As inovações trazidas pela Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017) e/ou pelo Decreto 9.199/2017

Condição jurídica dos estrangeiros no Brasil

Leia nesta página:

O presente trabalho visa apresentar uma pesquisa sobre a importância da condição jurídica do estrangeiro, que é um tema bastante relevante, pois tanto os estrangeiros como os nacionais.

INTRODUÇÃO

  1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO EXTRANGEIRO

As comunidades humanas nunca foram estáticas: os fluxos de pessoas e seus bens entre comunidades diversas são usuais na história, marcada por migrações e relações entre povos. Na atualidade, esses fluxos são intensos, em uma era de globalização na qual a comunicação, inclusive virtual é uma constante entre os diversos Estados, que, por sua vez são bastante numerosos.

As normas jurídicas que regem tais fatos sociais, contudo, são – em geral – nacionais, limitadas pelo território de cada Estado. Além disso, as opções regulatórias são variadas de Estado para Estado, pois as regras nacionais não são iguais e apresentam diferenças.

A diversidade também pode aparecer ao longo do tempo: o direito de cada Estado não é imutável e pode variar na regulação desses fluxos além-fronteiras, chamados de fluxos transnacionais, Inter jurisdicionais ou transfronteiriços.

As relações jurídicas que encapam esses deslocamentos transnacionais podem pertencer a qualquer um dos ordenamentos jurídicos nacionais que possuem pontos a elas vinculados, o que gera um concurso de normas diferentes com potencial para regulação e uma dúvida básica: qual das normas deve ser aplicada para reger tais situações? Surge, então, a necessidade de coordenação da regência sobre esses fatos transnacionais, o que explica a consolidação de um novo ramo do Direito.

O Direito Internacional Privado debruça-se sobre a regência tanto normativa, quanto de julgamento e implementação de decisões de fatos sociais que se relacionam com mais de uma comunidade humana.

Cabe ao Direito Internacional Privado regrar justamente a potencialidade de aplicação espacial de mais de um ordenamento jurídico, evitando sobreposição ou omissão de normas. O Direito Internacional Privado é amparado em normas internas em geral leis que apontam para uma visão interna de cada Estado, esvaziando-se uma possível tendência universal ensaiada na doutrina. No caso do Direito Internacional Privado, o seu cerne é o estudo da aplicação de normas jurídicas diante de fatos sociais que possuem pontos de comunicação com mais de um ordenamento jurídico nacional.

Nesse sentido a condição jurídica do estrangeiro, é o conjunto de direitos e deveres que o mesmo tem em determinado país, que não o de sua origem. É o estado de estrangeiro em oposição ao estado de nacional.

  1. CONCEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL

Os conceitos formados pelos especialistas e operadores do Direito estão na dependência das teorias que defendem. Para Hildebrando Accioly (2009, p. 4-5), “Direito Internacional é o conjunto de regras que governam as relações dos homens pertencentes aos vários grupos nacionais”.

Para Antônio de Vasconcellos Menezes de Drumond, também citado por Accioly (2012, p. 3), “o Direito Internacional é o complexo dos direitos individuais e recíprocos entre as mesmas Nações”.

Segundo Jorge Americano, citado por Accioly (2012, p. 3), “o objeto do Direito Internacional é o estabelecimento de segurança entre as Nações, sobre princípios de Justiça para que dentro delas cada homem possa ter paz, trabalho, liberdade de pensamento e crença”.

O direito internacional consiste em normas que governam as relações entre os Estados, mas compreende também normas relacionadas ao funcionamento de instituições ou organizações internacionais, a relação entre elas e a relação delas com o Estado e os indivíduos. Além disso, certas normas do direito internacional abrangem indivíduos e entidades que não pertencem ao Estado, de tal maneira que seus direitos ou obrigações dizem respeito à comunidade internacional dos Estados. 

O direito internacional é o sistema jurídico que dá seguimento e direção às relações exteriores entre mencionados atores internacionais. É o Ramo da ciência jurídica que busca nortear, controlar e orientar as relações internacionais com o objetivo fundamental de facilitar o relacionamento entre os integrantes da sociedade internacional. O Direito Internacional se coaduna no complexo de leis que organizam e regem os relacionamentos dos homens pertencentes aos variados grupos nacionais.

  1. A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO ESTRANGEIRO LEI 13.445/2017

A condição jurídica do estrangeiro no Brasil atualmente é regida pela Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, a Lei de Migração, que revogou a antiga Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Estatuto do Estrangeiro, criado durante da ditadura militar adotava uma postura de segurança nacional e de criminalização do estrangeiro. Já a nova Lei de Imigração trata o movimento migratório como um direito humano, combatendo a xenofobia e a discriminação contra o migrante.

A Lei de Migração, logo em seu artigo 1º, § 1, II e V, realizou a diferenciação da figura do estrangeiro, o subdividindo em duas figuras distintas a serem reconhecidas pelo ânimo de permanência no território brasileiro, entre Imigrante e Visitante.

 O Imigrante é a pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil e o Visitante é aquela pessoa nacional de outro país ou apátrida que vem ao Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional. Essa divisão do estrangeiro em duas imagem foi necessária para a aplicação correta da tipologia de visto de entrada pertinente a cada uma destas.

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A Lei de Migração dispõe sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante.

A Lei de Migração trata o imigrante como um concidadão do mundo, com direitos universais garantidos, todos providos gratuita e legitimamente pelo Estado, em conformidade com a política internacional de Direitos Humanos.

Em 24 de maio 2017, a presidencia da República sancionou a nova lei de migração, a Lei n. 13.445/2017 (BRASIL 2017). É importante ressaltar que a sanção presidencial veio acompanhada de 20 vetos.

Apesar dos vetos, cabe destacar que o novo arcabouço legal representa um grande avanço no trato da questão migratória no Brasil e abre a perspectiva de esperança para os coletivos migrantes que já se encontram por aqui, para aqueles que estão por vir e para os brasileiros que emigraram para o exterior.

O maior avanço, sem dúvida, foi acabar com o anacronismo do Estatuto dos Estrangeiros, aparato jurídico inspirado num regime de exceção, cuja base se assentava na doutrina da segurança nacional e que vigorava mesmo depois da aprovação da Constituição Democrática de 1988, que, entre outros objetivos, se colocava como missão sepultar os resquícios jurídicos da ditadura militar.

4. A ENTRADA DO ESTRANGEIRO NO BRASIL

De acordo com Oscar Tenório apud Dolinger (2005), necessária foi a conciliação entre os interesses estatais e os da comunidade internacional, quanto à questão migratória.

Ian Brownlie apud Dolinger (2005) afirma que um Estado pode decidir pela não admissão de estrangeiros em seu território, bem como também impor condições para a sua entrada. Nesta esteira, Hans Kelsen citado por Dolinger (2005) assegura que nenhum Estado tem a obrigação de admitir estrangeiros em seus limites. Seguindo este pensamento, a Suprema Corte Americana decidiu que é um princípio aceito no direito internacional que cada nação soberana tenha o poder de proibir a entrada de estrangeiros em seus domínios, ou de decidir a sua admissão nos casos que lhe pareçam adequados, sendo isso inerente a sua soberania e também essencial a sua autopreservação.

Tem-se firmado, entretanto o entendimento de que a recusa em se admitir a admissão de membros da família de uma pessoa já residente no país viola a Convenção Europeia dos Direitos Humanos a qual protege o indivíduo a ter o direito a uma vida particular e a sua vida em família.

A nossa Carata Magna, a Constituição Federal de 1988 dispõe, no artigo 5º, inciso XV, que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".

A Declaração Universal dos Direitos do Homem dispõe, no artigo 13, alínea 2, que "toda pessoa tem o direito de sair de qualquer país, inclusive de seu próprio, e de regressar a seu país". Ademais, o artigo 14 atesta que "toda pessoa em caso de perseguição tem o direito de buscar asilo e de desfrutá-lo em outro país". Já a Convenção sobre Asilo Diplomático, de 1954, dispõe que "todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar por que o nega".

Os tipos de visto de entrada os quais podem ser concedidos ao estrangeiro são: visto de trânsito, de turista, temporário, permanente, de cortesia, oficial e diplomático.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Pode-se observar que a situação jurídica do estrangeiro no Brasil passou por muitas mudanças até se torar uma das melhores legislações dentre outros países, o Brasil de 1900, da ditadura militar que via o estrangeiro como inimigo e como ameaça, se tornou o país mundialmente conhecido como acolhedor.

Com uma nova legislação a qual detém como maior característica a igualdade entre estrangeiros e nacionais, uma legislação que demonstra como a mistura dos povos é aceita, como a reunião de diferentes etnias, raças, cores, culturas é de suma importância para o crescimento do próprio país e consequentemente do mundo.

REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, Geraldo E. Do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional público. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BRASIL. Constituição Federal do Brasil. 1988.

DOLINGER, Jacob. Direito Internacional Privado (Parte Geral). Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

Direitos Humanos na Internet. DHNET. Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/oea/oeadcl.htm. Acesso em 18 de abril de 2019.

ONU. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php. Acesso em 18 de abril de 2019.

WOLKMER, Antônio Carlos. (Org.). Fundamentos da história do direito. 5. Ed. Rev. E atual. Belo Horizonte- MG, 2010.

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