Sobre a constitucionalidade da inexistência de fator de correção da tabela do IRPF

Exibindo página 3 de 4
Leia nesta página:

Fonte: Receita Federal do Brasil, IBGE

Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional

Nota: Em 2015 utilizou-se o percentual médio de correção da tabela devido ao reajuste diferenciado entre as faixas de rendimento.

Evidenciando que no período a inflação auferida pelo IPCA (Índice Preços ao Consumidor Amplo) totalizou 327,37% e correção da tabela esbarrou em 109,63%, gerando um resíduo (valor que deixou de ser atualizado) de 103,87%. Importante ressaltar que por se tratar de juros compostos, o resíduo é diferente do acumulado do IPCA subtraído o acumulado da correção.

A realidade posta é que se os valores corrigidos fossem praticados pela tabela, o desenho segundo o SINDIFISCO da tabela seria:

Tabela 2 - Tabela Progressiva Mensal do IRPF Ano-Calendário 2019


De


Até


Alíquota


Dedução


0

1.903,98

isento

0

1.903,99

2.826,65

7,50%

142,8

2.826,66

3.751,05

15,00%

354,8

3.751,06

4.664,68

22,50%

636,13

acima de

4.664,68

27,50%

869,36


Dedução por Dependente: 189,59


Educação - Dedução anual individual: R$ 3.561,50 Parcela isenta dos endimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma dos contribuintes com mais de 65 anos: 1.903,98


Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional

Tamanho é o deságio da que o próprio SINDIFISCO em seu estudo demonstra para diferentes níveis de renda quanto o estado recolhe A MAIOR por mês, o que podemos vislumbrar abaixo:

Tabela 3 - Simulação Imposto de Renda Pessoa Física Tabela Vigente e Tabela Corrigida pelo Resíduo Inflacionário 1996-2019 (IPCA)


Renda Mensal Tributável

Imposto a Recolher Mensal

Valor a

Diferença em

Tabela Vigente

Tabela Corrigida

Recolher a Maior

%

1.903,98

-

-

2.000,00

7,2

-

7,2

2.500,00

44,7

-

44,7

2.570,00

49,95

-

49,95

3.000,00

95,2

-

95,2

3.881,65

237,24

-

237,24

4.000,00

263,87

8,88

254,99

2.872,84

5.000,00

505,64

83,88

421,76

502,84

6.000,00

780,64

180,32

600,32

332,92

7.000,00

1.055,64

330,32

725,32

219,58

8.000,00

1.330,64

506,22

824,42

162,86

9.564,42

1.760,86

858,21

902,64

105,18

10.000,00

1.880,64

978

902,64

92,3

12.500,00

2.568,14

1.665,50

902,64

54,2

15.000,00

3.255,64

2.353,00

902,64

38,36

20.000,00

4.630,64

3.728,00

902,64

24,21

25.000,00

6.005,64

5.103,00

902,64

17,69

30.000,00

7.380,64

6.478,00

902,64

13,93

40.000,00

10.130,64

9.228,00

902,64

9,78

50.000,00

12.880,64

11.978,00

902,64

7,54

100.000,00

26.630,64

25.728,00

902,64

3,51


Fonte: Receita Federal do Brasil

Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional

Nota: O cálculo dos valores acima não contempla as seguintes deduções: previdência ficial, dependentes, pensão alimentícia e outras deduções (previdência privada, FAPI parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão para declarante com 65 anos ou mais, Carnê-leão: Livro Caixa) usualmente presentes nas declarações de rendimento.

O Estado tem ciência de tal situação, tanto é, que o atual ministro da Fazendo, o sr. Paulo Guedes, divulgado pelo jornalista Antônio Timóteo (2020) portal de notícias UOL, afirmou que elevar o patamar de isenção para R$ 3.000 (três mil reais), valor que ainda é inferior a ao reajuste real, implicaria em impacto na receita da União na ordem de R$ 22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de reais).


3. JURISPRUDÊNCIA

A questão já foi apresentada aos tribunais superiores do país, e vem sido discutida sobre as mais diversas formas, pretende-se aqui demonstrar quais são essas demandas, sobre quais argumentos se baseiam e eventualmente quais são seus resultados:

3.1. ADI 5.096

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi iniciou-se em 2014 pela OAB (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) que argui a inconstitucionalidade os índices de correção baseados na meta da inflação Lei 11.482/2007, e pede para que sejam o utilizado como parâmetro de correção a inflação real, por considerar que a inflação real tem divergido da meta e por conseguinte o contribuinte tem sido taxado em excesso violando princípios do direito tributário e constitucional.

Ao ser nomeado como ministro relator, o excelentíssimo Barroso, que deu vistas ao processo ao Senado Federal e a procuradoria Geral da União. O senado federal manifestou-se no sentido de que ação sequer deveria ser conhecida, dado a presunção de constitucionalidade das leis, e que no mérito não deveria ser provida, uma vez que é latente a compatibilidade material da lei em questão.

O Advogado Geral da União se manifestou em termos parecido no que tange ao conhecimento da ação, mas lembrou que em outras ocasiões a corte já havia se manifestado que é o poder legislativo que deve decidir se é necessário contabilizar ou não o fenômeno de perda do valor da moeda na tributação, e que o princípio da capacidade contributiva não é absoluto devendo ser respeitado sempre que possível, e que a cobrança do referido tributo exerce papel fundamental no equilíbrio das contas públicas.

A UNAFISCO, entidade representativa de auditores fiscais requereu a participação no processo na qualidade de amicus curiae, argumentando em síntese a relevância da entidade como técnica para poder discutir a causa, e OAB peticionou nos autos afirmando que a manifestação do Senado foi genérica e pouco elucidativa, rechaçou também a manifestação do ilustre Advogado Geral da União com os seguintes dizeres: “o fato é que, recentemente, o Plenário dessa Corte, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, relator o Senhor Ministro Ayres Britto, afirmou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, exatamente por não haver, nele, idoneidade suficiente para a mensuração da perda do poder aquisitivo” e afirmou conhecer que essa matéria já havia sido rechaçada pelo BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas que as citadas jurisprudência abriam outros precedentes a sua discussão. Diversos outros sindicatos manifestaram seu interesse na ação, na qualidade de amicus curiae, concordando com as pretensões da OAB. A Procuradoria Geral da União, manifestou-se também no processo em termos semelhantes a AGU e ao Senado.

O relator indeferiu as solicitações de ingresso no feito sob o argumento:

“Tendo em vista os critérios de representatividade dos postulantes, pertinência temática, abrangência, e equilíbrio na sustentação de teses contrapostas, indefiro o ingresso no feito dos seguintes interessados: (i) Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO; (ii) Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON; (iii) Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal; (iv) Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal – ADPF; (v) Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros – FISENGE; (vi) Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB. Nada obstante, receberei e levarei em conta a manifestação, por escrito e formulada por procurador habilitado, de todas as entidades que apresentaram requerimento até esta data. Publique-se.”

O relator decidiu que não poderia o judiciário decidir sobre o assunto pois faz parte da pauta econômica do país e que, portanto, a atribuição é do legislativo e executivo suscitando diversos jurisprudências: “Desde então, foram proferidos diversos julgados no mesmo sentido (v. ARE 982675 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 420.662 AgR, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 964.733 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RE 470.860 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 982.682 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 964.734 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 963.412 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). Esses precedentes demonstram bem a consolidação da tese na jurisprudência desta Corte. Não havendo nenhuma transformação na realidade apta a modificar o impacto ou a percepção da lei, ou novos argumentos, ou mudanças formais ou informais no sentido da Constituição, a jurisprudência deve ser reiterada. Entendo, pois, que o pedido formulado pelo requerente é manifestamente improcedente”. E rejeitou também os embargos de declaração, sob o fundamento que não existiram contradições ou obscuridades a serem esclarecidas.

A AOB, ingressou com Agravo Interno, e o julgamento virtual da ação terminou ontem, 22/11/2020, não tendo sido ainda publicado acordão.

3.2. ADI 2.471

A CNTM (Confederação nacional do Trabalhadores Metalúrgicos) entrou em 12/06/2001 com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a correção da tabela do Imposto de Renda de pessoas físicas, alegando em síntese que a defasagem entre os valores da tabela e o reajuste dos representados pela confederação, e que por conseguinte tal falta de reajusta ofende o princípio constitucional da capacidade contributiva.

Cita ainda que a lei foi edita, quando os trabalhadores que recebiam, até R$900,00 era protegidos com a isenção, e com a ausência de atualização estão sofrendo tributação indireta. Pediram a aplicação da tabela conforme reajusta de 33,18% que corresponde ao INCP/IBG entre 1995 e 2001, ação distribuída ao ministro Nelson Jobim.

O Senado Federal alegou que a via era inadequada pois se tratava de omissão do poder público. O Presidente da República alegou que cabe a autoridade competente pode público não podendo o judiciário interferi no poder conveniência e oportunidade da administração. E que é observada capacidade contributiva já que a lei estabelece faixas de deduções a serem consideradas na obtenção da base de cálculo do imposto de renda, fixa alíquotas progressivas de acordo com a faixa de rendimento do contribuinte, O ministro Jobim, após ouvir a PGR e AGU decidiu que, o pedido Impossível juridicamente, já que não poderia obrigar o judiciário a via legislativa e ainda que se reconhecesse formalmente a omissão do poder público em editar lei necessária à concretização de garantia constitucionalmente prevista, não poderia o Judiciário determinar que outro Poder, independentemente de previsão legal, aplicasse índice de correção para atualizar a base de cálculo de tributos.

Discorreu que conforme jurisprudência da casa não seria possível, nenhuma ação além de cientificar que o poder encontrasse em mora, não poderia o judiciário revestir-se da atribuição, sob pena de desequilibro dos poderes harmônicos entre si conforme prevê a constituição Federal.

Finalizou ainda relatando a perda do pedido pois o preceito impugnado teria sido substituído pelo advento novas tabelas que entraram em vigor com a Lei 10.451/02

3.3. RE 338.312/MG

Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BH insurgindo contra decisão do TRF da 4ª região, que negou a atualização da tabela do IRPF com base nos indicies atualizados pela correção da UFIR, o sindicato questionou a lei 9.250/95, na sessão plenária a ministra relatora Cármen Lúcia rechaçou a argumentação, por considera que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise da economia, ficando essa responsabilidade ao políticos.

Mas é o voto do Ministro Marco Aurélio Mello, que não foi acompanhando por nenhum de seus pares, que realmente levanta os pontos controvertidos da questão. Começa seu voto fazendo o resumo de praxe acerca da questão, ressalta que o IGPM/FIP do período ultra passou os 50%, e que atualização era medida necessária para manutenção do ônus tributário do contribuinte, aponta que a inércia política causou extravagante alteração de aumento dos impostos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Citou ainda que além do aspecto legal, o problema reside no alcance do menos favorecidos que passar a ser tributados ou remanejados a alíquotas maiores. Trouxe a dona dados publicados pelo então deputado José Genoíno, apontando o aumento do confisco dos trabalhadores ano a ano. E é de tal brilhantismo a passagem a seguir, que não poderia se negar a reproduzi-la na integra:

Deixemos de lado as tintas fortes do artigo, os números citados, embora realmente assustadores em termos de achatamento, de justiça social, de empobrecimento, e tenhamos presentes os princípios concernentes ao tributo - o da legalidade, o da capacidade tributária e o do não-confisco. Como, então, solucionar a questão, tendo em conta a garantia constitucional do acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito? (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2014)

Continuou sua ofensiva apontando que as alterações eram tímidas, diante do apetite do dragão inflacionário. E apontou o dedo ao Estado, que buscou corrigir do cidadão que devia a União a correção desses valores por uma taxa que recompôs as perdas da desvalorização da moeda, também chamada SELIC. Alertou para necessidade tratamento isonômico na cobrança de um e de outro, questionou o princípio da legalidade. E não foi acompanhado por nenhum dos ministros que participaram da votação.

3.4. Ações Declaratórias de Constitucionalidade (Adcs) 58 E 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adis) 5867 E 6021

As ações em comento não tratam propriamente do tema, mas trazem importante vislumbre do posicionamento do judiciário acerca da atualização monetária. Essas ações decorreram da Reforma Trabalhista ter mantido a TR como índice a ser utilizado para correção do créditos decorrente das relações de trabalho, entretanto como é notoriamente conhecido a muito a TR encontrasse zerada, e portanto é ineficaz em proteger o poder de compra do trabalhador que deve seus direitos negados, beneficiando portanto o empregador que não paga corretamente, uma vez que a inflação corroí o poder de compra, sendo mais barato o pagamento posterior, o que por si só já contraria uma das mais emblemáticas leis da economia que diz que dinheiro hoje vale mais do que dinheiro amanhã.

As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades. Requerendo que seja declarada a constitucional os artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foram alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e também o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Argumenta que os TRT’s têm alterado as Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e não mantido a aplicação da TR conforme cominação legal.

O relator ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos na especializada justiça do trabalho que discutissem a correção dos valores devidos.

As ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), no sentido oposto, alegam que a reforma trabalhista, trouxe ineficácia a proteção do patrimônio do trabalhador e portanto, aquele que por sua condição já é mais fraco na relação tem sido duplamente prejudicado.

As entidades de classe patronais, entendem que a matéria não trata de quebra do direito à propriedade, mas de opção do legislador, e que o judiciário precisar de auto contenção dada a complexidade da matéria e que não é só a atualização, mas também a incidência de juros de mora. Por outro lado, as entidades em defesa dos trabalhadores. Alegam que atualização monetária e juros moratórios são diferentes e que não a controvérsia sobre estes, apenas sobre a preservação do valor real do bem da vida.

A OAB já se manifestou no processo de forma contrária aplicação da TR, que sua continuidade representa confisco a propriedade, por que não repõe a perda patrimonial, afrontando a dignidade humana e outros direitos fundamentais, posição esta compartilhada pela Central Única dos Trabalhadores e pela Central dos Sindicatos Brasileiros.

Ministro Gilmar Mendes (Relator) em seu voto, jugou parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior a judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406. do Código Civil), acompanhado por Carmén Lúcia, Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, entretanto Dias Toffoli pediu vistas e suspendeu a votação. Ainda há expectativa de que a atualização por TR deixe de ter praticada na Justiça do trabalho.

4.5. Ação RE 870.947

No ano de 2017, o STF definiu tese em RE (Recurso Extraordinário) sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o TR foi afastado como índice e fixou-se o IPCA-e. As teses predominante a época dos fatos decidiram que era inconstitucional incidir sobre débitos oriundos de tributos uma vez que é assim que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, nos casos de relação não tributária o índice da caderneta de poupança ainda permaneceria eficaz e que a redação da lei 11.960/09 que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494-97 é inconstitucional por impor restrição sem proporcionalidade contra o a propriedade.

Contra essa decisão insurgiram-se várias associações de servidores públicos pedindo a modulação da decisão uma vez que a TR fora declarada inconstitucional em 2015.

A discussão foi acalorada, as acabou prevalecendo a tese de que modulação de inconstitucionalidade é medida excepcional uma vez que a inconstitucionalidade não deve se prolongar. Destacou-se que o jurisdicionado sofreu lesão pelo Poder público, teve seu direito reconhecido, não podendo sofrer outro encargo, e ter seu crédito corrigido por índice que permite o desfazimento do poder de compra ao longo do tempo, a inflação.

Alexandre de Moraes ainda ressaltou que a diferença é um enorme e profundo abismo, que configura desfalque patrimonial relevante para o jurisdicionado, na ordem de 60%, que inclusive já foi reconhecido pelo pleno do BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e que, portanto, a decisão não poderia ser modulada. Sendo está a tese vencedora por 6x4 na época.

Sobre os autores
Hugo Fonseca Ferreira

Entusiasta do Direito por amor ao debate Assistente Jurídico na Pinto & Soares Advogados Associados, cursando o último período do curso, experiência com Direito trabalhista bancário, direito do consumidor e contratos de seguro. A favor do debate livre e plural, não é debate se todos pensam igual você.

Flávio César Parreira Lopes

Funcionário público de carreira no setor de energia, com mais de 20 anos de experiência, formado em Administração de Empresas, resolveu estudar direito ao se envolver em diversos imbróglios judiciais no decorrer da sua vida, para entender se seus advogados teriam tomado as melhores decisões, se apaixonou pela carreira e hoje se prepara para exercer o ofício de advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos