Resumo: O presente artigo tem por objetivo demonstrar as consequências perante a lei da conduta de dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, crime conhecido como embriaguez ao volante, cometido em vias públicas ou particulares, as formas de cometimento, diferentes formas de criminalização, decisões sobre a sua punição, atenuantes e agravantes, bem como prática desse crime contribui para o crescente aumento de acidentes com veículos automotores em todo território nacional.
Palavras-chave: Embriaguez ao volante; Acidentes de trânsito; Crime Culposo;
Sumário: 1. Introdução. 2. O contexto em que ocorre o crime de trânsito. 2.1. O crime de trânsito. 2.2. A diferença entre dolo eventual e culpa consciente no crime de trânsito. 2.3. O álcool como fator responsável pelo acidente de trânsito. 3. Análise de situações reais que envolvem vítima fatal em acidente de trânsito em caso de embriaguez no volante. 3.1. A jurisprudência em teses do STJ sobre crimes de trânsito. 3.2. A vedação da prisão em flagrante em crime de trânsito quando há socorro à vítima. 4. Considerações finais. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
No dia a dia, o homem cada vez mais tem-se tornado dependente de automóvel, pois seu uso além de ser considerado símbolo de status, auxilia no transporte de pessoas ou coisas, facilitando de forma considerável as atividades corriqueiras. Porém seu uso de forma irresponsável pelo condutor, pode se tornar uma arma muito perigosa, e tal situação tende a piorar com a ingestão de álcool. Para tanto, fez-se necessário a implementação uma lei própria para regulamentar o uso deste instrumento de transporte em vias terrestres brasileiras, com a finalidade de educar os motoristas, evitar acidentes por ingestão de álcool, coibir os condutores que insistem em dirigir alcoolizados, bem como punir de forma administrativa e pecuniária aqueles que infringirem a lei.
Tais diretrizes são estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que dentre várias vertentes relativas ao trânsito, dele se extrai também a regulamentação quanto a direção de veículo automotor por uso de álcool.
Não era possível punir este condutor ao nível que seria justo para o afetado usando o Código Penal. Por essa razão foi de extrema importância que o Código de Trânsito Brasileiro tomasse para si tal responsabilidade, mesmo assim, não é possível afirmar que aquela pessoa que fez uso de álcool e assume a direção de um veículo, vindo a causar a morte de terceiros tenha essa intenção, trazendo para o crime cometido por ele a forma culposa.
Portanto, parte-se da premissa que a pessoa não assume a direção de um automóvel com o intuito de matar alguém, e sim, que algo além de sua vontade o conduza a esse acidente, neste sentido, mesmo havendo o homicídio, o responsável por dar causa a ele responderá culposamente e não dolosamente.
2. O CONTEXTO EM QUE OCORRE O CRIME DE TRÂNSITO
Por ser um país motorizado, não somente por automóveis, mas também por veículos de carga, pois a grande parte do transporte de bens é realizada pelas rodovias, tornando o tráfego intenso e demonstrando a importância de leis que regularizem essa forma de transitar, mas a lei como modo de repressão aos acidentes de trânsito deve ser considerada apenas uma das formas de controle, a intimidação penal não resolve os extensos problemas apresentados, pois a lei não é totalmente eficaz por não ser dura o bastante.
A embriaguez não ocorre somente pelo álcool, mas por qualquer substância que modifique o comportamento psicossomático de alguém, mas ela se torna contravencional assim que o agente assume a direção de um veículo automotor causando risco a segurança de terceiros.
Mesmo que essa condição de dirigir esteja alterada a autoridade não pode coagir o condutor a se incriminar, pois se isso acontecer de alguma forma poderá invalidar totalmente ato, como descrito nas palavras de Nelson Hungria, “uma das condições precípuas da confissão, para que tenha mérito de prova, é que seja prestada livremente, sem coação, sem violência física ou moral”. Voto no HC 37.921/SE, rel. min. Nelson Hungria, Pleno, 14-9-1960
Caso exista, essa coação tornaria todas as provas produzidas durante a investigação do crime totalmente sem valor probatório.
2.1. O CRIME DE TRÂNSITO
O Código Penal no parágrafo único do artigo 18 diz que “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”
Para tanto, o CTB precisava sanar a deficiência da sanção imputada ao praticante de crime de trânsito sob a influência de álcool. Os crimes culposos acontecem quando não há intenção, ou seja, quando são alheios a vontade do agente, pois se dão por negligência, imprudência ou imperícia, qualquer uma das três nos remete a culpa na prática do acidente de trânsito. Quando o crime acontece de forma culposa o direito penal o enquadra como crime de homicídio culposo no trânsito, o que significa que o agente será julgado pelo Código de Trânsito Brasileiro.
Diz o CTB no seu o artigo 302 que “praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor” (BRASIL, 1940).
Portanto para que tal dispositivo seja aplicado, não basta que o homicídio seja praticado em via pública ou particular, tem que ser na direção de veículo automotor e tal dispositivo é o mais apropriado a se aplicar por ter uma pena mais severa, o que não ofende a proporcionalidade, sendo, portanto constitucional. Este artigo define a sanção que deverá ser imposta ao condutor delituoso na direção de veículo automotor, e no seu parágrafo 3°, explica que a pena será elevada para a reclusão de cinco a oito anos caso tenha havido a ingestão de álcool. Explana o parágrafo:
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (BRASIL, 1940)
Em decisão sobre a constitucionalidade do artigo 302 do CTB, foi definido pelas ilustríssimas Ministras ELLEN GRACIE e CÁRMEN LÚCIA:
3. O princípio da isonomia não impede o tratamento diversificado das situações quando houver elemento de discrímen razoável, o que efetivamente ocorre no tema em questão. A maior frequência de acidentes de trânsito, com vítimas fatais, ensejou a aprovação do projeto de lei, inclusive com o tratamento mais rigoroso contido no art. 302, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97. 4. A majoração das margens penais - comparativamente ao tratamento dado pelo art. 121, § 3º, do Código Penal - demonstra o enfoque maior no desvalor do resultado, notadamente em razão da realidade brasileira envolvendo os homicídios culposos provocados por indivíduos na direção de veículo automotor. 5. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 428.864-AgR, Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 14.11.2008)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 302. DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(AI 831.778-AgR, Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe 4.3.2011)
Tal decisão serviu para efetivar a eficácia da lei nova, pois é necessário que tais dispositivos se modernizem para dirimir as questões apresentadas pela sociedade.
O método mais usado no Brasil para constatar o uso de álcool por condutor é o bafômetro, mas ele apenas irá demonstrar se foi ingerida alguma substância alcoólica e o seu nível pelo volume de álcool expelido através do ar, pode o condutor não apresenta sinais de embriaguez algum, pois o homem apresenta formas diferentes de tolerância ao álcool, vejamos as palavras do médico Genival Veloso:
Uma mesma quantidade de álcool ministrada a várias pessoas pode acarretar, em cada uma, efeitos diversos. Igualmente, pode produzir em um mesmo indivíduo efeitos diferentes, dadas circunstâncias meramente ocasionais. Alguns se embriagam com pequenas quantidades e outros ingerem grandes porções, revelando uma estranha resistência ao álcool. Assim, tolerância é a capacidade maior ou menor que uma pessoa tem de se embriagar.
(Medicina legal / Genival Veloso de França. - 11. ed. - [Reimpr.]. - Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2019-pág. 408)
Essas palavras servem para demonstrar a necessidade do aparelhamento das autoridades na identificação do condutor que houver ingerido álcool, pois há indivíduos que ingerem bebidas alcoólicas e não demonstram nenhum sinal de embriaguez, sendo impossível a sua autuação pelos órgãos competentes sem um instrumento medidor.
Com as mudanças advindas da lei 13.546 de 2018 foram feitas alterações no CTB, mas especificamente em seus artigos 302 e 303, agora quando o motorista der causa a uma morte estando ele na direção de veículo automotor e embriagado ele pode ter a pena de reclusão e essa pode ser iniciada no regime fechado, e ele não terá direito a fiança arbitrada pela autoridade policial.
Em casos de acidente que vierem a resultar em lesão corporal grave ou gravíssima a alteração do artigo 303 do CTB foi a diferenciação das lesões tipificadas no art. 129. do Código Penal, tornando esse crime inafiançável, pois antes ele era considerado de menor potencial ofensivo.
2.2. A DIFERENÇA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE NO CRIME DE TRÂNSITO
O dolo eventual e a culpa consciente são dois institutos muito parecidos, sendo o primeiro aquele em que quem o faz, aceita o risco de que a sua ação pode resultar em dano à integridade de outrem, enquanto na culpa consciente o agente não acredita que a sua ação irá resultar em sua ocorrência, quando voluntariamente se ingere bebida alcoólica e assume a direção de um automóvel o agente tem a falsa impressão que está totalmente apto a exercer aquela função no momento e que não causará mal algum a outras pessoas, é muito comum ouvir pessoas dizendo que dirigem melhor quando estão sob influência de álcool, mas na verdade estão com seus sentidos afetados e com a coragem aguçada ao extremo, o dolo eventual se daria na situação em que o condutor mesmo sabendo que seu veículo não estava em condição de trafegar o faz assim mesmo, como um indivíduo que sabe que não havia freios no carro e assume o risco de conduzir nessa situação, vindo assim causar um acidente, ele sabe que pode acontecer, mas tem para si que conseguirá evitar como exposto nas palavras do renomado jurista Rogério Greco “na culpa consciente, o agente sinceramente acredita que pode evitar o resultado; no dolo eventual, o agente não quer diretamente produzir o resultado, mas, se este vier a acontecer, pouco importa”.
Apesar de serem bem parecidos, o dolo eventual e a culpa consciente possuem efeitos práticos bem diferentes, tanto na forma de punição quanto a preparação até o evento se baseando totalmente na intenção do agente causador.
Em tese adotada pelo STJ não há relação de consunção entre a embriaguez e lesão corporal culposa, já que o consumo de bebida alcoólica não pode ser visto como meio de preparação para o cometimento do segundo:
Segundo o entendimento que prevalece nesta Corte Superior de Justiça, “os crimes de embriaguez ao volante e o de lesão corporal culposa em direção de veículo automotor são autônomos e o primeiro não é meio normal, nem fase de preparação ou execução para o cometimento do segundo, não havendo falar em aplicação do princípio da consunção. Precedentes.”
(AgRg no REsp 1.688.517/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017).” (AgRg no HC 442.850/MS, j. 25/09/2018)
Assim, podemos dizer que o agente causador do fato mesmo estando embriagado não o fez de forma dolosa, pois ele não sabia que podia causar lesão a outras pessoas, o causador não se preparou para situação, foi surpreendido pela circunstância danosa feita por ele.
Para que se tenha a classificação do crime em culpa consciente ou dolo eventual é necessário analisar a circunstância de cada caso, pois não é possível usar o mesmo parâmetro para todos, não havendo como provar o dolo deve-se abster somente a culpa, mesmo que o teor de álcool do indivíduo esteja acima do limite, não se pode afirmar o dolo por simples presunção que por embriaguez ele tinha a intenção. Com isso temos a opinião de Francisco de Assis Toledo sobre a diferenciação de culpa consciente e dolo eventual:
A diferença é que na culpa consciente o agente não quer o resultado nem assume, deliberadamente, o risco de produzi-lo. Apesar de sabê-lo possível, acredita sinceramente poder evitá-lo, o que só não ocorre por erro de cálculo ou erro na execução. No dolo eventual, o agente não só prevê o resultado danoso como também o aceita como uma das alternativas possíveis. É como se pensasse: vejo o perigo, sei de sua possibilidade, mas, apesar disso, dê no que der, vou praticar o ato arriscado.
(Francisco de Assis Toledo - Princípios Básicos de Direito Penal - Ed. Saraiva - 1987 - Pág. 291)
Como descrito pelo autor é possível diferenciar as modalidades referidas pelo fato do risco assumido, no dolo eventual existe o conhecimento do mesmo e o infrator o ignora, mas na culpa consciente não assume esse risco, ele simplesmente não se previne, e quando o mesmo vem a acontecer o surpreende.
Diferente de outras decisões o Ministro Ricardo Lewandowski decidiu por negar o Habeas Corpus a um réu que havia causado a morte de uma pessoa por acidente de trânsito em estado de embriaguez, o autor do homicídio já havia sido julgado pelo tribunal do júri pelo crime praticado com dolo eventual, o paciente apresentava todos os elementos para configuração do crime descrito, então, esse foi o entendimento do Ministro em sua decisão:
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEBATE ACERCA DO ELEMENTO VOLITIVO DO AGENTE. CULPA CONSCIENTE X DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO. REEXAME DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
(HABEAS CORPUS 115.352 DISTRITO FEDERAL)
Esta decisão trouxe uma luz no fim do túnel para os afetados por acidentes causados por condutores embriagados, este entendimento serviu como base para várias decisões posteriores.
2.3. O ÁLCOOL COMO FATOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO
No ano de 2019 foram solicitadas mais de seiscentas mil indenizações por acidente de trânsito no Brasil, e nesse mesmo ano o seguro DPVAT realizou mais de trezentos e cinquenta mil pagamentos, só por morte foram 47.233 (quarenta e sete mil duzentas e trinta e três) solicitações à seguradora Lider, houve um aumento de 8% em relação ao ano de 2018.
Com uma rápida visualização do panorama apresentado é possível notar que mesmo com a lei seca sendo aplicada quando se está na direção de um veículo automotor o número de acidentes aumentaram consideravelmente, um dos motivos desse aumento é a certeza da impunidade ao dirigir após o consumo de álcool, pois sabemos que a chance de ser flagrados por uma autoridade enquanto praticamos essa infração é mínima, geralmente as pessoas que se acidentam durante o ato percorrem pequenas distâncias com seus veículos no momento do acidente, e esse trajeto é feito dentro de bairros residenciais, o que diminui drasticamente a possibilidade de ser fiscalizado nesse período de cometimento do crime de embriaguez ao volante.
Hoje a lei de trânsito trava uma batalha contra a embriaguez ao volante que ainda está longe do fim, os acidentes de trânsito é a segunda maior causa de mortes no Brasil, o CTB inovou ao prever a aplicação de multa a quem se negar ao teste do bafômetro, com a alteração do artigo 165-A “recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277”.
A nova lei determina que quem sopra o bafômetro e tem um teste positivo terá as mesmas consequências de quem não se submete ao teste, mas quem não o faz ainda livrar-se de ser autuado no crime de trânsito, como determinado que no Brasil ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo o condutor infrator pode se negar ao teste mesmo que tenha dado causa a um homicídio enquanto conduzia um veículo automotor.
A Lei Federal 11.705 de 19 de Junho de 2008 entrou em vigor para tentar coibir a embriaguez ao volante, mas não obteve o resultado esperado, mas sem ela com certeza os números seriam bem maiores, hoje a tolerância de álcool no sangue enquanto dirige é zero, qualquer nível acima disso já é considerado infração, existe um limite de 0,5 decigramas de álcool no sangue que serve apenas para corrigir a margem de erro do aparelho, e qualquer motorista que for flagrado com nível acima deste está sujeito a multa, suspensão do direito de dirigir e se causar acidente com lesão corporal a uma pena de cinco anos de reclusão, no caso de morte da vítima essa pena pode chegar a oito anos.
Entre o ano de vigência da nova lei e o ano de 2018 foram cometidas 193.331 infrações por motoristas que dirigiam alcoolizados ou sobre o efeito de outras substâncias proibidas, mesmo com o endurecimento da lei, a sensação de impunidade continua aumentando, pois as pessoas confiam que acontecerá somente com os outros, tem se a certeza que não serão vítimas dessa fatalidade.
Em entendimento do STJ e do STF para a caracterização do dolo eventual se faz necessário que haja outros elementos de demérito em relação ao condutor, só o fato da embriaguez ao volante não caracteriza o dolo, ele deverá associar a essa condição fatos que comprovem o seu total descaso com a vida humana, como dirigir em alta velocidade, ou na contramão de direção, ou sobre passeio público são algumas formas de se atestar que ele assumiu o risco sem se importar com o que pudesse ocasionar. Nesse caso ele será julgado pelo tribunal do júri.
Já se tem decisões do STF em desfavor do réu que após provocar acidente com vítimas fatais e ser atestada a embriaguez ao volante e outros elementos que caracterizam o dolo eventual, lhe foi negado a descaracterização do dolo para o culposo:
1. Apresentada denúncia por homicídio na condução de veículo automotor, na modalidade de dolo eventual, havendo indícios mínimos que apontem para o elemento subjetivo descrito, tal qual a embriaguez ao volante, a alta velocidade e o acesso à via pela contramão, não há que se falar em imediata desclassificação para crime culposo antes da análise a ser perquirida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
(HABEAS CORPUS 121.654 MINAS GERAIS)
Nesse caso, segundo o Supremo, o dolo eventual não foi caracterizado apenas pelo fato da embriaguez, mas os elementos de associados a assunção do risco, deixando assim de ser crime de trânsito e se transformando em crime doloso do artigo 121 do Código Penal.