Acordo de não persecução penal

Implicações da confissão formal e circunstanciada

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[1]“O MPF já fechou mais de 5 mil acordos de não persecução penal.” Disponível em<https://www.conjur.com.br/2020-set-17/mpf-fechou-mil-acordos-nao-persecucao-penal#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20Federal%20anunciou,somente%20no%20ano%20de%202020.> acesso em 18/11/2020

[2] Lei 9.099/95. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm > Acesso em 01/12/2020.

[3]  CPC: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

[4] Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/08/WEB-V3-Justi%C3%A7a-em-N%C3%BAmeros-2020-atualizado-em-25-08-2020.pdf ; p. 192. Acesso em 18/11/2020.

[5] Art. 72 a 74, que tratam da conciliação, e art. 76 e §§, que tratam da transação penal, todos da lei. 9.099/26.09.95

Disponível em < https://www.cnmp.mp.br/portal/images/Resolucoes/Resoluo-183.pdf> Acesso em 18/11/2020.

[7] Disponível em<http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5283027 > Acesso em 16/11/2020.

[8] Disponível em< http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5288159 >Acesso em 16/11/2020.

[9] Disponível em< https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/a-constitucionalidade-do-acordo-de-nao-persecucao-penal/#:~:text=Trata%2Dse%20de%20instrumento%20de,n%C3%A3o%20por%20uma%20lei%20federal.> Acesso em 18/11/2020.

[10] Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13964.htm> Acesso em 15/11/2020.

[11] Disponível em<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm > Acesso em 16/11/2020.

[12] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm  Acesso em 30/11/2020.

[13] Lei 13.964/2019

[14] MPF, mais de 5 mil acordos: Disponível em< https://www.conjur.com.br/2020-set-17/mpf-fechou-mil-acordos-nao persecucaopenal#:~:text=O%20Minist%C3%A9rio%20P%C3%BAblico%20Federal%20anunciou,somente%20no%20ano%20de%202020.> Acesso em 13/11/2020. 

[15] Acordo de Não Persecução Penal: Resolução 181/2017 do CNMP com as alterações feitas pela Res. 183/2018. 2 ed, ver. ampl. atual. Salvador: Juspodivm, 2018. p.111-131.

[16] No dicionário, a palavra confessar significa “declarar, revelar; reconhecer a verdade, a realidade”. Por confessado ou confesso entende-se “aquele que confessou”; confessando, “aquele que vai confessar-se” e confessor aquele que ouve a confissão (FERREIRA, p. 168, vide também GUIMARÃES, p. 195/196).

[17] Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

[18] Art. 28-A, CPP, § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.

[19] Disponível em<http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm >Acesso em 25/11/2020.

[20]  Tese de Repercussão Geral definida no Tema 60, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 9-12-2015.

[21]art. 28-A, § 4º, CPP- Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. 

[22] BARROS, Francisco Dirceu. et al. Acordo de não persecução penal – Teoria e Prática: Editora J.H. MIZUNO, 2019. p.982.

[23]Standard Probatório, sendo o mais exigente deles é o beyond a reasonable doubt, sendo, portanto, o utilizado na sentença penal e os demais no âmbito civil e administrativo. (Aury Lopes Junir, Processo Penal, 2020; p. 575.

[24] CPC, art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...)III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

[25] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário, 16. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2020, p.410.

[26]Enunciado 32 - A proposta de acordo de não persecução penal representa um poder-dever do Ministério Público, com exclusividade, desde que cumpridos os requisitos do art. 28-A do CPP, cuja recusa deve ser fundamentada, para propiciar o controle previsto no §14 do mesmo artigo. Disponível em< https://www.conjur.com.br/dl/jornada-direito-processo-penal.pdf >

[27] “Como se trata de direito público subjetivo do imputado, presentes os requisitos legais, ele tem direito aos benefícios do acordo. Direito processual penal Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo Saraiva

[28] Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (grifo nosso)

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[29]Art. 28-A , § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) do CPP.

[30] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm > Acesso em 01/12/2020.

[31] LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, cap.IV, itens 12.


Sobre os autores
Alessandro Vieira dos Santos

Graduado em Direto pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).

Irio José Tabela Krunn

Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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