REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Remediar é a melhor solução, quando valores constitucionais são feridos!

Leia nesta página:

A importância de cada Remédio Constitucional, e como o fortalecimento dessas Ações Constitucionais é importante para o Estado de Direito Democrático.

"A garantia do habeas corpus tem um característico que a distingue das demais: é bem antiga, mas não envelhece. Continua sempre atual e os povos que a não possuem, a rigor não são livres, não gozam de liberdade individual, que fica dependente do Poder Executivo e não da apreciação obrigatória, nos casos de prisão, por parte do juiz competente".

Alcino Pinto Falcão

A melhor definição de remédios constitucionais é lecionada pelo Ministro Luís Roberto Barroso “Os Remédios constitucionais são garantias instrumentais destinadas à proteção dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Servem como instrumentos à disposição das pessoas para reclamarem, em juízo, uma proteção a seus direitos, motivo pelo qual são também conhecidos como ações constitucionais”.

Comecemos a tecer uma contextualização do HABEAS CORPUS, remédio constitucional que tem sua origem no Direito Romano, pelo qual todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada que possuía a denominação de “Interdictum de Libero Homine Exhibendo”, mas é divergente a doutrina pátria a respeito da consolidação do presente remédio constitucional. No Brasil o Habeas Corpus fora introduzido pelo decreto 23-5-1821, expedido com a vinda de D. João VI, o habeas corpus surgiu expressamente no direito pátrio no Código de Processo Criminal de 29-11-1832, e elevou-se a regra constitucional na Carta de 1891, introduzindo, pela primeira vez, o instituto do habeas corpus.

O Habeas Corpus possui características bem marcantes, que podem ser destacadas de início, como sua formulação não carece de advogado, não tendo de obedecer a nenhuma formalidade processual ou instrumental, sendo gratuita sua impetração. Sua principal finalidade é ensinada com maestria pelo Ministro Alexandre de Moraes “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo, o direito do indivíduo de ir, vir e ficar.

Com toda a certeza, esse é o nosso remédio constitucional mais democrático, exala em seu conteúdo histórico, uma vida de lutas e conquistas, sem dúvida é através da importância dada a tal instituto que percebemos como foi a trajetória política e social de um povo, pois, se protegido por todo e qualquer cidadão, é porque advém de um contexto político e social de empenho da defesa das instituições democráticas, porém, se por parte de um povo não há defesa desse instituto, é porque na sociedade em que está inserido já não lhe é dado a importância devida, ou seja, caiu em descrédito. Então caro leitor, analise a importância que nossos Tribunais Pátrios dão ao presente remédio constitucional, e diga-me se ainda temos o que comemorar em avanços democráticos.

O HABEAS DATA é outra ação constitucional por excelência, sua origem é na legislação ordinária nos Estados Unidos, por meio do Freedom of Information Act de 1974, alterado pelo Freedom of Information Reform Act de 1978, visando possibilitar o acesso do particular às informações constantes de registros públicos ou particulares permitidos ao público.

Sua finalidade é o acesso do cidadão a dados que estejam guardados em registros públicos e privados, e se for o caso, a possibilidade de corrigi-los. Ante a exposição de sua finalidade, é salutar os ensinamentos de Michel Temer “é fruto de uma experiência constitucional anterior em que o governo arquivava, a seu critério e sigilosamente, dados referentes a convicção filosófica, política, religiosa e de conduta pessoal dos indivíduos". Logo, percebe-se que o presente remédio constitucional é fruto de embates ideológicos que fizeram parte do passado sombrio que assolou nosso país, sendo assim é honroso que nos utilizemos da presente ação, como sendo uma conquista para sociedade brasileira.

Outro remédio constitucional é o MANDADO DE SEGURANÇA, ação que está prevista na nossa Carta Magna de 1988 para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público. Talvez seja o remédio constitucional mais amplo e residual, ou seja, é uma ação constitucional que serve para impugnar qualquer ato, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral e trabalhista, ressalta-se também, que pode ser concedido de forma coletivo.

É uma criação brasileira, possuindo assim uma importância gigantesca, haja vista que a sociedade brasileira enfrenta diariamente abusos de poder perpetrados pelo Poder Público, logo o presente remédio constitucional também é um forte aliado para o fortalecimento das instituições democráticas de nosso país, sendo imprescindível para tanto que a ordem de segurança seja respeitada e acolhida, para que possamos ter o Mandado de Segurança como um verdadeiro instrumento de liberdade civil e política.

A ação constitucional do MANDADO DE INJUNÇÃO será cabível sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, esse é o texto expresso da Constituição Federal de 1988.

Brilhantemente leciona a respeito Pedro Lenza, “o mandado de injunção surge para “curar” uma “doença” denominada síndrome de inefetividade das normas constitucionais, vale dizer, normas constitucionais que, de imediato, no momento em que a Constituição entra em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de ato normativo integrativo e infraconstitucional”.

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E por fim temos a AÇÃO POPULAR, aqui é importante transcrevermos o texto constitucional, “art. 5.° LXXIII, da Constituição Federal proclama que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural”.

Esta ação constitucional é uma espécie de controle (prerrogativa) que todo cidadão poderá exercer em face da Administração Pública, logo, nota-se que atos lesivos perpetrados pela Administração Pública, podem ser objeto da presente ação. Então, o presente remédio constitucional é uma verdadeira arma (instrumento) para o povo brasileiro requerer a anulação de atos que atentem contra a moralidade pública, devendo pugnarem pela sua respectiva anulação. Nesta forma leciona Hely Lopes Meirelles “é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos".

Nota-se então que todos os remédios constitucionais que estão presentes em nosso ordenamento jurídico possuem peculiaridades e importâncias distintas, cada qual com suas especificidades, possuindo delimitações constitucionais, e objeto de impugnação distinto. Então, ao analisar o caso concreto, o cidadão deve valer-se de algum destes institutos para sanar possíveis irregularidades, haja vista que valores constitucionais estão em jogo. Por outro lado, é importante que nossos Tribunais atentem-se para a essência das nossas ações constitucionais, uma vez que observa-se que os tribunais pátrios são apegados a formalidades excessivas, deixando de lado o próprio conteúdo descrito e fundamentado no remédio constitucional, essa prática ficou conhecida como Jurisprudência Defensiva dos Tribunais (objeto de estudo para outra coluna). O que deve ser lembrado são os próprios valores constitucionais, que moldam a cidadania do povo brasileiro, é isso que deve ser alcançado, mas para isso, é importante que haja a preservação da essência de nossa jurisprudência, e principalmente que a igualdade seja elevada ao patamar de uma regra unificadora, abolindo assim essa sociedade seletiva e discriminatória que cada vez encontra-se mais visível e “aceitável”.

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Sobre o autor
Higor Rian Barbosa da Conceição

Higor Barbosa. Advogado no Escritório Jâmison Monteiro Advogados. Pós-graduando em Processo Civil e Direito Público. Pesquisador em Direito Público e Processual, com ênfase em Jurisdição Constitucional.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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