Crime de trânsito na modalidade culposa em razão de ingestão de álcool

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Resumo:


  • O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) busca inibir a direção de veículos automotores sob influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, e a embriaguez ao volante é considerada crime com potencial de aumentar significativamente os acidentes de trânsito no Brasil.

  • A jurisprudência e a legislação brasileiras distinguem entre dolo eventual e culpa consciente em crimes de trânsito, com a embriaguez ao volante não sendo suficiente, por si só, para caracterizar o dolo eventual, exigindo-se outros elementos para uma punição mais severa.

  • O CTB veda a prisão em flagrante em casos de crime de trânsito quando há socorro à vítima, incentivando a assistência imediata e evitando a fuga do local do acidente, mas essa vedação não se aplica a crimes dolosos de trânsito ou quando há lesão corporal dolosa.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

3. A ANÁLISE DE SITUAÇÕES REAIS QUE ENVOLVEM VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM CASO DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE

Os acidentes de trânsito no Brasil são responsáveis por quase cinquenta mil mortes por ano, portanto não pode ser tratado como simples acontecimentos, a cada fatalidade ocorrida por irresponsabilidade do condutor várias famílias são afetadas, e depois de consumado o fato o único caminho para consolar os atingidos é a aplicação da lei em sua forma punitiva, tanto para os que perdem os entes queridos quanto para os que têm a sua vida totalmente modificada pelas sequelas físicas que advém do fato, muitos tem a coordenação e do corpo perdidos em decorrência do ato praticado por motoristas embriagados.

Dessa forma a lei não pode ser omissa em se posicionar diante de tais acontecimentos, dando a toda sociedade uma resposta a altura do dano causado, tendo como parâmetro o fato causador e os meios que contribuíram para que se chegasse a esse fim.

Diante do dever de agir, os órgãos julgadores tem se posicionado cada vez mais a favor da punição de forma mais severa dos infratores, trazendo para a sociedade uma sensação de segurança quanto a resposta da lei para o cometimento do crime.

O STF (Supremo Tribunal Federal) em 2018 decidiu negar Habeas Corpus para um motorista embriagado condenado por homicídio doloso em uma colisão com vítima fatal, assim disse o relator Ministro Luís Roberto Barroso “a única forma de se coibir essa quantidade maciça de jovens e direção embriagada é tratar isso com a seriedade penal que merece. Não é possível glamourizar a bebida no trânsito, sobretudo quando resulta em morte”. (HC 124687)

O condenado pedia a desclassificação do crime de dolo eventual para o culposo, afastando assim a pena de reclusão, o pedido foi negado diante dos fatos em que se deu o acidente.

É nítido para todos que o acusado não tomou a direção de seu veículo com a intenção de mais a frente matar alguém, mas todos os meios usados por ele até a consumação do crime foram em seu desfavor, o indivíduo se encontrava embriagado e na contramão de direção, vindo a causar um acidente que culminou com a morte de um motociclista em decorrência da colisão frontal causada pelo réu.

O fato narrado se deu em 2009, e não houve teste de bafômetro ou de sangue no condutor infrator, apenas foi atestado pelos atendes do Serviço Móvel de Urgência que o réu apresentava hálito etílico.

Os ministros entenderam que o álcool foi o elemento preponderante para o aumento da coragem e imprudência do jovem causador do fato delitivo, sabe-se que não é normal se ver automóveis trafegando em alta velocidade na contramão de direção em área urbana, e é claro que o simples fato do agente causador do dano se recusar ao exame do teor alcoólico se torna quase uma confissão da ingestão de bebidas alcoólicas.

Mas cada caso deverá ser analisado de uma forma, como explanado pela relatora Desembargadora do TJMG Maria Luíza de Marilac:

EMBARGOS INFRINGENTES. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. INOCORRÊNCIA. CULPA CONSCIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. 1. Para que se conclua se o crime foi praticado com dolo eventual ou culpa consciente é necessário examinar as circunstâncias de cada caso, não sendo possível aplicar fórmulas pré-determinadas. 2. Inexistindo nos autos elementos suficientes para comprovar que o agente, com sua conduta, assumiu o risco de produzir o resultado morte, a desclassificação é medida que se impõe, reconhecendo-se a existência de culpa consciente e não de dolo eventual.

(TJMG - Emb. Infring e de Nulidade 1.0481.12.007005-9/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2014, publicação da sumula em 03/07/2014)

O presente caso trata-se do pedido de desclassificação de crime de dolo eventual para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, o réu foi acusado por duas vezes no crime previsto no artigo 121 do Código Penal, o réu declarou que havia consumido umas duas latinhas de cerveja antes do ocorrido, e que não estava embriagado, mas também declarou que não viu quando atropelou as vítimas, e que por essa razão não parou para prestar socorro a elas.

No entanto, ao assumir a direção de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica já se configurou a infração, e assim assumiu o risco de causar o dano a outras pessoas, tanto físico quanto financeiro. Mesmo com todas as evidências que houve a ingestão de álcool por parte do réu, seria preciso provar que ele se embebedou com a intenção de praticar o crime de trânsito que se finalizou com a morte das vítimas, só assim ele poderia ser julgado pelo tribunal do júri, onde se julga os crimes dolosos contra a vida. Assim aduz Rogério Greco:

Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado, acredita sinceramente na sua não ocorrência; o resultado previsto não é querido ou mesmo assumido pelo agente. Já no dolo eventual, o agente, embora não queria diretamente produzir o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo.

(Rogério Greco, in Código Penal Comentado, Impetus, 5ª ed., 2011, pág. 60).

Portanto o réu não ingeriu bebida alcoólica para praticar o crime, mas é visto que assumiu o risco de produzir seus efeitos ao assumir a direção, como Rogério Greco explica não houve a intenção, mas a previsibilidade deve ser fato concreto. Tal fato pode vir acontecer, mas não se pode falar em dolo quando não havia vontade, há culpa mas não intenção. Assim vinha sendo o entendimento do STF como demonstrado em sentença de 2011:

PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO A TÍTULO DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. REVALORAÇÃO DOS FATOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A classificação do delito como doloso, implicando pena sobremodo onerosa e influindo na liberdade de ir e vir, mercê de alterar o procedimento da persecução penal em lesão à cláusula do due process of law, é reformável pela via do habeas corpus. 2. O homicídio na forma culposa na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB) prevalece se a capitulação atribuída ao fato como homicídio doloso decorre de mera presunção ante a embriaguez alcoólica eventual. 3. A embriaguez alcoólica que conduz à responsabilização a título doloso é apenas a preordenada, comprovando-se que o agente se embebedou para praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo. 4. In casu, do exame da descrição dos fatos empregada nas razões de decidir da sentença e do acórdão do TJ/SP, não restou demonstrado que o paciente tenha ingerido bebidas alcoólicas no afã de produzir o resultado morte. 5. A doutrina clássica revela a virtude da sua justeza ao asseverar que "O anteprojeto Hungria e os modelos em que se inspirava resolviam muito melhor o assunto. O art. 31. e §§ 1º e 2º estabeleciam: 'A embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, ainda quando completa, não exclui a responsabilidade, salvo quando fortuita ou involuntária. § 1º. Se a embriaguez foi intencionalmente procurada para a prática do crime, o agente é punível a título de dolo; § 2º. Se, embora não preordenada, a embriaguez é voluntária e completa e o agente previu e podia prever que, em tal estado, poderia vir a cometer crime, a pena é aplicável a título de culpa, se a este título é punível o fato". (Guilherme Souza Nucci, Código Penal Comentado, 5. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2005, p. 243) 6. A revaloração jurídica dos fatos postos nas instâncias inferiores não se confunde com o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 7. A Lei nº 11.275/06 não se aplica ao caso em exame, porquanto não se revela lex mitior, mas, ao revés, previu causa de aumento de pena para o crime sub judice e em tese praticado, configurado como homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB). 8. Concessão da ordem para desclassificar a conduta imputada ao paciente para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), determinando a remessa dos autos à Vara Criminal da Comarca de Guariba/SP.

(HC 107801, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 11-10-2011 PUBLIC 13-10-2011 RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, p. 29-44)

Como visto, mesmo diante do homicídio no trânsito com o indivíduo tendo consumido álcool antes de dar causa ao acidente os ministros se posicionaram a favor da manutenção de classificação do crime de doloso para culposo. Mas com o passar do tempo e do significativo aumento das ocorrências relativas ao cometimento dos crimes de trânsito o entendimento do tribunal foi se alterando para atender as demandas da sociedade como visto na decisão anterior.

Ainda existe uma grande dificuldade em concluir quando o agente assumiu o não o risco de promover o resultado, os tribunais não chegaram a uma decisão única sobre o tema, por essa razão cada caso deverá ser apreciado de maneira distinta, levando em conta os meios antecedentes ao cometimento do crime.

Em 2019 um motorista em Santa Catarina provocou a morte de duas pessoas em um acidente de trânsito, foi constatada a embriaguez do mesmo, pois ele estava visivelmente embriagado, foi lavrado o auto de prisão em flagrante, mas apenas três dias após o acidente o autor foi solto, ele responde o processo em liberdade já que o juiz pode decidir pela soltura do réu. Após essa soltura dificilmente ele será privado de sua liberdade novamente, pois os processos se arrastam por anos no judiciário até que se tenha uma sentença com trânsito em julgado, isso se essa sentença for condenatória, pois no entendimento dos julgadores dificilmente o crime de trânsito deixará de ser culposo.

3.1. JURISPRUDÊNCIAS EM TESES DO STJ SOBRE CRIME DE TRÂNSITO

O crime de trânsito é classificado como comissivo e comissivo por omissão, ou seja, crime comum, não exige qualquer qualidade especial do agente para o cometimento do mesmo, ele pode se dar pela ação ou omissão de qualquer pessoa habilitada ou não para a direção de veículo automotor.

Portanto se trate de um crime abstrato, ou seja, aquele tipificado pela conduta do agente, assim decidiu o emérito tribunal:

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE QUE A CONDUTA TENHA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. BASTA A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL.

(RHC 97.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)

É do entendimento deste tribunal que a conduta do agente deve ser levada em conta para tipificar o crime, ou seja, os meios utilizados para a sua finalização. Com essa decisão a relatora deixou bem claro que a embriaguês é fator determinante para aplicação da pena, ou seja, se o condutor houver ingerido um mínimo de álcool e se achar em plena condição de dirigir, e talvez esteja, por deslize de um pedestre por exemplo, este vier a atropelá-lo com o seu veículo tendo como final o óbito, e for submetido ao teste do bafômetro, demonstrando ,6 decigramas de álcool por litro de sangue em seu organismo, ele não precisará estar embriagado para responder a pena mais severa do CTB em seu parágrafo 3° do artigo 302.

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Mas como já visto anteriormente, tem se vários posicionamentos dos tribunais, em suas jurisprudências eles analisam o caso concreto e seus meios para decidirem, a ministra da Sexta Turma Maria Thereza de Assis Moura se pronunciou que para haver crime basta apenas a influência do álcool no momento da ocorrência do fato, mesmo comprovado o delito, o crime de trânsito continua em grande parte sendo tipificado como “culposo”, trazendo a punição para a modalidade benéfica ao réu. Com a alteração dada ao CTB na seção II “Dos Crimes em Espécie” foi possível um melhor entendimento para os crimes praticados na direção de veículos após a ingestão de álcool, delimitando em parte a conduta do agente delituoso. Desse modo o crime não deve ser julgado por pessoas leigas ao assunto como dispõe o tribunal do júri, mas por quem é capaz de entender que aquela prática não se deu de forma dolosa ou seja o juiz singular como decidido anteriormente:

Ao julgar recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe e por meio que possa resultar perigo comum em decorrência de acidente de trânsito, o Colegiado, por maioria, afastou o dolo eventual e desclassificou o crime para outro de competência do juízo singular. Explicou a Relatora que, embora exista o indício de disputa automobilística e de embriaguez de um dos agentes no momento do acidente, não há elementos que revelem ter sido utilizado o veículo como arma, com assunção do risco de produzir o resultado típico.

20070111242232RSE, Relª. Desa. SANDRA DE SANTIS. Voto minoritário - Des. EDSON ALFREDO SMANIOTTO. Data do Julgamento 17/09/2009.

Na decisão, a Desembargadora qualifica o juízo singular como competente para decidir a questão sem necessidade da opinião de leigos para tal, sendo o afastamento do dolo eventual uma das principais medidas adotadas pelos tribunais para esse caso, apesar da decisão ser anterior às modificações no CTB ainda se tem o mesmo posicionamento por parte dos tribunais, pois para afastar o crime culposo é necessário a vontade do agente no cometimento do crime, o que se daria se ele usasse o automóvel para dar fim a um desafeto, tornando o veículo uma arma usada para esse fim.

Um grande número de acidentes nas estradas tem sido provocado por motoristas profissionais, pois são esses que passam a maior parte do tempo na direção de veículos, e consequentemente tem a maior chance de se acidentarem, no entanto, devido a prazos e outras cobranças para efetuarem o serviço designado, esses motoristas muitas vezes acabam se valendo de meios psicoativos para renderem mais a viagem, mas não é só nas estradas que estão os motoristas profissionais, todos que tem em sua carteira de trabalho a assinatura como motorista se enquadram nessa categoria, e se enganam quando pensam que por esse ser o seu meio de sustento e sobrevivência a lei fará alguma distinção na hora de punir por infrações cometidas no exercício da profissão como vemos no agravo regimental 1068852 da sexta turma do STJ/RS:

O maior desvalor da circunstância judicial relativa à culpabilidade deve ser mantido, porquanto as circunstâncias concretas efetivamente extrapolaram o ordinário ao tipo penal, notadamente pelo crime ter sido praticado por motorista profissional, de quem se espera maior cuidado e responsabilidade no trânsito. Tal dever de cautela, contudo, a teor das ponderações contidas nos decisórios impugnados, deixou de ser observado pelo recorrente ao trafegar em velocidade superior à permitida na via e invadir a faixa de rolamento contrária, colidindo com o automóvel em que estavam presentes as três vítimas fatais.

(AgRg no AREsp 1068852 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0056393-4)

O fato de o infrator ser motorista profissional não é condição para a substituição da pena aplicada e esse condutor deveria ser exemplo para os demais.

3.2. A VEDAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CRIME DE TRÂNSITO QUANDO HÁ SOCORRO À VÍTIMA

O artigo 302 do CTB em seu inciso III do parágrafo 1° diz sobre a pena de deixar de prestar socorro à vítima quando há homicídio culposo na direção de veículo automotor, sendo esta de detenção de dois a quatro anos, mas no caso em que este socorro seja de perigo a vida não será obrigatório.

No entanto, como o bem jurídico tutelado na presente lei é a vida, o artigo 301 do mesmo código vem vedar a prisão em flagrante e a exigência de fiança para aquele que prestar socorro à vítima no acidente de trânsito, buscando assim uma rápida resposta ao afetado pelo fato, o causador responderá pelo delito se houver, mas será em liberdade. Com isso o legislador buscou o salvamento da vítima e facilitou a identificação das partes envolvidas, já que o condutor estará no local do acidente quando a autoridade se fizer presente.

Tais vedações não serão aplicadas aos artigos 306 e 308 do CTB, pois não havendo vítima direta os mesmos serão crimes vagos.

O artigo 301 veio para incentivar o socorro a vítima sem risco a liberdade do agente, pois o medo de ser preso faz com que tente se evadir do local, tentando assim dar fim a punição que seria estabelecida, mas sabendo que será mais benéfico para ele e consequentemente para a vítima que obteve um rápido socorro que pode às vezes ser a diferença se ela vai viver ou não, assim ele pode dar a assistência necessária ao ferido. Mas quem omite esse socorro tem a pena aumentada de um terço até a metade como causa de punição.

Essa vedação não alcança os crimes dolosos de trânsito, estes de dolo eventual ou direto, ou os de lesão corporal dolosa, pois estes também se enquadram no Código Penal, sendo assim essa vedação da prisão em flagrante alcança os crimes de culpa quando houver socorro a vítima.

Nesse tema diz Rizzardo sobre motivos alheios a vontade do agente o impede de prestar socorro à vítima:

Primeiramente, preponderam a disposição e os atos tendentes a prestar socorro. Se o veículo do causador não comporta o atendimento no local, ou as condições físicas e psíquicas do mesmo impedem o socorro, não é de se afastar a aplicabilidade da norma, porquanto, do contrário, se privilegiaria aqueles que tiveram maior sorte no evento, ou manobravam veículos mais resistentes. Decorreria uma quebra do princípio da igualdade e da própria justiça. Valerá, pois, para decidir quanto à incidência da regra, o ato de vontade evidenciador de prestar socorro.

(RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 630.)

De acordo com o autor deverá ser levada em conta a vontade do agente em prestar o socorro, se aproveitando dos benefícios da lei quando por motivos que fogem a sua vontade este não puder ser feito no momento do fato. Se por algum motivo o agente foi impossibilitado de prestar esse socorro para resguardar a sua integridade ou até da própria vítima é justo que se aproveite do que a lei lhe oferece.

Acontece em alguns locais em que os ânimos se exaltam quando há ocorrência de algum fato que venha a causar vítimas, em que o causador tem a sua integridade ameaçada por outros, que o culpam pelo acontecimento, e se o mesmo continuar no local poderá ser alvo de represálias, fazendo com que saia para se proteger até o comparecimento das autoridades que possam lhe promover a segurança. Assim, ele não queria deixar de prestar o socorro necessário, mas foi compelido a sair.

O Estado tem total interesse em identificar os envolvidos na ocorrência, portanto foi publicada uma tese do STJ sobre a fuga do local do acidente, e vem dirimir o problema apresentado frente ao inciso LXIII da Constituição Federal:

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:

LXIII – “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (Constituição Federal, 1988).

O artigo da Constituição trata sobre o direito ao silêncio do preso, mas para que o fato seja elucidado se faz necessário a total cooperação dos envolvidos, mesmo que haja culpa ou o dolo eventual, portanto o agente não pode invocar o direito de permanecer em silêncio e também o da vedação de prisão em flagrante simultaneamente.

O crime de fuga à responsabilidade não ofende o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República, eis que o suposto direito à fuga não pode prevalecer sobre o interesse do Estado na identificação dos envolvidos no evento de trânsito

(D.O.E., 04/05/2011, p.137)

Visto que somente configurado o estado de necessidade de se ausentar do local do acidente pode o autor de fato se aproveitar do artigo 301 do CTB. O condutor que estiver embriagado e der causa ao homicídio, lesão corporal grave ou gravíssima não aproveitará do disposto no artigo 301 do CTB.

Sobre os autores
Willy Vieira Ciribele de Assis

Graduando no curso de Direito - Centro Universitário UNA - Contagem/MG

Wellerson Vieira Ciribele de Assis

Graduando no curso de Direito - Centro Universitário UNA - Contagem/MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão do Curso de direito da Faculdade UNA, Contagem/MG.

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