1.INTRODUÇÃO
Durante a revolução francesa, conhecida como revolução das luzes, o escritor Francês Montesquieu já realizava um estudo sobre a separação dos poderes com um objetivo bem definido de combater o chefe tirano. Na separação dos poderes, o Poder Executivo tinha o dever de garantir os direitos e garantias criadas pelo Poder Legislativo.
Quando negligenciados, o povo deveria recorrer ao Poder Judiciário a fim de garantir seus direitos através da obrigação do Estado. O que antes era um dever, tomava-se, então, uma obrigação. Naquela época, desenvolveram-se os conceitos que antes já eram conhecidos no direito romano e que, hoje, somaram embasamento técnico aos remédios constitucionais ou jurídicos.
Os remédios constitucionais ou remédios jurídicos são os previstos na Constituição Federal e demais normas do ordenamento jurídico pátrio. Tais dispositivos devem ser de conhecimento geral pois são os instrumentos que podem ser usados para defender os direitos e garantias individuais e coletivas em face da eventual ilegalidade, despreparo, omissão ou abuso de poder do Estado.
Como já elucidado em resumo, estes instrumentos legais possuem seus próprios caracteres, competência, espécies, objetos, legitimidade ativa e passiva, abrangência.
Do exposto, a seguir serão analisados cada um desses remédios constitucionais ou jurídicos, a saber: “Habeas Corpus”, Mandado de Segurança, Mandado de Segurança Coletivo, Mandado de Injunção, “Habeas Data”, Ação Popular e Ação Civil Pública.
2.DESENVOLVIMENTO
2.1.HABEAS CORPUS
No Brasil, o Habeas Corpus foi introduzido através do Decreto de 23 de maio de 1821, expedido pelo Rei D. João VI, com a sua vinda para este país. Sendo elevado para norma constitucional com a publicação da carta magna de 1981, constituindo, assim, o primeiro remédio constitucional.
O Habeas Corpus permaneceu nas constituições subsequentes, inclusive na de 1988, em seu artigo 5º, Inciso LXVIII: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
O autor da ação de Habeas Corpus é denominado impetrante, o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente, podendo o próprio impetrante ser o paciente. A autoridade que prática eivada de ilegalidade ou abuso de poder é denominada impetrada ou coatora.
A referida ação pode ser formulada sem advogado, sendo por força do artigo 5º, LXXVII, gratuita. Não requer qualquer tipo de formalidade processual e instrumental. Inclusive, pode ser concedida de ofício pelo magistrado que exerce a atividade jurisdicional do caso.
A competência será apreciada de acordo com a pessoa do paciente, como se pode observar nos dispositivos constitucionais. A seguir, serão citados os casos de competência dos tribunais superiores, TRF, juízes federais e eleitorais:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
O Habeas Corpus pode ser de duas espécies: Preventivo ou repressivo. O preventivo ocorre quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, a restrição ainda não se consumou. Quando a contrição do direito já se consumou, estamos diante do habeas corpus repressivo, também denominado liberatório.
Em relação às punições administrativas disciplinares militares, conforme o artigo 142, § 2º, da Constituição Federal, a regra é não ter cabimento. Essa regra se aplica também aos militares estaduais de acordo com a EC n. 18/98. A exceção a regra é quando não respeitados os pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar e ato ligado à função e pena a ser aplicada disciplinarmente), conforme prevê o HC 70.648, Min. Moreira Alves e RE 338.840-RS, Min. Rel. Ellen Gracie.
2.2.MANDADO DE SEGURANÇA
O Mandado de Segurança foi uma criação do legislador brasileiro. É uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, eleitoral, criminal, militar ou trabalhista
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal de 1988. Foi regulado de forma mais elaborada pela Lei 12.016 de 2009. É definido como um instrumento jurídico que tem como objetivo a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, como se pode observar a seguir:
Art. 5º, LXIX. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
O cabimento do mandado de segurança dá-se quando se é cometido uma ilegalidade ou abuso de poder cuja autoria paira sobre as autoridades públicas ou agente de pessoa jurídica no exercício do Poder Público. Sobre isso, explica Michel Temer:
O mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder. Portanto, tanto os atos vinculados quanto os atos discricionários são atacáveis por mandado de segurança, porque a Constituição Federal e a lei ordinária, ao aludirem a ilegalidade, estão se referindo ao ato vinculado, e ao se referirem a abuso de poder estão se reportando ao ato discricionário.
Tem legitimação ativa o impetrante é o detentor do direito líquido e certo não amparado por outros remédios constitucionais como já mencionados. Incluem-se pessoas físicas, jurídicas, órgãos públicos sem personalidade jurídica, porém com capacidade processual, espólios, massa falida, condomínio, agentes políticos, Ministério Públicos e outros.
Tem legitimação passiva, o impetrado é a autoridade coatora responsável pela ilegalidade ou abuso do poder a autoridade pública ou agente da pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público.
Em relação à competência contra atos e omissões de Tribunais, MORAES observa:
O Supremo Tribunal Federal cresce de competência constitucional originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra qualquer ato ou omissão de Tribunal Judiciário, tendo sido o art. 21, VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) inteiramente recepcionado. Por essa razão, a jurisprudência é pacífica em reafirmar a competência dos próprios tribunais para processarem e julgarem os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões.
O prazo para a impetração do mandado de segurança, conforme a Lei 12.016, artigo 23, é de 120 dias, contando a partir do momento da ciência por parte do interessado sobre o ato a ser impugnado.
2.3. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
A grande diferença entre o Mandado de segurança individual, exposto no tópico anterior, e o Mandado de Segurança Coletivo reside em seu objeto e na legitimação ativa. De resto, as regras são as mesmas do Mandado de Segurança individual.
Os objetos dos Mandados de Segurança são concentrados em face dos atos ou omissões ou abuso de poder de autoridade que prejudiquem direitos individuais ou direitos coletivos. Conforme prevê na Lei 12.016, artigo 21, Incisos I e II, pode se observar, a seguir, a diferença destas duas ordens de direitos:
I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.
Segundo a Constituição Federal, em seu artigo 5º. Inciso LXX, o Mandado de Segurança Coletiva pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação, desde que estejam legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos há um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Segundo Michel Temer, os dois objetivos buscados com criação do Mandado de Segurança Coletivo foram o fortalecimento das organizações classistas e pacificar as relações sociais pela solução que o Poder Judiciário dará a situações controvertidas que poderiam gerar milhares de litígios com a consequente desestabilização da ordem social.
2.4. MANDADO DE INJUNÇÃO
A Constituição Federal garante o direito ao Mandado de Injunção sempre que faltar norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Pedro Lenza destaca os dois requisitos constitucionais do Mando de Injunção como se observa, a seguir:
Os dois requisitos constitucionais para o Mandado de Injunção são: norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos liberdades constitucionais inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; e falta de norma regulamentadora, tornado inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do Poder Público).
O Mandado de Injunção surge com a missão de “curar” a “doença” chamada de síndrome da inefetividade das normas constitucionais, pois estas, não tinham condições de produzir seus efeitos desejados imediatamente. Logo, precisam de uma lei integrativa infraconstitucional.
Vale ressaltar a diferença entre Mandado de Injunção e Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão. O primeiro é uma ação constitucional de garantia individual enquanto que a segunda é uma ação constitucional que visa uma garantia da Constituição Federal.
No tocante a competência, a seguir serão citados os casos de competência dos tribunais superiores, sendo eles o Supremo Tribunal federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Superior Tribunal Eleitoral (STE):
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
Art. 121. (...)
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Os demais casos de Mandado de Injunção, como os impetrados por autoridades estaduais e municipais, a competência será dos Tribunais dos Estados, onde estes organizarão suas justiças conforme prevê a Constituição Federal, art. 125, § 1º.
Para Pedro Lenza, o Mandado de Injunção possui quatro efeitos em sua decisão:
Posição concretista geral: através da normatividade geral, o STF legisla no caso concreto, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo Legislativo.
Posição concretista individual direta: a decisão, implementando o direito, valerá apenas para o autor do mandado de injunção, diretamente.
Posição concretista individual intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao Legislativo prazo para elaborar norma regulamentadora. Findo o prazo e permanecendo a inércia do Legislativo, o autor passa a ter assegurado o seu direito.
Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do poder omisso, reconhecendo-se formalmente a sua inércia.
O STF durante muito tempo trabalhou com as decisões não concretistas, porém ao longo dos últimos anos, suas decisões têm se posicionado concretista individual intermediária. Isso possibilitou a viabilização no caso concreto do exercício de alguns direitos, afastando assim as consequências da inércia do Legislador pois não cabe apenas ao Poder Judiciário declarar a procedência do Mandado de Injunção.
Uma polémica acaba der ser criada, uma crescente oposição entre um Poder Judiciário acusado de ativista e um Legislativo acusado de omisso. Isso não é favorável para um Estado de Direito e democrático pois impulsiona o Judiciário a funcionar como um legislador positivo, “invadindo” atribuição que pertence ao Poder Legislativo.
Esta invasão que só é admitida por uma Mandado de Injunção ou ainda por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) só pode ser admitida quando se busca a efetivação dos direitos fundamentais, quando estes são ameaçados. Cabe ressaltar que constitui uma exceção à regra no modelo de separação dos poderes da República.
2.5. HABEAS DATA
O Habeas Corpus ou sua Lei nº 9.507, de 11 de novembro de 1997, foi criado com o objetivo de disciplinar o direito de acesso a informações constantes dos bancos de registros ou bancos de entidades de entidades governamentais ou de caráter público para o conhecimento ou retificação. Todos esses dados devem ser pertinentes unicamente à pessoa do impetrante.
A exceção à regra é o direito de obtenção de certidões (CF, art.5º, XXXIV) e informações de interesse particular, coletivo ou geral (CF, art.5º, XXXIII). Todos esses dados devem ser pertinentes unicamente à pessoa do impetrante. Nestes casos, o instrumento constitucional correto a ser empregado é o Mandado de Segurança.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ser impetrante. O polo passivo será ocupado de acordo à natureza jurídica do banco de dados de entidade governamental, sendo o sujeito passivo o componente da administração direta ou indireta do Estado. No caso de entidade de registro ou banco de dados não governamental, mas de caráter público, estas constaram no polo passivo da ação.
O artigo 21 da Lei de Habeas Data, em cumprimento ao dispositivo constitucional do artigo 5º, LXXVII, estabeleceu ser gratuito o procedimento administrativo de acesso para acesso a informações e retificação de dados, anotações de justificação e o próprio Habeas Data.
As regras de competência estão previstas na Constituição e no artigo da Lei 9.507/97, conforme se observa a seguir:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus , sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus , o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
V - denegarem habeas corpus , mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
2.6. AÇÃO POPULAR
Em 1934 foi elevada a nível Constitucional, retirada na Constituição de 1937, em 1946 retomou, permanecendo até os dias atuais, estando prevista no artigo 5º, LXXIII.
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
O requisito para a impetração de uma ação popular é a lesividade em face dos objetos previstos no dispositivo constitucional supracitados. Deve-se indagar, além da lesividade ao patrimônio público, se há o binômio lesividade e ilegalidade. Para Michel Temer “embora o texto constitucional não aluda à ilegalidade, ela sempre está presente nos casos de lesividade ao patrimônio público”.
Somente será autor da ação popular o cidadão, assim caracterizado como p brasileiro nato ou naturalizado, desde que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos conforme a Lei da Ação Popular, Lei n° 4.717, de 29 de junho de 1965. Excluindo-se do polo ativo os estrangeiros, apátridas e pessoas jurídicas conforme Súmula 365 do STF.
No polo passivo, poderão figurar, segundo o artigo 6º da Lei n° 4.717/65, o agente que praticou ato lesivo, a entidade representada por este agente e os beneficiários deste ato ou contrato lesivo ao patrimônio público.
A competência está atrelada à origem do ato ou omissão a serem impugnados. Se a patrimônio lesado for da União, a Justiça Federal terá competência para julgar. Se o patrimônio lesado for do Estado ou do Município, a Justiça Estadual terá competência para julgar.
Nos casos de Ação Popular impetrado contra autoridades, o juiz do caso será de 1º grau, inclusive se a autoridade for a mais alta da República como o próprio Presidente do país. Exceção regra acontece, passando o julgamento da instância de 1º grau para o a competência originária do STF, nos seguintes casos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
2.7. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira de 1988 e em demais normas do ordenamento jurídico brasileiro. É um instrumento que pode ser usado pelo Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Este remédio constitucional não pode ser usado na defesa de direitos e interesses disponíveis, nem para interesses propriamente privados, exceto se, por sua dispersão e abrangência, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito, como acontece nos casos dos interesses individuais homogêneos.
Este instituto possui um “status” constitucional, todavia não possa ser chamada de Ação Constitucional como, por exemplo, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), já que a Constituição a destaca como função do Ministério Público conforme se observa a seguir no artigo 129, Incisos II, III e IV.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Porém não há exclusividade para o Ministério Público como se pode constatar no Artigo 5º da Lei n. 7.347/85. Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
A grande vantagem do processo coletivo em geral como a ação civil pública e ação coletiva são que estas constituem um instrumento viabilizador de acesso à justiça. Por meio deste canal, o Poder Judiciário determina decisões que socorrem a uma inúmera quantidade de pessoas lesadas em seus direitos, ressaltando ainda a não obrigatoriedade de contratar advogados em sua demanda judicial.
No polo passivo de uma ação civil pública, podem figurar todas as pessoas físicas ou jurídicas que, por ventura, venham a causar danos a quaisquer interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
3.CONCLUSÃO
Os remédios constitucionais são muito importantes na consolidação dos direitos e garantias fundamentais asseguradas pelo legislador originário na Constituição federal de 1988. Ante ao exposto, foram analisados os remédios constitucionais quanto aos caracteres próprios, competência, espécies, objetos, legitimidade ativa e passiva, abrangência.
Pode ser verificado também na análise das legislações constitucionais e infraconstitucionais que o direito de petição, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data e a ação popular, não possuem previsão legal apenas na Constituição Federal de 1988, contudo também em normas infraconstitucionais. Normas estas que inclusive antecedem a própria Constituição Federal vigente, sendo por ela recepcionadas.
Verifica-se que as vias adequadas para se impetrar os remédios constitucionais têm a finalidade de trazer o meio eficaz de se buscar o poder público ou judiciário, apontando de maneira precisa aqueles em que se deve iniciar na via administrativa para que depois se possa buscar a via judicial, mostrando as hipóteses em que asseguram a impetração de cada tipo.
Por conseguinte, pode-se concluir sobre o papel fundamental dos Remédios Constitucionais na garantia dos direitos fundamentais previstos na carta magna. O Estado de Direito e Democrático se desenvolvem e se consolidam na medida em que o Estado e os poderes públicos observam e asseguram as garantias e direitos fundamentais de seu povo. Contribuindo, assim, para o fortalecimento de espírito cívico-nacional do seu povo.
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