INTRODUÇÃO
A abordagem policial é compreendida como uma atividade material desempenhada pelas autoridades legalmente investidas nas funções públicas e dotadas de competência para a ação preventiva e repressiva, consistente no encontro entre o agente policial e aquele(s) por ele interpelado(s), com base em uma suspeita de cometimento de um crime ou não, feita por avaliação individual daquele, o qual tem o poder de iniciar e conduzir o encontro. Referida avaliação precisa ser ponderada pelo policial, uma vez que a pessoa a ser abordada pode estar armada e oferecer risco pessoal a segurança dele, sendo esta circunstância a mais analisada pelo policial ao decidir por abordar ou não uma pessoa.
No que tange ao abordado, este deve seguir as orientações do agente policial, cooperando com ele, pois do contrário incorrerá no crime de desobediência ou passar de pessoa suspeita a uma infratora, sendo conduzida pelo agente ao distrito policial.
A abordagem policial, também chamada de busca pessoal, consiste na revista feita nas roupas, pertences móveis (bolsas, mochilas e carteiras), bem como no próprio corpo do indivíduo que o policial considera suspeito de transgredir ou já ter transgredido uma normal legal, segundo o poder discricionário que lhe é conferido de decidir quem abordar.
Referido procedimento tem fundamento legal no art. 240 do CPP, que dispõe que a busca pessoal será realizada quando houver uma “fundada suspeita de que alguém esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”, e dispensa mandado judicial para o seu cumprimento, nos termos do ar. 244 do CPP.
No Brasil, a polícia militar, encarregada do policiamento ostensivo, surgiu com a proclamação da República do Brasil, a qual teve como um de seus aspectos mais marcantes a militarização das polícias estaduais, fortalecendo o controle através da estratégia de abordagem de cidadãos.
Com a chegada de Dom João VI ao Brasil em 1808, foi criado no Rio de Janeiro um corpo policial, batizado de Divisão Militar da Guarda Real de Polícia do Rio de Janeiro, em função do crescimento populacional na referida cidade e para garantir a segurança da nobreza recém-chegada de Portugal. E como outras cidades interioranas também registraram aumento populacional na época, para garantir a ordem pública, também foram criadas corporações semelhantes nas províncias. No entanto, somente com a proclamação da República, em 1889, foi acrescentada a designação “Militar” àquelas corporações, que passaram a ser conhecidos como Corpos Militares de Polícia.
Com a promulgação da Constituição Republicana, em 1891, as antigas províncias se constituíram em estados autônomos e organizaram melhor seus efetivos, adotando denominações diversas, como Forças Públicas, Batalhão de Polícia, Regimento de Segurança e Brigada Militar.
Assim, no plano federal, as Forças Armadas eram representadas pelo Exército e pela Marinha, corporações nacionais a serviço da União e dos interesses dos grupos oligárquicos hegemônicos, e no plano estadual as "forças públicas" representavam os interesses dos partidos políticos regionais, sendo sua missão, em um primeiro plano, defender o governo local contra os excessos da União, e as classes dominantes contra eventuais manifestações de protesto das classes populares.
A União, desejando aumentar o controle sobre essas forças públicas que estavam a serviço das organizações estaduais, cria a Lei n° 1860, de 4 de Janeiro de 1909 que em seu artigo 7° e 32°, ordenava o serviço militar obrigatório e colocava as forças estaduais como forças auxiliares da guarda nacional a disposição da União, e também a Lei federal n° 3216, que abre um caminho para a vinculação das polícias militares ao exército brasileiro, o que consolida as polícias militares dos estados como “forças auxiliares do Exército brasileiro”.
Com o Estado Novo e o advento da Constituição de 1934, as competências das polícias militares aumentaram e as Forças Públicas passam a ser definidas como forças de reserva do Exército, voltadas para a segurança interna e a manutenção da ordem. Contudo, a denominação "Polícia Militar" só foi padronizada com a Constituição de 1946, que manteve os direitos da União de legislar sobre a organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares, incluindo sua convocação e mobilização. Assim dispõe o art. 183 da Constituição de 1946:
Art. 183. As polícias militares, instituídas para a segurança interna e a manutenção da ordem nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, são consideradas, como forças auxiliares, reservas do Exército.
Observa-se que as polícias militares participaram de praticamente todos os fatos históricos da formação nacional, sempre evoluindo e se adaptando aos diversos regimes, governos e sociedades até o advento da Constituição de 1988.
Com o advento da Constituição Cidadã, esta atribuiu à segurança o direito social, direito e responsabilidade de todos, e dedica a esse assunto um capítulo intitulado “DA SEGURANÇA PÚBLICA, em que há uma distribuição de responsabilidade entre os órgãos de segurança pública. No tocante às Policias Militares (Art. 144, inciso V da CF/88) estabelece sua competência para a execução da polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, e seu caráter militar, por meio da vinculação ao Exército Brasileiro, como força auxiliar e de reserva, e sua subordinação aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Para que a Polícia Militar possa cumprir suas atribuições é necessário que seus agentes tenham poderes especiais para agir em nome do Estado, impondo normas e comportamentos, dentre eles, o Poder de Polícia, que representa uma atividade estatal, baseada na lei, consistente no estabelecimento de restrições impostas aos indivíduos, limitando sua liberdade e os seus bens, em benefício do interesse coletivo, saúde, ordem pública e segurança pública.
Referido poder é conferido aos agentes estatais para que estes possam cumprir sua missão constitucional de preservação da ordem pública, no entanto o mesmo não se relaciona unicamente às atividades de segurança pública.
Como bem salienta Alexandre Mazza (2020), o poder de polícia não se reduz à atuação estatal de oferecimento de segurança pública, embora as instituições públicas encarregadas desse mister tenham herdado o nome da atividade, sendo conhecidas como “polícias”, a nomenclatura poder de polícia é bem mais abrangente, compreendendo quaisquer atividades estatais de fiscalização, a exemplo da vigilância sanitária e fiscalização de trânsito, que sequer tem relação com a segurança pública.
As polícias civil, militar e federal exercem o poder de polícia em uma atuação preventiva e repressiva no combate à criminalidade. Neste ponto, a abordagem policial é uma prática respaldada no poder de polícia, e, portanto, legal, porém discricionária, uma vez que cabe ao policial decidir por abordar ou não determinado indivíduo na rua, com base em uma fundada suspeita, uma vez que agindo com excesso, utilizando-se de violência desnecessária em face do suposto infrator, o ato praticado será nulo, configurando abuso do poder, e sujeitando o agente estatal a uma punição e a uma reparação de danos, se houver. Nas palavras de Araújo,
A coercibilidade do ato de polícia justifica o emprego da força física quando houver oposição do infrator, mas, assim como a discricionariedade, deve ser manter dentro dos limites da lei, sendo proporcional à resistência. O atributo da coercibilidade não autoriza a violência desnecessária, caracterizando o excesso como abuso de autoridade. A violência excessiva torna nulo o ato praticado e permite ações civis e criminais para reparação do dano e punição dos culpados.(ARAÚJO, 2008, p.35)
Dado o exposto, o estudo objetiva promover uma reflexão acerca da conotação racista da Abordagem Policial no Brasil, dialogando acerca dos impactos que essa traz a sociedade.
METODOLOGIA
Trata-se de um estudo descritivo, do tipo análise reflexiva, realizado no mês de julho de 2020, em virtude da disciplina Políticas de Segurança Pública do curso de especialização em Direito e Processo Penal da Universidade de Fortaleza (UNIFOR).
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A abordagem policial é necessária para manter a ordem pública e controlar o crime, mas deve ser utilizada seguindo os ditames da lei, sem uso de violência física desnecessária por parte dos policiais, e se assim o exigir este deve a utilizar de forma moderada, evitando-se, assim, a prática de abusos.
Apesar de ser um importante instrumento nas atividades das forças policiais, a abordagem é um ato que desagrada os indivíduos que passam por essa experiência, notadamente quanto a escolha de quem será abordado, uma vez que grande parte é composta por pessoas de cor negra, que são vinculados a pobreza, ao mundo do crime e ao banditismo, e sobre os quais recaem as suspeitas do cometimento de um crime.
Segundo uma pesquisa realizada pelo Instituto Locomotiva, em parceria com a Central Única de Favelas (Cufa), apresentado em transmissão ao vivo de um fórum promovido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), em que foram ouvidos 1.826 brasileiros, entre 29 e 30 de junho de 2020, negros e não-negros com pelo menos 16 anos, de todas as classes sociais e regiões no país, 50% dos negros ouvidos afirmaram que já passaram por situações de constrangimento em uma abordagem policial, como desrespeito, agressão verbal, agressões físicas, extorsão, pedido de dinheiro ou de suborno. Se considerada a classe social, o levantamento atesta que os homens negros pobres estão mais expostos ao desrespeito policial do que os homens brancos pobres.
Nos meios de comunicação é relatado comumente casos em que policiais abusam da autoridade que têm e extrapolam os limites de sua atuação legal, utilizando-se de violência desnecessária para conter um suposto infrator de crime, a qual recai, majoritariamente, sobre a população negra, levantando, dessa forma, o questionamento acerca da conotação racista da abordagem policial no que diz respeito ao momento da escolha da pessoa a ser abordada.
No Estado de São Paulo, os policiais militares têm utilizado força excessiva nas abordagens, mesmo diante de suspeitos já imobilizados, segundo vídeos divulgados nas redes sociais. Em 22 de junho, um vídeo mostrou PMs estrangulando um jovem negro de 19 anos em Carapicuíba, na região metropolitana, após ele ser abordado numa moto sem habilitação. As imagens mostram que o rapaz desmaia duas vezes durante a ação. (NEXO, 2020).
Em 13 de julho, outro vídeo mostrou um PM pisando no pescoço de uma mulher negra na região de Parelheiros, na zona sul da capital paulista. Os policiais dizem ter sido atacados com uma barra de ferro e por isso utilizaram a força na imobilização. (NEXO, 2020)
Um dia depois, novas imagens mostraram um entregador sendo estrangulado por um PM em Pinheiros, zona oeste paulistana. A gravação mostra a vítima se debatendo e com dificuldade para respirar. Segundo nota da PM, o motociclista ofereceu resistência na abordagem e estava com habilitação vencida. (NEXO, 2020)
Dessa forma, apesar de haver um procedimento que diz que a ação policial tem de observar os ditames legais e respeitar a pessoa humana, muitos dos agentes estão, por conta própria, definindo que tipo de punição aplicar, contra quem e de que maneira isso vai acontecer, formando um conjunto de ocorrências com conotação racista, evidenciando um problema na relação entre o Estado e o negro brasileiro.
Uma abordagem adequada seria aquela que usa força moderada diante da situação e que a todo momento respeita a qualidade do cidadão. Diante do caso da mulher que teve o pescoço pisoteado, não há um manual de formação dos policiais, ou na lei, que conceda autorização para o mesmo pisotear o pescoço de alguém.
A lei diz que se o suspeito se antepor diante de uma ação que transgrida a lei, o agente estatal deve dar voz de prisão a ele, e sendo o caso deste reagir, o policial pode usar da força para subjugá-lo e garantir sua imobilidade com a algema, conduzindo-o até a autoridade policial.
Apesar disso, a ação policial, diferentemente do que está na norma, ainda tem mantido a tática militar e as ações de combate contra quem é considerado ameaçador ou perigoso. No entanto, o emprego da força física deve ser utilizado pelo agente estatal quando há uma oposição do infrator, principalmente se este está armado, ocasião em que o policial se utiliza desse meio para se defender.
Qualquer cidadão que esteja circulando pelas ruas ou em qualquer meio de transporte pode ser abordado e revistado pela polícia. Contudo os critérios utilizados pelo agente policial não são aleatórios, mas seletivos, de modo que apenas algumas pessoas serão escolhidas para sofrer a ação do Estado. “É uma ação que depende em larga medida de critérios prévios de suspeição, sejam eles aparência física, atitude, local, horário, circunstâncias, ou alguma combinação desses e de outros fatores” (RAMOS, MUSUMECI, 2005, p. 17).
Ademais, os métodos de escolha da pessoa a ser abordada revelam-se uma expressão do racismo institucional, termo criado pelos ativistas integrantes do grupo Panteras Negras, Stokely Carmichael e Charles Hamilton em 1967, para especificar como se manifesta o racismo nas estruturas de organização da sociedade e nas instituições, definido como como um privilégio a determinado grupo de pessoas em detrimento de outras, em virtude da etnia a qual pertencem, notadamente na diferença de tratamento entre elas.
O Programa de Combate ao Racismo Institucional (PCRI) implementado no Brasil em 2005, por meio de uma parceria que contou com: a SEPPIR, o Ministério Público Federal, o Ministério da Saúde, a Organização Pan-Americana de Saúde (OPAS), e o Departamento Britânico para o Desenvolvimento Internacional e Redução da Pobreza (DFID), como agente financiador, e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), como agência responsável pela administração dos recursos alocados para o programa, definiu o racismo institucional como:
o fracasso das instituições e organizações em prover um serviço profissional e adequado às pessoas em virtude de sua cor, cultura, origem racial ou étnica. Ele se manifesta em normas, práticas e comportamentos discriminatórios adotados no cotidiano do trabalho, os quais são resultantes do preconceito racial, uma atitude que combina estereótipos racistas, falta de atenção e ignorância. Em qualquer caso, o racismo institucional sempre coloca pessoas de grupos raciais ou étnicos discriminados em situação de desvantagem no acesso a benefícios gerados pelo Estado e por demais instituições e organizações. (CRI, 2006, p.22)
Instituições, como as corporações policiais, tem manifestado o racismo institucional, em virtude das ações dos policiais serem em sua grande parte baseadas em atitudes de preconceito racial e discriminação, seja pela forma como a abordagem policial é realizada ou no tratamento com o suspeito do crime no momento de sua captura e condução a delegacia.
Segundo Carneiro e Silva(2009), a ação da polícia não está atendendo os ditames constitucionais, gerando para sociedade desconfiança e medo porque está pautada em estigmas de cor, sexo e classe. A ação policial, para uma significativa parcela da sociedade, se expressa de forma violenta, com práticas de tortura, chantagem, extorsão e humilhação, particularmente contra negros, que são prioritariamente considerados perigosos e bandidos.
Os autores continuam:
A política de segurança pública desenvolvida no país caracteriza-se pela criminalização da pobreza, isto é, traduz-se em incursões de policiais fortemente armados em áreas populares, durante as quais cometem abusos de poder no exercício de suas atribuições legais de contenção do crime e da violência. Em nome da ordem, a polícia tem violado o direito de cidadãos comuns, que moram em áreas com sérios problemas econômicos e sociais, áreas de concentração de desigualdades e habitadas, em sua maioria, por pessoas negras. Os abusos de poder cometidos por integrantes das forças de segurança pública expressam a face brutal do racismo institucional(SILVA; CARNEIRO, 2009, p. 37).
Dessa maneira, o policial ao realizar a abordagem em pessoas que estejam em atitudes suspeitas, deve observar a sua missão constitucional de preservação da ordem pública, proteger a comunidade e nunca colocar temor em ninguém, ao passo que o cidadão precisa observar as ordens do policial e não reagir bruscamente por qualquer motivo, no momento da abordagem.
Cumpre ressaltar ainda que após o procedimento, a pessoa sentindo-se ofendida pela ação da polícia, pode identificar o policial e a sua unidade, apresentando o caso aos seus superiores ou a corregedoria policial.
Posto que, o controle da atividade policial, é feito por órgãos de controle interno e externo, representados, respectivamente, pelas Corregedorias da Polícia Militar e Civil, responsáveis pela apuração de infrações e irregularidades cometidas por policiais, tendo cada corporação a sua própria Corregedoria, e pelas Ouvidorias de Polícia, que recebem, encaminham e acompanham denúncias e reclamações da população com relação a abusos praticados por policiais civis e militares.
Cabendo destacar que o Ministério Público, além dos órgãos acima citados, também desempenha a atribuição de exercer o controle externo da Polícia no Brasil. Apesar de ser um órgão independente, essencial à função jurisdicional do Estado e responsável por promover a ação penal sempre que houver prova da prática de crimes, a partir de investigações realizadas pela Polícia Civil, compete também ao Ministério Público, entre outras atribuições, exercer o controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII da Constituição Federal de 1988, com vistas a prevenir ilegalidades e abusos cometidos por policiais militares e civis.
CONCLUSÃO
A abordagem policial é procedimento previsto em lei, sendo um ato discricionário dos agentes de polícia, respaldado no poder de polícia, no qual desempenham um importante papel na prevenção de crimes, contribuindo para o controle da criminalidade.
Assim agindo, com vistas a preservação da segurança pública, restringindo direito individuais do cidadão, como a sua liberdade e os seus bens, em benefício do bem comum, o policial deve observar os direitos e garantias fundamentais, definindo modos específicos para efetuar a busca no suspeito, de modo a salvaguardar o revistado.
Entretanto, observa-se nas ações policiais a utilização de meios excessivos, ou desnecessários nas condutas dos agentes estatais, notadamente sobre a população negra, a partir de casos comumente relatados nos meios de comunicação, que dizem respeito a violência praticada por policiais em indivíduos da pele negra.
Conclui-se, assim, que a abordagem policial no Brasil é estereotipada, baseada em atitudes de preconceito racial e discriminação, na aparência física das pessoas, na cor da pele, na tatuagem, na condição social desfavorável, no lugar, sobretudo nos bairros de periferia, onde a identificação dos suspeitos é feita pelo tirocínio policial.
REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
Decreto legislativo nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União, Brasília, 13 out. 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 20 julho 2020.
BICUDO, Hélio. A unificação das polícias no Brasil. Estudos Avançados, ano 14, n. 40, São Paulo, Instituto de Estudos Avançados/Universidade de São Paulo, set. /dez. 2000.
Polícia Militar do Brasil: Origem, Organização, Estrutura e Atribuições. Gestão de Segurança Privada. Disponível em: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/policia-militar-do-brasil-atribuicoes. Acesso em: 20 julho 2020.
Mortes de pessoas negras em abordagens policiais repercutem em movimentos locais. Revide. Disponível em: https://www.revide.com.br/noticias/cidades/mortes-de-pessoas-negras-durante-abordagens-policiais-repercutem-em-movimentos-brasileiros. Acesso em: 22 julho 2020.
Abordagens policiais revelam uma patologia social grave e severa. Nexo. Disponível em: https://www.nexojornal.com.br/entrevista/2020/07/20/%E2%80%98Abordagens- policiais-revelam-uma-patologia-social-grave-e-severa%E2%80%99. Acesso em: 22 julho 2020.
'Não consigo respirar', diz motoboy durante abordagem de PMs em São Paulo. Uol. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2020/07/14/nao-consigo-respirar-grita-motoboy-durante-abordagem-de-pms-em-sao-paulo.htm. Acesso em: 29 julho 2020.
ARAUJO, Júlio César Rodrigues de. Abordagem policial: conduta ética e legal. Belo Horizonte: UFMG, 2008. Disponível em: http://tmp.mpce.mp.br/orgaos/CAOCRIM/Publicacoes/AbordagemPolicial.pdf. Acesso em: 29 julho 2020.
PINC, Tânia Maria. Abordagem Policial: um encontro (des) concertante entre a polícia e o público. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S.l.], n. 2, p. 6 – 23. 2007.
OLIVEIRA, Carlos Alberto de e Hemano Machado Ferreira Lima. 2016. “A Humanização na Abordagem Policial Militar” Jornal Conhecer 6 (17):6-23. Disponível em: https://revistas.uece.br/index. php/revistaconhecer/article/view/606/480. Acesso em: 29 julho 2020.
COSTA, Ana Clara Gomes. Sob suspeita: juventudes negras estigmatizadas à mira da violência policial. Goiânia: UFG, 2017. Disponível em: https://repositorio.bc.ufg.br/tede/handle/tede/7081. Acesso em: 29 julho 2020.
SILVA, Rodnei; CARNEIRO; Suelaine. Violência racial: uma leitura sobre os dados de homicídios no Brasil. São Paulo: Geledés Instituto da Mulher Negra e Global Rights Partners for Justice, 2009.
CRI. Articulação para o Combate ao Racismo Institucional. Identificação e abordagem do racismo institucional. Brasília: CRI, 2006.