Sobre a constitucionalidade da inexistência de fator de correção da tabela do IRPF

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A não atualização da tabela do imposto de renda ofende princípios do direito tributário em detrimento do contribuinte.

Resumo: A Lei nº 9.250 de 1995 institui no Brasil o Imposto de Renda de Pessoa Física, ou IRPF, que é pago pelos contribuintes desde 1996, seguindo uma tabela que foi montada em conversão de UFIR (Unidade Fiscal de Referência) para Reais, estabelecendo assim os patamares de aplicação de cada alíquota, ocorrendo reajustes a cada período de tempo para acompanhar a inflação. Entretanto estudos do SINDIFISCO e do IBGE demonstram que a correção não acompanha o indicie inflacionário, o que aparentemente viola dispositivos constitucionais. Tal fato inclusive tem sido rotineiramente discutido pelos tribunais superiores, em ações que demonstram que a incompatibilidade da correção de créditos viola princípios basilares do Direito, visto que não a correta contraprestação entre aquilo que deveria ser pago, e aquilo que é pago. Destaca-se a violação aparente ao princípio da Dignidade Humana, considerando que a tributação do mínimo existencial viola o direito a própria subsistência, ampliando o número de pagadores a cada ano, e comprometendo a racionalidade do sistema tributário, caracterizando inclusive violação ao princípio do não confisco uma vez que se iguais a geração de riqueza em exercícios diferentes a tributação não pode ser maior em um que no outro. Discute-se então a legalidade da falta de atualização da tabela do IPRF, considerando as fontes do direito tributário.

Palavras-chave: Imposto de renda, tributário, não confisco, capacidade contributiva, dignidade da pessoa humana, história, imposto de renda pessoa física (IRPF), alíquotas.


INTRODUÇÃO

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (DDHC), publicada em 1789, constituíram o ápice da revolução francesa, de onde emanaram várias garantias do homem perante ao poder Estatal e aos outros homens, exemplo claro disso é seu artigo primeiro que de forma inédita retrata a igualdade entre os homens, e também em seu artigo segundo começa a elaborar de formar positivada os direitos naturais a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência a opressão. Consequência direta da derrocada do absolutismo europeu, e o fim da discricionaridade centrada na figura do rei, com a limitação da atuação do poder estatal, criando as bases para o consagrado, e presente nos mais variados sistemas jurídicos ao redor do globo, princípio da legalidade, que ao indivíduo garante a liberdade de agir desde que não contrarie a lei e ao Estado o dever de agir somente nos termos estritamente legais.

Entre os pontos mais sensíveis da reformulação da relação entre homem e Estado, a tributação sempre foi elemento casuístico da submissão da liberdade ao poder Estatal, visto que a propriedade garante ao indivíduo autonomia na tomada de decisões e submeter, a propriedade a critérios discricionários pode comprometer essa garantia, considerando que o patrimônio é importante elemento na manifestação da liberdade, já que é este que viabiliza a subsistência independente de controle de outrem.

Por isso o Direito Tributário é orientado por princípios que objetivam respeitar esta garantia, em especial o princípio do não confisco, também inspirado no artigo décimo terceiro da DDHC, que expressamente garante ao cidadão a chamada contribuição comum dentro de suas possibilidades

O caso brasileiro sobre a tributação tem um elemento histórico peculiar, o fenômeno ecônomo denominado inflação, ainda que o país tenha superado a hiperinflação com o advento do Plano Real em agosto de 1993, a economia brasileira ainda enfrenta índices inflacionários relevantes, quando comparado as economias desenvolvidas. O que significa que o valor para adquirir determinado produto ou serviço aumenta de forma persistente ao logo do tempo, fazendo com que os valores recebidos por determinado trabalho sejam a cada ciclo temporal capazes de adquirir menos produtos ou serviços, relação conhecida como poder de compra. Ou seja, é evidente no Brasil a celebre frase que diz: “dinheiro de hoje vale mais que dinheiro de amanhã.”

Fato este que traz desafios ao governo brasileiro e muitas vezes coloca o cidadão em situação desfavorável, já que essencialmente, os menos favorecidos têm a renda atrelada ao chamado salário-mínimo. A inflação possui notória capacidade de corroer o poder de compra dessas pessoas, entretanto o Estado Brasileiro, através da não correção da tabela do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), em tese tem também contribuído para corrosão do poder de compra. Segundo o SINDIFISCO (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal), em seu último relatório a defasagem da tabela do IRPF supera 100%, aumentando o número de pagadores de IRPF em uma multidão de dez milhões de pessoas.

Ora, se as pessoas tem direitos garantidos por uma constituição denominada cidadã, que estabelece inclusive que o Estado é Democrático de Direito e o ordenamento jurídico brasileiro em relação aos tributos possui como princípios norteadores, o não confisco e o respeito a capacidade contributiva, mais que isso a Dignidade Humana é garantia constitucional, poderia o Estado meramente por sua inércia, violar estes dispositivos, afim de aumentar arrecadação à custa do cidadão contribuinte, invadindo as diversas garantias patrimoniais que hoje são consideradas direitos universais?


1. BASE PRINCIPIOLÓGICA

Entende-se o Direito como um sistema que objetiva a resolução de conflitos, esse sistema sempre tem que gerar uma resposta, só que seria uma tarefa impossível criar tantas leis quanto necessárias para o que o sistema tivesse sua completude garantida, então o sistema vislumbra no componente lógico essa possibilidade, e tem os princípios um papel fundamental nesse componente. Um princípio é base do Direito, é nele que o Direito se fundamenta, constituindo verdadeira diretriz, nesse sentido são os ensinamentos do celebre jurista Miguel Reale.

Em nosso Direito Positivo encontramos um preceito que coincide com o vigente na maioria dos países de tradição romanística. Refiro-me ao art. 4. ° da Lei de Introdução ao Código Civil, por força do qual, quando a norma jurídica for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Idêntico dispositivo se encontra no art. 8. ° da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo, na realidade, essa remissão aos princípios gerais de direito cada vez mais freqüente no Direito contemporâneo. (REALE, 2001, p.285)

E de maneira incisiva destaca, mais a frente, em seu relevante obra de introdução ao estudo do direito.

O legislador, por conseguinte, é o primeiro a reconhecer que o sistema das leis não é suscetível de cobrir todo o campo da experiência humana, restando sempre grande número de situações imprevistas, algo que era impossível ser vislumbrado sequer pelo legislador no momento da feitura da lei. Para essas lacunas há a possibilidade do recurso aos princípios gerais do direito, mas é necessário advertir que a estes não cabe apenas essa tarefa de preencher ou suprir as lacunas da legislação. (REALE, 2001, p.285)

Portanto os princípios exercem papel orientador na operacionalidade do Direito, constituem um saneador, um elemento de harmonização do sistema jurídico, necessário a concatenação lógica desse sistema, a fim de alcançar seu objetivo, na leitura de Maurício Godinho:

[...]princípio traduz, de maneira geral, a noção de proposições fundamentais que se formam na consciência das pessoas e grupos sociais, a partir de certa realidade, e que, após formadas, direcionam-se à compreensão, reprodução ou recriação dessa realidade. (Delgado, 2011, p.180)

Portanto depreende-se que os princípios são elementos que não podem deixar de ser observados na criação, interpretação ou aplicação da norma, sendo o primeiro passo na estrada que cria uma regulamentação, passo ao qual devem seguir-se outros. Está acima das regras, pois não só estabelecem certos limites, mas também criam guias que embasam o Direito enquanto ciência visando sua correta análise interpretativa.

Por isso discute-se se aqui não a ofensa a legalidade estrita, mas a ofensa a princípios específicos e relevantes do ordenamento jurídico brasileiro, sob a ótica que a afronta a estes determinados princípios constitui não somente ilegalidade simplesmente, mas degradação a todo o sistema que o suporta, o que é compatível com os ensinamentos de Bandeira Melo.

A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. (MELLO, 2000, p.748)

Então, a não correção dos valores da tabela do IRPF, ainda que dentro de certa legalidade aparente, constitui mais do que ação que nega a legalidade, mas verdadeira desobediência a princípios que deveriam orientar sua aplicação contribuindo de maneira inequívoca para deterioração do sistema a qual deveria alicerçasse o que tem gerado prejuízos incalculáveis a toda sociedade, o que se pretende demonstrar a seguir, arguindo sobre os três princípios que inércia estatal violado.

1.1. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O Estado democrático de Direito que surge após a Constituição Federal de 1988 vem em seu art. 1º de forma destacada estabelecer a relevância dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o desenvolvimento justiça e a igualdade, e em especial enfoque ao inciso III: a dignidade da pessoa, que tem sido utilizado em diversos questionamentos ao ordenamento jurídico brasileiro, sendo em primeiro lugar, cirúrgica de definição do excelso ministro Barroso, em sua obra contemporânea sobre Direito constitucional.

A dignidade da pessoa humana é o valor e o princípio subjacente ao grande mandamento, de origem religiosa, do respeito ao próximo. Todas as pessoas são iguais e têm direito a tratamento igualmente digno. A dignidade da pessoa humana é a idéia que informa, na filosofia, o imperativo categórico kantiano, dando origem a proposições éticas superadoras do utilitarismo: a) uma pessoa deve agir como se a máxima da sua conduta pudesse transformar-se em uma lei universal; b) cada indivíduo deve ser tratado como um fim em si mesmo, e não como um meio para realização de metas coletivas ou de outras metas individuais. As coisas têm preço; as pessoas têm dignidade. Do ponto de vista moral, ser é muito mais do que ter. (Barroso, 2010, p. 250)

Portanto, é imperativo destacar que nada é mais importante a dignidade da pessoa humana que o direito de prover a própria subsistência, algo que pode ser violado pela tributação inadequada, já que a capacidade econômica do contribuinte é tem tese o justifica e limita a cobrança de impostos, devendo existir entre o não retirar o mínimo necessário a sobrevivência e confisco de propriedade. Com perda sucessiva de poder de compra em razão da inflação, o mínimo existencial tem sido tributado, uma vez que não corrigido o patamar inferior de cobrança esse amplia no decorrer do tempo o avanço sobre este mínimo que em tese deveria ser protegido. Celso de Melo já caracterizava a existência de um mínimo existencial em julgamento proferido em 2011 na AG.REG. no recurso extraordinário com agravo 639.337 São Paulo.

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a noção de “mínimo existencial”, que resulta, por implicitude de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art.3º, III), compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo a o direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção integral da criança e do adolescente, o direito à saúde o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV) (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2011, p. 5)

Derivando-se deste acordão verificasse que existe um mínimo, um ponto menor, do qual nada se pode retirar e que se retirado viola a própria existência. Nabais, em obra magna sobre o pagamento de impostos afirma.

[...]segundo o qual ao rendimento líquido, ou melhor, à somados rendimentos líquidos, há que proceder às deduções de despesas privadas, sejam as imprescindíveis à própria existência do contribuinte (mínimo de existência individual), sejam as necessárias á subsistência das casas ou da família (mínimo de existência conjugal ou familiar) (NABAIS, 1988, p. 522)

Portanto, o legislado em 1988, cuidou de garantir ao contribuinte que recebesse menos que 8 salários-mínimos estaria abarcado por uma imunidade tributária que garantisse sua subsistência. Demonstra de maneira inequívoca o relatório do SINDIFISCO que a cada o ano contribuinte paga mais.

O contribuinte está pagando mais Imposto de Renda a cada ano devido à defasagem na correção da Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física em relação à inflação oficial. A correção da Tabela do IRPF pelo índice inflacionário representa tão somente uma obrigação do Governo em manter a mesma carga tributária de um exercício para outro. A não correção da Tabela do IRPF ou sua correção parcial em relação à inflação aumenta a carga tributária e penaliza de maneira mais acentuada o contribuinte de menor renda, notadamente a classe média assalariada. O Sindifisco Nacional defende a correção da Tabela do IRPF e respectivas parcelas a deduzir, bem como das demais deduções por dependente, pelo índice integral da inflação oficial. A correção da Tabela do IRPF busca um estado de maior justiça fiscal, evitando o aumento da regressividade de nossa tributação, fator este um indutor das desigualdades sociais. (Nacional, 2020)

O relatório comprova cabalmente que em 2020, tributa-se trabalhadores que recebem menos de 2 salário mínimos, já que o patamar inferior da tabela consiste em R$ 1.903,99, e o salário mínimo é de R$ 1.045,00, ou seja, o patamar de imunidade, que garantia o mínimo existencial e portanto dignidade da pessoa humana foi estabelecido em lei em valor superior a 8 salários mínimos e hoje a salvaguarda é inferior a 2 salários, tomando daqueles que mais necessitam, claramente uma violação a dignidade humana, que compromete a sua subsistência para o pagamento de tributos.

1.2. Princípio da Capacidade Contributiva

Por corolário decorrente da premissa anterior, que se há violação a dignidade da pessoa humana em razão da tributação do mínimo existencial, existe também violação ao princípio do direito tributário que resguarda a capacidade contributiva. Entende-se esse princípio na visão de Carraza.

(…) hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. Realmente, é justo e jurídico que, em termos econômicos, quem tem muito pague, proporcionalmente, mais impostos do que tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais impostos do que tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. (CARRAZZA., 2012, p. 98)

Sendo a violação aqui evidente, uma vez que a não correção da tabela pune aqueles que produziram equivalentemente a mesma quantidade de riqueza mas tiveram uma parte maior do seu patrimônio confiscado, em outras palavras podemos dizer, que o indivíduo produziu a constante c durante o ano 1 e 2, entretanto no ano 1 foi cobrado sobre sua produção um valor x, entretanto no ano subsequente, deveria se manter a cobrança no valor x, entretanto cobra-se y que é maior que x. O que invariavelmente ao longo dos anos aumenta arrecadação sobre o indivíduo que manteve a sua capacidade de geração de riqueza inalterada, fazendo o contribuir mais com a manutenção da coisa pública sem que tenha mais riqueza. Visão corroborada pela descrição de Sabbag sobre o imposto de renda, in verbis:

“É mister que a lei do Imposto sobre a Renda, na busca ideal de uma justiça fiscal, leve a cabo algumas medidas concretas, que, em breve resumo, seriam:

(1) consideração precisa das condições pessoais dos contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) e a prudente fixação de um “mínimo vital”, compatível com a realidade: o art. 6º da Carta Magna arrola, como direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Há de se buscar a efetividade na proteção de tais valores, aqui prestigiados, à luz da tributação progressiva do imposto sobre a renda;

(2) estipulação de um expressivo número de deduções para o IR devido, adequando a exigência fiscal ao perfil do contribuinte: a dedutibilidade deve ser ampla, englobando todas as despesas necessárias à manutenção do indivíduo e de sua família, sem limitações arbitrárias, as quais, por amor à lógica e à justiça, não podem integrar o conceito de “renda”. Há de haver uma política “de inclusão” de despesas dedutíveis – e não o contrário! –, alcançando-se, quiçá, os medicamentos e o material escolar, diversamente do que atualmente presenciamos;

(3) estabelecimento de um expressivo grau de progressividade de alíquotas, em função da quantidade de renda auferida: há que se imprimir maior progressividade às alíquotas, de modo a cumprir, efetivamente, o desígnio constitucional.” (SABBAG, 2016, p. 1382)

Ora, aqui o exercício é de aritmética simples, e, portanto, indubitável, visto que a matemática não é uma ciência sujeita a interpretação, mas somente ao escrutínio logico, que neste caso já foi demonstrado a sua incorreção com precisão. Ainda que se possa argumentar em sentido diferente, existe importante previsão constitucional para o tema, o que desconstrói qualquer consideração em sentido contrário, por maior esforço argumentativo que o interlocutor empregue, segue o §1º do art. 145. da CF/1988.

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos se as atividades econômicas do contribuinte. (BRASIL, 1988)

Sendo, portanto, uníssona, a vontade do legislador, a redação da lei, a sua interpretação teleológica e a doutrina em afirmar que, quem tem mais deve pagar mais, mas não só isso, que o imposto, em especial o de renda, não pode interferir nos diversos elementos necessários ao prosseguimento da vida, prevendo inclusive a restituição dos valores pagos, quando confrontados com despesas nessa seara, mas o que dizer do contribuinte que se teve despesas restituíveis pois a própria tributação retirou dele a possibilidade de arcar com tais despesas.

1.3. Princípio do Não Confisco

O não confisco exerce papel importante no estado democrático de direito, visto que é dele que se deriva o princípio da legalidade, estabelecendo o limite do poder tributar do Estado, fruto das revoluções burguesas, sendo Uckmar preciso nesse sentido.

As revoluções burguesas – resultado da política tributária vigente a época – produziram como resultado vários dos princípios que justificam o direito tributário e a essência da legalidade estatal. Na França do rei Sol, Luís VIX, incisiva era a luta da emergente classe comerciante sufocada pelos tributos que na maior parte não era pagos pelo clero. (UCKMAR, 1999, p. 32)

Este princípio foi consagrado na constituição em seu art. 150, inciso IV, o Princípio do Não-Confisco Tributário, assim redigido: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco.” Que nada mais representa que a proibição ao Estado da apropriação do patrimônio do contribuinte de forma que o comprometa, o que Goldschmidt assevera.

O princípio esculpido no art. 150, IV, da CR […] tem o principal objetivo de estabelecer uma fronteira ao direito de propriedade através da tributação, para demonstrar a transição discricionária da função lubrificar tal direito a inviabiliza. Se fossemos demonstrar através de gráficos no papel, vislumbraríamos que a tributação termina no início da privação. (Goldschmidt, 2003, p. 39.)

E mais uma vez é Celso de Melo, em relatoria no pleno da corte que nos auxilia no entendimento tangível do tema.

A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade – trate-se de tributos não-vinculados ou cuide se de tributos vinculados -, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, a prática de atividade profissional lícita e a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo)(STF, Agravo Regimental em Resumo: Extradordinário 884 - BA. Relator: Celso de Mello, DJ 05/11/2011)

E portanto, ao tolerar a incidência do IRPF com base na tabela desatualizada não se estará agindo em consistência ao princípio, nem vontade do legislador constituinte, permitindo que o Fisco se apodere de parcela do patrimônio do contribuinte, constrangendo o pagador de impostos a suportar uma obrigação maior do que a prevista em lei, e portanto além de ilegal, constitui ferramenta estatal para escamoteação do patrimônio deste, o que é clara violação ao princípio do não confisco e sua vertente histórica.

Sobre os autores
Hugo Fonseca Ferreira

Entusiasta do Direito por amor ao debate Assistente Jurídico na Pinto & Soares Advogados Associados, cursando o último período do curso, experiência com Direito trabalhista bancário, direito do consumidor e contratos de seguro. A favor do debate livre e plural, não é debate se todos pensam igual você.

Flávio César Parreira Lopes

Funcionário público de carreira no setor de energia, com mais de 20 anos de experiência, formado em Administração de Empresas, resolveu estudar direito ao se envolver em diversos imbróglios judiciais no decorrer da sua vida, para entender se seus advogados teriam tomado as melhores decisões, se apaixonou pela carreira e hoje se prepara para exercer o ofício de advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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