[1] BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito societário. 15 ed. São Paulo: Atlas, 2017. 1-2 p.
[2] BRASIL. Lei n.º. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
[3] Os conhecidos, conforme dito popular, como laranjas.
[4] Lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), ou seja, é a lei do Simples Nacional, ou do Supersimples.
[5] Verdade seja dita: a realização da contabilização tributária não é uma tarefa simples, e, mesmo que o regime de tributação para o MEI seja o mais simplificado possível, caso este não realize a apuração correta de seus tributos, poderá sofrer penas graves, inclusive, perdendo a referida configuração e tendo que pagar os impostos com base no IRPF, à alíquota de 27,5%, isso se não houver arbitramento de lucro por parte da Receita Federal, com aplicação de multas altíssimas que podem chegar em até 225% do valor do próprio tributo.
Tudo isso para ressaltar-se a importância da contratação de um profissional contábil, mesmo que haja a desobrigação, para a realização correta da apuração das obrigações acessórias, pois, caso haja algum equívoco por parte deste profissional, o MEI poderá pleitear o ressarcimento de seu prejuízo através de ações para compensar as perdas e danos sofridos pela negligência, imprudência ou imperícia praticados pelo profissional contábil.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
[7] BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Pec 41/2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesweb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7b1d54d4ff3b595d0909cf472028f393.proposicoeswebexterno1?codteor=129816&filename=pec+41/2003>. Acesso em: 14 dez. 2018.
[8] BRASIL. Decreto n.º. 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
[9] Decreto n.º. 9.580, de 22 de novembro de 2018, antigo Decreto 3.000, de 26 de março de 1999.
[10] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 594.832/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 443.
[11] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ag. Inst. n.º. 2188403-60.2016.8.26.0000, Rel. Dimas Rubens Fonseca, 28ª Câmara de Direito Privado.
[13] Op. Cit.
[14] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de direito civil: Obrigações. Responsabilidade Civil. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 343-344 p.
[15] Op cit. P. 187
[16] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: Volume Único. 10 ed. Salvador: Juspodivm, 2018. 377 p.
[17] Ibidem.
[18] Disponível em https://www.registrocivil.org.br/
[19] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 97.876/SP (2018/0104023-6); Ministro Luis Felipe Salomão; Recorrente Jair Nunes de Barros; Recorrido Estado de São Paulo; Interessado Escola Integrada Educativa LTDA.
[20] BRASIL. Lei n.º. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
[21] Eis que aos particulares é aplicável o princípio da legalidade em sentido amplo, diferentemente do que ocorre no âmbito da administração pública.
[22] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.º. 760.181/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015.
[23] Eis que, mesmo inexistindo qualquer tipo de contrato ou qualquer celebração religiosa, ainda sim seria possível o reconhecimento desta união, atribuindo os efeitos de casamento com divisão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil.
[24] Podendo inserir nas cláusulas as definições de divisão patrimonial em caso de falecimento de algum dos participantes da empresa, obviamente. Neste ponto, é importante ressaltar-se que o sócio majoritário deverá ser a pessoa que mais seja de sua confiança, no caso, seu cônjuge, por exemplo, podendo este ter 99% das cotas sociais e os familiares restantes terem a divisão dos outros 1%.
[25] Eis que a jurisprudência, no âmbito do STJ, não é unânime no sentido de ser necessária a comunicação do devedor pela cessão de sua dívida à terceiros ou não.
Parte da jurisprudência entende que a cessão deve ser comunicada ao devedor, pois este deve ter ciência de que todas as cláusulas contratuais permaneceram intactas, sob pena de nulidade da cobrança. A outra parte entende que a cessão é um negócio jurídico realizado entre o credor e o terceiro interessado, não havendo a necessidade de se comunicar previamente o devedor desta transação, até porque, este não poderia embargar a negociação do credor e do terceiro.
Criado este cenário de incerteza jurídica, as empresas de cobrança muitas vezes realizam a referida cessão e mantém o contrato em seus arquivos em caso de eventual discussão entre o credor e a empresa de cobrança, realizando, desta forma, a cobrança, em nome do credor, e não em seus nomes, retendo os valores que conseguirem recuperar para si mesmos.
Além do mais, a realização da notificação dos devedores, além de incerta (dado que existe o risco que este alegue, em juízo, não ter recebido), revela-se como um custo adicional que, na maioria dos casos, não se revela interessante, pois este tipo de serviço é extremamente arriscado, dado que o terceiro interessado estaria comprando um direito creditório contra um devedor que manifestamente inadimpliu a sua obrigação.
[26] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Relatório justiça em números traz índice de conciliação. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83676-relatorio-justica-em-numeros-traz-indice-de-conciliacao-pela-1-vez>. Acesso em: 17 jan. 2019.
[27] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RODC-309/2009-000-15-00.4. Relator Mauricio Godinho Delgado, Agravantes: Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. e Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e Outros, Agravados: os mesmos. 27 de novembro de 2009.
[28] Em teoria existe a referida possibilidade, conforme demonstraremos nos tópicos abaixo.
[29] Hoje, Ministério da Economia, de acordo com o art. 19, VI, c/c. art. 32, II, da Medida Provisória n.º. 870, de 1º de janeiro de 2019.