4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código de Trânsito Brasileiro deverá passar por inúmeras modificações até que consiga alcançar o seu objetivo de inibir a direção de veículo automotor por condutores que tenham ingerido qualquer quantidade de álcool, diminuindo assim, consideravelmente os acidentes provocados por esses infratores. É responsabilidade da lei preservar a vida, portanto, se necessário deverá punir mais severamente quando provado o desrespeito aos artigos do CTB que cuidam da direção após a ingestão de álcool. Como o trânsito é o segundo maior causador de mortes no Brasil, e deve receber uma atenção especial por parte das autoridades e legisladores, aumentando consideravelmente as campanhas de conscientização e fiscalização. Também se faz necessário um melhor aparelhamento das autoridades competentes para uma melhor atuação no ato da infração.
Portanto se faz necessário novos meios de atestar a embriaguez ao volante e se possível a caracterização do dolo eventual para uma punição exemplar dos infratores que ainda insistem em cometer essa desobediência a lei que é tão conhecida no território nacional.
Deveria ser permitido o acesso ao prontuário médico de todos os envolvidos em acidentes de trânsito logo após o fato com vítimas para atestar se houve consumo de substância proibida, facilitando assim o trabalho da autoridade competente e impossibilitando o infrator de fugir de sua responsabilidade perante a justiça.
Para a sociedade em geral se criou uma falsa impressão que o condutor autuado por embriaguez será sempre preso e autuado por dolo eventual após um acidente, mas não é essa a posição adotada pelo STJ e do STF, para os julgadores a embriaguez por si só não é eficiente para caracterizar o dolo eventual.
A embriaguez descrita na lei não se refere apenas ao álcool, ela abrange qualquer tipo de substância que altere a atividade psicomotora do condutor, assim, para atestar outras substâncias que não seja o álcool o bafômetro usado pelas autoridades em uma possível fiscalização (blitz) se torna ineficaz. Um caminhoneiro que utilizou o famoso “rebite” para não dormir está infringindo a lei do mesmo modo, mas apenas um exame mais aprofundado será capaz de diagnosticar tal uso, mas não se pode obrigar o condutor a prestar esse desfavor contra si próprio, facilitando a impunidade do infrator.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei n. 11.705, de 19 de junho de 2008. Altera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que “Institui o Código de Trânsito Brasileiro”, e a Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e a propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do par. 4º do art. 220. da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 20 jun. 2008. Disponível em: . Acesso em: 19 de outubro de 2020
BRASIL, Supremo Tribunal Federal (sexta turma). Ag. Reg. no Agravo em Recurso Especial N° 1.068.852. Processo penal e penal, agravo regimental no agravo em recurso especial, prequestionamento, manifestação da origem, indispensabilidade, culpabilidade, fundamento concreto, idoneidade, agravo regimental improvido. Relator Min. Nefi Cordeiro. 20. de março de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/860100620/agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial-agrg-no-aresp-1068852-rs-2017-0056393-4/inteiro-teor-860100629?ref=juris-tabs . Acesso em 19 de outubro de 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal (primeira turma). Ag. Reg. no Agravo de Instrumento 831.778 Paraná. Agravo regimental no agravo de instrumento, penal, homicídio culposo, artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, agravo ao qual se nega o provimento. Relatora Min. Cármen Lúcia. 15. de fevereiro de 2011. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=620190 . Acesso em: 19 de outubro de 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Emb. Infr. no Habeas Corpus 124.687. Embargos infringentes contra acórdão de órgão fracionário do STF em sede de habeas corpus, inadequação da via eleita. Relator Min. Roberto Barroso. Acórdão 21 de agosto de 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/processos/107387738/processo-n-124687-do-stf. Acesso em: 01 de novembro 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 121.654 Minas Gerais. Habeas corpus, ação penal, homicídio na direção de veículo automotor, denúncia por homicídio doloso, embriaguez ao volante, pretensão de desclassificação para delito culposo, exame do elemento subjetivo, análise de matéria fático-probatória, inviabilidade da via, necessidade de enfrentamento inicial pelo juízo competente, tribunal do júri, ordem denegada. Relator Min. Marco Aurélio. Acórdão 21 de junho 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11878652 . Acesso em: 12 de outubro de 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal (primeira turma). Habeas Corpus 107.801 São Paulo. Penal, habeas corpus, tribunal do júri, pronúncia por homicídio qualificado a título de dolo eventual, desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor, embriaguez alcoólica, actio libera in causa, ausência de comprovação do elemento volitivo, revaloração dos fatos que não se confunde com revolvimento do conjunto fático-probatório, ordem concedida. Relatora Min. Cármen Lúcia. Acórdão 06 de setembro de 2011. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20621651/habeas-corpus-hc-107801-sp-stf/inteiro-teor-110022533. Acesso em: 01 de novembro de 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal (primeira turma). Habeas Corpus 174.930 São Paulo. Habeas corpus contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior, recorribilidade. supressão de instância, inexistência de ilegalidade, precedentes. Relator Min. Marco Aurélio. Acórdão 18 de agosto de 2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=753838824 . Acesso em: 12 de outubro de 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal (segunda turma). Habeas Corpus 115.352 Distrito Federal. Habeas corpus, penal. crime de homicídio praticado na condução de veículo automotor, pleito de desclassificação para o delito previsto no artigo 302 do código de trânsito brasileiro, debate acerca do elemento volitivo do agente, culpa consciente x dolo eventual, condenação pelo tribunal do júri, circunstância que obsta o enfrentamento da questão, reexame de prova. ordem denegada. Relator Min. Ricardo Lewandowski. Acórdão 16 de abril de 2013. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STF/IT/HC_115352_DF_1367334091991.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAD4VJ344N&Expires=1606747081&Signature=l1DpUyG5sIkuXubC%2B0oPFN3dHGM%3D . Acesso em: 12 de outubro de 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus N° 37.921 Minas Gerais (2013/0153975-2). Relator Min. Jorge Mussi. Disponível em: https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/attachments/STJ_RHC_37921_d95a3.pdf?AWSAccessKeyId=AKIARMMD5JEAD4VJ344N&Expires=1606752891&Signature=CU8TPkSETaIveEWtv81LQECtcMM%3D . Acesso em 12 de outubro de 2020.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal (sexta turma). Recurso em Habeas Corpus Nº 97.585 São Paulo. Processual penal, crime de trânsito, direção de veículo automotor sob a influência de álcool, denúncia, descrição fática suficiente e clara, demonstração de indícios de autoria e da materialidade, inépcia, não ocorrência, ação penal, falta de justa causa, atipicidade, descrição de crime em tese, trancamento, impossibilidade, crime de perigo abstrato, desnecessidade de que a conduta tenha efetiva potencialidade lesiva, basta a influência do álcool, recurso não provido. Relatora Min. Maria Thereza de Assis Moura. Acórdão 26 de junho de 2018. Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/617610974/recurso-ordinario-em-habeas-corpus-rhc-97585-sp-2018-0093985-3/inteiro-teor-617610984 . Acesso em: 12 de outubro de 2020.
BRASIL, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Emb Infring e de Nulidade. Embargos infringentes, pronúncia, homicídio, trânsito, dolo eventual, inocorrência, culpa consciente, desclassificação. Des.(a) Maria Luíza de Marilac. 24. de junho de 2014. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0481.12.007005-9%2F002&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar
CABETTE, Eduardo Luiz. A vedação da prisão em flagrante em crime de trânsito quando há socorro à vítima. Delegado plantonista, 2019. Disponível em: https://delegadoplantonista.webnode.com.br/news/a-vedacao-da-prisao-em-flagrante-em-crime-de-transito-quando-ha-socorro-a-vitima/. Acesso em: 25 de outubro de 2020.
Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Código de Processo Civil (1973).
CRIMES DE TRÂNSITO – FUGA À RESPONSABILIDADE – ARTIGO 305 DA LEI Nº 9.503/97 – CONSTITUCIONALIDADE O crime de fuga à responsabilidade não ofende o inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição da República, eis que o suposto direito à fuga não pode prevalecer sobre o interesse do Estado na identificação dos envolvidos no evento de trânsito. (D.O.E., 04/05/2011, p.137)
Francisco de Assis Toledo - Princípios Básicos de Direito Penal - Ed. Saraiva - 1987 - pág. 291
GRECO, Rogério. In Código Penal Comentado, Impetus, 5ª ed., 2011, pág. 60.
HC 107801, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULGADA 11-10-2011 PUBLICADA 13-10-2011 RJTJRS v. 47, n. 283, 2012, pág. 29-44
Medicina legal/ Genival Veloso de França - 11 ed. - [Reimpr.]. - Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2019 - pág. 408
Relatório Anual 2019. Seguradora Líder DPVAT 2019. Disponível em: https://www.seguradoralider.com.br/Documents/Relatorio-Anual-2019.pdf?zoom=65. Acesso em: 12 de outubro 2020.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 630.
Abstract: The purpose of this article is to demonstrate the consequences under the law of the conduct of driving a motor vehicle under the influence of alcohol or other psychoactive substance, a crime known as drunk driving, committed on public or private roads, the different ways of committing forms of criminalization, decisions about their punishment, mitigating and aggravating factors, as well as the practice of this crime contributes to the growing increase in motor vehicle accidents throughout the national territory.
Key words : Drunk Driving; Traffic Accidents; Culprit Crime;