A POLUIÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS NOS MUNICÍPIOS DO BRASIL

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01/12/2020 às 08:41
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[1] MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 5. ed. ref., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 204-205.

[2] SILVA, Américo Luís Martins da. Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 1, 2004, p. 180.

[3] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 15 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 561.

[4] CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n° 5/93 - Gerenciamento: Resíduos sólidos gerados nos portos, aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários. Brasília, 1993.

[5] PROJETO de Lei. Institui a Política Nacional dos Resíduos Sólidos e dá outras providências. Lixo.com.br. Disponível em: <http://www.lixo.com.br/documentos/09062007_projeto_lei_residuos.pdf>. Acesso em: out. 2008.

[6] CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE. Resolução n° 308/2002 - Licenciamento ambiental: Disposição Final: Resíduos sólidos urbanos: Municípios de pequeno porte. Brasília, 2002.

[7] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10004 - Resíduos sólidos: Classificação. Rio de Janeiro, 2004.

[8] Dados coletados em pesquisa exploratória realizada pela autora no dia 10 de julho de 2008, na Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE – Núcleo de Controle Ambiental – NUCAM.

[9] DIAS, Edna Cardozo. Manual de Direito Ambiental. 2 ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 115.

[10] Ibid., p. 116.

[11] INCINERAÇÃO não é a solução. Greenpeace. São Paulo, jul. 2003. Seção Notícias. Disponível em: <http://www.greenpeace.org/brasil/toxicos/noticias/incinera-o-n-o-e-a-solu-o>. Acesso em: 10 out. 2008.

[12] PAVAN, Margareth Oliveira. Gestão e gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil. Revista Sustentabilidade.com.br. Seção artigos. Disponível em: <http://www.revistasustentabilidade.com.br/sustentabilidade/artigos/gestao-e-gerenciamento-de-residuos-solidos-urbanos-no-brasil/>. Acesso em: 10 out. 2008.

[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (organizadores). Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo, Saraiva, 2007, p. 210.

[14] CEARÁ. Lei n°13.103/2001. Dispõe sobre a Política Estadual dos Resíduos Sólidos e dá providências correlatas. Disponível em: <http://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20010205/do20010205p01.pdf#page=1>. Acesso em: out. 2008.

[15] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE LIMPEZA PÚBLICA E RESÍDUOS ESPECIAIS. Panorama Nacional dos Resíduos Sólidos no Brasil 2007. São Paulo, 2007.

[16] NALINI, José Renato. Ética ambiental. Campinas: Millennium, 2001, p. 203-237.

[17] CEARÁ.  Lei n° 14.023/2007. Modifica os dispositivos da Lei n° 12.612, de 7 de agosto de 1996, que define critérios para distribuição da parcela de receita do produto e arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, pertencente aos municípios e dá outras providências. Disponível em: <http://imagens.seplag.ce.gov.br/pdf/20071219/do20071219p01.pdf#page=1>. Acesso em: out. 2008.

[18] CEARÁ. Decreto n° 29.306/2008. Dispõe sobre os critérios de apuração dos índices percentuais destinados à entrega de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS pertencente aos municípios, na forma da Lei n° 12.612, de 7 de agosto de 1996, alterada pela Lei n° 14.023, de 17 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

[19] GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ. Curso de Formação de Educadores Ambientais - 2007/2008. Ceará. 2007, p. 7.

Sobre a autora
Patrícia Gomes Sampaio

Mestranda no Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional na Unifor. Professora de Direito da Urca UDI. Advogada inscrita na OAB-CE sob o n. 24972. Graduada em Direito pela UniChristus, Especialista em Gestão Ambiental pela Unifor e em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Urca.

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