REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Remediar é a melhor solução, quando valores constitucionais são feridos!

Leia nesta página:

A importância de cada Remédio Constitucional, e como o fortalecimento dessas Ações Constitucionais é importante para o Estado de Direito Democrático.

"A garantia do habeas corpus tem um característico que a distingue das demais: é bem antiga, mas não envelhece. Continua sempre atual e os povos que a não possuem, a rigor não são livres, não gozam de liberdade individual, que fica dependente do Poder Executivo e não da apreciação obrigatória, nos casos de prisão, por parte do juiz competente".

Alcino Pinto Falcão

A melhor definição de remédios constitucionais é lecionada pelo Ministro Luís Roberto Barroso “Os Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais”.

Comecemos a tecer uma contextualização do HABEAS CORPUS, remédio constitucional que tem sua origem no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que possuía a denominação de “Interdictum de Libero Homine Exhibendo”, mas é divergente a doutrina pátria a respeito da consolidação do presente remédio constitucional. No Brasil o Habeas Corpus fora introduzido pelo decreto 23-5-1821, expedido com a vinda de D. João VI, o habeas corpus surgiu expressamente no direito pátrio no Código de Processo Criminal de 29-11-1832, e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891, introduzindo, pela primeira vez, o instituto do habeas corpus.

O Habeas Corpus possui características bem marcantes, que podem ser destacadas de início, como sua formulação não carece de advogado, não tendo de obedecer a nenhuma formalidade processual ou instrumental, sendo gratuita sua impetração. Sua principal finalidade é ensinada com maestria pelo Ministro Alexandre de Moraes “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo, o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.

Com toda a certeza, esse é o nosso remédio constitucional mais democrático, exala em seu conteúdo histórico, uma vida de lutas e conquistas, sem dúvida é através da importância dada a tal instituto que percebemos como foi a trajetória política e social de um povo, pois, se protegido por todo e qualquer cidadão, é porque advém de um contexto político e social de empenho da defesa das instituições democráticas, porém, se por parte de um povo não há defesa desse instituto, é porque na sociedade em que está inserido já não lhe é dado a importância devida, ou seja, caiu em descrédito. Então caro leitor, analise a importância que nossos Tribunais Pátrios dão ao presente remédio constitucional, e diga-me se ainda temos o que comemorar em avanços democráticos.

O HABEAS DATA é outra ação constitucional por excelência, sua origem é na legislação ordinária nos Estados Unidos, por meio do Freedom of Information Act de 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform Act de 1978, visando possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.

Sua finalidade é o acesso do cidadão a dados que estejam guardados em registros públicos e privados, e se for o caso, a possibilidade de corrigi-los. Ante a exposição de sua finalidade, é salutar os ensinamentos de Michel Temer “é fruto de uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu critério e sigilosamente, dados referentes a convicção filosófica, política, religiosa e de conduta pessoal dos indivíduos". Logo, percebe-se que o presente remédio constitucional é fruto de embates ideológicos que fizeram parte do passado sombrio que assolou nosso país, sendo assim é honroso que nos utilizemos da presente ação, como sendo uma conquista para sociedade brasileira.

Outro remédio constitucional é o MANDADO DE SEGURANÇA, ação que está prevista na nossa Carta Magna de 1988 para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público. Talvez seja o remédio constitucional mais amplo e residual, ou seja, é uma ação constitucional que serve para impugnar qualquer ato, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral e trabalhista, ressalta-se também, que pode ser concedido de forma coletivo.

É uma criação brasileira, possuindo assim uma importância gigantesca, haja vista que a sociedade brasileira enfrenta diariamente abusos de poder perpetrados pelo Poder Público, logo o presente remédio constitucional também é um forte aliado para o fortalecimento das instituições democráticas de nosso país, sendo imprescindível para tanto que a ordem de segurança seja respeitada e acolhida, para que possamos ter o Mandado de Segurança como um verdadeiro instrumento de liberdade civil e política.

A ação constitucional do MANDADO DE INJUNÇÃO será cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, esse é o texto expresso da Constituição Federal de 1988.

Brilhantemente leciona a respeito Pedro Lenza, “o mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de ato normativo integrativo e infraconstitucional”.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

E por fim temos a AÇÃO POPULAR, aqui é importante transcrevermos o texto constitucional, “art. 5.° LXXIII, da Constituição Federal proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.

Esta ação constitucional é uma espécie de controle (prerrogativa) que todo cidadão poderá exercer em face da Administração Pública, logo, nota-se que atos lesivos perpetrados pela Administração Pública, podem ser objeto da presente ação. Então, o presente remédio constitucional é uma verdadeira arma (instrumento) para o povo brasileiro requerer a anulação de atos que atentem contra a moralidade pública, devendo pugnarem pela sua respectiva anulação. Nesta forma leciona Hely Lopes Meirelles “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".

Nota-se então que todos os remédios constitucionais que estão presentes em nosso ordenamento jurídico possuem peculiaridades e importâncias distintas, cada qual com suas especificidades, possuindo delimitações constitucionais, e objeto de impugnação distinto. Então, ao analisar o caso concreto, o cidadão deve valer-se de algum destes institutos para sanar possíveis irregularidades, haja vista que valores constitucionais estão em jogo. Por outro lado, é importante que nossos Tribunais atentem-se para a essência das nossas ações constitucionais, uma vez que observa-se que os tribunais pátrios são apegados a formalidades excessivas, deixando de lado o próprio conteúdo descrito e fundamentado no remédio constitucional, essa prática ficou conhecida como Jurisprudência Defensiva dos Tribunais (objeto de estudo para outra coluna). O que deve ser lembrado são os próprios valores constitucionais, que moldam a cidadania do povo brasileiro, é isso que deve ser alcançado, mas para isso, é importante que haja a preservação da essência de nossa jurisprudência, e principalmente que a igualdade seja elevada ao patamar de uma regra unificadora, abolindo assim essa sociedade seletiva e discriminatória que cada vez encontra-se mais visível e “aceitável”.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Higor Rian Barbosa da Conceição

Higor Barbosa. Advogado no Escritório Jâmison Monteiro Advogados. Pós-graduando em Processo Civil e Direito Público. Pesquisador em Direito Público e Processual, com ênfase em Jurisdição Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos