Acesso à justiça das pessoas surdas: Por uma inclusão social digna

Resumo:


  • A acessibilidade jurídica para surdos é um direito assegurado pela Constituição e pelo princípio da isonomia, que garante tratamento igualitário a todos os cidadãos.

  • A presença de intérpretes de LIBRAS nas audiências judiciais é essencial para garantir que os deficientes auditivos sejam devidamente assistidos e possam exercer seus direitos de maneira efetiva.

  • Apesar dos avanços legislativos e da existência de leis que promovem a inclusão dos surdos, ainda há desafios para a efetivação da igualdade e acessibilidade no Poder Judiciário, sendo necessária a capacitação de profissionais e a valorização da profissão de intérprete de LIBRAS.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo tem por objetivo a análise do poder judiciário e a acessibilidade jurídica dos surdos, pautado principalmente nas audiências de conciliação e instrução e julgamento frente a consagração do princípio da isonomia.

Resumo

O presente artigo tem por finalidade esclarecer o atual cenário do poder judiciário, no que tange à promoção de acessibilidade jurídica aos surdos. De acordo com a Constituição da República, o princípio da isonomia, previsto em seu artigo 5º, assegura às pessoas seus direitos fundamentais. Desse modo, o presente trabalho parte do estudo do princípio da igualdade, bem como sua aplicabilidade nas audiências e ao próprio preparo do judiciário para tanto. Mas, será que os deficientes estarão bem assistidos durante as audiências de instrução e julgamento? O judiciário está realmente preparado para ampará-los? Dúvidas provenientes do despreparo vindo da justiça. As necessidades individuais são infinitas, mas os recursos públicos não. Na sequência, discorre sobre a real situação enfrentada por seus destinatários na incansável busca pela igualdade, conforme é assegurado também pelo Estatuto da pessoa com Deficiência. E por fim, será ressaltada a importância da adaptação do poder judiciário pautado em um estudo mais aprofundado sobre esse tema, para que possa encontrar possíveis soluções para a resolução dessa controvérsia, como por exemplo, a recepção de um surdo em uma audiência, para então garantir o consagrado princípio da isonomia.

Palavras-chave: Surdos; Poder Judiciário; Princípio da Isonomia; Justiça; Igualdade; Audiência; Constituição da República; Conciliação; Instrução e julgamento.

Abstract

The present work aims to clarify the current scenario of the judiciary power, in terms of promoting legal accessibility for the deaf. According to the constitution of the republic, the principle of isonomy, provided for in Article 5, guarantees people their fundamental rights. Thus, the present work starts from the study of the principle of equality, as well as its applicability in the court hearings and the proper preparation of the judiciary for so much. but will the disabled be well assisted during the instructional and court hearings? Is the judiciary really prepared to support them? Doubts arising from the unpreparedness coming from justice. Individual needs are endless, but public resources are not. Next, it discusses the real situation faced by its recipients in the tireless search for equality, as is also ensured by the status of the person with disabilities. And finally, the importance of adapting the judiciary based on a more in-depth study on this subject will be emphasized, so that you can find possible solutions to the resolution of this dispute, such as the reception of a deaf person at an audience, to then guarantee the consecrated principle of isonomy.

Keywords: Deaf; Judiciary; Principle of Isonomy; Justice; Equality; Audience; Constitution of the Republic; Conciliation; Instruction and judgment.

 1. INTRODUÇÃO

 O presente trabalho visa esclarecer aos questionamentos frente às dificuldades enfrentadas pelos surdos em seu cotidiano. Sim! Surdos! No decorrer do trabalho será explicado que se trata de uma preferência de tratamento, que é desconhecida por muitos. Assim, como forma de inclusão, socialização e sentimento de pertencimento, foram utilizadas essas denominações.

 As dificuldades encontradas tangem ao simples fato de os surdos exercerem sua cidadania e ao precisarem dos serviços prestados pelo Poder Judiciário, nas audiências cíveis (conciliação e instrução e julgamento), por exemplo, não são amparados como devem.

 Como muitas pessoas já nascem com essa condição, ou, por algum motivo poderão vir a adquiri-las, o trabalho analisou o acesso à justiça, com a consequente participação em audiências mostrando que a lei deve ser respeitada, dando apoio e coragem aos surdos para que resguardem seus direitos.

 O acesso à justiça é determinante para definir algumas finalidades do ordenamento jurídico, no qual as pessoas podem reclamar direitos ou resolver conflitos, sendo uma forma de tentar solucionar a demanda através de um acordo, ou através de um ato processual.

 Ressalta-se que o presente estudo se pautou principalmente nas realizações das audiências judiciais, de conciliação e de instrução e julgamento que servem, especialmente, para colheita da prova oral, depoimento das partes ou das testemunhas, a fim de se chegar na resolução de um processo. É valido ressaltar, que essas terminologias e atos foram devidamente explicadas no trabalho, facilitando assim uma melhor compreensão sobre o tema.

 Apresentou-se estudos baseados nas leis fundamentais do direito e suas definições, como o conceito da isonomia e da deficiência, abordando o que é, haja vista que se acredita que este paralelo é fundamental para que pudesse apresentar uma solução para o acesso à justiça.

 A concepção que se pretendeu conferir a este artigo, persistiu na constatação de que o sistema de acesso à justiça para os surdos é, por muitas vezes, falho seja nas instalações, nas informações ou até mesmo no que se refere a quem possa socorrer os seus interesses.

 E, foi esclarecido que por muitas vezes a falta de informação aumenta os problemas sociais. Assim, o objetivo desse estudo também foi o empenho para que esses reflexos sejam diminuídos, relacionado, principalmente ao que tange aos surdos. Mostrando formas das quais o acesso à justiça pode ser facilitado, onde, todos são iguais e que não existe discriminação perante a lei.

  2. O DEFICIENTE AUDITIVO: ASPECTOS SOCIAIS E EPIDEMIOLÓGICOS

  O assunto em que se refere às deficiências no ser humano, em qualquer de suas modalidades e tipos é um assunto antigo e estabelecido em lei. Porém, para estabelecer uma certa deficiência é necessário estar de acordo com certos parâmetros.

 Como este artigo visa esclarecer como são amparados os surdos nas audiências, tanto de conciliação como na instrução e julgamentos, devemos deixar claro que, para que sejam classificados como tal, devem se enquadrar no que reza o Art. 5o , §1o, B, do decreto nº 5.296/04, vejamos:

Para a deficiência auditiva: “Perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

 Sendo assim, pode-se concluir no contexto epidemiológico, ou seja, relacionado à saúde, que as pessoas com as condições acima mencionadas são classificadas como deficientes auditivos. Tal classificação partiu do conceito de deficiente contido na legislação, como prescreve o artigo 3º, I e II do Decreto nº 3298/99, regulador da Lei nº 7853/89, que dispõe sobre a política nacional para a integração da Pessoa Portadora de Deficiência:

Art.3º Para os efeitos desse Decreto, considera-se:
I- deficiência- toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II- deficiência permanente- aquela que ocorre ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.

 Como percebe-se, o termo correto para classificar os surdos são deficientes auditivos. Mas como essas pessoas realmente gostam de ser tratadas?

 Já foram utilizadas várias definições para se referir às pessoas nessa condição: Pessoas especiais, excepcionais, etc. Com o tempo, foi evoluindo, através de discussões e da própria evolução da sociedade e de seus valores, chegando-se à conclusão de que a deficiência faz parte da pessoa.

 Sendo assim, passando a chamá-las de pessoas com deficiência e/ou portadoras de deficiência.

 Sob este cenário, a gravidade da perda auditiva passa a não ter importância, já que a identidade surda é o que declara a questão, e de acordo com o autor João Vitor:

Para os surdos, a surdez não é uma deficiência – é uma outra forma de experimentar o mundo. Mais do que isso, a surdez é uma potencialidade, que abre as portas para uma cultura própria muito rica, que não se identifica pelo que ouve ou não. Na comunidade surda não há “perda auditiva”, mas sim um “ganho surdo.[i]

 A partir do exposto e entendimento de todo o contexto histórico das nomenclaturas utilizadas, é notório que existe uma preferência de tratamento.

 Ressalta-se portanto que ao desenvolver esse estudo será utilizado a terminologia “surdos” como forma de respeito e empatia às preferências das pessoas que se encontram nessa situação e, sobretudo, para promover a interação social.

 3. A LEI 13.146/15 - O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Em 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência de número 13.146/15, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, a partir daí a nova Lei concebeu novas prioridades, visando a inclusão social e sua cidadania, partindo da premissa da igualdade, liberdade e dos direitos fundamentais. Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei:

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 Sabe-se que a partir do surgimento deste Estatuto as pessoas com deficiência teriam sua “igualdade” assegurada e seus direitos mantidos, conforme o artigo 9º dispõe:

a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; recebimento de restituição de imposto de renda; tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

 Com o decorrer do tempo é possível observar que apesar dos direitos serem assegurados por lei, conforme artigo supracitado, sabe-se que os deficientes ainda encontram uma grande barreira para conseguir a tão sonhada igualdade.

 4. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA: SOMOS TODOS IGUAIS?

Primeiramente, é importante saber o significado da palavra Isonomia. No seu sentido literal, isonomia significa igualdade.

 No âmbito jurídico, o art. 5º da Constituição Federal prevê que todos são iguais perante a lei. Ou seja, não é permitido a distinção entre as pessoas seja qual for o motivo, por sua raça, cor, crença, condição física, etc.

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 O fundamento do direito de igualdade encontra-se no princípio de que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei. Todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado. A igualdade foi um dos ideais da Revolução Francesa atingidos com a abolição dos antigos privilégios da nobreza e do clero. Todos passaram a ter o mesmo tratamento perante a lei. (PINHO, 2009, p. 99)

A autora Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, também explana sobre a Isonomia: 

O princípio da igualdade ou da isonomia é norma constitucional, e, portanto, cogente, vinculando não só a produção legislativa, mas também a atividade de aplicação da norma, orientando-a e inspirando-a". (2003, p. 111).

 Assim, tem-se previsto em lei que o país deseja ser justo e igualitário ao consagrar o princípio da isonomia.

 É válido fazer uma reflexão e pensar: Somos todos iguais?

 A resposta para essa pergunta é não! Não somos todos iguais, somos diferentes. Diferentes no modo de agir, pensar, diferentes pela nossa raça, cor e, sobretudo, nas nossas condições físicas que se está abordando aqui. Uma pessoa ouvinte não é igual a uma pessoa surda e isso tem que ser notado para que os surdos tenham um tratamento diferenciado e consigam se igualar à toda sociedade.

 Ou seja, dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. (NERY JUNIOR, p. 42, 1999).

 Desta forma, os surdos devem ser tratados de forma diferenciada e devem ter acesso à intérpretes de libras e tradutores para que assim consigam ocupar a mesma posição de igualdade dos demais.

 5. O QUE É UMA AUDIÊNCIA?

  Com os surgimentos de conflitos foi necessário a criação de procedimentos que regulassem tal aspecto e com isso surgiram os processos. Por sua vez, com o surgimento dos processos, foi necessário a criação de um ato solene. Este ato solene denominado ‘Audiência’ consiste em um ato processual, público, para o julgamento de uma causa, sendo este dirigido por um juiz, tendo como objetivo colher as provas oral e ouvir pessoalmente as partes e seus procuradores com a finalidade de resolver o processo.

Define Pinto, que a audiência é um ato processual no qual se realiza uma sessão em que o juiz pessoalmente ouve as partes, por si ou por seus advogados e procuradores, defere seus requerimentos, profere sua decisão sobre as questões de fácil e pronta solução e publica suas sentenças. (1850 apud SILVA, 2000, p. 395)

 A partir de tais atos, tanto do surgimento dos conflitos, tanto do procedimento para tentar sanar os litígios foram criadas as audiências de conciliação e a audiência de instrução e julgamento.

 5.1. Audiência de Conciliação

 A audiência de conciliação é a forma mais eficiente de resolver os conflitos com agilidade, sendo a mais indicada, mais barata, mais eficaz e pacífica. Na audiência de conciliação, o advogado, quando necessário, deve discutir o desejo de se chegar a um consenso com o cliente, com antecedência, para se preparar para uma possível contraproposta. Nesse caso, ambas as partes devem estar dispostas a contribuir para uma solução comum e boa para todos.

 Diferentemente das sentenças judiciárias, na conciliação ambas as partes têm a opção de entrar em um acordo, sendo esta realizada através de um Juiz ou um conciliador, assim contribuindo para o descongestionamento do Judiciário.

 5.2.  Audiência de Instrução e Julgamento

  De acordo com o ordenamento Jurídico, a audiência de Instrução e Julgamento tem como objetivo a resolução dos conflitos, onde as partes terão a oportunidade de produzir suas provas orais, debater e decidir.

 A audiência é um ato público, livre e com finalidade de instruir e julgar. Nas sessões o Juiz mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar.

 De acordo com CHAMON (2010), ao abrir a audiência o juiz promove a tentativa da conciliação entre as partes. Mesmo que a conciliação já tenha sido buscada, por poder ser promovida a qualquer tempo no processo, a mesma é válida. Então, se esta for obtida, é reduzida a termo e homologada por sentença e, com isso, se encerra a sessão.

DINAMARCO (2010) Complementa dizendo que a sentença a ser proferida será de mérito ou terminativa, conforme o caso. Se de mérito, acolherá a demanda integralmente ou em parte, ou julgá-la-á improcedente. Em qualquer hipótese, ela é o último ato do processo de conhecimento em primeiro grau de jurisdição, com o efeito processual de extingui-lo se não houver recurso e o de exaurir a competência do juiz, salvo casos especiais (art. 463).

 Deste modo, a audiência de Instrução e Julgamento tem como finalidade a resolução da lide, com a produção da prova oral, depoimento de testemunhas e o esclarecimento dos peritos, quando necessário, tendo como resultado a finalização da sentença por mérito ou terminativa.

 6. MEIO DO PODER JUDICIÁRIO CONQUISTAR A ISONOMIA DOS SURDOS NAS AUDIÊNCIAS

  6.1. Libras (Língua Brasileira de Sinais)

  Existe uma forma de conseguir conquistar a isonomia dos surdos nas audiências e nos órgãos do poder judiciário como um todo, que é o uso da Libras.

 Mas afinal, o que significa a palavra LIBRAS?

 O site libras.com, conceitua Libras como a sigla da Língua Brasileira de Sinais, que é uma língua de modalidade gestual-visual onde é possível se comunicar através de gestos, expressões faciais e corporais.

 Essa língua foi estabelecida pela Lei nº 10.436/2002 como a língua oficial dos surdos. O Art. 1º, parágrafo único desta lei também traz uma definição que nos ajuda na compreensão do que é a libras:

Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

 Ou seja, essa linguagem como o próprio nome diz é brasileira e em cada país diferente possui a sua própria linguagem e gestos. Nessa linguagem, cada palavra possui um sinal, uma espécie de regras gramaticais específicas. Por esse motivo, é incorreto tentar fazer meros gestos e mímicas para se comunicar com um surdo, pois, ele poderá não compreender o que está sendo dito.

 Além dos gestos próprios da linguagem, a pessoa surda também consegue compreender o que está sendo dito através da utilização do alfabeto manual, ou seja, ao soletrar as palavras para ela. E, a expressão fácil é um complemento que ajuda na expressão das emoções de quem está conversando.

 6.2. O Uso da Língua de Sinais como facilitador do Acesso à Justiça

  Após o aprendizado do que é a LIBRAS e como ela é utilizada, vamos voltar ao poder judiciário. É notório que a Língua de sinais permite uma melhor interação dos surdos ao convívio social e consequentemente facilita o acesso à justiça.

 O Art. 149, Código de Processo Civil, elenca um rol de auxiliares da Justiça, dentre eles está a presença do intérprete e do tradutor. O tradutor e o intérprete de libras são pessoas responsáveis por facilitar a comunicação entre surdos e ouvintes por meio da LIBRAS.

 No caso das audiências, o Art. 162, Código de Processo Civil preceitua que o juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente. Porém, apenas quando for solicitado. Inclusive, os honorários do intérprete podem ser abarcados pela gratuidade da justiça.

 É válido ressaltar ainda que existem casos em que a pessoa pode ingressar com uma ação sem a presença de um advogado, desta forma, não se terá uma pessoa que entende das leis lhe auxiliando o surdo para realizar a solicitação do intérprete dito acima. Ainda assim, as audiências ocorrem normalmente.

 Ademais, apesar do foco do presente artigo ser as audiências é válido ressaltar que para se chegar na sala de audiências o surdo precisa adentrar ao edifício do poder judiciário, que, por diversas vezes, já gera um entrave, pois na recepção mesmo ele não consegue se comunicar.

 Verificamos que a dificuldade surge exatamente por não ter profissionais capacitados, o que contradiz o direito que é assegurado por lei, como por exemplo no Art. 73 do Estatuto da pessoa com deficiência:

Caberá ao poder público, diretamente ou em parceria com organizações da sociedade civil, promover a capacitação de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em Braille, audiodescrição, estenotipia e legendagem.

 Segundo Santos, Santos Filho; Santo Oliveira (2010) apesar de ser notória a presença de previsão orçamentária no orçamento dos órgãos públicos, há obrigatoriedade de capacitação de profissionais, conforme o que estabelece o Art. 30 do Decreto nº 5.626/05, in verbis:

Os órgãos da administração pública Estadual, Municipal e do Distrito Federal, Autarquias direta e indireta, viabilizarão as ações previstas neste Decreto com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente as relativas à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS e à realização da tradução e interpretação de LIBRAS - Língua Portuguesa, a partir de um ano da publicação deste Decreto.

  Apesar de ainda estar em crescimento, a profissão de Intérprete de Libras já é reconhecida através da Lei nº 12.319/2010, porém, mesmo tendo avanços nas leis aplicadas à essas pessoas, ainda não atingiram a eficácia esperada, devendo valorizar ainda mais essa profissão.

Segundo Quadros (2004), “o intérprete de sinais é uma pessoa que interpreta de uma dada língua de sinais para outra língua, ou desta outra língua para uma determinada língua de sinais”.

 Para se exercer essa profissão é preciso entender as necessidades e lutar pelos direitos do surdo, acessibilidade e sua inclusão, para que através da LIBRAS seja possível aos surdos chegarem à igualdade tão almejada na sociedade e titulada na nossa Constituição Federal.

Como dispõe Candido Rangel Dinamarco, “Não tem acesso à justiça aquele que sequer consegue fazer-se ouvir em juízo, como também todos os que, pelas mazelas do processo, recebem uma justiça tardia ou alguma injustiça de qualquer ordem”. (DINAMARCO, Cândido Rangel Assad. 3 ed. Vol. III. Malheiros, 2010).

 Uma das formas de assegurar e facilitar o acesso dos surdos à justiça é a valorização da profissão dos intérpretes, ademais, faz-se necessário também a capacitação dos profissionais que trabalham nos órgãos do poder judiciário, para que assim, os surdos sejam “ouvidos” e tenham seus direitos resguardados.

  7. CONCLUSÃO

  Após muito analisar e refletir sobre a inclusão das pessoas surdas e seu acesso à justiça, pode-se perceber a importância do assunto, pois não há inclusão social sem que haja comunicação, e essa carência acarreta diversos males.

 Foi possível notar também que a LIBRAS é uma importante ferramenta para auxiliar na integração social, uma vez que é a linguagem utilizada pelo surdo que lhe dá a oportunidade de se comunicar, ser acolhido e de transmitir a sua real situação, sobretudo quando adentra em algum órgão do poder judiciário ou participa de uma audiência.

 É através das audiências que os suros conseguirão resolver seus conflitos. As audiências como mencionado no presente artigo, tem como finalidade a resolução dos litígios, sendo de forma mais rápida, como as audiências de conciliações ou até mesmo mais complexas, como as de instrução e julgamento.

 Porém, sem a inclusão de profissionais de LIBRAS nos órgãos do Poder Judiciário, é notório que os surdos possuem uma grande dificuldade para conseguir alcançar os seus direitos, pois, neste caso eles não se encontram amparados e sua comunicação torna-se mais difícil. A inclusão destes profissionais é de suma importância para que o surdo consiga expressar sua real situação e ser igualmente amparado pela Lei e ter seus direitos respeitados como qualquer outro cidadão.

 Mesmo diante do que reza o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que representa um avanço considerável na inclusão dos surdos no meio social, pode-se observar que infelizmente está longe dos surdos alcançarem a isonomia. Sem a inclusão e a capacitação dos profissionais de LIBRAS, os surdos ficam restritos na busca de seus direitos, incluindo um acesso digno à justiça.

 Apesar dos entraves, com a adoção das medidas necessárias, acredita-se que no futuro os direitos das pessoas surdas sejam reconhecidos em sua totalidade, de forma coerente e igualitária a fim de se alcançar a sonhada isonomia.

 8. REFERÊNCIAS 

i Comunidade Surda, blog hand Talk. Disponível em http://blog.handtalk.me/surdo-ou-deficiente-auditivo/.>; Acesso em: 06/2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - Acesso em: 11/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10436.htm - LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002. - Acesso em: 11/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm - LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. - Acesso em: 11/2020

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm - LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015. - Acesso em: 11/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12319.htm - LEI Nº 12.319, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010. - Acesso em: 11/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5296.htm - DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. - Acesso em: 11/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3298.htm - DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. - Acesso em: 11/2020

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5626.htm - DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005. - Acesso em: 11/2020

DINAMARCO, Cândido Rangel Assad. Instituições de Direito Processual Civil. 3 ed. Vol. III. Malheiros, 2010.

QUADROS, R. M. de & KARNOPP, L. Língua de sinais brasileira: estudos lingüísticos. ArtMed. Porto Alegre. 2004

PINHO, Rodrigo César Rabello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo. Saraiva, 2009

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federal. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

SANTOS, Angevaldo Matos, SANTOS FILHO, Genivaldo Oliveira, OLIVEIRA Rozilda Ramos dos. Tribunal de Justiça: o julgamento inclusivo dos surdos. Disponível em: https://www.webartigos.com/artigos/tribunal-de-justica-o-julgamento-inclusivo-dos-surdos/38094/. Acesso em: 10/11/2020

libras.com.br - Acesso em: 11/2020

https://jus.com.br/artigos/47577/inovacoes-introduzidas-pela-lei-brasileira-de-inclusao-da-pessoa-com-deficiencia-lei-n-13-146-2015. Acesso em: 11/2020

https://querobolsa.com.br/carreiras-e-profissoes/interprete-de-libras Acesso em: 11/2020

https://acervodigital.unesp.br/bitstream/123456789/47933/1/u1_d24_v21_t01.pdf Acesso em: 11/2020

Sobre as autoras
Andressa Dâmaso Amorim de Almeida

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA de Contagem

Rosiane Silva de Souza

Graduanda em Direito pelo Centro Universitário UNA de Contagem/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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