Os atletas profissionais de futebol no direito do trabalho

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02/12/2020 às 19:02
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O presente trabalho irá analisar os pontos de interseção entre a legislação trabalhista e a legislação específica, bem como o uso dos direitos personalíssimos do jogador.

INTRODUÇÃO

O futebol surgiu no Brasil em 1984 através de Charles Miller e sem dúvidas é o esporte mais popular do país, junto ao samba é um dos principais exemplos da identidade cultural dos brasileiros. Apesar da grande paixão envolvente entre o futebol e os brasileiros, o esporte só profissionalizou-se no país em meados de 1932.

Quando fala-se de jogadores profissionais de futebol, é inevitável não pensar em grandes salários, contratos milionários, patrocínios vantajosos e uma vida luxuosa. Essa direta associação deve-se muito a popularidade do esporte e também pelo grande fluxo econômico que envolve o futebol. Contudo, de acordo com uma pesquisa divulgada pela CBF em 2016, noventa e seis por cento dos jogadores de futebol que atuam no Brasil não recebem salário maior do que cinco mil reais e que com essa remuneração a grande maioria sustenta sua família.

A profissão de jogador de futebol apresenta pontos específicos quanto à sua legislação, uma vez que em alguns momentos poderá apresentar mais vantagens, tanto quanto em outros terá a característica de suprimir ou reduzir certos direitos inerentes à grande maioria dos trabalhadores estabelecidos pela Consoli­dação das Leis do Trabalho e pela Constituição Federal.

A finalidade do presente trabalho não é necessariamente exaurir tal tema, mas fazer uma análise entre os pontos específicos da legislação que regula tal profissão, considerando os princípios e normas que norteiam o direito trabalhista.

Para isso, no capítulos 2.1 e 2.2 se fará uma breve abordagem histórica do profissionalismo do futebol no Brasil, para que assim possa-se entender as peculiaridades presentes nos contratos do atleta profissional de futebol e até onde essas especificidades poderiam chegar sem afetar os direitos fundamentais dos trabalhadores.

Logo após no capítulo 2.3 se analisará a Lei 8.672, de 6 de Julho de 1993, popularmente conhecida como Lei Zico, a qual servirá de base para a posterior criação da Lei Lei Nº 9.615, de 24 de março de 1998, a famosa Lei Pelé, ainda em vigor nos dias atuais.

Ainda no capítulo 2.7 e seguintes objetiva-se analisar todos os pontos contratuais do atleta profissional de futebol, como remuneração, jornada de trabalho, férias e gratificações, destacando suas peculiaridades quanto ao contrato costumeiro do trabalhador comum.

Tenciona-se no capítulo 2.13 abordar sobre os contratos assessórios ao contrato de trabalho especial desportivo, quais sejam: o contrato de direito de imagem e direito de arena do atleta profissional, onde tais instrumentos devem zelar pela imagem do jogador e resguardar seus direitos personalíssimos.

Por fim, no capítulo 4 se fará uma análise de um contrato especial de trabalho desportivo real, examinando suas especificidades e peculiaridades, bem como a fundamentação legal para cada cláusula nele presente.


1. Breve história do futebol no Brasil

O futebol é um dos esportes mais populares do mundo, o Brasil é conhecido internacionalmente como o país do futebol em decorrência do bom desempenho da seleção nos campeonatos mundiais, bem como, o destaque de muitos jogadores brasileiros que fazem carreiras internacionais. Contudo, mesmo com tanta popularidade no esporte, o Brasil não foi o berço do futebol, o esporte começou a ser praticado em meados do século XVII, Franco (2020).

Conforme Grisard (2009), o precursor do futebol no Brasil chama-se Charles Miller. Nascido em São Paulo, aos nove anos de idade, Miller fora estudar na Inglaterra, onde se tornou jogador do Southampton Football Club. Miller jogava como atacante e chegou a anotar 41 gols em 25 partidas disputadas, fazendo com que fosse convocado para seleção local.

Ao retornar para o Brasil em 1894, trouxe consigo alguns uniformes junto á algumas bolas de futebol. Contudo, não imaginaria que estava prestes a apresentar o que viria a tornar-se a maior paixão de uma nação.

Ainda como explica Grisard (2003), o esporte propagou-se rapidamente no Brasil, o futebol era praticado nos colégios frequentados pela elite, de onde os jogadores posteriormente migravam para os clubes da época. Apesar da popularidade que o esporte possui em nosso país atualmente, havia nos primórdios, um elitismo que o cercava e impedia que pretos e pobres pudessem praticá-lo. Conforme relata Jorge Miguel Acosta Soares (p. 24, 2007):

O nascimento e os primeiros anos do futebol no Brasil ficaram marcados por esse caráter elitista. Os ingleses e estudantes que voltavam da Grã-Bretanha foram seus precursores; estes faziam parte da elite social e econômica das sociedades paulista e carioca. Era um esporte de ricos, para ricos.

Ainda segundo Acosta (2007), foi logo percebido nos anos de 1910, que o futebol não ficaria restrito apenas às elites, uma vez que os jogos promovidos nos dias de folga e nos intervalos de trabalho, entre os times de engenheiros e técnicos que trabalhavam nas empresas inglesas, chamavam a atenção dos operários. Logo mais, os operários, entusiasmados com as apresentações dos times das fábricas, começaram a praticar o esporte nas ruas de terra de suas casas. Não foi preciso muito tempo para surgirem jogadores talentosos nestes subúrbios.

Como o numero de jogadores era de certa forma limitado quando restrito apenas às elites, nascia ai uma grande dificuldade de formar equipes. Dessa forma, foi necessária a abertura da prática esportiva também para as camadas mais baixas. Destaca-se que essa flexibilização não deu-se por um desejo de democratização do esporte ou por um pensamento progressista e sim, pela necessidade de aumentar o número de praticantes e assim continuar jogando futebol, Soares (2008).

O futebol que nos tempos atuais é visto como um esporte simples, popular e acolhedor, já fora restrito apenas as elites, porém com a dificuldade em encontrar atletas fez com que o esporte atingisse as camadas mais baixas, posteriormente virando até mesmo profissão, o que veremos a seguir.


2. O futebol como profissão

No Brasil, a participação das camadas sociais inferiores trouxe consigo um grande problema: como a maioria dos operários, que também eram jogadores, trabalhavam nas fábricas de forma braçal, não havia tempo para os treinamentos, visto que eram poucos os dias de folga, nem tampouco energia, uma vez que laboravam sob o trabalho pesado e em ambiente insalubre que era a realidade da época. Assim explica Jorge Miguel Acosta Soares (p. 26, 2012).

As prolongadas jornadas de trabalho, a exposição a condições precárias e insalubres os esgotavam e debilitavam. Os dias de folga, normalmente os domingos, eram poucos para permitir que o trabalhador tivesse ânimo e energia para disputas esportivas.

Segundo Grisard (2003), as empresas decidiram retirar os operários-atletas da linha de produção, dando assim, condições para que pudessem treinar, sem que seu desempenho fosse afetado pelo desgaste do trabalho. Nos demais clubes o mesmo ocorreu. Contudo, receber salário para praticar esportes era uma atividade vista com maus olhos, portanto, havia uma resistência perante a profissionalização do esporte motivada puramente ao preconceito social.

Foi em decorrência deste movimento que surgiram os “bichos”, termo utilizado até os dias atuais. Maria Pessoa (2019) explica que o termo significa um “pagamento extra” ao atleta, quando a equipe alcança determinado resultado, seja uma vitória, ou a depender da situação, até mesmo um empate.

De acordo com Soares (2008), devido à oposição social quanto ao pagamento de salário aos jogadores, os clubes optavam por pagar recompensa aos atletas assim que conseguiam bons resultados em determinados jogos. O termo “bicho” é oriundo do jogo ilícito, o depender do esforço e dos resultados alcançados, eram distribuídos os “bichos”, um cachorro, cinco mil réis, outras um coelho, dez mil réis, outras um peru, vinte mil réis, um galo, cinquenta, uma vaca cem mil réis.

O preconceito social e acima de tudo racial nos primeiros anos da propagação do esporte, que acabou resultando em um capítulo demasiadamente triste para, não só a história nacional, mas como também, para a história do futebol em si. Conforme Araújo (2018), no ano de 1914, no Brasil, em uma partida entre Fluminense e América, o jogador mulato chamado Carlos Alberto passou pó de arroz em seu rosto, afim de que, não fosse notada sua cor de pele mais escura, acontece que no decorrer do confronto o suor fez com que, o pó escorresse de rosto do jogador e fosse percebido pela torcida adversária, resultando em um episódio humilhante para o atleta e vergonhoso para a história.

Porém, em 1923, o Vasco da Gama surpreendeu a todos e ao mesmo tempo calou todos os críticos preconceituosos da época sagrando-se campeão carioca com seu time formado basicamente por negros e pobres. Nessa época já havia instaurando-se o que chamavam de “amadorismo-marrom” ou “falso-amadorismo”, uma vez que alguns clubes pagam salários a seus atletas de forma informal, visto nestes anos os clubes tinham suas equipes formadas com uma grande maioria de jogadores que vinham das classes mais baixas, conforme explica Soares (2008).

Um dos primeiros passos para a profissionalização foi dado em 1932, no Rio de Janeiro, quando Antonio Gomes de Avelar, presidente do América Futebol Clube, decidiu regularizar a situação dos atletas perante o clube através de contratos assinados, deixando expressas as obrigações do jogador, bem como a remuneração a ser paga pelo clube. Segundo Soares (p. 34, 2008), esse foi um grande passo em progressão a profissionalização:

A profissionalização era inevitável. Assim, em 23 de janeiro de 1933, por quatro votos a favor – Fluminense, Vasco, América e Bangu –, e três contra – Botafogo, Flamengo e São Cristóvão –, nenhuma abstenção e nenhum voto nulo, o Rio de Janeiro adotou o profissionalismo como forma de organização de seu futebol5. O exemplo foi rapidamente seguido por São Paulo, onde ocorreu a primeira partida entre profissionais realizada no Brasil, em Santos, em 12 de março de 1933, onde o São Paulo Futebol Clube derrotou o Santos por 5 a 1. No Rio de Janeiro, a primeira partida de profissionais foi realizada em 2 de abril de 1933, entre o Clube de Regatas Vasco da Gama e América Futebol Clube. A profissionalização mostrou-se uma solução foi a solução capaz, ao mesmo tempo, de fixar o jogador no Brasil e em seu clube e manter um bom nível técnico e atlético do futebol nacional.

Segundo Caldas (1989), em 1932, no Rio de Janeiro, o presidente do América Futebol Clube, na época Antônio Gomes de Avelar, manifestou-se a favor da profissionalização do esporte. Quando declarou publicamente que pagava aos atletas para que jogassem futebol, e que a partir daquele momento, todos os jogadores teriam contratos com o clube, constando o salário pago a cada um deles.

Conforme Soares (2012), a profissionalização do jogador do futebol era condizente com o governo Vargas, que via no futebol, uma maneira de aumentar seu populismo, uma vez que o esporte passava a ser cada vez mais popular entra a sociedade como um todo. Com a copa de 1938 a figura do presidente ficaria ainda associada ao futebol, tanto que o presidente era inclusive parabenizado pelos resultados da seleção.

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Vargas, enxergando no esporte uma forma de crescimento de sua popularidade eleitoral, decidiu criar o primeiro instrumento estatal que interviria no nas questões esportivas, portanto, promulgou o Decreto-Lei nº 3.199, de 14 de abril de 1941, que estabeleceu as bases de organização dos desportos do país. Através dele, foi criado o Conselho Nacional dos Desportos (CND), o qual teria como função orientar, fiscalizar e incentivar a prática de todos os esportes no Brasil (Soares, 2008).

Porém, a criação do CND não foi o ponto mais relevante do Decreto-Lei nº 3.199, e sim a criação de uma estrutura que seria obrigatória para todos os esporte, uma espécie de pirâmide organizacional. Conforme explica Chinchilla (p.1, 2015):

O documento legislativo montou uma pirâmide organizacional, tendo em sua base clubes de prática desportiva, ligas e entidades de base. Acima deles, no âmbito dos estados, agregando as entidades de prática por ramo desportivo, encontravam-se as federações. Mais acima, reunindo as federações de todo o país, estavam as confederações, as quais ligadas diretamente ao CND, eram as entidades máximas de direção dos desportos nacionais.

Tal modelo, segundo Soares (2008), tratava-se da transposição da estrutura montada por Mussolini, nos anos 1920, a qual visava a subordinação e dependência das entidades ao Estado, com menos objetivo de promovê-las e muito mais com o propósito de vigiá-las, controlá-las e dar-lhes o sentido desejado pelo governo.Assim também explica Perry (p. 16-17, 1973) em sua obra:

Havia a necessidade política de vigiar as associações desportivas de molde a impedir as atividades contrárias à segurança, quer do ponto de 49 vista interno como externo. Daí, por certo, as exigências da concessão de alvará para seu funcionamento, condicionando, entre outras obrigações, a do fornecimento de qualificação e identidade dos dirigentes, da inclusão de grande maioria de brasileiros natos ou naturalizados nos Conselhos Deliberativos, da constituição das diretorias unicamente com brasileiros, ressalvada autorização do Conselho Nacional de Desportos, que examinaria cada caso para a verificação do cumprimento das condições fixadas nas normas desportivas. E daí as medidas de inspiração exageradamente nacionalista, como a da obrigatoriedade da tradução das expressões estrangeiras.

Pouco antes a publicação da CLT fora publicado o Decreto-Lei nº 5.452, de 25 de Março de 1943, cujo texto criaria um documento específico para os atletas, a Carteira Desportiva, tal documento determinaria que os contratos assinados entre os atletas profissionais e os clubes deveriam ser registrados no CND. Seria também de responsabilidade da entidade estabelecer as normas para a transferência dos atletas profissionais de uma entidade desportiva para outra, determinando, se fosse o caso, indenizações ou restituições conforme Soares (2012).

Esta foi a pequena intervenção do Estado a respeito da relação dos atletas com os clubes, um governo que preocupou-se tanto com os direitos individuais dos trabalhadores, acabou deixando a desejar quanto a regulamentação específica dos direitos dos atletas profissionais de futebol. Assim também entende Soares (p. 49, 2007):

A legislação trabalhista de Getúlio Vargas, tão abundante, específica e regulamentadora para os trabalhadores em geral e para algumas categorias em particular, foi completamente omissa quanto aos jogadores de futebol. Poucas foram as normas criadas para regular condições específicas, para definir as características e a forma de cumprimento do contrato de atleta, e mesmo estas sempre publicadas sob a forma de Deliberações da Confederação Nacional dos Desportos (CND).

Para fins jurídicos até então, o contrato do jogador profissional era tratado apenas como um contrato de prestação de serviços e não como um emprego nos moldes da CLT. O Estado agora regulamentava e intervinha no esporte, porém a relação entre os profissionais e os clubes continuava ainda sendo algo particular e livre de qualquer intervenção, Corberta (2016).

Segundo Grisard (2003), o primeiro dispositivo a tratar especificamente do atleta profissional de futebol foi somente criado em 1964. O Decreto 53.820/64 portava em seu texto, assuntos diretamente relacionados aos profissionais da bola: "passe", férias, intervalo mínimo entre partidas, contrato de trabalho, transferências.

Os atletas somente seriam incluídos como credores dos benefícios da previdência social em 1973, através da Lei 5.939. Logo mais, em 1975 seria editada a Lei 6.251, com o país ainda sob o regime militar.

Segundo Grisard (2003), a Lei 6.251 foi a primeira a dar traços gerais sobre a Justiça Desportiva. Posteriormente, em 2 de.setembro de 1976, surgiria a Lei 6.354, que regulamentaria a especificidade da relação de trabalho dos atletas de futebol. Tal dispositivo ficou em vigor até a edição da Lei Zico (8.672/93), que logo depois seria revogada pela Lei Pelé (9.615/98).

Apesar de ser uma das maiores paixões dos brasileiros e também ser um símbolo pelo qual a nação é mundialmente conhecida, ainda assim houveram vários empecilhos e preconceitos que atrasaram demasiadamente o profissionalismo do esporte.

Contudo, a necessidade de profissionalização do esporte pedia passagem com passadas largas, deixando pra trás todos os tipos de preconceitos. Foi então que em 1993 fora criada a já mencionada Lei Zico que mudaria de vez o cenário profissional do esporte.


3. Lei Zico (8.672/93)

A Lei 8.672, de 6 de Julho de 1993, sancionada pelo governo Itamar Franco, e popularmente conhecida como Lei Zico, surgiu para dar um novo capítulo para a história da legislação desportiva no país.

Conforme Grisard (2003), após a Constituição de 1988 prever modelos de organização e funcionamento do esporte, fora possível a edição de lei para que tal questão fosse tratada de forma mais abrangente.

Ainda Grisard (2003), afirma que por ser a primeira lei do gênero, acabou trazendo consigo uma gama de imperfeições que lhe rendiam inúmeras críticas. Como ao seu artigo 57, que regulamentaria o jogo de bingo.

A Lei Zico trouxe em seu artigo 11, a possibilidade de transformação das entidades de prática desportiva em clubes-empresa. Ponto que posteriormente gerou grande discussão quando da edição da Lei Pelé que, ao invés de conservar esta possibilidade, tornou obrigatória a forma empresarial dos clubes de futebol.

A Lei 8.672/93 também foi a primeira a regulamentar a situação dos atletas convocados para suas respectivas seleções. Conforme seu artigo 21, onde previa o seguinte:

Art. 21. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração e a entidade de prática desportiva cedente.

§ 1º A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre estes e a entidade convocadora.

§ 2º O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.

A lei trouxe outros ineditismos, a exemplo, de seu artigo 22, § 2º, onde prevê a aplicação das normas gerais da legislação trabalhista e da previdência social aos atletas profissionais de futebol, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do contrato de trabalho respectivo. Portanto, o contrato de trabalho do jogador de futebol deixaria de ser um contrato de prestação de serviços e agora seria um contrato trabalhista, resguardado pelos princípios e normas gerias que o norteiam.

Com tantas inovações a Lei Zico serviu de alicerce para a elaboração da lei que a revogaria, a Lei Pelé. Alguns estudiosos do direito desportivo não hesitam em afirmar que a Lei Pelé é na verdade uma cópia da lei que a antecedeu. Assim afirma Álvaro Melo Filho (p. 19, 2000):

A Lei Pelé tem um total de 96 artigos. Retirados os dez vetos, na realidade temos 86 artigos hoje vigorantes, dos quais 50, sejam na forma, sejam no conteúdo, são idênticos aos que estavam na Lei Zico e, como um dos artífices da Lei Zico, posso dizer que há uma coresponsabilidade minha também pela Lei Pelé. Digo sempre que houve uma 'clonagem jurídica' porque 50 artigos são oriundos da Lei Zico em forma ou em conteúdo e 36 são dispositivos novos.

Porém, há também aqueles que discordam de tal ponto de vista, como é o caso de Inácio Nunes (p. 9, 1998):

Apenas divirjo, com vênia antecipada, da tese final, qual seja, a de que dita lei deveria ser chamada de 'Lei Pelezico' e não somente de Lei Pelé. A afirmativa do nobre autor de que a Lei Pelé tem em seu bojo 80% da Lei Zico pode até ser verdadeira. Ocorre que os outros 20% que caracterizam a Lei Pelé são substanciais. São eles os pilares da revolução no mundo desportivo nacional que a nova legislação proporcionará, em contraste com a timidez da Lei Zico a respeito.

Diante disto, faz-se necessário um estudo específico sobre a Lei Pele, já que esta surgiu para regulamentar questões importantes que estão vigentes até hoje.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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