Promulgada em 06 de julho de 2015, a Lei 13.146/2015 instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), procurando adaptar o Ordenamento Jurídico Brasileiro as disposições contidas na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York de 2007. Após o decurso da vacacio legis de 180 dias, a Lei 13.146/2015 passou a viger no Brasil.
Fazendo uma digressão histórica é importante salientar que referida lei teve início com o Projeto de Lei n. 6/2003, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Os relatores do projeto no Congresso Nacional foram à deputada Mara Gabrilli (PSDB/SP), que alterou o nome para Estatuto da Pessoa com Deficiência para Lei Brasileira da Inclusão (LBI), e o senador Romário de Souza Faria (PSB/RJ).
A Lei visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e sua cidadania.
A definição legal de pessoa com deficiência é dada pelo artigo 2º, ipsis litteris, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Conforme disposição expressa do artigo 6º “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: casar-se e constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória, exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária e exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”.
A Lei Brasileira da Inclusão concebeu novas prioridades e reforçou algumas prioridades já existentes. Nesse sentido, dispõe o artigo 9º: “a pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público; disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas; disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque; acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis; recebimento de restituição de imposto de renda; tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
O §1º do referido artigo assegura a extensão dos direitos dispostos no artigo 9º ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, in verbis: “os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo”.
A lei prevê as seguintes cotas mínimas para pessoas com deficiência: “reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais (artigo 32, Inciso I); 2% (dois por cento) das vagas em estacionamentos (artigo 46, parágrafo 1º); 10% dos carros das frotas de táxi (artigo 51); as locadoras de veículos são obrigadas a oferecer 1 (um) veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência, a cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota (art. 52); 10% dos computadores de lan houses deverão ter recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual (artigo 63, §3º)”.
Inovação importante diz respeito à Educação das pessoas com deficiência. Constantemente é visto na mídia escolas particulares negarem matrículas de pessoas com deficiências, sob o fundamento de que a obrigatoriedade da inclusão escolar dessas pessoas atinge apenas as escolas públicas. A Lei acaba de vez com essa dúvida afirmando peremptoriamente no paragrafo 1º do artigo 28 que as disposições do referido artigo aplicam-se também às instituições privadas de ensino.
Outra alteração bastante significativa do ponto de vista prático está disposta no artigo 94 da Lei. Trata-se do auxilio inclusão que faz jus a pessoa com deficiência moderada ou grave. A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS estabelece que tem direito a receber o Benefício de Prestação Continuada ás pessoas com deficiência que se enquadrem no requisitos dispostos na Lei Orgânica da Assistência Social. Entretanto o benefício é suspenso se a pessoa com deficiência ingressar no mercado de trabalho.
A partir da vigência da Lei 13.146/2015 a pessoa com deficiência que for admitida em trabalho remunerado terá suspenso o benefício de prestação continuada, mas passará a receber o auxílio-inclusão.
Nesse sentido, assevera o artigo 94, in verbis “terá direito a auxílio-inclusão, nos termos da lei, a pessoa com deficiência moderada ou grave que: receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; tenha recebido, nos últimos 05 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei no 8.742, de 07 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
O artigo 116 da Lei 13.146/2015 fez a introdução do artigo 1.783-A no Código Civil, com a seguinte redação “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 02 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade”.
Trata-se de inovação extremamente importante, tendo em vista que além da interdição parcial a Lei Brasileira de Inclusão criou uma nova modalidade para auxiliar as pessoas com deficiência nas tomadas de decisões, principalmente quando envolva o instituto do negócio jurídico.
Esse texto procurou fazer uma análise sistemática da Lei Brasileira de Inclusão, não tendo o intento de esgotar o conteúdo. Com as diversas mudanças introduzidas no Ordenamento Jurídico Brasileiro pela Lei 13.146/2015 faz-se necessário por parte da comunidade jurídica e dos operadores do direito que seja redobrada a atenção quando da aplicação do direito no caso concreto.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 23 mar. 2016.
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 23 mar. 2016.
BRASIL, Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm>. Acesso em 23 mar. 2016.
BRASIL, Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm>. Acesso em: 23 mar. 2016.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 31ª ed. atualizada até a EC n° 90/15 - São Paulo: Atlas, 2015.