O controle de constitucionalidade no Brasil

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06/12/2020 às 22:44
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[1] GAMA, Ricardo Rodrigues. Manual de direito constitucional. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 57.

[2] FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 74.

[3] SILVA, José Afonso da apud LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2006. p. 93-94.

[4] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Método, 2006. p. 93.

[5] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 1002/1003.

[6] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional.  10. ed., rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 261.

[7] CARVALHO, 2004, p. 261.

[8] CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 63-64.

[9] MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 290.

[10] LENZA, 2006, p. 95.

[11] MACHADO, 2005, p. 290.

[12] FERRARI, 2004, p. 95.

[13] CARVALHO, 2004, p. 262.

[14] Ibid.

[15] LENZA, 2006, p. 95.

[16] MACHADO, 2005, p. 290-291.

[17] CARVALHO, 2004, p. 263.

[18] LENZA, 2006, p. 96.

[19] Ibid.

[20] CARVALHO, 2004, p. 264.

[21] MENDES, 2009, p. 1042.

[22] CARVALHO, 2004, p. 264.

[23] MENDES, 2008, p. 1044.

[24] MACHADO, 2005, p. 292.

[25] FERRARI, 2004, p. 99-100.

[26] Ibid., p. 100.

[27] MACHADO, 2005, p. 292.

[28] FERRARI, 2004, p. 100.

[29] MENDES, 2008, p. 1046.

[30] LENZA, 2006, p. 97-98.

[31] Ibid., p. 98.

[32] MACHADO, 2005, p. 292.

[33] MENDES, 2008, p. 1056.

[34] LENZA, 2006, p. 98-99.

[35] MENDES, 2008, p. 1013.

[36] MACHADO, 2005, p. 293.

[37] LENZA, 2006, p. 99.

[38] Ibid.

[39] MACHADO, 2005, p. 283.

[40] MENDES, 2008, p. 1015.

[41] LENZA, 2006, p. 100.

[42] CARVALHO, 2004, p. 243.

[43] MENDES, 2008, p. 1015-1017.

[44] FERRARI, 2004, p. 289.

[45] LENZA, 2006, p. 105.

[46] MACHADO, 2005, p. 283.

[47] RUSSOMANO, Rosah. Lições de direito constitutucional. Rio de Janeiro: José Konfini, 1968. p. 89.

[48] FILHO, Manuel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 27. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 36.

[49] CARVALHO, 2004, p. 246.

[50] Ibid.

[51] FERRARI, 2004, p. 83.

[52] MACHADO, 2005, p. 289.

[53] Ibid., p. 289-290.

[54] CARVALHO, 2004, p. 249.

[55] Ibid., p. 248.

[56] LENZA, 2006, p. 106.

[57] MENDES, 2008, p. 1008.

[58] Ibid.

[59] MOTA, Leda Pereira. Curso de direito constitucional. 6. ed. atual. pela EC 31/2000. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. p. 44.

[60] FILHO, 2001, p. 36.

[61] CARVALHO, 2004, p. 250.

[62] FERRARI, 2004, p. 78.

[63] MOTA, 2001, p. 46.

[64] CARVALHO, 2004, p. 251.

[65] FERRARI, 2004, p. 79.

[66] MENDES, 2008, p. 1007.

[67] CARVALHO, 2004, p. 251-252.

[68] MACHADO, 2005, p. 299.

[69] Ibid.

[70] MENDES, 2008, p. 1009-1010.

[71] CARVALHO, 2004, p. 260.

[72] Ibid.

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