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Lei Maria da Penha: uma análise sobre a (in)eficácia das medidas protetivas

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Resumo:


  • A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/2006) foi criada para proteger mulheres contra violência doméstica, mas enfrenta desafios na efetividade das medidas protetivas.

  • As medidas protetivas incluem afastamento do agressor, proibição de contato e restrição de aproximação, mas muitas vezes não são suficientes para garantir a segurança das vítimas.

  • A eficácia da lei é comprometida por falhas estruturais, como a falta de delegacias especializadas e abrigos, além da necessidade de mudanças sociais e culturais para combater a violência de gênero.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem o escopo de analisar a Lei Maria da Penha e a eficácia das medidas protetivas.

Resumo: O presente artigo tem o escopo de analisar a Lei Maria da Penha e a eficácia das medidas protetivas. O citado dispositivo legal foi inserido ao ordenamento jurídico por meio da lei de número 11.340, de 07 de agosto de 2006, e tem como alvo a proteção das vítimas de violência no âmbito doméstico. O dispositivo em tela encontra embasamento no parágrafo oitavo do artigo 226, da Constituição Federal de 1988, sendo também o Brasil signatário da convenção interamericana, que visa erradicar e punir a violência contra a mulher. A lei de número 11.340/2006 veio para ofertar um melhor suporte para as vítimas de violência doméstica, com respostas mais ágeis diante das denúncias de agressões, auxiliando as vítimas após a denúncia, aumentando assim sua proteção, asseguradas pelo artigo 22,23 e 24, que trata das medidas protetivas, quando as vítimas estiverem diante de violência física ou insuportável convívio com seu companheiro. Podendo também o agressor ser preso preventivamente, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos 312 e 313 do Código de Processo Penal, todas essas medidas são tomadas para que diminua cada vez mais o número de agressões no âmbito doméstico. Entretanto, o regulamento ora estudado tem se mostrado ineficaz diante do crescimento desenfreado da violência doméstica e terminando com a vida de inúmeras vítimas pelo Brasil.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha, violência doméstica e eficácia das medidas protetivas.


1. INTRODUÇÃO

A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, como Lei n.º 11.340, visa proteger a mulher da violência doméstica e familiar. A lei ganhou este nome devido à luta da farmacêutica Maria da Penha para ver seu agressor condenado. Apesar de sofrer agressões por vários anos e escapar de duas tentativas de homicídio, ela tomou coragem e denunciou seu agressor em 1983. Todavia, o mesmo somente foi condenado pela justiça brasileira em 2002, por uma condenação que o Estado brasileiro sofreu por omissão e negligência pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Esta condenação obrigou o Brasil a se comprometer em reformular suas leis e políticas em relação à violência doméstica.

Assim, a lei 11.340 alterou o Código Penal ao introduzir o parágrafo 9 do Artigo 129, criando a possibilidade de que os agressores de mulheres em ambiente doméstico ou familiar sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada. Os agressores não podem ser punidos com penas alternativas. A legislação prevê várias medidas além de aumentar o tempo máximo de detenção.

Segundo Alice Bianchini: “[...] o objetivo da lei é coibir e prevenir a violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto. E o objeto é a violência contra a mulher baseada no gênero, praticada no âmbito doméstico, familiar ou em uma relação íntima de afeto.”

Após 13 anos vigorando, a norma passou por mudanças, que vão desde o atendimento das mulheres vítimas de violência até a tipificação do crime de descumprimento de medida protetiva. A maior parte das alterações foi realizada nos últimos dois anos, por meio da edição de novas normas com vistas a coibir a violência doméstica.


2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA: PRINCIPAIS MUDANÇAS E AVANÇOS DA LEI MARIA DA PENHA

Em 2017, no dia 8 de novembro, foi publicada a lei 13.505, que acrescentou dispositivos à lei Maria da Penha. A norma estabeleceu que mulheres em situação de violência doméstica e familiar devem ser atendidas, preferencialmente, por policiais e peritos do sexo feminino.

A lei define ainda que é direito da mulher em situação de violência a garantia de que, em nenhuma hipótese, ela, seus familiares e testemunhas terão contato direto com investigados ou suspeitos de terem cometido a violência e pessoas a eles relacionadas.

Dessa forma, em abril de 2018 foi sancionada a lei 13.641, que tipifica o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. A norma estabelece que o descumprimento de decisão judicial, que defere a medida, enseja pena de detenção de três meses a dois anos, sendo que apenas a autoridade judicial pode conceder fiança em hipóteses de prisão em flagrante.

Ainda em 2018 foi sancionada a lei 13.772, que reconhece a violação da intimidade da mulher como violência doméstica e familiar, além de criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual.

Conforme dispõe a norma, que também alterou o Código Penal, “[...] produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual, ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes” é crime passível de pena de detenção de seis meses a um ano e multa.

Em 2019 tivemos cinco alterações, uma em maio na qual a lei 13.827 autoriza, em determinadas hipóteses, a aplicação de medida protetiva de urgência pela autoridade judicial ou policial, em caso de violência doméstica ou familiar, à mulher vítima de violência ou a seus dependentes. A lei 13.836, sancionada em quatro de junho, que torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar. Uma em setembro, a lei 13.871, que impõe ao agressor a obrigação de ressarcir os custos de serviços de saúde e dispositivos de segurança nos casos de violência contra a mulher. Em outubro tivemos duas leis sancionadas no dia 8 de outubro, a lei 13.880 e a lei 13.882, cujo texto dispõe sobre apreensão de arma de fogo e garantia de matrícula escolar para dependentes da vítima, respectivamente.

Em 3 de abril de 2020 tivemos mais uma alteração feita pela lei 13.984, a qual estabelece como medidas protetivas de urgência a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.


3. COMPREENDENDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Entre as maiores dificuldades enfrentadas pela mulher, a desigualdade entre o sexo masculino é que mais necessita de atenção. A violência doméstica tornou-se um fator de maior preocupação, expondo as vítimas a diversas formas de violência, gerando sequelas de difícil reparação, sejam psicológicas físicas ou mentais. São violências domésticas:

Considera-se violência doméstica “qualquer ato, conduta ou omissão que sirva para infligir, reiteradamente e com intensidade, sofrimentos físicos, sexuais, mentais ou econômicos, de modo direto ou indireto (por meio de ameaças, enganos, coação ou qualquer outro meio) a qualquer pessoa que habite no mesmo agregado doméstico privado (pessoas – crianças, jovens, mulheres adultas, homens adultos ou idosos – a viver em alojamento comum) ou que, não habitando no mesmo agregado doméstico privado que o agente da violência, seja cônjuge ou companheiro marital ou ex-cônjuge ou ex-companheiro marital”. (MACHADO e GONÇALVES, 2003)

Apesar de estarmos no século XXI, práticas de domínio sobre o sexo feminino têm aumentado, em que homens, por serem superiores fisicamente, acreditam conseguir decidir sobre a vida das companheiras, conseguindo esse domínio através de agressões físicas e psicológicas.

Diante desse contexto que se pontua, que a violência doméstica sempre esteve ligada a discriminação, submissão e a desigualdade social, aceitando tal situação por medo de agressões contra seus filhos ou por depender financeiramente de seus companheiros.

Com isso, a “violência corretiva” é o mesmo que violência física, psicológica, sexual e moral oculta, que por muitas vezes são mantidas em segredo por motivo de medo e vergonha. Mesmo que as violências sejam frequentemente empregadas contra as mulheres vítimas deste crime, praticadas pelos seus companheiros ou parentes, domesticamente, crimes assim, são simplesmente cotidianos, observa Machado (2006).

E por essa razão tornando o lar dessas mulheres o lugar mais perigoso para que possa habitar com seus filhos, uma vez que as agressões se tornaram cotidianas, ficando sem proteção diante de total violência.

Assim explica Souza:

A violência doméstica não tem distinção de cor, classe social ou de idade. Atinge não só as mulheres, mas seus filhos, famílias e os próprios agressores. É uma das piores formas de violação dos direitos humanos de mulheres e meninas uma vez que extirpa os seus direitos de desfrutar das liberdades fundamentais, afetando a sua dignidade e autoestima. (SOUZA, 2007, p. 218).

Portanto, esse aumento desenfreado de violência no âmbito doméstico decorre da desigualdade contida no país nas relações entre homens e mulheres, infringindo os direitos fundamentais da mulher, uma vez que os direitos fundamentais da mulher são garantidos pela Constituição Brasileira e já foram previstas na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos e Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã.

São diversas formas de violência contra a mulher destacando aquelas com maior incidência doméstica psicológica, física, sexual, moral e patrimonial.

3.1 Violência psicológica

A violência psicológica está elencada na (lei de n° 11.340, de 07 de agosto de 2006), esclarecendo de forma que leva ao entendimento sobre um tipo violência, presente na maioria dos lares brasileiros, algo invisível, mas que deixa danos de difícil reparação, vejamos:

Art. 7º – São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: II - A violência psicológica como qualquer conduta que lhe cause dano emocional, diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição. Contumaz, insulto, chantagem, ridicularização exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e a autodeterminação.

A violência psicológica tem por características o silêncio, uma vez que sua prática oprime cada vez mais a vítima, desmoralizando e desestimulando sua vivência, violência que não deixa hematomas físicos, mas que atinge diretamente o psicológico, ficando mais difícil sua constatação. Vejamos:

Intrinsecamente associada à violência emocional psicológica, consiste em manter a mulher vítima sempre com medo daquilo que o agressor possa fazer contra si e/ou contra os seus familiares e amigos (sobretudo filhos), a animais de estimação ou bens. O ofensor pode recorrer a palavras, olhares e expressões faciais, agitação motora, mostrar ou mexer em objetos intimidatórios (carregar o revólver, afiar uma faca, exibir um bastão, dormir com armas à cabeceira da cama, ter armas na mão quando aborda sexualmente a sua companheira). Inclui-se também aqui a utilização dos filhos para a imposição de poder sobre a vítima (e.g., levar os filhos a humilhar a vítima; ameaçar que, em caso de separação, conseguirá afastar as crianças da vítima, ameaçar que se suicida caso a vítima o abandone). Através destas estratégias, o agressor consegue manter a vítima sob domínio, na medida em que, num contexto de tensão e violência iminente, esta acaba por viver submergida pela ansiedade e pelo medo. (FERREIRA, 2016, p. 31)

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Como consequências para a saúde emocional e mental, causados pela violência psicológica sofrida pela mulher, Ferreira (2012) e Rodrigues (2014) pontuam vários agravos, como: “[...] isolamento social, vergonha, culpa, medo de represálias, isolamento emocional, desconfiança, ansiedade, depressão, transtorno de estresse pós-traumático, transtornos no sono, na alimentação, baixa autoestima, e interferência na construção da identidade e subjetividade.” Fica claro que a violência doméstica é uma das formas mais cruéis delas, uma vez que deixa marcas que seguirão as vítimas pelo resto dos seus dias, pois estão presentes em suas lembranças, carregando o sentimento de medo em suas emoções.

Além disso, a violência psicológica é uma das formas mais subjetivas de violência contra a mulher, há uma dificuldade de se entender em qual momento ou como foi configurada. Por isso, muitas vezes a vítima mantém-se em silêncio por muito tempo, mesmo porque a ofendida não se dá conta da violência que está sendo submetida. Trata-se de violência que não se comprova com laudo ou perícia.

3.2 Violência física

Descrito no artigo 7° I da lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006) compreende que a “violência física” ocorre quando há condutas que violem ou levem a danos físicos ao corpo da vítima.

Mesmo que a agressão física não deixe marcas aparentes no corpo como hematomas, empurrões, puxões de cabelo, que aparentemente não deixam marcas são consideradas violência física.

Constata-se, ainda, que a violência ocorre quando uma pessoa em relação à outra se encontra com um poder maior sobre aquela que sofre agressão, praticando violências com as próprias mãos ou usando de objetos ou até mesmo armas para consumar ou tentar agressões físicas, “[...] entre outros comportamentos que podem ir desde formas menos severas de violência física até formas extremamente severas, das quais resultam lesões graves, incapacidade permanente ou mesmo a morte da vítima” (FERREIRA, 2016, p. 32), sofrem também com agressões físicas os filhos e familiares da vítima de violência física doméstica, motivo que levam as mulheres, em sua grande maioria, ao silêncio e veem como proteção de suas famílias a não há a denúncia.

3.3 Violência sexual

As formas de violência sexual também estão elencadas no artigo 7° III, da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006). Vejamos:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

III - qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar quaisquer métodos contraceptivos ou que force ao matrimônio, a gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

Desse modo, compreende como violência sexual aquela cometida de forma forçada sem o consentimento, seja no casamento ou em outros relacionamentos, mediante ameaça, coação.

Em sua grande maioria, os sujeitos suspeitos de cometer tais crimes são os próprios companheiros no âmbito doméstico, posto que, uma vez que as mulheres não são objetos sexuais, tendo os seus direitos iguais que lhes assegura a Constituição Federal.

A violação sexual, já descrita no Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), trazia em seu artigo 215 esse tipo de crimes e suas respectivas penas, que é de dois a seis anos de reclusão.

Portanto, a violência sexual fere a dignidade da pessoa humana, uma vez que tira o direito da mulher de exercer o domínio do seu próprio corpo. Violar algo tão íntimo como o corpo, a dignidade da pessoa humana, a liberdade sexual e consequentemente a dignidade sexual da vítima, sem sombra de dúvidas deve ser severamente punido de forma tal que impeça o indivíduo de cometer tal crime.

3.4 Violência moral

O artigo 7ºV da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, estabelece que é considerada violência moral qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria, ocorrendo paralelamente com a violência psicológica, causando danos diante da sociedade.

A violência moral é mais uma das quais há dificuldades em se chegar aos conhecimentos da justiça, uma vez que a vítima fica desprotegida e sem amparo, sendo que será a palavra da vítima como único meio de provas, bem como ainda perdura aquele ultrapassado ditado que diz: “em brigas de marido e mulher não se mete a colher.”

Essa forma de afronta acaba por desqualificar o prestígio que a vítima tem diante da comunidade, causando um assassinato de reputação, diante desse cenário, que moral terá a vítima de denunciar? Uma vez que está desacreditada perante a sociedade em que convive, tal afronta causa cada dia mais um aprisionamento psicológico de incapacidade e culpa, ficando presa e vivenciando uma vida de violência que tende a evoluir para outros tipos mais graves.

3.5 Violência patrimonial

Enfim, a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340, Art. 7° IV de agosto de 2006). Vem a conceituar a violência patrimonial. Vejamos:

Art. 7° (...)

IV - Entendida como qualquer conduta que configure retenção, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Mário Delgado explica que:

[...] nos conflitos conjugais, a violência patrimonial mais conhecida é aquela praticada mediante destruição de bens materiais e objetos pessoais ou a sua retenção indevida, nos casos de separação de fato, com o objetivo de coagir a mulher a retomar ou a manter-se na convivência conjugal. (DELGADO, 2020)

Entretanto, a violência patrimonial pode ter formas mais sutis e, justamente por isso, não são analisadas pelo operador do Direito sob o aspecto criminal.

Na grande maioria das vezes em que esse tipo de violência acontece, fica a vítima sem apoio financeiro e judicial por se tratar de um crime de difícil constatação. A partir desse crime ficam as vítimas impossibilitadas de procurar uma vida melhor e longe dos abusos causados por seus companheiros, pois com receio de não conseguir suprir as suas necessidades e de seus filhos, se veem obrigadas a conviver com barbáries vividas em casa.


4. DAS MEDIDAS PROTETIVAS

A Lei Maria da Penha traz, em seu dispositivo, medidas protetivas que visam à proteção da vítima de violência doméstica, sendo medidas de urgência ou de afastamento com objetivo de prestar assistência no momento pós-denúncia, mantendo a vítima a salvo de seus agressores, resguardando sua integridade física e psicológica.

Para estar sob esta proteção, basta que a mulher, vítima de violência doméstica, procure as autoridades competentes e narre o ocorrido, bem como solicite as medidas perante o Judiciário para que seja atribuída à vítima proteção do Estado.

A lei preceitua as medidas protetivas que poderão ser aplicadas em face do agressor, são elas:

  • a) suspensão da posse ou restrição do porte de armas com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei 10.826/03;

  • b) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

  • c) proibição de determinadas condutas, entre as quais:

    • c.1) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

    • c.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

    • c.3) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

  • d) restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

  • e) prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

É importante ressaltar que tais medidas podem ser impostas em conjunto ou separadamente para garantir a segurança da vítima.

4.1 Da tutela de urgência

No dia 14 de maio de 2019 foi publicada, no Diário Oficial da União, com vigência imediata, a Lei n. 13.827, que alterou a Lei Maria da Penha autorizando a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Assim, o principal objetivo dessa tutela é resguardar, não somente a vítima direta, mas também proteger seus filhos das ameaças e de possíveis agressões, proteção essa que deve ser feita pelo Estado, por meio das autoridades policiais, com apoio do Ministério Público e do Poder Judiciário, agindo em conformidade para que a vida da vítima não seja ceifada.

As medidas protetivas de urgência se revestem de caráter de tutela jurisdicional. Segundo o ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux:

O Estado, como garantidor da paz social, avocou para si a solução monopolizada dos conflitos intersubjetivos pela transgressão à ordem jurídica, limitando o âmbito da autotutela. Em consequência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação do direito objetivo, abstratamente concebido, ao caso concreto. (FUX, 2002).

Ainda segundo Fux (2002), em outras palavras, o objetivo da tutela é a satisfação prática dos interesses do credor assegurados pelo Estado por meio do Poder Judiciário. (FUX, 2002).

Além disso, o artigo 10 da lei 11.340/2006, diz que a autoridade policial, diante da iminência prática de violência doméstica e familiar no âmbito doméstico contra a mulher, poderá tomar todas as medidas cabíveis para resguardar a integridade física da vítima.

4.2 Das medidas de urgência que o agressor deve cumprir

A lei de número 11340/2006, elenca as medidas tomadas para coibir e proteger vítimas de violência doméstica, após denunciar o agressor.

Uma vez comprovada a violência no âmbito doméstico contra a mulher, procederá o juiz em aplicar medidas protetivas de urgência que visam a proteção imediata da vítima, assegurando sua integridade, entre outras medidas estão as que descreve o artigo 22 da lei 11340/2006, nestes termos:

art. 20

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Portanto, mesmo sendo uma lei de destaque em sua escrita, na prática não tem se mostrado eficaz com sua finalidade de proteção às vítimas de violência doméstica, tem se mostrado ineficaz, tanto para prevenir como para proteção após a denúncia de agressão.

Na prática, tais medidas, ora citadas, geram um desconforto e uma sensação de incerteza, uma vez que inúmeras vítimas de violência doméstica e com medidas de segurança sofreram ameaças, agressões e em grande parte perderam a vida.

Para que as medidas tenham realmente impacto em sua finalidade que é de proteção e prevenção à violência no âmbito doméstico, faz-se necessário um acompanhamento mais de perto pelo Judiciário e Executivo, intensificando e criando políticas públicas para de fato cumprir de forma mais eficaz as medidas protetivas.

 I) Suspensão da posse ou restrição do porte de arma

Restringir ou suspender a posse de armas de fogo é uma das preocupações dessas medidas, uma vez que cria uma facilidade maior para o agressor manter o domínio sobre a vítima, sendo com ameaças ou até mesmo atentando contra sua própria vida.

Em sua grande maioria os crimes são cometidos com o uso de armas de fogo, com essa medida o legislador visa diminuir essa incidência de crimes, protegendo o bem maior da vítima: a vida.

II) Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida

É uma das medidas mais sensatas e eficazes, que tira do convívio da vítima o agressor, cessando imediatamente a violência, uma vez que fica proibida a aproximação do agressor no local de convivência da agredida.

Caso o autor das agressões for pego em descumprimento dessa medida, estará sujeito a ser enquadrado no Código Penal Brasileiro (Decreto Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940), sendo penalizado por “[...] desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito”, nos termos do “Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade, ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial: pena detenção, de três meses a dois anos, ou multa”.

III) Proibição de algumas condutas

Essas condutas partem do ponto de preservar a vida social da vítima, visando à continuidade das atividades que exercia antes de ser agredida, mantendo o agressor fora do seu convívio e proporcionando uma rotina segura.

É uma medida de suma importância, uma vez que tal medida traz em seu bojo normas de distanciamento do autor da agressão para com a vítima.

IV) Restrição ou proibição de contato

O juiz, dependendo do grau das agressões sofridas pelas demais pessoas da família, pode restringir o contato do agressor com aquela casa, com objetivo de resguardar e proteger de novas violências.

Uma vez atendida a restrição do contato, cessa a violência, pois o agressor estará longe do convívio das vítimas.

V) Obrigação Alimentar

A obrigação de alimento é mais uma das medidas que pode se mostrar muito relevante diante da situação de violência no âmbito doméstico, pois em sua grande maioria ela suporta as agressões por falta de condições de manter o seu próprio alimento, uma vez que é dependente financeiramente do seu companheiro.

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Sobre o autor
Cássia Maria Ramos de Oliveira

Bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário UNA, campus Bom Despacho. Servidora pública municipal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo orientado pelo professor William Bruno de Castro Silva.

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