O Ministério Público e a investigação criminal: uma leitura à luz do devido processo legal

Exibindo página 2 de 2
03/12/2020 às 18:05

Resumo:


  • Análise sobre a investigação criminal pelo Ministério Público, abordando a controvérsia e as diferentes posições existentes.

  • Discussão sobre a constitucionalidade e viabilidade das investigações criminais realizadas pelo MP, com base em normas e jurisprudência.

  • Exploração da importância da investigação criminal para a defesa da sociedade e a garantia do devido processo legal, com referências bibliográficas e jurídicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

[1] RODRIGUES, Diego; NUNO, Fernando; RAGGIOTTI, Naiara. Larousse ilustrado da língua portuguesa. São Paulo: Larousse do Brasil, 2004. p. 522.

[2] Ibid., p. 235.

[3] MARQUES, apud DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. p. 904.

[4] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal 1. 27. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 194.

[5] Ibid., p. 75.

[6] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 4°. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 76 a 77.

[7] GONÇALVES, Edilson Santana. O poder de investigar. Ministério Público & sociedade, Fortaleza, p. 13, abr./set. 2003.

[8] TAQUARY, Eneida Orbage de Britto. A investigação criminal: atividade exclusiva da autoridade policial. Revista Jurídica Consulex, Distrito Federal, p.17, 31 ago. 2003.

[9] Ibid., p. 17.

[10] A exemplo, o art. 8º, V da LC n. 75 dispõe que para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência, realizar inspeções e diligências investigatórias.

[11] A exemplo das ADIn’s n. 3494 (interposta pela ADEPOL) e 2703 (interposta pelo Partido Social Liberal – PSL).

[12] “A Constituição dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de Inquérito Policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do Parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial”. (STF, RHC 81.326-7/DF, Rel. Ministro Nelson Jobim, 2. T., julgado em 06.05.2003, DJU de 01.08.2003, p. 8.973).

[13] “O Ministério Público tem legitimidade para instaurar procedimento investigativo com o fim de apurar eventual prática de ilícito penal. Consoante a Súmula 234/STJ, a participação de membro do Parquet, na fase investigatória criminal, não acarreta o seu impedimento ou a sua suspeição para o oferecimento da denúncia”. (STJ, HC 61105/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5. T., julgado em 20.09.2007, DJU de 08.10.2007, p. 325).

[14] JESUS, Damásio E. de. Poderes investigatórios do Ministério Público. Jus Navegandi, Teresina, ano 12, n. 1662, 19 jan. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10865>. Acesso em 15 mai. 2008.

[15] “A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime, mas requisitar diligência nesse sentido a autoridade policial”. (STF, RHC 81.326-7/DF, Rel. Ministro Nelson Jobim, 2. T., julgado em 06.05.2003, DJU de 01.08.2003, p. 8973).

[16] “A cláusula constitucional do due process of law – que se destina a garantir a pessoa do acusado contra ações eventualmente abusivas do Poder Público – tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas projeções concretizadoras mais expressivas, na medida em que o réu tem o impostergável direito de não ser denunciado, de não ser julgado e de não ser condenado com apoio em elementos instrutórios obtidos ou produzidos de forma incompatível com os limites impostos, pelo ordenamento jurídico, ao poder persecutório e ao poder investigatório do Estado”. (STF, AO 307-3/DF, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Pleno do STF, julgado em 13.12.94, DJU de 13.10.1995, p. 34.247).

[17] NUCCI, Guilherme de Souza. A investigação criminal e a atuação do Ministério Público. Revista dos Tribunais, Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 93, fas. 827, p. 491 a 495, set. 2004.

[18] GOMES, apud FRANÇA, Hélcio; VIEIRA NETO, João. Não pode o Ministério Público realizar investigação criminal. Jus Navegandi, Teresina, ano 8, n. 410, 21 ago. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5599>. Acesso em: 15 mai. 2008.

[19] STF, RE 233.072-4-RJ, Rel. Ministro Néri da Silveira, 2. T., julgado em 18.05.1999, DJU de 03.05.2002, p. 22.

[20] “Dispõe significativamente o art. 144 da Constituição da República que ‘a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio’. Não é, portanto, da índole do direito penal a feudalização da investigação criminal na Polícia e a sua exclusão do Ministério Público. Tal poder investigatório, independente de regra específica, é manifestação da própria natureza do direito penal, da qual não se pode dissociar a da instituição do Ministério Público, titular da ação penal pública, a quem foi instrumentalmente ordenada a Polícia na apuração das infrações penais, ambos sob o controle externo do Poder Judiciário, em obséquio do interesse social e da proteção dos direitos da pessoa humana”. (g. n.) (STJ, RHC 13728/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6. T., julgado em 15.04.2004, DJU de 21.06.2004, p. 518).

[21] FARIAS, Cristiano Chaves de. A investigação criminal direta pelo Ministério Público e a inexistência de impedimento/suspeição para o oferecimento da denúncia. Revista Cearense Independente do Ministério Público. ABC Editora, Fortaleza, v. 1, faz. 3,  p. 53 a 63.  nov. 1999.

[22] Superior Tribunal de Justiça Súmula n° 234. A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[23] CORDEIRO, Grecianny Carvalho. Quem tem medo do Ministério Público? Ministério Público & sociedade, Fortaleza, p. 17 a 18, abr./set. 2003.

[24] NOGUEIRA, Fernando Célio de Brito. Ministério Público, investigação criminal, sistema acusatório e vontade da sociedade. Jus Navegandi, Teresina, ano 8, n. 477, 27 out. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5861>. Acesso em 15 mai. 2008.

[25] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Investigação Criminal e Ministério Público. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v.14, fas. 56, p. 27-51, jul./set. 2006.

[26] Ibid, p 36.

[27] CRUZ, Alex Sandro Teixeira da. O Ministério Público e a investigação criminal. Revista Jurídica Consulex, Distrito Federal, p. 20 a 23, 31 ago. 2003.

[28] Ibid., p. 30.

[29] BONFIM, Benedito Calheiros. O direito do MP de investigar. Revista Jurídica Consulex, Distrito Federal, p. 66, 15 set. 2004.

[30] Ibid., p. 66.

[31] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 52.

[32] Ibid., p. 35.

[33] CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Pesquisa sobre o Ministério Público no Brasil. Rio de Janeiro, 2004.

Sobre a autora
Patrícia Gomes Sampaio

Mestranda no Mestrado Acadêmico em Direito Constitucional na Unifor. Professora de Direito da Urca UDI. Advogada inscrita na OAB-CE sob o n. 24972. Graduada em Direito pela UniChristus, Especialista em Gestão Ambiental pela Unifor e em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Urca.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos