Blindagem Patrimonial

Aspectos práticos sobre as ações do devedor e do credor e métodos para a negociação da dívida civil, tributária e trabalhista

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08/12/2020 às 16:22
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[1] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2017. 1-2 p.

[2] BRASIL. Lei n.º. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

[3] Os conhecidos, conforme dito popular, como laranjas.

[4] Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou seja, é a lei do Simples Nacional, ou do Supersimples.

[5] Verdade seja dita: a realização da contabilização tributária não é uma tarefa simples, e, mesmo que o regime de tributação para o MEI seja o mais simplificado possível, caso este  não realize a apuração correta de seus tributos, poderá sofrer penas graves, inclusive, perdendo a referida configuração e tendo que pagar os impostos com base no IRPF, à alíquota de 27,5%, isso se não houver arbitramento de lucro por parte da Receita Federal, com aplicação de multas altíssimas que podem chegar em até 225% do valor do próprio tributo.

Tudo isso para ressaltar-se a importância da contratação de um profissional contábil, mesmo que haja a desobrigação, para a realização correta da apuração das obrigações acessórias, pois, caso haja algum equívoco por parte deste profissional, o MEI poderá pleitear o ressarcimento de seu prejuízo através de ações para compensar as perdas e danos sofridos pela negligência, imprudência ou imperícia praticados pelo profissional contábil.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

[7] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Pec 41/2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesweb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7b1d54d4ff3b595d0909cf472028f393.proposicoeswebexterno1?codteor=129816&filename=pec+41/2003>. Acesso em: 14 dez. 2018.

[8] BRASIL. Decreto n.º. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

[9] Decreto n.º. 9.580, de 22 de novembro de 2018, antigo Decreto 3.000, de 26 de março de 1999.

[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443.

[11] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ag. Inst. n.º. 2188403-60.2016.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado.

[12]

[13] Op. Cit.

[14] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil: Obrigações. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 343-344 p.

[15] Op cit. P. 187

[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: Volume Único. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2018. 377 p.

[17] Ibidem.

[18] Disponível em https://www.registrocivil.org.br/

[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 97.876/SP (2018/0104023-6); Ministro Luis Felipe Salomão; Recorrente Jair Nunes de Barros; Recorrido Estado de São Paulo; Interessado Escola Integrada Educativa LTDA.

[20] BRASIL. Lei n.º. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

[21] Eis que aos particulares é aplicável o princípio da legalidade em sentido amplo, diferentemente do que ocorre no âmbito da administração pública.

[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º. 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015.

[23] Eis que, mesmo inexistindo qualquer tipo de contrato ou qualquer celebração religiosa, ainda sim seria possível o reconhecimento desta união, atribuindo os efeitos de casamento com divisão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.

[24] Podendo inserir nas cláusulas as definições de divisão patrimonial em caso de falecimento de algum dos participantes da empresa, obviamente. Neste ponto, é importante ressaltar-se que o sócio majoritário deverá ser a pessoa que mais seja de sua confiança, no caso, seu cônjuge, por exemplo, podendo este ter 99% das cotas sociais e os familiares restantes terem a divisão dos outros 1%.

[25] Eis que a jurisprudência, no âmbito do STJ, não é unânime no sentido de ser necessária a comunicação do devedor pela cessão de sua dívida à terceiros ou não.

Parte da jurisprudência entende que a cessão deve ser comunicada ao devedor, pois este deve ter ciência de que todas as cláusulas contratuais permaneceram intactas, sob pena de nulidade da cobrança. A outra parte entende que a cessão é um negócio jurídico realizado entre o credor e o terceiro interessado, não havendo a necessidade de se comunicar previamente o devedor desta transação, até porque, este não poderia embargar a negociação do credor e do terceiro.

Criado este cenário de incerteza jurídica, as empresas de cobrança muitas vezes realizam a referida cessão e mantém o contrato em seus arquivos em caso de eventual discussão entre o credor e a empresa de cobrança, realizando, desta forma, a cobrança, em nome do credor, e não em seus nomes, retendo os valores que conseguirem recuperar para si mesmos.

Além do mais, a realização da notificação dos devedores, além de incerta (dado que existe o risco que este alegue, em juízo, não ter recebido), revela-se como um custo adicional que, na maioria dos casos, não se revela interessante, pois este tipo de serviço é extremamente arriscado, dado que o terceiro interessado estaria comprando um direito creditório contra um devedor que manifestamente inadimpliu a sua obrigação.

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[26] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório justiça em números traz índice de conciliação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83676-relatorio-justica-em-numeros-traz-indice-de-conciliacao-pela-1-vez>. Acesso em: 17 jan. 2019.

[27] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RODC-309/2009-000-15-00.4. Relator Mauricio Godinho Delgado, Agravantes: Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. e Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e Outros, Agravados: os mesmos. 27 de novembro de 2009.

[28] Em teoria existe a referida possibilidade, conforme demonstraremos nos tópicos abaixo.

[29] Hoje, Ministério da Economia, de acordo com o art. 19, VI, c/c. art. 32, II, da Medida Provisória n.º. 870, de 1º de janeiro de 2019.

Sobre o autor
Rodrigo Nunes Sindona

Advogado, mestre em direito pela FADISP, especialista em direito tributário, previdenciário e empresarial pela EPD, direito penal e constitucional pela Faculdade LEGALE, Defensor Dativo junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trata-se de monografia publicada com o intuito de obter a certificação de especialista junto a Escola Paulista de Direito - EPD, elaborada por volta de janeiro de 2019.

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