Apontamentos iniciais de Direito Administrativo para um acadêmico de Direito.

30/11/2020 às 23:36
Leia nesta página:

O presente artigo objetiva trazer, em poucas páginas, um manual resumido para o acadêmico de Direito, especialmente nos temas de Direito Administrativo,tudo isso com base nas obras de Celso Antonio Bandeira de Melo, Alexandre Mazza e Carvalho filho.

Introdução ao Direito Administrativo

Conceitua-se o Direito Administrativo, segundo José dos Santos Carvalho Filho, como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir.

Nesse sentido, o Direito Administrativo é ramo do Direito Público uma vez que tem como mote a regulação das atividades do Estado entre si e em face dos particulares.

Tem como características, no direito brasileiro, não ter um código próprio e ser um ramo recente, além de adotar o modelo inglês de jurisdição, na qual as causas são decididas majoritariamente pelo Poder Judiciário.

A origem do Direito Administrativo se dá na França, justamente por tentar regular as relações entre administrados e Administração.

O seu surgimento tem uma definição bem sólida por Celso António Bandeira de Mello: “o Direito Administrativo nasce com o Estado de Direito, porque é o Direito que regula o comportamento da Administração. E ele que disciplina as relações entre Administração e administrados, e só poderia mesmo existir a partir do instante em que o Estado, como qualquer, estivesse enclausurado pela ordem jurídica e restrito a mover-se dentro do âmbito desse mesmo quadro normativo estabelecido genericamente. Portanto, o Direito Administrativo não é um Direito criado para subjugar os interesses ou os direitos dos cidadãos aos do Estado. É, pelo contrário, um Direito que surge exatamente para regular a conduta do Estado e mantê-la afivelada às disposições legais, dentro desse espírito protetor do cidadão contra descomedimentos dos detentores do exercício do Poder estatal

Do Regime Jurídico Administrativo

Denomina-se a disciplina jurídica de todos os princípios e normas dando identidade ao Direito Administrativo como sendo regime jurídico administrativo.

São pressupostos peculiares relacionados a normas e princípios específicos que dão a feição do Direito Administrativo.

Fundamentalmente, exsurge-se com a consagração de dois princípios: (i) Supremacia do interesse público sobre o privado e (ii) indisponibilidade do interesse público.

São inclusive denominados supraprincípios do Direito Administrativo.

O primeiro é o contraponto ao interesse privado. Nesse sentido, os interesse sociais, da coletividade se sobrepõem aos interesses particulares individuais. Confere-se à Administração poderes especiais projetando posição de superioridade sobre o particular

Já o segundo, significa mencionar que por serem indisponíveis, não podem os interesses públicos encontrar-se à disposição de agentes públicos. Deve-se dar aos interesses públicos a finalidade prevista em lei, como um dever.

Princípios Constitucionais do Direito Administrativo

São os princípios previstos na Constituição Federal de modo expresso ou implícito, e aqui tratar-se-á mais especificamente dos previstos no artigo 37. São eles: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  1. Princípio da Legalidade: A Administração Público só pode praticar as condutas previstas em Lei;
  2. Princípio da Impessoalidade: Deve haver objetividade e imparcialidade no atendimento do interesse público impedindo discriminações e privilégios.
  3. Princípio da Moralidade: De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude[1]
  4. Princípio da Publicidade: Tem como dever a transparência da Administração em divulgar todos os seus atos administrativos.
  5. Princípio da Eficiência: É a consagração da boa administração, em desenvolver a atividade administrativa de modo mais adequado e excelente.

Da Administração Pública Direta e Indireta

A Administração Pública é dentre tantas outras subdivisões, primordialmente dividida em Administração Pública Direta e Administração Pública Indireta.

A definição de tais institutos encontra-se no Decreto-Lei 200 de 1967.

Tal norma define que a Administração Direta é a que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministério.

Já a Administração Pública Indireta, segundo o mesmo diploma legal é a que compreende as seguintes categorias de entidades dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas; c) Sociedades de Economia Mista; d) Fundações Públicas.

É que o Estado pode prestar por si mesmo as atividades administrativas como delega-las a outros sujeitos distintos.

Nesse sentido, também deve-se definir os conceitos de centralização e descentralização e concentração e desconcentração.

  1. Centralização: A Atividade Estatal é centralizada quando exercida pelo próprio Estado.
  2. Descentralização: Uma atividade administrativa é descentralizada quando exercida por pessoa ou pessoas distintas do Estado.
  3. Concentração: É o cumprimento das tarefas administrativas por órgãos públicos despersonalizados, sem qualquer subdivisão interna hierárquica ou de tarefas.
  4. Desconcentração: É a repartição interna, dentro do Estado ou de outras pessoas jurídicas de Direito Público, de competências, encargos e níveis de autoridade.

Em suma, “A diferença entre concentração e desconcentração leva em conta a quantidade de órgãos públicos encarregados do exercício das competências administrativas. Por outro lado, a distinção entre centralização e descentralização baseia -se no número de pessoas jurídicas autônomas competentes para desempenhar tarefas públicas”[2]

Das Entidades da Administração Pública Indireta

Por ser composta de pessoas jurídicas com autonomia, a Administração Pública indireta ou descentralizada possuem natureza jurídica de Direito Público ou natureza jurídica de Direito Privado.

É essencial definir a natureza jurídica do ente objeto da análise, mormente pelo fato de que a partir disto definir-se-á o regime jurídico aplicável, se o Direito Civil comum ou as Leis Administrativas específicas.

Nesse sentido, são pessoas jurídicas de Direito Público: Autarquias, Fundações Públicas, Associações Públicas e Agências Reguladoras.

Já são pessoas Jurídicas de Direito Privado da Administração: Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, e Fundações privadas.

Abaixo tratar-se-á especificamente de cada uma delas.

  1. Autarquias: São criadas por Lei específica e exercem atividades típicas da administração pública.
  2. Fundações Públicas e Privadas: São instituídas por Lei específica mediante a afetação de um patrimônio ao Estado com finalidade exclusivamente pública.
  3. Associações Públicas: Definidas no artigo 241 da Constituição Federal, prescreve que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos[3]
  4. Agências Reguladoras: Objetivam fiscalizar a atuação de investidores privados que são detentores das tarefas antes desempenhadas pelo Estado em período pré-privatização.
  5. Empresas Públicas: São pessoas jurídicas de Direito Privado pertencentes à Administração Pública, criadas por autorização legislativa, com totalidade de capital público e regime de organização interna liberal.
  6. Sociedades de Economia Mista: São pessoas jurídicas de Direito Privado com maior parte de capital público, criadas mediante autorização legislativa e organizadas obrigatoriamente como Sociedades Anônimas.

Referências Bibliográficas:

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. Ed. Saraiva. São Paulo. 2012

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 Ed. São Paulo. 2010.


[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27 Ed. São Paulo. 2010.

[2] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. Ed. Saraiva. São Paulo. 2012

[3] MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2. Ed. Saraiva. São Paulo. 2012

Sobre o autor
Guilherme Novaes de Carvalho

Bacharel em Direito. Advogado. Procurador Municipal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos