Fonte: Receita Federal do Brasil, IBGE
Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional
Nota: Em 2015 utilizou-se o percentual médio de correção da tabela devido ao reajuste diferenciado entre as faixas de rendimento.
Evidenciando que no período a inflação auferida pelo IPCA (Índice Preços ao Consumidor Amplo) totalizou 327,37% e correção da tabela esbarrou em 109,63%, gerando um resíduo (valor que deixou de ser atualizado) de 103,87%. Importante ressaltar que por se tratar de juros compostos, o resíduo é diferente do acumulado do IPCA subtraído o acumulado da correção.
A realidade posta é que se os valores corrigidos fossem praticados pela tabela, o desenho segundo o SINDIFISCO da tabela seria:
Tabela 2 - Tabela Progressiva Mensal do IRPF Ano-Calendário 2019
|
De |
Até |
Alíquota |
Dedução |
0 |
1.903,98 |
isento |
0 |
1.903,99 |
2.826,65 |
7,50% |
142,8 |
2.826,66 |
3.751,05 |
15,00% |
354,8 |
3.751,06 |
4.664,68 |
22,50% |
636,13 |
acima de |
4.664,68 |
27,50% |
869,36 |
Dedução por Dependente: 189,59
Educação - Dedução anual individual: R$ 3.561,50 Parcela isenta dos endimentos de aposentadoria, pensão, reserva ou reforma dos contribuintes com mais de 65 anos: 1.903,98
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil
Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional
Tamanho é o deságio da que o próprio SINDIFISCO em seu estudo demonstra para diferentes níveis de renda quanto o estado recolhe A MAIOR por mês, o que podemos vislumbrar abaixo:
Tabela 3 - Simulação Imposto de Renda Pessoa Física Tabela Vigente e Tabela Corrigida pelo Resíduo Inflacionário 1996-2019 (IPCA)
Renda Mensal Tributável |
Imposto a Recolher Mensal |
Valor a |
Diferença em |
|
Tabela Vigente |
Tabela Corrigida |
Recolher a Maior |
% |
|
1.903,98 |
- |
- |
||
2.000,00 |
7,2 |
- |
7,2 |
|
2.500,00 |
44,7 |
- |
44,7 |
|
2.570,00 |
49,95 |
- |
49,95 |
|
3.000,00 |
95,2 |
- |
95,2 |
|
3.881,65 |
237,24 |
- |
237,24 |
|
4.000,00 |
263,87 |
8,88 |
254,99 |
2.872,84 |
5.000,00 |
505,64 |
83,88 |
421,76 |
502,84 |
6.000,00 |
780,64 |
180,32 |
600,32 |
332,92 |
7.000,00 |
1.055,64 |
330,32 |
725,32 |
219,58 |
8.000,00 |
1.330,64 |
506,22 |
824,42 |
162,86 |
9.564,42 |
1.760,86 |
858,21 |
902,64 |
105,18 |
10.000,00 |
1.880,64 |
978 |
902,64 |
92,3 |
12.500,00 |
2.568,14 |
1.665,50 |
902,64 |
54,2 |
15.000,00 |
3.255,64 |
2.353,00 |
902,64 |
38,36 |
20.000,00 |
4.630,64 |
3.728,00 |
902,64 |
24,21 |
25.000,00 |
6.005,64 |
5.103,00 |
902,64 |
17,69 |
30.000,00 |
7.380,64 |
6.478,00 |
902,64 |
13,93 |
40.000,00 |
10.130,64 |
9.228,00 |
902,64 |
9,78 |
50.000,00 |
12.880,64 |
11.978,00 |
902,64 |
7,54 |
100.000,00 |
26.630,64 |
25.728,00 |
902,64 |
3,51 |
Fonte: Receita Federal do Brasil
Elaboração: Departamento de Estudos Técnicos do Sindifisco Nacional
Nota: O cálculo dos valores acima não contempla as seguintes deduções: previdência ficial, dependentes, pensão alimentícia e outras deduções (previdência privada, FAPI parcela isenta de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão para declarante com 65 anos ou mais, Carnê-leão: Livro Caixa) usualmente presentes nas declarações de rendimento.
O Estado tem ciência de tal situação, tanto é, que o atual ministro da Fazendo, o sr. Paulo Guedes, divulgado pelo jornalista Antônio Timóteo (2020) portal de notícias UOL, afirmou que elevar o patamar de isenção para R$ 3.000 (três mil reais), valor que ainda é inferior a ao reajuste real, implicaria em impacto na receita da União na ordem de R$ 22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de reais).
3. JURISPRUDÊNCIA
A questão já foi apresentada aos tribunais superiores do país, e vem sido discutida sobre as mais diversas formas, pretende-se aqui demonstrar quais são essas demandas, sobre quais argumentos se baseiam e eventualmente quais são seus resultados:
3.1. ADI 5.096
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi iniciou-se em 2014 pela OAB (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL) que argui a inconstitucionalidade os índices de correção baseados na meta da inflação Lei 11.482/2007, e pede para que sejam o utilizado como parâmetro de correção a inflação real, por considerar que a inflação real tem divergido da meta e por conseguinte o contribuinte tem sido taxado em excesso violando princípios do direito tributário e constitucional.
Ao ser nomeado como ministro relator, o excelentíssimo Barroso, que deu vistas ao processo ao Senado Federal e a procuradoria Geral da União. O senado federal manifestou-se no sentido de que ação sequer deveria ser conhecida, dado a presunção de constitucionalidade das leis, e que no mérito não deveria ser provida, uma vez que é latente a compatibilidade material da lei em questão.
O Advogado Geral da União se manifestou em termos parecido no que tange ao conhecimento da ação, mas lembrou que em outras ocasiões a corte já havia se manifestado que é o poder legislativo que deve decidir se é necessário contabilizar ou não o fenômeno de perda do valor da moeda na tributação, e que o princípio da capacidade contributiva não é absoluto devendo ser respeitado sempre que possível, e que a cobrança do referido tributo exerce papel fundamental no equilíbrio das contas públicas.
A UNAFISCO, entidade representativa de auditores fiscais requereu a participação no processo na qualidade de amicus curiae, argumentando em síntese a relevância da entidade como técnica para poder discutir a causa, e OAB peticionou nos autos afirmando que a manifestação do Senado foi genérica e pouco elucidativa, rechaçou também a manifestação do ilustre Advogado Geral da União com os seguintes dizeres: “o fato é que, recentemente, o Plenário dessa Corte, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, relator o Senhor Ministro Ayres Britto, afirmou a inconstitucionalidade da expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, exatamente por não haver, nele, idoneidade suficiente para a mensuração da perda do poder aquisitivo” e afirmou conhecer que essa matéria já havia sido rechaçada pelo BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mas que as citadas jurisprudência abriam outros precedentes a sua discussão. Diversos outros sindicatos manifestaram seu interesse na ação, na qualidade de amicus curiae, concordando com as pretensões da OAB. A Procuradoria Geral da União, manifestou-se também no processo em termos semelhantes a AGU e ao Senado.
O relator indeferiu as solicitações de ingresso no feito sob o argumento:
“Tendo em vista os critérios de representatividade dos postulantes, pertinência temática, abrangência, e equilíbrio na sustentação de teses contrapostas, indefiro o ingresso no feito dos seguintes interessados: (i) Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – UNAFISCO; (ii) Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas – FENACON; (iii) Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal; (iv) Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal – ADPF; (v) Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros – FISENGE; (vi) Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB. Nada obstante, receberei e levarei em conta a manifestação, por escrito e formulada por procurador habilitado, de todas as entidades que apresentaram requerimento até esta data. Publique-se.”
O relator decidiu que não poderia o judiciário decidir sobre o assunto pois faz parte da pauta econômica do país e que, portanto, a atribuição é do legislativo e executivo suscitando diversos jurisprudências: “Desde então, foram proferidos diversos julgados no mesmo sentido (v. ARE 982675 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 420.662 AgR, Rel. Min. Ayres Britto; ARE 964.733 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; RE 470.860 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ARE 982.682 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 964.734 AgR, Rel. Min. Edson Fachin; ARE 963.412 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). Esses precedentes demonstram bem a consolidação da tese na jurisprudência desta Corte. Não havendo nenhuma transformação na realidade apta a modificar o impacto ou a percepção da lei, ou novos argumentos, ou mudanças formais ou informais no sentido da Constituição, a jurisprudência deve ser reiterada. Entendo, pois, que o pedido formulado pelo requerente é manifestamente improcedente”. E rejeitou também os embargos de declaração, sob o fundamento que não existiram contradições ou obscuridades a serem esclarecidas.
A AOB, ingressou com Agravo Interno, e o julgamento virtual da ação terminou ontem, 22/11/2020, não tendo sido ainda publicado acordão.
3.2. ADI 2.471
A CNTM (Confederação nacional do Trabalhadores Metalúrgicos) entrou em 12/06/2001 com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a correção da tabela do Imposto de Renda de pessoas físicas, alegando em síntese que a defasagem entre os valores da tabela e o reajuste dos representados pela confederação, e que por conseguinte tal falta de reajusta ofende o princípio constitucional da capacidade contributiva.
Cita ainda que a lei foi edita, quando os trabalhadores que recebiam, até R$900,00 era protegidos com a isenção, e com a ausência de atualização estão sofrendo tributação indireta. Pediram a aplicação da tabela conforme reajusta de 33,18% que corresponde ao INCP/IBG entre 1995 e 2001, ação distribuída ao ministro Nelson Jobim.
O Senado Federal alegou que a via era inadequada pois se tratava de omissão do poder público. O Presidente da República alegou que cabe a autoridade competente pode público não podendo o judiciário interferi no poder conveniência e oportunidade da administração. E que é observada capacidade contributiva já que a lei estabelece faixas de deduções a serem consideradas na obtenção da base de cálculo do imposto de renda, fixa alíquotas progressivas de acordo com a faixa de rendimento do contribuinte, O ministro Jobim, após ouvir a PGR e AGU decidiu que, o pedido Impossível juridicamente, já que não poderia obrigar o judiciário a via legislativa e ainda que se reconhecesse formalmente a omissão do poder público em editar lei necessária à concretização de garantia constitucionalmente prevista, não poderia o Judiciário determinar que outro Poder, independentemente de previsão legal, aplicasse índice de correção para atualizar a base de cálculo de tributos.
Discorreu que conforme jurisprudência da casa não seria possível, nenhuma ação além de cientificar que o poder encontrasse em mora, não poderia o judiciário revestir-se da atribuição, sob pena de desequilibro dos poderes harmônicos entre si conforme prevê a constituição Federal.
Finalizou ainda relatando a perda do pedido pois o preceito impugnado teria sido substituído pelo advento novas tabelas que entraram em vigor com a Lei 10.451/02
3.3. RE 338.312/MG
Recurso Extraordinário interposto pelo Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de BH insurgindo contra decisão do TRF da 4ª região, que negou a atualização da tabela do IRPF com base nos indicies atualizados pela correção da UFIR, o sindicato questionou a lei 9.250/95, na sessão plenária a ministra relatora Cármen Lúcia rechaçou a argumentação, por considera que não compete ao Poder Judiciário substituir-se ao Poder Legislativo na análise da economia, ficando essa responsabilidade ao políticos.
Mas é o voto do Ministro Marco Aurélio Mello, que não foi acompanhando por nenhum de seus pares, que realmente levanta os pontos controvertidos da questão. Começa seu voto fazendo o resumo de praxe acerca da questão, ressalta que o IGPM/FIP do período ultra passou os 50%, e que atualização era medida necessária para manutenção do ônus tributário do contribuinte, aponta que a inércia política causou extravagante alteração de aumento dos impostos.
Citou ainda que além do aspecto legal, o problema reside no alcance do menos favorecidos que passar a ser tributados ou remanejados a alíquotas maiores. Trouxe a dona dados publicados pelo então deputado José Genoíno, apontando o aumento do confisco dos trabalhadores ano a ano. E é de tal brilhantismo a passagem a seguir, que não poderia se negar a reproduzi-la na integra:
Deixemos de lado as tintas fortes do artigo, os números citados, embora realmente assustadores em termos de achatamento, de justiça social, de empobrecimento, e tenhamos presentes os princípios concernentes ao tributo - o da legalidade, o da capacidade tributária e o do não-confisco. Como, então, solucionar a questão, tendo em conta a garantia constitucional do acesso ao Judiciário para afastar lesão a direito? (BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, 2014)
Continuou sua ofensiva apontando que as alterações eram tímidas, diante do apetite do dragão inflacionário. E apontou o dedo ao Estado, que buscou corrigir do cidadão que devia a União a correção desses valores por uma taxa que recompôs as perdas da desvalorização da moeda, também chamada SELIC. Alertou para necessidade tratamento isonômico na cobrança de um e de outro, questionou o princípio da legalidade. E não foi acompanhado por nenhum dos ministros que participaram da votação.
3.4. Ações Declaratórias de Constitucionalidade (Adcs) 58 E 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adis) 5867 E 6021
As ações em comento não tratam propriamente do tema, mas trazem importante vislumbre do posicionamento do judiciário acerca da atualização monetária. Essas ações decorreram da Reforma Trabalhista ter mantido a TR como índice a ser utilizado para correção do créditos decorrente das relações de trabalho, entretanto como é notoriamente conhecido a muito a TR encontrasse zerada, e portanto é ineficaz em proteger o poder de compra do trabalhador que deve seus direitos negados, beneficiando portanto o empregador que não paga corretamente, uma vez que a inflação corroí o poder de compra, sendo mais barato o pagamento posterior, o que por si só já contraria uma das mais emblemáticas leis da economia que diz que dinheiro hoje vale mais do que dinheiro amanhã.
As ADCs 58 e 59 foram ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades. Requerendo que seja declarada a constitucional os artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que foram alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e também o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Argumenta que os TRT’s têm alterado as Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas e não mantido a aplicação da TR conforme cominação legal.
O relator ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão de todos os processos na especializada justiça do trabalho que discutissem a correção dos valores devidos.
As ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), no sentido oposto, alegam que a reforma trabalhista, trouxe ineficácia a proteção do patrimônio do trabalhador e portanto, aquele que por sua condição já é mais fraco na relação tem sido duplamente prejudicado.
As entidades de classe patronais, entendem que a matéria não trata de quebra do direito à propriedade, mas de opção do legislador, e que o judiciário precisar de auto contenção dada a complexidade da matéria e que não é só a atualização, mas também a incidência de juros de mora. Por outro lado, as entidades em defesa dos trabalhadores. Alegam que atualização monetária e juros moratórios são diferentes e que não a controvérsia sobre estes, apenas sobre a preservação do valor real do bem da vida.
A OAB já se manifestou no processo de forma contrária aplicação da TR, que sua continuidade representa confisco a propriedade, por que não repõe a perda patrimonial, afrontando a dignidade humana e outros direitos fundamentais, posição esta compartilhada pela Central Única dos Trabalhadores e pela Central dos Sindicatos Brasileiros.
Ministro Gilmar Mendes (Relator) em seu voto, jugou parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, considerando que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase anterior a judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406. do Código Civil), acompanhado por Carmén Lúcia, Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, entretanto Dias Toffoli pediu vistas e suspendeu a votação. Ainda há expectativa de que a atualização por TR deixe de ter praticada na Justiça do trabalho.
4.5. Ação RE 870.947
No ano de 2017, o STF definiu tese em RE (Recurso Extraordinário) sobre os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações contra a Fazenda Pública, o TR foi afastado como índice e fixou-se o IPCA-e. As teses predominante a época dos fatos decidiram que era inconstitucional incidir sobre débitos oriundos de tributos uma vez que é assim que a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, nos casos de relação não tributária o índice da caderneta de poupança ainda permaneceria eficaz e que a redação da lei 11.960/09 que alterou a redação do art. 1º-F da lei 9.494-97 é inconstitucional por impor restrição sem proporcionalidade contra o a propriedade.
Contra essa decisão insurgiram-se várias associações de servidores públicos pedindo a modulação da decisão uma vez que a TR fora declarada inconstitucional em 2015.
A discussão foi acalorada, as acabou prevalecendo a tese de que modulação de inconstitucionalidade é medida excepcional uma vez que a inconstitucionalidade não deve se prolongar. Destacou-se que o jurisdicionado sofreu lesão pelo Poder público, teve seu direito reconhecido, não podendo sofrer outro encargo, e ter seu crédito corrigido por índice que permite o desfazimento do poder de compra ao longo do tempo, a inflação.
Alexandre de Moraes ainda ressaltou que a diferença é um enorme e profundo abismo, que configura desfalque patrimonial relevante para o jurisdicionado, na ordem de 60%, que inclusive já foi reconhecido pelo pleno do BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, e que, portanto, a decisão não poderia ser modulada. Sendo está a tese vencedora por 6x4 na época.