidado e discriminado por esta parcela majoritariamente influenciada, além do autor da distinta opinião ser visto como desigual e conveniente com o crime analisado. [36]

De uma forma geral, o julgamento de crimes é feito, na maioria das vezes, antes mesmo de se ter conhecimento de sua autoria e materialidade. Munidos de suposto conhecimento do fato, o acontecimento é noticiado de forma condenatória, estereotipando os envolvidos e criando previamente uma causa certa para o comportamento.

A manifestação do pensamento é livre e garantida pela Constituição, não aludido à censura prévia. Entretanto, os abusos ocorridos pela sua prática indevida são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com responsabilidades civil e penal, oriundas, inclusive, de publicações injuriosas na imprensa, que deveria exercer vigilância e controle da matéria divulgada.[37]

2.3.3 O desinteresse social

À influência da mídia na sociedade abalada e cansada da violência agrega-se também o fato de nos depararmos com um corpo social tecnológico, porém leviano, em que o que se escuta é absorvido e repassado como verdade absoluta, sem que haja interesse pela veracidade e consequência da informação, formando assim opiniões precipitadas e condenatórias.

Pode-se perceber que o jovem moderno tem se posicionado mais acerca das transformações sociais, entretanto, por vezes, embasando a sua opinião em informações tendenciosas e políticas divulgadas de acordo com o interesse próprio da mídia. Os mais experientes, em sua grande maioria, já desacreditados do Judiciário, também são, constantemente, induzidos pela forma com que a mídia apresenta soluções rápidas e fáceis, sendo, na maioria das vezes, irreais, ilegais, quando não inverídicas, para o crime e desamparo social.[38]

Em análise ao ponto de confluência, percebe-se que a irrelevância da verdade e da violação de garantias não é um fato atípico nos pensamentos dos cidadãos em geral. Acreditando existir uma única verdade absoluta, a informação que melhor se adequar aos ideais já defendidos pelo indivíduo é levada como fundamento para justificar o seu posicionamento, pouco importando a sua realidade ou a forma que foi introduzida na coletividade. Deixando-se levar pela utopia de que uma vez publicado em meios de comunicação renomados não há do que ter dúvida, se esquece de que vivemos em tempos de grande turbulência, em que a corrupção e o oportunismo encontram-se cada vez mais próximos.[39]

A liberdade de expressão é enaltecida como instrumento para funcionamento e preservação da democracia. O direito de se comunicar livremente é conectado à característica da sociabilidade, sendo essencial ao ser humano. Contudo, a garantia da liberdade de expressão encontra limites previstos diretamente pelo constituinte como também descobertos pela colisão com outros direitos fundamentais e com outros valores constitucionalmente estabelecidos.[40]

O público, confiando mais no que vê do que no que ouve, exercita cada vez menos o raciocínio abstrato, sendo este que o levaria a pensar com maior senso crítico, evitando, dessa forma, a conformidade, influenciada pela realidade paralela criada pela mídia.

Depositada tamanha confiança em veículos de comunicação, o cidadão tende a limitar--se ao recebimento da notícia, sem aprofundá-la ou sequer questioná-la, e a replicá-las como verdade absoluta, principalmente para aqueles que julga serem “seus pares”, ou seja, “pessoas do bem”.[41]

[...] o resultado de opiniões individuais sobre os assuntos de interesse comum que se origina nas diferentes formas de comunicação humana, primeiramente através de processos individuais, posteriormente, em processos coletivos, em diferentes graus, segundo a natureza das informações compartilhadas pelos indivíduos às vezes influenciada pelos interesses articulares de grupos afetados.[42]

Conforme concluído em estudo[43], a forma com que cada receptor interpreta a informação se distingue em diversos meios, excitando diferentes reações, levando-se em consideração a análise psicológica, comportamental e social, que influencia na concepção final de cada pessoa.

Em análise à “Teoria da Agulha Hipodérmica”, que aborda a influência de vários fatores na reação dos indivíduos, chegou-se à conclusão de que os “mass media” influenciam em determinada categoria de pessoas classificadas como “formadoras de opinião” e estas, por sua vez, disseminam o que lhes fora passado, incidem sobre os demais indivíduos da sociedade.

Na pós-modernidade, a violência é utilizada de forma banal, apresentada como produto de consumo pelos informadores e comprada pelos receptores, tapeando suas reais concepções e conhecimentos. Tomado pelo medo, o cidadão cai em solidão e isolamento, passando a não enxergar mais os seus pares. Sendo este um requisito para a verdadeira garantia dos direitos fundamentais, pode-se perceber que seu reflexo atinge diretamente o processo penal, sobretudo no Tribunal do Júri.

2.4 A INFLUÊNCIA DA MÍDIA SOBRE A DECISÃO DOS JURADOS

Apropriada da questão criminal, a mídia deixou de ser um terceiro imparcial ao tomar parte do debate e a não mais se limitar à narrativa dos fatos, deixando de expor pontos de vista e posições parciais, e proferindo condenações por meio das notícias.

A corrente midiática que está aqui sendo enfocada teve grande prosperidade nas ultimas três décadas porque deixou de se limitar à narrativa dos fatos noticiados ou investigados e checados. Já não é uma mera caixa de ressonância da realidade [...]. Já não cumpre o papel de mero narrador e divulgador (imparcial) dos fatos. Hoje é um verdadeiro advogado, um advogado daqueles que não contam com porta-vozes potentes. O jornalismo possui capacidade de voo próprio e às vezes atua paralelamente à Justiça Oficial. Investiga, acusa, julga e aplica sanções morais ou atua como empresário moral do punitivismo.[44]

De um ponto de vista geral, os crimes dolosos contra a vida têm recebido maior atenção pela mídia. Isso decorre, de acordo com os dados apresentados pelo Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - Ministério da Saúde, do número de homicídios crescentes no Brasil, ocupando o 20º lugar de país mais violento do mundo, já no ano de 2014, atingindo recorde.[45]

Não obstante, não é esse o motivo central que mantém o crime no foco dos meios de comunicação. Apesar de alarmar estas condutas e potencializar o medo e o temor da sociedade, a mídia não possui interesse em destacar a realidade. Prefere, com o seu nítido poder, fazer com que os seus receptores se confortem naquilo que é dito e estereotipado de forma simples e taxativa, apresentando as mais complexas causas como algo simples e fácil de resolver.

A sociedade, no geral, teme por todos aqueles crimes que atentam contra os bens jurídicos individuais, sendo eles a vida, o patrimônio e a dignidade sexual. Sendo este o temor clássico, não há vantagem, sob o olhar capitalista da mídia, em apresentar outras possíveis características do agente, desmitificando os moldes previstos pela própria. Torna-se ainda mais interessante e comercial vender a imagem inicial do vilão criado pelo enredo midiático sobre o crime.[46]

Em grande análise, concluiu-se que os órgãos de comunicação de massa não se interessam apenas em acompanhar crimes dolosos contra a vida, os que serão julgados pelo Tribunal do Júri, mas também em transmiti-los, diariamente, como se tratasse de uma novela e fizesse parte de uma obra de ficção, enfatizando e elencando os personagens aos posicionamentos já estabelecidos, tornando um processo paralelo àquele que tramita no judiciário, sem a mínima precaução perante os rótulos e graves consequências de tamanha influência.

Realmente, os mass media são os meios primários com que o público conta para a apreensão do que ocorre na realidade à sua volta. Sem sombra de dúvida, são o primeiro e, no mais das vezes, o único meio pelo qual os cidadãos tomam contato com diversos assuntos da atualidade e do mundo que os cerca.[47]

O questionamento oportuno tange em torno da legalidade, da constitucionalidade e da legitimidade da publicização massiva do processo criminal. Previsto no artigo 5º, IV da Constituição Federal, a liberdade de opinião e de expressão é tida como uma manifestação do pensamento.  [48]

A Constituição também assegura que é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censo ou licença, garantindo ainda a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional sem restrições.[49]

Destarte, a Carta Magna protege, de um modo geral, a exteriorização do pensamento que, por sua vez, é um direito fundamental instituído pela liberdade de expressão e opinião. A “liberdade de imprensa”, termo absorvido pela ampla e modera “liberdade de comunicação”, constitui uma espécie do gênero “liberdade de expressão”, que também tem sua previsão na lei maior.[50]

Resguardada sob a proteção constitucional, a mídia, além de essencial para o exercício democrático, se consagra como um direito fundamental de informar, agregando-se ao direito de ser informado munido pelo receptor da mensagem.

A informação que não satisfaça essa exigência não se caracteriza como tal, estando mais próxima do conceito de opinião, cuja manifestação não faz parte do direito fundamental à informação embora também se encontre constitucionalmente protegida. [...] Para que uma determinada mensagem seja considerada informação, ela precisa ser objetiva e, portanto, cercada de algumas medidas, tais como a separação entre fato e opinião, a seleção do que deve ser divulgado com base no interesse público, a redação imparcial, a ausência de qualificativos exagerados, a atribuição dos dados às respectivas fontes, a comprovação das afirmações realizadas, o respeito ao contraditório mediante a apresentação dos diversos ângulos, teses e partes em conflito etc.[51]

Deve-se verificar que a mídia observa parte do crime e integra a esta branda análise uma carga muito grande de subjetivismo, enfatizando os dramas, distorcendo as informações e criando inverdades sob a finalidade da criação de uma solução mágica aos culpados pela desgraça alheia seletivamente abordada. Preocupa-se em reconstruir o crime ocorrido de acordo com o interesse da empresa jornalística.

O que muito se indaga é acerca da cobertura da mídia no Tribunal do Júri. O questionamento se estabelece ao analisar que, ao cumprir o papel informativo, a mídia não estaria apenas executando o seu dever perante os direitos e garantias fundamentais, nem mesmo visando apenas manter a integralidade do princípio da publicidade processual.

Não existe dúvida de que os meios de comunicação cumprem o seu papel informativo, mas não se pode esquecer do exato objetivo do legislador constituinte ao estabelecer a publicidade e o não sigilo dos atos processuais como regra.

Cumprindo o princípio do devido processo legal, os atos processuais são inicialmente públicos, pretendendo, assim, garantir a proteção das partes contra juízos arbitrários, parciais e discretos e exercer o controle público sobre o judiciário.

O princípio da publicidade dos atos processuais atende não só ao interesse das partes, as, paradoxal e complementarmente, também ao interesse público. É a necessidade do controle do processo pelas partes e pela opinião pública que determina a existência do princípio da publicidade processual. Assim, protege as partes de abusos, arbítrios e prepotências dos agentes do Estado; protege o juiz ao permitir que a sociedade tenha uma exata noção de sua atuação; e, por fim, protege a coletividade, ao permitir o controle dos atos processuais e sua consonância com os objetivos constitucionais. [52]

A publicidade mediata do processo, ainda sob o efeito da mídia em seu strictu senso, deve ser repassada com reservas e cercada de todos os cuidados. Reitera-se que, ainda munidos de conhecimento sobre caso, os cidadãos não têm acesso aos autos, não podendo checar a veracidade das informações prestadas.

Formada uma convicção errônea embasada em premissas falsas exacerbadas pela mídia, deixa-se de contribuir para a garantia de direitos fundamentais e passa-se a ser mais uma violação a outros direitos individuais, sem a necessária neutralidade e objetividade exigidas pela Constituição Federal, evidenciadas claramente em matérias do Tribunal do Júri e do processo penal.[53]

Vive-se hoje um contrassenso: a publicidade, garantia que integra a do devido processo legal, tem por função assegurar que o processo se desenvolva com justiça, transparência e, sobretudo, imparcialidade. Todavia, a publicidade mediata de determinados processos, quando exercida de modo irregular, ou seja, sem respeito à objetividade, para ter por consequência justamente o efeito contrário, ensejando a produção de processos injustos e parciais. [54]

A dúvida gerada em torno da imparcialidade dos jurados é causa, inclusive, de superação das regras de competência. O desaforamento, no Júri, altera o julgamento para outra comarca, agindo em prol de afastá-lo de locais onde ele havia sofrido exploração sensacionalista da mídia, em uma tentativa de manter invictos os princípios norteadores do plenário como, incialmente, a presunção de inocência e a imparcialidade dos jurados. [55]

Como é sabido, a tecnologia avança diariamente. Com o enorme poderio dos órgãos de comunicação pós-modernos, os crimes midiáticos ensejam no país inteiro, mobilizando-o em prol da mesma causa e fazendo com que a figura do desaforamento passe a perder o seu efeito originário. [56]

A população, enfurecida e impulsionada pelos apelos midiáticos sobre o crime, vai às ruas e às redes sociais em manifestações de repúdio. A vítima é exaltada perante a criminologia do “nós”, mostrando esta tratar-se de uma pessoa do bem, que teve a sua vida acabada por um criminoso frio, sanguinolento e cruel, visando à criminologia do outro.

Por trás destas políticas e práticas contraditórias, existem enquadramentos criminológicos diametralmente opostos entre si, em aspectos cruciais. Existe uma criminologia do Eu, que caracteriza o criminoso como consumidores normais, racionais, assim como nós; e existe uma criminologia do Outro, do excluído, do ameaçador, do estranho, do marginalizado, do revoltado. Uma é invocada para banalizar o crime, para mitigar os medos desproporcionais e para promover ação preventiva. A outra funciona para demonizar o criminoso, para expressar simbolicamente os medos e ressentimentos populares e para promover apoio ao poder punitivo estatal.[57]

Em vista ao crime de grande repercussão ocorrido no dia 29/03/2008, uma criança, de nome Isabella Nardoni, caiu do sexto andar de um prédio em São Paulo. Alegando não saberem detalhes do crime, o pai e a madrasta da menina cogitaram a possibilidade de uma terceira pessoa ter adentrado e cometido o delito.

Sendo os únicos presentes no local e momento do crime, receberam o status de principais suspeitos de matarem a menina, embora negassem veemente a autoria delitiva. Isto se impôs fundamentado na rápida e branda investigação realizada pela mídia, tomando a frente da função policial e pré-determinando o ocorrido.

Não satisfeita na conclusão taxativa e superficial, esta vinculou e tornou público todo o enredo criado fictamente sobre o crime, convencendo e incentivando a população a manifestar a sua indignação. Sem demora, aglomerados tomaram conta das portas das delegacias, das praças e avenidas principais e da residência do casal, exigindo a punição.

A opinião pública seria, pois, o consenso genérico cristalizado em torno dos temas discutidos na esfera pública. Em outras palavras, a opinião pública não é, segundo Habermas, a simples soma de opiniões individuais, mas sim a opinião geral constituída por meio do consenso alcançado a partir das possibilidades reais de discussão de temas de interesse comum na esfera pública.[58]

O juiz que proferiu a sentença final condenatória dos acusados mencionou a sua perplexidade com tamanha revolta da população com o crime e com os acusados no país inteiro.

[...] tal situação teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela mídia, alpe de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção por parte da Polícia Militar de São Paulo na frente das dependências deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do presente julgamento, tamanho o número de populares e de profissionais da imprensa que para cá acorreram.[59]

Ao exemplo do caso aludido, não se perdendo de vista outros acontecimentos que se tornaram alvo da mídia, a forte influência midiática sobre população faz com que esta trabalhe com uma única verdade incontestável. Antes mesmo de encerrada a colheita de provas na primeira fase processual, o casal foi condenado moralmente e odiado por um país inteiro. A antecipação da punição por meio do espetáculo público se consagra no plenário.

De grande repercussão social, o crime gerou inegável comoção e insegurança na sociedade brasileira, até mesmo muito além das fronteiras do país, impondo ao Poder Judiciário o dever de resgatar a tranquilidade de uma coletividade consternada e garantir a credibilidade da Justiça, por meio da segregação cautelar dos denunciados.[60]

Composto, teoricamente, por pessoas do povo, leigas, “pares” do acusado, o julgamento se inicia. Caminhando de acordo com princípio constitucional, ao adentrar o plenário o jurado deve extinguir todas as prévias rotulações, opiniões públicas e pessoais sobre o condenado, embasando os seus votos apenas na conclusão obtida através das provas constantes nos autos ou do sustentado pelas partes.

Não possuindo nenhuma preparação técnica para exprimir algum juízo de valor mais profundo e coerente, o jurado, assegurado pelo sigilo da votação e pela não fundamentação de seu veredicto, claramente viola diversos princípios garantidores. De acordo com o renomado professor de processo penal e advogado atuante no Tribunal do Júri, Rodrigo Bello[61], a presunção de inocência não acontece no plenário. Prosseguiu, apontando que não só por influência da mídia, mas sim pelo povo brasileiro não possuir maturidade para aceitar esta conjectura, uma vez que absorve a informação mesmo que infundamentada e se institui como o “eu”, os “nós” julgando os “eles”.

Canalizada pela mídia, a vingança contra determinados grupos humanos torna-se viável e inquestionável sob a visão do jurado que se vê na posição de fazer justiça em prol da sociedade. Na maioria das vezes, cego pelo clamor público acerca da condenação, adentra o julgamento já com a firmeza de seu voto, sem o menor aspecto imparcial e pouco se importando com o que será ali produzido e apresentado.

Ignora-se completamente a função originária do Júri, visto que os jurados não enxergam o acusado como seu par. Talvez este realmente não seja, visto que, nos dias atuais, nos deparamos com o receio dos cidadãos comuns para ocuparem voluntariamente o conselho de sentença. A importância dessa ocupação é tão pouco abordada que acaba gerando interesse apenas daqueles que já têm conhecimento dos proveitos que poderão ser usufruídos a partir de sua participação.

Além disso, vale destacar que, aos poucos, os verdadeiramente interessados em fazer jus à garantia do Tribunal do Júri, sofrem também, em sua grande maioria, uma influência indireta nos seus votos. Certo grupo tido como maioria, conforme abordado nos tópicos anteriores, e formadores de opiniões, engole aqueles que dela discordam. [62]

Visto tamanha atrocidade cometida pelo acusado, diante da análise já conformada da opinião pública majoritária, quem seria capaz de analisar o crime de acordo com diferentes pontos de vista? Quem ignoraria toda uma repercussão midiática e social, pela dúvida de deixar sem punição um possível autor, apenas por não visualizar perfeitamente provas em plenário, para a condenação? Ousa-se assegurar que praticamente ninguém teria a audácia. Não por não possuir ideia contrária à maioria, mas por ser discriminado pelo meio em que vive.

A influência da mídia tem um poder devastador. Conclui-se que, além do poder direto, pode-se perceber como, indiretamente, a opinião pública e, consequentemente, a decisão dos jurados é movida de acordo com a abordagem capitalista e parcial que os meios de informação e comunicação exibem o crime minuciosamente selecionado para virar enredo. [63]

Ainda que admitida a interferência legislativa para proibir o anonimato para impor o direito de resposta e a indenização por danos morais, patrimoniais e à imagem, para preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas e, igualmente, assegurar a todos o direito de acesso à informação, conclui-se que não tange suficiência para a esfera criminal, principalmente no Tribunal do Júri.[64]

Por fim, sem perder de vista a importância de manter a sociedade conectada ao Judiciário e ao julgamento de seus pares, critica-se o controle inexistente sobre o limite midiático na abordagem dos conteúdos perante a sociedade. Muito embora o Tribunal do Júri seja uma instituição destinada à prestação e garantia dos direitos fundamentos e imprescindível para a democracia, este tem se apresentado como um verdadeiro dispositivo de violação, de exclusão e de opressão.

3. CONCLUSÃO

A ausência de fiscalização dos limites teoricamente já existentes para a publicação da mídia recai sobre uma sociedade medrosa, cansada e cada vez mais intolerante. Influenciada por enredos fictos, conceitua e tipifica os personagens de acordo com rótulos, especificamente quando se trata de crimes graves. Com isso, traz-se uma grande insegurança, não somente jurídica, mas também social, para o Brasil. Considerando que as doutrinas são semelhantes no que tange a existência do quarto poder, estas temem quanto à abordagem midiática, que prioriza fazer do Tribunal do Júri uma máquina condenatória, ignorando a real função de analisar isoladamente cada crime e julgá-los, imparcialmente, sob o olhar de seus pares.

É importante frisar que o tema não é um fato isolado ou incomum, é tão corriqueiro que, além de violar direitos e garantias do acusado - ainda não submetido a nenhum tipo de sentença - viola também os direitos e os deveres do informador, uma vez que este deixa de exercer apenas a comunicação e passa a objetivar os interesses próprios, formando ideias parciais e utilizando do seu poder para divulgá-las como verdade absoluta.

Embora todo o exposto verse sobre uma norma de ordem cogente embasada nos princípios constitucionais norteadores do Tribunal do Júri, é visível a existência de uma lacuna subjetiva que precisa urgentemente de maior atenção e técnica para trazer segurança às partes e aos jurados na formação do plenário.

Pode-se assegurar que o referido Tribunal ainda se faz muito importante e essencial ao cunho democrático. Entretanto, conforme demonstra este estudo embasado em doutrinas e entrevistas com operadores do plenário, pode-se concluir que os princípios não se fazem mais garantidores em sua integralidade, inexistindo a completa imparcialidade e presunção de inocência, além de desrespeitada a dignidade da pessoa humana.

Por fim, tratando-se o Direito de congregação de fato, valor e norma, faz-se necessária a conscientização judiciária e social de que a busca pela condenação generalizada nada mais é do que a forma confortável e lucrativa criada pela mídia para suprir um abismo existente entre a política e a sociedade.

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