No caso da PENSÃO ESPECIAL instituída pela lei n.º.8.059/1990 possui fonte de custeio próprio e independente definida em lei inclusive com dotação orçamentária a cargo da UNIÃO FEDERAL ao qual denominou-se por lei como APOSENTADORIA de natureza estatutária, ou seja, a mesma é custeada pelos Ministérios Militares especifico de cada força armada.
Acreditamos cegamente que por erro de autuação do INSS inscreveu em seus acentos registrais a denominação de APOSENTADORIA PREVIDÊNCIÁRIA como sendo de EX-COMBATENTE, mas na verdade não se tratar de APOSENTADORIA ESPECIAL porque não previsão legal para tal denominação especifica, o que não existe frente ao ( Art.1º e Art.3º da lei n.º.5.698/1971 ), pois bem vejamos o texto da citada lei:
“Art. 1º O ex-combatente segurado da previdência social e seus dependentes terão direito às prestações previdenciárias, CONCEDIDAS, MANTIDAS e reajustadas de CONFORMIDADE COM O REGIME GERAL DA LEGISLAÇÃO ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, salvo quanto:
Art. 3º O ex-combatente já aposentado de acôrdo com o regime comum da legislação orgânica da previdência social terá direito à revisão do cálculo da renda mensal de seu benefício, para que ela seja ajustada ao valor estabelecido no item II do artigo 1º, com efeitos financeiros a contar data do pedido de revisão.”
Na verdade o melhor entendimento é no sentido de que a aplicação da regra prevista nos ( Art.1º e Art.3º da lei n.º.5.698/1971 ) foi exclusivo apenas em relação a aplicar uma regra excepcional aos trabalhadores da iniciativa privada, que então gozava da condição de ex-combatente, neste aspecto, essas regras se aplicaram a ele em Benício, em relação a reajustes e tempo de serviço diminuído.
Acumulação da Aposentadoria Previdenciária pode ser acumulada com a aposentadoria especial de ex-combatente, por determinação das regras contidas intrinsecamente no ( Art.53, II da ADCT da Constituição Federal de 1988 ), “in verbis”:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
Pois bem o texto constitucional autoriza a acumulação da PENSÃO ESPECIAL com os benefícios previdenciário; e então o que seria um benefício previdenciário?
MM, Juiz no texto da ( lei n.º.5.698/1971 ) em nenhum momento trata em seu texto de PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, portanto não pode se comparar por natureza jurídicas idênticas, por que não o são, e nem tem de forma alguma o mesmo fato gerador na verdade essa interpretação foi um equívoco na interpretação.
A ( lei n.º.5.698/1971 ) não pode ser confundida como existência de mesma natureza jurídica prevista na ( lei n.º.8.059/1990 ) pois a primeira lei regula os reajustes e concessões de benefícios específicos aos ex-combatente, enquanto que a segunda lei instituiu a PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE, pois Eminente Juiz as duas pensões não podem terem fontes de custeios e fatos geradores idênticos, simplesmente por falta de amparo legal.
A aposentadoria previdenciária recebida por ex-combatente tem fonte de custeio paga pela previdência social, enquanto que a aposentadoria especial de ex-combatente é custeada pela UNIÃO FEDERAL, o que denota dizer que as duas pensões são independes não têm o mesmo fator gerador pois em um caso o fato gerado é a condição de ex-empregado na iniciativa privada e sua contribuições e na outra o fato gerador é instituída em razão de ser a pessoa ex-combatente, de forma que neste caso o art.53, II do ADCT da Constituição Federal de 1988 permite a acumulação. Assim, o direito não pode ser obstado, sob pena de se afrontar a lei maior.