Tráfico internacional de animais e o relevante papel da aduana brasileira

09/12/2020 às 09:10
Leia nesta página:

O homem durante muito tempo na história foi intitulado como centro do Universo. A relação do homem com o meio ambiente era compreendida de modo que satisfizesse as necessidades, desejos e caprichos do mesmo.

INTRODUÇÃO

A diversidade das riquezas naturais brasileiras desperta o interesse de todos desde o primeiro contato com o território, em seu descobrimento. Um dos primeiros nomes do País foi ‘Terra dos Papagaios’ em admiração a tamanha fauna do Brasil. E, assim, começou a história de esbanjamento, desperdício, ruína do patrimônio faunístico brasileiro.

Nativos brasileiros, indígenas, eram incentivados constantemente para buscarem animais exóticos e madeiras, com o abastecimento do mercado europeu como objetivo. Naquela época, ter a posse de animais silvestres era sinônimo de riqueza, poder econômico, uma família bem posicionada perante a alta sociedade.

Mesmo com o passar do tempo, o saque continua, mas, de forma mais simplificada, facilitada pelo uso da era tecnológica das comunicações e a estrutura de crime organizado que se criou por através do tráfico de animais silvestres. Na atualidade o tráfico de animais se tornou a terceira maior atividade ilícita e lucrativa do mundo. 

O âmbito jurídico aborda através de legislações e sanções, o cometimento de tal crime, porém, infelizmente, ainda não é o suficiente para conter as organizações criminosas. Um exemplo de legislação é a Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

A contenção de tal crime é realizada pela fiscalização aduaneira brasileira em conjunto com sua esfera jurídica, legislativa. Mas, infelizmente, mesmo com esses mecanismos adotados pelo país, o tráfico de animais silvestres brasileiros continua sendo algo recorrente.

ANIMAIS SILVESTRES E O DIREITO AMBIENTAL  

Os animais podem ser classificados como domésticos e silvestres. Domésticos são todos os animais que convivem com os seres humanos, por questão de companheirismo ou divertimento. Já os silvestres não são adequados para se ter essa relação doméstica, não é adaptada com a presença do ser humano, portanto, tal ambiente está longe de ser o seu habitat natural (NASCIMENTO, Priscila Soares). Sendo que a venda destes animais se configura um ato ilegal, com penalidade prevista em lei.

A legislação brasileira aborda o crime em questão. Um exemplo é a Lei 9.605 que dispõe sobre as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é crime: “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida”. A sanção aplicada é de detenção de seis meses a um ano e multa.

O Brasil tem em seu território um grande patrimônio de biodiversidade, sendo mais de 120 mil espécies de invertebrados e aproximadamente 8930 espécies vertebradas (734 mamíferos, 1982 aves, 732 répteis, 973 anfíbios, 3150 peixes continentais e 1358 peixes marinhos), (MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, 2017). Cerca de 15% dos seres vivos catalogados no planeta se encontram no território brasileiro, o que faz o país ser o mais visado para tal tráfico. E de acordo com as Nações Unidas (ONU), a terceira maior atividade ilícita e lucrativa é o tráfico de animais silvestres, seguida do tráfico de drogas e de armas (MUNDO ADVOGADOS, 2019).

Considerando a relevância dos impactos causados pelos crimes de captura, guarda e comércio ou tráfico ilegais de espécies silvestres, tornou-se possível a aplicação de diferentes leis e o concurso formal entre algumas delas. O Código Penal, a Constituição Federal, Código Civil, legislações especificas, Direito Ambiental, todos esses ramos do direito abrangem tal situação com o objetivo de conte-la.

O Direito Ambiental tem um relevante papel nessa lastimável realidade brasileira, pois é ele quem regulamenta a relação dos indivíduos, empresas e governos com o meio ambiente, com a finalidade de proteger o mesmo, garantindo que ele esteja saudável para o desfrute consciente das próximas gerações. A Lei 9.605, em seu artigo 29 aborda brilhantemente essa preocupação com o futuro do meio ambiente, da fauna brasileira. É disciplinado pelo dispositivo legal que matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida constitui crime, com pena de detenção de seis meses a um ano, e multa.

TRÁFICO INTERNACIONAL DE ANIMAIS – CRIME 

O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior comércio ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e drogas (SILVA, Juliana França, 2019). A cada ano, milhares de animais são cortados da floresta para movimentar o mercado, o que é uma das causas de graves danos. Tal prática criminosa tem como intuito o rendimento pecuniário, compra e vendas de animais silvestres, ou seja, a comercialização ilegal de espécies retiradas da natureza.

A Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225, caput, disciplina o fato de todos terem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo ele um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Logo, as pessoas passaram a considerar a importância do meio ambiente, uma vez que a Carta Magna de 1988, juntamente com o princípio do direito humano, estipulou a proteção do meio ambiente, permitindo assim ao ser humano a habitar e viver em um ambiente equilibrado ecologicamente. Esse desenvolvimento de preocupação deu origem ao Direito Ambiental, um novo ramo do direito fundamentado em uma base sólida de princípios.

No que tange à Constituição Federal Érika Bechara faz a análise:

a Constituição da República promulgada em 1988 comenta-se em sede doutrinária, é uma constituição eminentemente ambientalista, haja vista que, reconhecendo a importância vital do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a obtenção da qualidade de vida humana, revela profunda e profícua preocupação do meio ambiente para as hipóteses de esse mal não ter sido tempestivamente rechaçado.

 O conceito de fauna está explicito no art. 1º da Lei nº 5.197/67, trazendo consigo a conclusão de que se um animal silvestre for domesticado, passará a ostentar a classificação de doméstico, em que pese ser originalmente silvestre. 

os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. 

Antes da Lei nº 9.605 / 98, não havia crimes e penalidades específicas para os crimes ambientais. Com o advento desta lei, a proteção administrativa e criminal do meio ambiente passou a ser mais bem sistematizada, mas mesmo com tal sistema implantado os órgãos de fiscalização e segurança juntamente com Ministério Público, se depararam com o desafio advindo da fragilidade do tipo penal, e principalmente pelo não apontamento de forma clara do crime contra tráfico de animais.

O artigo 29 da Lei nº 9.605/98 possui tipos penais especificados, as incriminadoras e não incriminadoras, ou seja, um tipo penal rico em detalhes e muito claro, porém, por outro lado traz um texto ambíguo. Tal artigo supracitado não traz o crime contra o tráfico de animais, não traz o enquadramento ao referido ilícito penal, o que oferece uma lacuna ao tipo. Os crimes contra a fauna estão elencados de forma que a tipificação ocorre somente de algumas das condutas para o tráfico de animais, não indo a fundo à questão somente tangenciando.

O decreto lei nº 6.514, de 22 de agosto de 2008, em seu art. 24, estabelece que matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, acarretará em multa de valores diversos, que será especificado de acordo com os incisos do referido art. supracitado.

Para alguns estudiosos esse tipo penal é a tipificação do tráfico de animais silvestres, pois traz em seu núcleo a junção de conceitos de vários doutrinadores, ou seja, a compra e venda desses animais, e traz também a diferenciação daqueles que comercializam das pessoas que mantem a guarda doméstica (SILVA, Juliana França, 2019). No que tange às penas é possível à aplicabilidade da administrativa, cível e penal. As sanções administrativas e civis têm se revelado insuficiente para inibir a ação nociva dos predadores. 

Após a leitura do texto de lei é possível notar que os infratores estarão sujeitos a infrações penal, administrativa e civil, sem prejuízo de reparação do dano, mas, as penas são insuficiente sendo a proteção ao meio ambiente muitas das vezes negligenciado. O tráfico de animais deve ser regido levando em consideração os princípios da razão e proporção, tendo como objetivo punir o traficante de forma mais severa e evitar a reincidência (SILVA, Juliana França, 2019).

 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS

O Brasil é um país com grande diversidade natural, possuindo 20% da biodiversidade do planeta. Diante de tão imensos recursos naturais, este país tem uma natureza econômica incomensurável. Diante desse valor, os países buscam diversos mecanismos para proteger a biodiversidade, como a elaboração de tratados, a realização de conferências acadêmicas e a criação de organizações.

Desta forma, a União Internacional para a Conservação da Natureza foi criada em meados de 1948. Sua principal tarefa é proteger a biodiversidade da terra e é pioneira na forma de organização ambiental global. Os idealizadores do projeto foram Julian Huxley e Max Nicholson e possui sede em Glan na Suíça (JÚNIOR, Pedro Arruda. 2015). A organização acima mencionada trabalha com o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e o Instituto de Recursos Mundiais para desenvolver uma estratégia global de biodiversidade que inspirou os planos de conservação de muitos países e se tornou uma referência para atingir as metas.

A proteção da biodiversidade está no centro da missão da União Mundial de Conservação. Para alcançar a proteção e o desenvolvimento sustentável em escala global e local, a IUCN desempenhou suas próprias vantagens em três áreas principais: Science-110.000 especialistas estabeleceram padrões globais em seus respectivos campos, tais como padrões para riscos de extinção de espécies. Ameaças internacionais - Lista Vermelha de Espécies Ameaçadas da União Mundial de Conservação.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Desde agosto de 2010, a sede da União para a Conservação da Natureza (IUCN) está localizada em Brasília / DF. Em 2012, o país sediou um dos maiores eventos ambientais, a Conferência Rio + 20, que contou com a presença de diversos governantes. Os resultados demonstraram que a vontade coletiva é bastante frágil e urgente se faz a necessidade de se organizar a ideia da governança. A falta de processos eficazes de governança ambiental e de metas claras é um dos sinais mais relevantes que o mundo vive hoje.

No dia 11 de abril de 2014, em uma matéria, a IUCN solicita reforço na cooperação internacional para combater o crime contra animais selvagens:

O crime de vida selvagem, incluindo caça furtiva colheita ilegal e outro comércio ilegal transfronteiriço de recursos biológicos retirados da natureza, atingiu níveis preocupantes e se tornou um sério crime organizado transnacionalemente, agora representando as quatro maiores atividades ilegais do mundo após o tráfico de drogas, contrafação e tráfico de pessoas. Isso pode ter simplificações potencialmente desastrosas para a conservação das espécies de tráfego.

“Os crimes contra a vida selvagem colocam os ecossistemas em risco, e os recursos internacionais de inteligência, política e fiscalização precisam ser urgentemente fortalecidos, em particular para enfrentar o papel do crime internacional na condução de atividades ilegais. Precisamos ser mais bem organizados do que o crime organizado. A UE agora tem que desempenhar um papel crucial para ajudar diferentes convocados a obter detentores internacionalmente, e assumir a liderança em esforços e, em seguida, seu próprio território e também no apoio a países de origem de vida selvagem traficada ", disse Luc Bas, Diretor do Representante da UE da IUCN Office, por ocasião de uma Conferência sobre a Abordagem da UE contra o Tráfico de Animais Selvagens organizada pela Comissão Europeia, que teve lugar a 10 de abril de 2014 em Bruxelas.

“É igualmente importante lembrar que nenhuma atividade de altura é prejudicial e ilegal. De fato, muitas espécies podem ser coletadas e comercializadas legalmente e de forma sustentável de maneira que não apenas apoiam vidas humanas vivas e fornecem benefícios essenciais para as comunidades locais, mas também podem contribuir para a conservação e redução do tráfico de vida selvagem ”, acrescentou Dena Cator, Oficial de Programa da IUCN para Apoio de Rede no Programa de Espécies da IUCN.

Já a Convenção de Bonn é uma convenção sobre a proteção de espécies migratórias da fauna silvestre. Na época de seu estabelecimento, as pessoas geralmente prestavam atenção à proteção e ao habitat das espécies selvagens.

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres é um acordo internacional firmado entre alguns governos estaduais. O principal objetivo do acordo é monitorar o comércio internacional de animais e plantas silvestres de forma a não ameaçar a sobrevivência dessas espécies. Portanto, a convenção será analisada de forma compilada e interpretativa.

No entanto, quando o conceito de CITES foi proposto pela primeira vez na década de 1960, o debate internacional sobre a conservação do comércio de vida selvagem era relativamente inovador. Posteriormente, a demanda por essa convenção tornou-se inegável. Estima-se que o comércio internacional anual de animais silvestres seja de milhões de dólares, e esse fator afeta diretamente milhares de espécies de animais e plantas.

CITES foi desenvolvida com espírito de unidade e cooperação. Hodiernamente, a Convenção oferece diversos tipos de proteção incluindo mais de 35.000 espécies de animais e plantas, bem como o comércio de espécies vivas e bens que são comercializados como os casacos de pele ou ervas secas (JÚNIOR, Pedro Arruda. 2015). Os países que aderem voluntariamente ao acordo são chamados de partes contratantes. Uma vez alcançada a conformidade, a CITES é vinculativa e aplicável ao país, mas não excede as regulamentações nacionais.

Por isso, há muitos anos, a “Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção” tem sido referência no acordo ambiental composto por 179 países com maior número de membros.

COMBATE AO CRIME

PAPEL DA ADUANA BRASILEIRA 

Aduana ou Alfândega é uma agência governamental responsável por controlar a entrada e saída de mercadorias no exterior ou do exterior. Também é responsável pela cobrança de impostos sobre esses produtos. Atualmente, a alfândega brasileira está localizada em aeroportos ou áreas de fronteira entre o Brasil e outros países. A principal função da alfândega é fiscalizar a entrada e saída de mercadorias brasileiras. Além disso, ocorre a cobrança de impostos sobre todos os produtos que você traz para o país ou para o exterior. Todas as mercadorias que entram no país em voos internacionais são classificadas e tributadas de acordo com o valor declarado pelos passageiros ou importadores. No entanto, isso significa que você não pode abusar de uma certa quantidade de produtos importados.

Nos primeiros sete meses do ano de 2019, a Receita Federal do Brasil retirou de circulação mais de R$ 1 bilhão em mercadorias irregulares, segundo o levantamento feito pelo Sindicato Nacional dos Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil (Sindireceita) (BATISTA, Vera. 2019). Além da expressividade, essas preocupações costumam desencadear uma série de outras ações de combate ao crime organizado em todo o país. As operações “Spaguetti” e “Arquimedes” são o desdobramento da atuação da Receita Federal do Brasil nos Portos, Aeroportos e Postos de Fronteiras terrestres. As atividades realizadas por analistas tributários e demais funcionários responsáveis ​​pela fiscalização e controle aduaneiro do órgão afetam diretamente a vida de cidadãos brasileiros e estrangeiros, no que se refere à entrada e saída de drogas ilícitas, venda de produtos falsificados, tráfico de produtos culturais e de animais silvestres, e tráfico de armas e munição. Crimes que financiam diversas organizações criminosas que desafiam a segurança pública nas cidades brasileiras.

Atualmente, a Receita Federal, responsável pelo acompanhamento e controle do comércio exterior em nossas fronteiras, conta com 2.601 servidores na alfândega, situação gravemente distorcida mesmo quando comparada a países com baixos índices econômicos, balança comercial, populacional e extensão de fronteira muito inferiores às do Brasil.

Portanto, é possível afirmar que tal instituto tem uma grande relevância no processo de combate ao crime de tráfico de animais silvestres no Brasil. Porém, é preciso que mais servidores estejam a postos nas fronteiras, aeroportos, para que assim ocorra a real e eficaz contenção do cometimento da prática delituosa em análise. Uma vez que a aduana brasileira tem a missão institucional de (Canal Ciências Criminais. 2016):

“também subsidia o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira, previne e combate a sonegação fiscal, o contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional.”

ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

O tráfico de animais silvestres é complexo e precisa ser combatido pelo poder público através de uma série de medidas. Como por exemplo, a implementação de programas de geração e substituição de fonte de renda para combater a pobreza nas áreas de coleta e captura e a efetiva repressão eficiente e sem corrupção. Sendo importante ressaltar a necessidade da implementação de uma legislação com punições severas, tipificando o crime “tráfico de animais” e diferenciando as penas para quem cria sem autorização das penas para quem trafica e a devida implementação de uma educação ambiental, afinal sem demanda não há comércio.

Além de todas as atitudes acima narradas é preciso que o poder público tenha a devida infraestrutura para o pós-apreensão, pois é necessária a garantia do mínimo de segurança para o animal que se encontrará assustado e com medo da situação por ele vivenciada no momento. A presença de técnicos para primeiros socorros aos animais durante as apreensões, rede de Centros de Triagem de Animais Silvestres (Cetas), que recebem, realizam os primeiros cuidados e dão destinação aos bichos, estruturada e preparada. Sendo importante a implantação de

procedimentos eficientes para solturas (introdução, reintrodução e revigoramento populacional), áreas para solturas credenciadas e espalhadas por todos os biomas e monitoramento pós-soltura para correção de rotas e aferição de sucesso de metodologias (PROFAUNA, 2018).

POPULAÇÃO BRASILEIRA

De 60% a 70% dos animais traficados no Brasil são adquiridos pelos próprios brasileiros, portanto, é preciso que o processo de mudança e combate comece de dentro para fora, é preciso que a população faça sua parte. Não comprar produtos feitos com partes de animais silvestres, como penas, peles, garras e ossos e não comprar animais silvestres já é um bom começo.

É preciso que os brasileiros não comprem objetos e bijuterias com penas de animais, que passem a conhecer a Lei de Crimes Ambientais, não comprem animais silvestres e que denuncie tráfico de animais silvestre à Linha Verde do IBAMA – 0800618080.

Caso tenha em sua residência um animal silvestre é preciso saber que tal ato constitui crime (Lei 9.605/98) e que não deve solta-lo, pois pode ser que o animal não pertença mais ao ecossistema local o que acarretará problemas como, por exemplo, a competição por comida, ocasionando assim a morte do mesmo por fome. Sendo preciso levar em consideração que o local pode ser frequentado por traficantes de fauna e o mesmo ao encontrar o animal levará ele para o ilícito tráfico de animais silvestres. Portanto, o ideal é entrega-lo à Polícia Ambiental, ao IBAMA ou ao órgão ambiental do referido estado ou munício. Importante salientar que de acordo com o Decreto nº 6.514/08, a autoridade não deverá aplicar sanções quando o animal for entre espontaneamente pelo “dono”.

A denúncia é outro exemplo de atitude que a população deve adotar para auxiliar no combate ao crime. Portanto, quando for identificado algum local que ocorra a comercialização ilegal de animais silvestres é preciso que ocorra a denuncia à Polícia do referido estado e se possível informar diretamente à Polícia Militar Ambiental. É possível que ocorra a denúncia direcionada ao órgão federal, o qual mantém a Linha Verde: 0800-618080 (ligação gratuita) ou pela internet, por meio do site da instituição.

CONCLUSÃO 

Frente ao exposto, fica claro que os animais sempre tiveram um presente papel no cotidiano das pessoas, e que de uma convivência harmoniosa surgiu um tratamento extremamente abusivo e prejudicial a eles, exemplo disso é o tráfico internacional de animais silvestres, que se tronou o terceiro tráfico mais praticado. Sendo importante ressaltar que o presente trabalho elencou organizações, como o IBAMA e das Aduanas brasileiras, que são responsáveis pela proteção e fiscalização do meio ambiente em conjunto com o ordenamento jurídico instituído.

A “Lei de Crimes Ambientais” visa coibir o tráfico de animais silvestres, considerando ser um crime com menor potencial ofensivo. Tal especificação disciplinada pela referida lei pode ser utilizada como estímulo ao crime, pois em comparação com outras formas de crime, a pena cominada é muito mais branda e se trata de um ato ilícito extremamente lucrativo.

Embora, pela legislação vigente, seja considerado um crime de menor potencial ofensivo, o tráfico de animais deve ser enquadrado como crime hediondo, pois o Brasil tem a maior floresta do mundo com a maior biodiversidade, onde os animais são retirados do seu habitat natural e revendidos como bichos de estimação internacionalmente, o tráfico de animais silvestres é a terceira atividade ilícita mais lucrativa e praticada no mundo, ganhando ainda do tráfico ilegal de pessoas.

Portanto, além de aumentar significantemente as penas previstas na legislação, e considerar os crimes como hediondos, deve-se investir ainda mais na fiscalização e na criação/fornecimento de técnicas e equipamentos para o combate, visando a educação ambiental desde os primeiros anos escolares, conscientizando assim a geração futura da importância de cuidar do meio ambiente e do papel essencial que ela tem em nossas vidas, e assim, portanto, protegê-la.

REFERÊNCIAS 

O que é um animal silvestre? Org. Disponível em: <https://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/animais_silvestres/>. Acesso em: 13/09/2020.

Tráfico de animais silvestres: o que diz a lei brasileira. Mundo advogados. Disponível em: <https://www.mundoadvogados.com.br/artigos/trafico-de-animais-silvestres-o-que-diz-a-lei-brasileira>. Acesso em: 13/09/2020.

ASSAD, Thathyana Weinfurter. Tráfico internacional de animais e o relevante papel da Aduana brasileira. Jusbrasil. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/348499301/trafico-internacional-de-animais-e-o-relevante-papel-da-aduana-brasileira>. Acesso em: 13/09/2020.

Fauna Brasileira. Ministério do Meio Ambiente. Disponível em: <https://www.icmbio.gov.br/portal/faunabrasileira>. Acesso em: 13/09/2020.

O tráfico de animais. Âmbito jurídico. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/o-trafico-de-animais/>. Acesso em: 13/09/2020.

SOARES, Giovanna. Direito Ambiental: entenda o conceito em 5 pontos. Politize. Disponível em: < https://www.politize.com.br/direito-ambiental/>. Acesso em: 14/09/2020.

SUGESTÕES DA OFICINA DE TRABALHO “LEGISLAÇÃO E TRÁFICO DE ESPÉCIES SILVESTRES”. MPSP. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/GECAP/Noticia/Sugestoes_Oficina_Trafico-Animais-Silvestres.pdf>. Acesso em: 14/09/2020.

Tráfico de animais silvestres. DireitoNet. Disponível em: <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10681/Trafico-de-animais-silvestres>.  Acesso em: 19/10/2020.

Art. 29 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Brasil, 1998).

Art. 225 da Constituição Federal de 1988 (Brasil, 1988).

Art. 1 da Lei nº 5.197/67, de 3 de janeiro de 1967 (Brasil, 1967).

Art. 24 do Decreto Lei nº 6.514, de 22 de agosto de 2008, (Brasil, 2008).

A ineficiência das convenções internacionais no que tange ao papel dos Estados na proteção dos animais selvagens, em razão da diminuição constante das espécies. Jus.com.br. Disponível em < https://jus.com.br/artigos/39177/a-ineficiencia-das-convencoes-internacionais-no-que-tange-ao-papel-dos-estados-na-protecao-dos-animais-selvagens-em-razao-da-diminuicao-constante-das-especies>. Acesso em: 19/10/2020.

O que é aduana e qual a sua função. Disponível em: <https://www.remessaonline.com.br/blog/o-que-e-aduana-e-qual-a-sua-funcao/?utm_id=8625638102&matchtype=b&placement=&adgroupid=87163560379&loc_interest_ms=&loc_physical_ms=1031586&network=g&target=&adposition=&utm_source=google&utm_medium=cpc&utm_campaign=RM_Search_Desk_DSA_Blog_PF&utm_term=&utm_content=470983409746&gclid=CjwKCAjwlbr8BRA0EiwAnt4MTt4yCMAWrlv469BNiHa5_RX9FzxNu9K04VZuZfgjOiG-FLhqFLW8pxoCcOIQAvD_BwE>.  Acesso em: 20/10/2020.

O TRÁFICO: COMO COMBATER. ProFauna. Disponível em: < http://www.profauna.com.br/trafico/como-combater>. Acesso em: 20/10/2020.

O que eu posso fazer para evitar o tráfico de animais silvestres? Disponível em: <https://www.wwf.org.br/?uNewsID=9260>. Acesso em: 20/10/2020.

DIREITONET. Tráfico de animais silvestres. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10681/Trafico-de-animais-silvestres. Acesso em: 10 nov. 2020.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Relatório final, apresentado a Universidade UNA de Contagem, como parte das exigências para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob orientação do Prof.ª Miriam Parreiras de Souza Sarmento.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos