Sobre a constitucionalidade da inexistência de fator de correção da tabela do IRPF

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2. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA

É consenso entre os historiadores que a primeira tentativa de conhecida e documentada de estabelecer imposto sobre a renda para as pessoas físicas ocorreu na Inglaterra, inclusive, Peter Furtado, autor de 1001 dias que abalaram o mundo fixa a data 9 de janeiro de 1799, como a data da Criação do imposto de renda, inclusive é Nobrega (2013) que assim aborda o tema.

A época, ou seja, o final do século XVIII, a Europa já enfrentava o expansionismo de Napoleão Bonaparte, e como era de se esperar, a histórica rivalidade franco inglesa já aflorava ao cidadãos da época, o Estado inglês precisava de recursos para se preparar para a guerra, o então primeiro ministro da Inglaterra, William Pitt, começou a desenhar as bases daquele que viria a ser o primeiro imposto, já prevendo a diferença de três alíquotas para diferenciar os cidadãos mais abastados, dos mais pobres e o novo tributo não influir sobre a subsistência de seus conterrâneos menos favorecidos.

O imposto foi descontinuado após a batalha de Warteloo, que culminou na derrota de Bonaparte, Nóbrega (2013) relata, em sua obra sobre o tema, a inexistência de clima político para continuidade do tributo, mas afirma que ali foi sedimentado o caminho que as administrações públicas de Itália, França, EUA, Alemanha e quase todos os países do mundo seguiriam para tentar balancear as contas públicas.

2.1. História no Brasil

No Brasil, Dom Pedro II, foi o primeiro a decretar uma lei que se prevê algum tipo de taxação sobre a renda a lei 317 de 1843, instituía aqueles que porventura recebessem vencimentos estatais, in verbis:

Art. 23. Fica creada a seguinte contribuição extraordinaria durante o anno desta lei.

§ 1º Todas as pessoas que receberem vencimentos dos Cofres Publicos Geraes, por qualquer titulo que seja, ficão sujeitas a uma imposição, que será regulada pela maneira seguinte:

De 500$000 a 1:000$000 2 por cento » 1:000$000 a 2:000$000 3 » 2:000$000 a 3:000$000 4 » 3:000$000 a 4:000$000 5 » 4:000$000 a 5:000$000 6 » 5:000$000 a 6:000$000 7 » » 6:000$000 a 7:000$000 8 » » 7:000$000 a 8:000$0009 » » 8:000$000 para cima 10 »

§ 2º Ficão exceptuados da regra estabelecida no paragrapho antecedente os vencimentos das praças de pret de terra e mar, e os vencimentos dos militares em campanha.

§ 3º Na palavra vencimentos se comprehendem quaesquer emolumentos que se perceberem nas Secretarias, ou Estações Publicas.

§ 4º O Governo estabelecerá o modo de arrecadar-se esta nova imposição. (Brasil, 1843)

Entretanto, Nóbrega(2013) afirma que a regulamentação da cobrança pelo decreto de 349 de 1844 causou tamanha reação que foi suprimida imediatamente, além disso ressalta em seu livro sobre o tema que um país, à época, escravagista teria muitos poucos possíveis contribuintes e a extensão territorial constituiria óbice a criação de um sistema amplo e complexo de arrecadação.

A Guerra do Paraguai (1864-1870), volta a firmar Nóbrega (2013), trouxa a necessidade de arrecadação aos cofres públicos, mas o tributo ali instituído mais se assemelhava ao IPTU do que ao Imposto de Renda, entretanto o imposto sobre vencimentos daqueles que recebiam do erário público, instituídos em 1867 pelo decreto 3.977 tinha como inovação a retenção na fonte, mas logo a taxação foi descontinuada.

O tema foi discutido arduamente por muito anos, mas o imposto de renda foi instituído no Brasil por força do art. 31. da Lei nº 4.625, de 31 de dezembro de 1922, e equivalente época ao orçamento para o exercício de 1923, abaixo o art. 31. que trata do tema.

Art.31. Fica instituído o imposto geral sobre a renda, que será devido, annualmente, por toda a pessoa physica ou juridica, residente no territorio do paiz, e incidirá, em cada caso, sobre o conjunto liquido dos rendimentos de qualquer origem.

I- As pessoas não residentes no paiz e as sociedades com sede no estrangeiro pagarão o imposto sobre a renda liquida, que lhes for apurada dentro do território nacional.

II- É isenta do imposto a renda annual inferior a 6:000$ (seis contos de reis), vigorando para a que exceder dessa quantia a tarifa que for annualmente fixada pelo Congresso Nacional.

III- será considerado liquido, para o fim do imposto, o conjunto dos rendimentos auferidos de qualquer fonte, feitas as deducções seguintes: a. impostos e taxas; b. juros de dívidas, por que responda o contribuinte; c. perdas extraordinarias, provenientes de casos fortuitos ou força maior, como incêndio, tempestade, naufrágio e accidentes semelhantes a esses, desde que taes perdas não sejam compensadas por seguros ou indenizações; d. as despezas ordinárias realizadas para conseguir assegurar a renda.

IV- Os contribuintes de renda entre 6:000$ (seis contos de reis) e 20:000$ (vinte contos de reis) terão deducção de 2% (dous por cento) sobre o montante do imposto devido por pessoa que tenha a seu cargo, não podendo exceder, em caso algum, essa deducção a 50% (cincoenta por cento) da importância normal do imposto.

V- O imposto será arrecadado por lançamento, servindo de base a declaração do contribuinte, revista pelo agente do fisco e com recurso para autoridade administrativa superior ou para arbitramento. Na falta de declaração o lançamento se fará ex-offi cio. A impugnação por parte do agente do fisco ou o lançamento ex-offi cio terão de apoiar-se em elementos comprobatorios do montante de renda e da taxa devida.

VI- A cobrança do imposto será feita cada anno sobre a base do lançamento realizado no anno immediatamente anterior.

VII- O Poder Executivo providenciará expedindo os precisos regulamentos e instrucções, e executando as medidas necessarias, ao lançamento, por forma que a arrecadação do imposto se torne effectiva em 1924.

VIII- Em o regulamento que expedir o Poder Executivo poderá impor multas até o maximo de 5:000$ (cinco contos de réis). (Brasil, decreto lei, 1922)

Após isso, o imposto se consolidou com importante fonte de receita para o Estado Brasileiro, passando por diversas modificações legislativas que embora relevantes, pouco impactam no tema do presente estudo, mas ainda é importante ressaltar que o surgimento de garantias com advento da constituição cidadã inovou ao trazer maior proteção ao contribuinte contra o arbítrio do Estado, consagrada já em seu preambulo ao assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais.

2.2. Previsão Legal

2.3.1. Competência

Compete privativamente a união instituir imposto sobre a renda e proventos, sendo estando esta afirmação na constituição.

Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: (...)

III – renda e proventos de qualquer natureza. (Brasil, 1988)

Sabbag (2016), em seu Manual sobre o Direito Tributário afirma que essa é principal fonte de receita tributária da União, e que por isso é extremamente sensível e relevante o tema, sendo de responsabilidade competência absoluta desta legislar sobre o imposto.

2.3.2. Contribuinte

Na presente discussão, apenas o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) figura, e portanto somente as pessoas físicas titulares de renda ou de provento de qualquer natureza, sem prejuízo de a lei atribuir essa condição aos possuidores, a qualquer título, dos bens produtores do provento ou da renda, entendimento consubstanciado pela obra de Mello (2000).

Sabbag (2016), afirma que a lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda (art. 45, parágrafo único, do CTN, stoppage at source, em tradução livre, parado/retido na fonte). Na hipótese, o contribuinte é aquele que aufere a renda ou os proventos, figurando a fonte como responsável (art. 121, parágrafo único, II, do CTN).

2.3.3 Fato Gerador

Sabbag afirma:

É a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (decorrente do capital, do trabalho ou da conjugação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos todos os acréscimos não compreendidos no conceito de renda. (Sabbag, 2016, 1380).

Portanto infere se que qualquer incremento patrimonial (riqueza do indivíduo) dentro de um determinado período é suficiente para gerar o dever de pagar.

2.3.4. Base de Cálculo

O Código Tributário Nacional explicita em seu art. 44. os critérios para base de cálculo afirmando: “A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”. Explanados brilhantemente por Sabbag:

A base de cálculo do imposto é a soma de fatores algébricos positivos e negativos que se agregam ao patrimônio, conforme se depreende do art. 44. do CTN. É o montante real, arbitrado ou presumido, da renda e do provento de qualquer natureza. Aliás, é bom que se memorize que não existe “renda presumida”. Presumido ou arbitrado pode ser o montante da renda. Adota-se, no Brasil, um critério de aferição de base de cálculo “pelo montante absoluto da renda ou provento” (critério global ou unitário), segundo o qual as alíquotas incidem sobre o total dos rendimentos, independentemente de sua origem ou razão. Assim, a incidência ocorre sobre o crédito líquido do contribuinte, ou seja, a diferença entre a renda ou provento bruto auferido e os encargos admitidos em lei, tais como gastos com dependentes, planos de saúde etc. Devem-se somar todos os rendimentos e lucros de capital da pessoa física e seus dependentes (rendimento bruto) e subtrair os encargos (reais ou presumidos) autorizados pela legislação (rendimento líquido). (Sabbag, p. 1382, 2016)

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Então a base de cálculo por de ser entendia por uma ponderação aritmética simples, somando-se todos os rendimentos e aplicando a alíquota correspondente.

2.3.5. Alíquota

No Brasil existem, quatro alíquotas conforme padrão de rendimento, afim de respeitar o princípio da capacidade contributiva, cobrando mais de quem recebe mais, além disso é fato público e notório que a desigualdade social é gritante no país e que portanto o imposto de renda tem a função de social de distribuição de renda, abaixo as alíquotas atuais

Tabela do Imposto de Renda

Base de cálculo

Alíquota

Parcela a deduzir do IRPF

Até R$ 1.903,98

Isento

R$ -

De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65

7,50%

R$ 142,80

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05

15%

R$ 354,80

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68

22,50%

R$ 636,13

Acima de R$ 4.664,68

27,50%

R$ 869,36

Fonte: Receita Federal

Tendo sido alterado a última vez pela Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015.

2.3. Comparação da Progressão da Tabela do IRPF E do Índice Inflacionário

A tabela do IRPF até 1995 sofria ajuste periódicos, entretanto partir de 1996 (exercício fiscal) a tabela de deixou de ser expressar em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) e foi convertido para valores expressos em reais (moeda já corrente a época, já que o plano Real que contribuiu para superação da inflação foi em 1994), as alíquotas foram alterada também nessa data com a supressão da maior alíquota que era de 35%.

Com isso ocorreu o primeiro congelamento da tabela, visto que ao substituir o índice que indexava cobrança, por valores expressos em reais a alteração do valor dependia de lei, que somete atualizou a tabela em 2002 com a lei 10.451, permanecendo sem alterações até 2004, sendo reajustada em 2005 e 2006, no período entre 2007 e 2014, as alteração foram automática e previstas em lei no importe de 4,5% ano (Lei 11.482), e pôr fim a última alteração foi em 2015 e perdura até os dias atuais (Lei 13.149). Para melhor visualizarmos abaixo tabela realizada pelo SINDIFISCO (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal).

Tabela 1 - Resíduos na Correção da Tabela do Imposto de Renda pelo IPCA 1996-2019


Períodos


IPCA


Correção da Tabela


Resíduo


Resíduo Acumulado


1996

9,56

0

9,56

9,56

1997

5,22

0

5,22

15,28

1998

1,66

0

1,66

17,19

1999

8,94

0

8,94

27,67

2000

5,97

0

5,97

35,29

2001

7,62

0

7,62

45,6

2002

12,53

17,5

-4,23

39,44

2003

9,3

0

9,3

52,41

2004

7,6

0

7,6

63,99

2005

5,69

10

-3,92

57,57

2006

3,14

8

-4,5

50,48

2007

4,46

4,5

-0,04

50,42

2008

5,9

4,5

1,34

52,44

2009

4,31

4,5

-0,18

52,16

2010

5,91

4,5

1,35

54,21

2011

6,5

4,5

1,92

57,17

2012

5,84

4,5

1,28

59,18

2013

5,91

4,5

1,35

61,33

2014

6,41

4,5

1,83

64,28

2015

10,67

5,6

4,8

72,17

2016

6,29

0

6,29

83

2017

2,95

0

2,95

88,39

2018

3,75

0

3,75

95,45

2019

4,31

0

4,31

103,87

Total

327,37

109,63

103,87

Sobre os autores
Hugo Fonseca Ferreira

Entusiasta do Direito por amor ao debate Assistente Jurídico na Pinto & Soares Advogados Associados, cursando o último período do curso, experiência com Direito trabalhista bancário, direito do consumidor e contratos de seguro. A favor do debate livre e plural, não é debate se todos pensam igual você.

Flávio César Parreira Lopes

Funcionário público de carreira no setor de energia, com mais de 20 anos de experiência, formado em Administração de Empresas, resolveu estudar direito ao se envolver em diversos imbróglios judiciais no decorrer da sua vida, para entender se seus advogados teriam tomado as melhores decisões, se apaixonou pela carreira e hoje se prepara para exercer o ofício de advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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